PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF, 905 DO STJ E DA EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI contra Sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Bhio Supply Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., reconhecendo a regularidade da entrega de materiais médico-hospitalares e condenando a ré ao pagamento de R$ 58.179,93, acrescidos de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a entrega dos materiais; (ii) estabelecer se houve inversão indevida do ônus da prova; (iii) verificar a possibilidade de penhora via sistema BacenJud contra fundação pública de direito público; (iv) analisar a correção da aplicação dos índices de juros e atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota fiscal, o canhoto assinado, a Ata de Registro de Preços e a Autorização de Fornecimento constituem provas idôneas que comprovam a entrega dos materiais, afastando a alegação de insuficiência probatória. 4. O ônus da prova é observado corretamente: cabe ao autor comprovar o fato constitutivo, o que foi atendido, e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu. 5. Aplica-se a teoria da aparência, pois a assinatura no canhoto de recebimento por preposto da fundação presume a entrega válida dos bens. 6. A execução contra fundação pública de direito público deve observar o regime de precatórios (art. 100 da CF), sendo inaplicável a penhora via BacenJud, sem que isso comprometa a validade da condenação. 7. A sentença aplicou corretamente os critérios de atualização e juros: IPCA-E até 09/12/2021, observância dos Temas 810/STF e 905/STJ, e taxa Selic a partir da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de nota fiscal, canhoto assinado, Ata de Registro de Preços e Autorização de Fornecimento constitui prova suficiente da entrega de materiais em contrato administrativo. 2. Não há inversão do ônus da prova quando o autor comprova o fato constitutivo e a Administração não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. A execução contra fundação pública de direito público deve observar o regime de precatórios, sendo inaplicável a penhora via BacenJud. 4. Os índices de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e na EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 373, 534 e 1.026, §2º; Lei 9.494/95, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.357 e 4.425, j. 14.03.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), 1ª Seção, j. 22.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005456-23.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA e como apelada BHIO SUPPLY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS S/A. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005456-23.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: BHIO SUPPLY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS S/A
Advogado(s):PAULO SOARES BRANDAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – FASI contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA (Id. 87354563), que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por BHIO SUPPLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a requerida FASI – Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna ao pagamento do valor de R$ 58.179,93 (cinquenta e oito mil cento e setenta e nove reais e noventa e três centavos). RECONHECER a regularidade da entrega dos materiais médico-hospitalares fornecidos pela autora. DETERMINAR a expedição de ofício para que a requerida cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema BacenJud. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).” Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, o qual transcrevo: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Bhio Supply Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda em face da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI), visando a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 58.179,93, referente ao fornecimento de materiais médico-hospitalares. A autora sustenta que os produtos foram entregues regularmente, conforme comprovantes anexados aos autos, e que a requerida não efetuou o pagamento devido. A ré apresentou contestação alegando falta de interesse de agir, ausência de comprovação da efetiva entrega dos materiais e ausência de documentação indispensável para o pagamento. Afastadas as preliminares e garantido o contraditório, os autos vieram conclusos para sentença. Inconformada, a FASI interpôs Recurso de Apelação (Id. 87354569) em 03/04/2025, pugnando pela reforma da r. Sentença. Em suas razões recursais, a Apelante reiterou os seguintes pontos: (i) Fragilidade das provas quanto à efetiva entrega de materiais médico-hospitalares: Alegou que a Nota Fiscal é ato unilateral, o documento de recebimento (canhoto) não descreve os materiais, e não há ateste de recebimento por servidor autorizado, nem notas de empenho ou liquidação; (ii) Inversão do ônus da prova: Sustentou que a sentença subverteu a ordem jurídica ao admitir equivocadamente a inversão do ônus da prova, cabendo à Apelada comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC); (iii) Impossibilidade de penhora via sistema BacenJud contra a Fazenda Pública: Argumentou que, sendo fundação pública de direito público, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a impenhorabilidade de bens e o regime de precatórios/RPV (art. 100 da CF), tornando inaplicável a penhora on-line; (iv) Juros e atualizações monetárias aplicadas à Fazenda Pública: Defendeu que a sentença não aplicou corretamente os índices de juros e correção monetária, devendo ser observados os parâmetros do Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa Selic). A Apelada apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (Id. 87354572), refutando os argumentos da Apelante e pugnando pela manutenção integral da r. Sentença. Em suas contrarrazões, a Apelada destacou a suficiência das provas documentais (Nota Fiscal, canhoto assinado, Ata de Registro de Preços e Autorização de Fornecimento), a aplicação da teoria da aparência, a legitimidade da penhora via SISBAJUD (argumentando que a FASI não comprovou ser fundação pública stricto sensu e, portanto, não goza de todas as prerrogativas da Fazenda Pública), e a correção dos juros e correção monetária aplicados na sentença. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005456-23.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: BHIO SUPPLY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS S/A
Advogado(s): PAULO SOARES BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, suscitada pela Apelante em sua Contestação (Id. 87354552), já foi devidamente acolhida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itabuna/BA (Id. 87354557), que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da mesma Comarca. O feito foi, portanto, redistribuído e processado perante o Juízo competente, não havendo qualquer questão preliminar pendente de análise neste aspecto. A preliminar de ausência de interesse de agir, também arguida na Contestação, foi expressamente rejeitada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (Id. 87354560), que corretamente asseverou que as condições da ação são aferidas in status assertionis e que o ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não exige o prévio exaurimento da via administrativa. A Apelante, em suas razões de apelação, não reiterou esta questão como preliminar autônoma, mas sim a integrou à discussão de mérito sobre a fragilidade das provas e o ônus probatório. Assim, passo diretamente à análise do mérito recursal. DO MÉRITO A Apelante busca a reforma da Sentença sob quatro pilares argumentativos: a fragilidade das provas quanto à efetiva entrega dos materiais, a suposta inversão do ônus da prova, a impossibilidade de penhora via BacenJud contra a Fazenda Pública e a incorreta aplicação dos juros e atualização monetária. Analisarei cada um desses pontos detidamente. DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DO ÔNUS PROBATÓRIO A Apelante sustenta que as provas carreadas aos autos pela Apelada são frágeis e insuficientes para comprovar a efetiva entrega dos materiais médico-hospitalares. Alega que a Nota Fiscal nº 86618 (Id. 87354519) constitui um ato unilateral da empresa demandante, que o canhoto de recebimento (Id. 87354520) não apresenta descrição detalhada dos materiais cobrados e que inexiste nos autos qualquer ateste de recebimento por servidor autorizado da FASI, bem como notas de empenho e liquidação. Com base nisso, argumenta que a sentença teria promovido uma indevida inversão do ônus da prova, em desrespeito ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, a análise detida do conjunto probatório constante dos autos revela a inconsistência de tais alegações. A Apelada instruiu a petição inicial com a Nota Fiscal nº 86618 (Id. 87354519), que detalha os produtos fornecidos, e o respectivo canhoto de entrega (Id. 87354520), devidamente assinado por preposto da FASI, conforme expressamente mencionado na exordial (Id. 87354066). A assinatura no canhoto de entrega, por si só, já constitui forte indício da efetiva recepção dos bens pela Apelante. Ademais, e de forma crucial, a Apelada, em momento posterior, mas ainda na fase de instrução processual, juntou a Ata de Registro de Preços nº 075/2021 (Id. 87354546) e a Autorização de Fornecimento nº 001427/2022 (Id. 87354545). Estes documentos são de suma importância, pois demonstram a existência de um processo licitatório prévio (Pregão Eletrônico nº 037/2021, Processo Administrativo nº 229/2021) que culminou na contratação da BHIO SUPPLY para o fornecimento dos instrumentais cirúrgicos. A Autorização de Fornecimento, emitida pela própria FASI, detalha minuciosamente cada item adquirido, suas quantidades e valores unitários, totalizando R$51.300,00, valor que coincide exatamente com o da Nota Fiscal objeto da cobrança. A existência desses documentos afasta a alegação de que a Nota Fiscal seria um "ato unilateral" sem respaldo. Pelo contrário, ela se insere em um contexto de relação contratual administrativa formalmente estabelecida. A Apelante, em sua Contestação, não impugnou a autenticidade ou a validade da Ata de Registro de Preços ou da Autorização de Fornecimento. A mera ausência de "ateste de recebimento por servidor autorizado" ou de "notas de empenho e liquidação" formalmente anexadas pela própria FASI não pode, por si só, desconstituir a robusta prova da contratação e da entrega dos bens. Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, amplamente aceita na jurisprudência pátria. Quando a mercadoria é entregue no estabelecimento da pessoa jurídica e recebida por alguém que ali se encontra, presume-se que essa pessoa é preposta para tal fim, incumbindo à parte que alega o contrário o ônus de provar que o recebedor não possuía poderes ou que a assinatura é falsa. A Apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas. O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, a Apelada cumpriu integralmente seu ônus probatório ao demonstrar a relação jurídica contratual administrativa, o fornecimento dos bens e o inadimplemento. Caberia à FASI, por sua vez, comprovar que os materiais não foram entregues, que a assinatura no canhoto era inválida ou que o pagamento foi efetuado, o que não ocorreu. A Administração Pública não pode se beneficiar do recebimento de bens e serviços sem o devido pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, princípio basilar do direito. Portanto, as provas carreadas aos autos são mais do que suficientes para demonstrar a efetiva entrega dos materiais e a existência do débito, e não houve qualquer inversão indevida do ônus da prova. A r. Sentença, ao reconhecer a regularidade da cobrança, agiu em estrita conformidade com o arcabouço probatório e legal. DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E O REGIME DE PRECATÓRIOS A Apelante argui a impossibilidade de penhora via sistema BacenJud, sustentando que, por ser uma fundação pública de direito público, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a impenhorabilidade de seus bens e a submissão ao regime de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o artigo 100 da Constituição Federal. De fato, a FASI, conforme seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id. 87354518), está registrada como "Fundação Pública de Direito Público Municipal". Esta classificação a insere na Administração Pública Indireta do Município de Itabuna/BA, conferindo-lhe as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, dentre as quais se destaca o regime especial de execução de seus débitos judiciais. O artigo 100 da Constituição Federal é claro ao estabelecer que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, ressalvadas as obrigações de pequeno valor. A Sentença (Id. 87354563), ao condenar a FASI ao pagamento do débito, determinou a expedição de ofício para que a requerida cumprisse a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema BacenJud. Embora a menção à "penhora via sistema BacenJud" possa, em uma leitura isolada, parecer incompatível com o regime de precatórios, é fundamental interpretar tal dispositivo no contexto da execução contra a Fazenda Pública. A condenação ao pagamento é líquida e certa. O cumprimento espontâneo da obrigação é o ideal. Contudo, em caso de inadimplemento, a execução contra a Fazenda Pública segue um rito específico, delineado nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, que culmina na expedição de precatório ou RPV. A impenhorabilidade dos bens públicos é uma garantia constitucional que visa a preservar a continuidade dos serviços públicos e a estabilidade orçamentária. Nesse sentido, a "pena de penhora via sistema BacenJud" deve ser compreendida como uma advertência genérica de execução forçada, que, se e quando for efetivada, deverá observar o rito próprio da execução contra a Fazenda Pública. A sentença não afastou o regime de precatórios, mas sim estabeleceu a condenação e uma consequência para o não cumprimento voluntário. A Apelante, ao suscitar a impossibilidade da penhora via BacenJud, está se antecipando a uma fase processual futura e a uma interpretação literal e descontextualizada da advertência contida na sentença. O Juízo a quo não determinou a penhora imediata, mas sim a expedição de ofício para cumprimento da obrigação, sendo que a forma de execução, caso necessária, será aquela legalmente prevista para a Fazenda Pública. Portanto, a Sentença, ao condenar a FASI ao pagamento, estabeleceu uma obrigação que, em sua execução, deverá seguir o rito constitucional e legalmente previsto para as fundações públicas de direito público, ou seja, o regime de precatórios ou RPV. A advertência de penhora via BacenJud, embora formulada de maneira direta, não desnatura a obrigação principal nem afasta a aplicação do regime especial de execução, que será observado na fase de cumprimento de sentença. DOS JUROS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS APLICADAS À FAZENDA PÚBLICA A Apelante questiona a aplicação dos juros e correção monetária pela Sentença, argumentando que deveriam ser observados os parâmetros do Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa Selic a partir de 09/12/2021). Contudo, uma leitura atenta do dispositivo da Sentença (Id. 87354563) revela que o Juízo primevo já aplicou os índices e marcos temporais de forma absolutamente correta e em estrita consonância com a jurisprudência consolidada e a legislação vigente. A sentença expressamente determinou que: Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento. Haverá incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009), e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório. É evidente que a Sentença já incorporou e aplicou os exatos parâmetros que a Apelante pleiteia em seu recurso. O Tema 810 do STF, ao julgar a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para condenações da Fazenda Pública, estabeleceu o IPCA-E para débitos não tributários e os juros da caderneta de poupança para juros de mora. O Tema 905 do STJ detalhou a aplicação desses índices em diferentes períodos. A Emenda Constitucional nº 113/2021, por sua vez, unificou os índices de correção monetária e juros de mora para a taxa Selic a partir de sua vigência (09/12/2021) para as condenações da Fazenda Pública. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau demonstrou profundo conhecimento e aplicação precisa da matéria, não havendo qualquer error in judicando neste ponto. A argumentação da Apelante, portanto, carece de fundamento, pois a decisão recorrida já se encontra em perfeita harmonia com o entendimento das Cortes Superiores e a legislação aplicável. Assim sendo, verifica-se que a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com as provas dos autos e a legislação aplicável, merecendo ser integralmente mantida. As alegações da Apelante quanto à fragilidade das provas e à suposta inversão do ônus probatório foram cabalmente refutadas pela robusta documentação apresentada pela Apelada, que comprovou a relação contratual administrativa, o fornecimento dos bens e o inadimplemento. A tese de impossibilidade de penhora via BacenJud, embora pertinente em sua essência quanto ao regime de precatórios, não desqualifica a condenação principal e a advertência de execução, que deverá, em sua concretização, observar o rito próprio da Fazenda Pública. Por fim, a insurgência quanto aos índices de juros e correção monetária é improcedente, uma vez que a sentença já aplicou os parâmetros corretos e atualizados conforme a jurisprudência vinculante e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, não há razões para reformar o julgado de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005456-23.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: BHIO SUPPLY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS S/A
Advogado(s): PAULO SOARES BRANDAO
VOTO