PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028470-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE MANUEL YGLESIAS GARCIA
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NOS ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. TEMA 677 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I - Trata-se, na origem, de cumprimento da sentença no qual, após inúmeras diligências e atualizações do valor da dívida, conseguiu-se o bloqueio do valor de R$508.116,17 das contas da parte agravante, que apresentou exceção de pré-executividade alegando: a) sua ilegitimidade passiva; b) prescrição intercorrente; c) excesso de execução, argumentos não acolhidos pelo Juízo a quo, o que ensejou o agravo de instrumento.

II – Com relação à legitimidade passiva da agravante, correta a decisão agravada, havendo fortes indícios de sucessão comercial, uma vez que: a empresa inicialmente arrolada como ré encontra-se inapta perante a Receita Federal do Brasil desde o dia 06/12/2018, tendo a agravante se apresentado espontaneamente nos autos, em defesa daquela acionada, conforme procuração que acompanhou os embargos declaratórios opostos em face da sentença (Id’s 48709837 e 48709839); quando da apresentação de recurso equivocadamente interposto como recurso inominado, as custas foram pagas com o CNPJ da empresa agravante (Id n. 48709852); as empresas possuem o mesmo ramo de negócio, além de sócio e endereço em comum (Id n. 48709693, Id n. 48709699 e Id n. 48710004).

III – Prudente que se mantenha a penhora sob o patrimônio da empresa recorrente, inclusive porque o reconhecimento da sucessão empresarial prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

IV – Quanto à alegação de prescrição intercorrente, não há evidências seguras de que o tempo de processamento do feito possa ser atribuído exclusivamente a eventual inércia da parte exequente: o bloqueio judicial já havia sido efetivo, bastando apenas novas ordens para complemento do valor da execução, conforme atualizações reiteradamente informadas pela parte exequente; após a carga dos autos em 03/08/2011 (Id n. 48709997), apesar de não ter havido registro da data de devolução, conforme Id n. 4870999, foi prolatado despacho em 23/09/2015, demonstrando-se que naquela data os autos já se encontravam em cartório.

V – Quanto à alegação de excesso de execução, decorrente da incidência de juros e correção monetária mesmo após penhora de montante em valor maior do que o executado à época, melhor sorte não assiste à agravante, diante da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 677/STJ, com nova redação dada quando do julgamento da Questão de Ordem - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 – SP. A mera garantia do juízo não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, porquanto a satisfação desta somente ocorre quando o valor respectivo ingressa no campo de disponibilidade do credor, de modo que, até lá, cabe ao devedor o pagamento dos consectários de sua mora.

VI – Ausentes motivos aptos a ensejar o provimento do recurso, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

VII – Agravo de Instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028470-50.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA e como agravado JOSE MANUEL YGLESIAS GARCIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028470-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE MANUEL YGLESIAS GARCIA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo da comarca desta capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Exceção de Pré-executividade apresentada pela ora agravante nos atos do cumprimento de sentença n. 0090705-03.1998.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador em face de JOSE MANUEL YGLESIAS GARCIA.


Explica a agravante inicialmente que a ação de origem se trata de execução onde a empresa Multipark Administradora de Estacionamentos SC Ltda, inscrita no CNPJ 49.328.917/0001-09, fora condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais e R$ 16.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizados, em favor do agravado. Foi bloqueado o montante de R$508.116,17 em face do agravado, tendo a parte exequente atualizado o cálculo, apresentando como devido o valor de R$449.703,47.


Defende a nulidade da execução, por não ser a agravante – Empresa Brasileira de Estacionamentos Ltda (inscrita no CNPJ sob o 02.212.820/0001-72) – parte legítima para figurar no polo passivo da presente contenda, uma vez que a ação foi proposta em face da empresa Multipark Administradora de Estacionamentos SC Ltda, inscrita no CNPJ 49.328.917/0001-09 e o título executivo consta como devedora a mesma Multipark Administradora de Estacionamentos SC Ltda, inscrita no CNPJ 49.328.917/0001-09.


Acrescenta não constar dos autos prova sobre uma possível sucessão empresarial ou caraterização de grupo econômico para que a execução fosse direcionada à ora agravante, de modo que, sem decisão fundamentada a esse respeito, sem oportunizar a parte o direito de se manifestar, contestar, recorrer, há violação ao devido processo legal, os artigos 9º e 10 do CPC que veda a decisão surpresa e o art. 5º, LV da Constituição Federal.

 

Sucessivamente, sustenta ter se operado a prescrição intercorrente, uma vez que em 03/08/2011 estava com a parte agravada o dever de se manifestar nos autos sobre a execução e ela quedou-se silente, só manifestando nos autos em 02/12/2016, após mais de 5 anos.


Também em sede subsidiária, invoca excesso de execução, por haver “[…] valores bloqueados em conta desde 2011 [R$508.116,71], importância esta superior ao valor pleiteado na execução [R$203.775,99], sendo o juízo garantido, com valor a maior, não podendo incidir juros e correção a partir dessa data por ser desídia da parte e do judiciário.”


Cita, assim, o artigo 396 do Código Civil, destacando que “[…] se a quantia executada fora bloqueada em valor maior do que o executado à época; estava disponível ao juízo; a parte Exequente ficou silente e não promoveu o devido pelito de liberação dos valores; o juízo não realizou a liberação dos valores, a parte Executada/Agravante não pode ser punida pelo valor já estar disponibilizado em juízo e não liberado ao Executado/Agrafado.”


Destaca que um débito de R$20.000,00 hoje está sendo executado o valor de R$1.085.735,71, olvidando-se do princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do CPC1, razão pela qual necessário atentar para a razoabilidade que deve informar os atos de excussão.


Defende a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano caso a liminar ora vindicada não seja deferida, porque o processo de execução continuará o seu fluxo, com risco de novo bloqueio judicial e liberação de valores ao exequente/agravado, ao passo que na hipótese de suspensão da execução até o julgamento deste Agravo, não haverá qualquer prejuízo as partes, podendo ser revista a qualquer tempo.


Com base em tais razões, requer seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, para suspender imediatamente a decisão proferida e seus efeitos, bem como o processo de execução de origem, obstando qualquer bloqueio e liberação de valores bloqueados até decisão final deste agravo. Ao final, seja provido o presente agravo e reformada a decisão de primeiro grau para:


“c1) reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva da Agravante para figurar no polo passivo desta ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Digesto Processual Civil, e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito em relação a Agravante, determinado a devolução dos valores bloqueados;

c2) reconhecer/decretar a prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito, sem qualquer ônus para a Agravante, arquivar o processo, determinar a devolução dos valores bloqueados;

Contudo, ad argumentandum, na improvável hipótese de serem ultrapassadas as preliminares acima, o que se admite por mero apego ao debate, no mérito, requer:

c3) reconhecer o excesso de execução, para declarar completamente adimplida a obrigação estabelecida nestes autos, pois o valor executado já fora bloqueado, inclusive em importância maior, devendo, por conseguinte, ser determinado a liberação/devolução do saldo remanescente à Agravante;”


Em decisão de Id n. 61202662 foi indeferida a suspensividade pleiteada pela agravante, que apresentou o agravo interno nº 8028470-50.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, cujo provimento foi negado.


A parte agravada apresentou contrarrazões ao Id n. 63940670.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, conquanto não haja enquadramento do caso no art. 937, VIII do CPC, nem no art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028470-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE MANUEL YGLESIAS GARCIA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Impende salientar que o  agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Trata-se, na origem, de cumprimento da sentença por meio da qual a empresa Multipark Administradora de Estacionamentos SC Ltda, inscrita no CNPJ 49.328.917/0001-09, foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais e R$ 16.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizados, em favor do agravado.


Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou, em 22/04/2010, o valor atualizado da dívida (R$187.712,9) para fins de penhora. Diante do resultado infrutífero da pesquisa eletrônica (Id 48709949 a 48709952), inclusive em novas tentativas de bloqueio em datas distintas (Id 48709958), com atualização do valor para R$203.775,99, a parte exequente requereu nova penhora online nos ativos financeiros da ré, por meio de “diversos CNPJ’s vinculados em seu contrato social”, dentre os quais, o da agravante, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, CNPJ: 02.212.820/0001-72.


Assim, foi identificado o montante de R$508.116,17, conforme registros nos Ids 48709967 ao 48709972, o qual foi bloqueado, sucedendo-se novas petições de penhora, conforme atualizações do valor exequendo.


A agravante apresentou exceção de pré-executividade defendendo: a) sua ilegitimidade passiva; b) prescrição intercorrente; e c) excesso de execução, argumentos não acolhidos pelo Juízo a quo, o que ensejou o presente recurso.


ILEGITIMIDADE PASSIVA.


Com relação à legitimidade passiva da agravante, correta a decisão agravada, havendo fortes indícios de sucessão comercial, uma vez que a empresa inicialmente arrolada como ré (MULTIPARK, que mudou a razão social para REDE NACIONAL DE ESTACIONAMENTOS S/C LTDA) encontra-se inapta perante a Receita Federal do Brasil desde o dia 06/12/2018, tendo a agravante (EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA) se apresentado espontaneamente nos autos, em defesa daquela acionada, conforme procuração que acompanhou os embargos declaratórios opostos em face da sentença (Id’s 48709837 e 48709839).


Da mesma forma, quando da apresentação de recurso equivocadamente interposto como recurso inominado (Id n. 48709843), as custas foram pagas com o CNPJ da empresa agravante, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA (Id n. 48709852).


Destaque-se, ainda, que as empresas possuem o mesmo ramo de negócio, além de sócio em comum, o Sr. Sérgio Morad (Id n. 48709693). Ademais, consta do Contrato Social da ré indicação de um dos estabelecimentos na Av. da França, 414, Salvador/Ba (Id n. 48709699), mesmo endereço constante no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da agravante (Id n. 48710004), este que aponta, ainda, como endereço eletrônico, “salvador@multipark.com.br”.


Assim, havendo nos autos indícios convincentes de que a empresa inicialmente apontada como ré foi sucedida pela ora agravante, prudente que se mantenha a penhora sob o patrimônio da empresa recorrente, inclusive porque o reconhecimento da sucessão empresarial prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA -SUCESSÃO EMPRESARIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VERIFICAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRA EMPRESA - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - INSTITUTOS DIVERSOS. Havendo nos autos provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida por outra, com intuito de fraudar a execução, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial em comento, recaindo sobre o patrimônio da empresa sucessora a responsabilidade de garantir a execução movida em face da empresa sucedida, com a manutenção da penhora realizada sobre os bens daquela. Desnecessário que o reconhecimento da sucessão empresarial seja feito por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que se tratam de institutos distintos.” (TJ-MG - AI: 10000210046488001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SOCIEDADE SUCESSORA. 1- A responsabilidade por sucessão de empresas pode se dar nos termos do artigo 1.146 do Código Civil, quando há a transferência do estabelecimento de maneira formal ou, ainda, de maneira irregular, na hipótese de caracterização de fraude, visando prejudicar credores. 2- A sucessão empresarial se caracteriza pela criação de nova sociedade, com novo CNPJ, novos sócios que, muitas vezes, são coincidentes ou parentes ou, ainda, até empregados da empresa encerrada, mantendo-se o objeto societário, a estrutura e, por vezes, o mesmo endereço. 3- A alternância entre empresas atuantes na mesma prestação de serviço, integradas por parente de sócios é fato que demonstra sucessão fraudulenta, manobra utilizada pelas empresas, em regra, como tentativa de evitar a fiscalização pelos órgãos competentes ou de se eximir de suas responsabilidades perante seus credores. 4- Sucessão fraudulenta configurada 5- Intuito de frustrar a satisfação do crédito da exequente, ora agravante. 6- Redirecionamento da execução em face da empresa sucessora. 7- Recurso a que se dá provimento.” (TJ-RJ - AI: 00509862120218190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021)


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.


Como se sabe, a prescrição intercorrente se sobrevém após a propositura da pretensão, pela inércia do titular por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Para que se configure, é preciso que três elementos estejam presentes: a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.


Ocorre que, no caso dos autos, não há evidências seguras de que o tempo de processamento do feito possa ser atribuído exclusivamente a eventual inércia da parte exequente.


Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou, em 22/04/2010, o valor atualizado da dívida (R$187.712,9) para fins de penhora. Diante do resultado infrutífero da pesquisa eletrônica (Id 48709949 a 48709952), inclusive em novas tentativas de bloqueio em datas distintas, com atualização do valor para R$203.775,99, a parte exequente requereu, ainda no ano de 2011, nova penhora online nos ativos financeiros da ré, por meio de “diversos CNPJ’s vinculados em seu contrato social”, dentre os quais, o da agravante, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, CNPJ: 02.212.820/0001-72 (Id 48709958).


Assim, foi identificado o montante de R$508.116,17, conforme registros nos Ids 48709967 ao 48709972, o qual foi bloqueado, sucedendo-se, conforme atualizações do valor exequendo, novas petições de penhora pela parte exequente, ainda durante o ano de 2011 (Id’s 48709982, 48709980, 48709958 48709934, etc), nem todos apreciados pelo Juízo.


Observe-se que o bloqueio judicial já havia sido efetivo, bastando apenas novas ordens para complemento do valor da execução, conforme atualizações reiteradamente informadas pela parte exequente. Assim, não há que se falar em imprescindibilidade de manifestação do agravado para prosseguimento do feito.


No mais, alegou a recorrente que a parte agravada teria ficado com carga dos autos por período superior a 05 (cinco) anos. Contudo, após a carga dos autos em 03/08/2011 (Id n. 48709997), apesar de não ter havido registro da data de devolução, conforme Id n. 4870999, foi prolatado despacho em 23/09/2015, demonstrando-se que naquela data os autos já se encontravam em cartório.


Frise-se, ainda, que apesar do despacho ter sido prolatado naquela data, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, mas o mandado apenas foi entregue ao oficial de justiça em 03/10/2016, vindo o exequente a peticionar em 06/12/2016 (Id n. 48710001).


Destarte, não verifico dos autos elementos suficientes a concluir pela configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem. Como afirmou o próprio magistrado de primeiro grau:


“Rejeito a alegação do Excipiente de que houve prescrição intercorrente durante o curso do processo, uma vez que a parte autora não possuía pendências a cumprir. O tempo de processamento do feito decorreu do andamento processual, sem que se possa atribuir responsabilidade à Excepta. Portanto, não se trata de negligência ou abandono da causa por parte da parte autora, mas sim de um impasse no andamento processual.”


EXCESSO DE EXECUÇÃO.


Quanto à alegação de excesso de execução, decorrente da incidência de juros e correção monetária mesmo após penhora de montante em valor maior do que o executado à época, melhor sorte não assiste à agravante, diante da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 677/STJ, com nova redação dada quando do julgamento da Questão de Ordem - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 – SP:


"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."


Entende-se, pois, que a mera garantia do juízo não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, porquanto a satisfação desta somente ocorre quando o valor respectivo ingressa no campo de disponibilidade do credor, de modo que, até lá, cabe ao devedor o pagamento dos consectários de sua mora.


Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pátria:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677. ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. NEGOU PROVIMENTO. 1. Os Tribunais devem observar os acórdãos proferidos em resolução de demanda de demandas repetitivas. 2. Tema 677 do STJ: ?Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial?. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07314378020228070000 1666517, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. Decisão impugnada que determinou o prosseguimento da execução, com a complementação da penhora. Incidência no caso do Tema nº 677/STJ, com nova redação dada quando do julgamento da Questão de Ordem - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 – SP: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, correta a r. decisão agravada o depósito judicial realizada pela agravada não a libera de arcar com os encargos da mora, em especial juros de mora e correção monetária. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21517678520228260000 SP 2151767-85.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).


CONCLUSÃO.


Com isso, não vislumbro motivos aptos a ensejar o provimento do presente agravo de instrumento.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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