PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043508-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO
AGRAVADO: CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s):MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCEDIDA A LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 1.210 DO CC/2002 E ART. 561 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043508-39.2023.8.05.0000, tendo como ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e ANTONIO CAMPOS CERQUEIRA FILHO e Agravado CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão liminar que determinou a reintegração do autor na posse do imóvel. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043508-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO
AGRAVADO: CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e ANTONIO CAMPOS CERQUEIRA FILHO, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8001232-54.2023.8.05.0109, que deferiu a liminar (Id. 402488640, dos autos principais), nos seguintes termos: 

“No caso em exame, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo autor, uma vez que os documentos que instruíram a exordial demonstram o exercício de posse, bem assim a prática de atos recentes, tendentes a impedir o exercício da posse pelo acionante na referida área. 

Corroboram o teor dos relatos exordiais as declarações de testemunhas colacionadas ao ID 402121004, bem como o registro de ocorrência policial coligido (ID 402120994), no qual consta a comunicação do esbulho ocorrido em 07.04.2023 à autoridade de Polícia Civil de Irará. 

Quanto ao perigo de dano, os elementos reunidos nos autos dão conta de que a conduta da parte demandada, consubstanciada na derrubada da cerca limítrofe da área em questão, bem como na destruição de plantações que eram mantidas pelo autor, denota o prejuízo a ser suportado por este, pelo transcurso natural do tempo exigido para o regular processamento do feito. 

Isto posto, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO EMERGENCIAL, para reintegrar o autor na posse da área de 5.505,18m², situada na Fazenda Sucupira, no Município de Irará, indicadas no documento de id 402121002. 

Expeça-se mandado de reintegração na posse. 

Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia agir com equilíbrio e moderação. 

Cumpra-se.”.  

Em suas razões recursais (Id. 50355389), os Recorrentes alegam que “o agravado não traz qualquer prova de suas alegações. As fotos colacionadas aos autos, bem como o boletim de ocorrência, não são suficientes para indicar qualquer atitude ilícita dos agravantes”.  

Sustentam que “os agravantes são possuidores incontestes da área de terras localizada na Fazenda Sucupira, que fica ao lado da casa do agravado”.  

Afirmam que “as referidas terras foram adquiridas através de contrato de compra e venda, sendo que antes pertenciam aos senhores: José Souza Miranda, Carmelita de Souza Miranda, Madalena Souza dos Santos, Admilson Souza Vieira Pinto, Maria de Souza Miranda, Naiara Lais Pimentel Miranda, Maurina Souza Miranda e Ana Maria Miranda Justo, que detinham a posse da área de forma mansa e pacifica, por serem netos do Senhor Cirilo Cerqueira da Silva, igualmente ao agravado”. 

Ressaltam que “o agravado nunca esteve na posse da área de terras, ele se utilizou de provas de posse da área de terras onde sua casa está situada, que não correspondem a mesma área”. 

Aduzem que “existem áudios que comprovam claramente que o agravado nunca esteve na área da posse de terras, que são provenientes de herança do avô dos antigos possuidores, que efetuaram a venda. Inclusive em tais áudios, o agravado fala claramente que já que os primos venderam uma tarefa e meia aos agravantes, que ele quer comprar pelo menos meia tarefa, para fazer plantações, relatando inclusive em outro áudio que só é possuidor de uma área de mil metros quadrados, que é a referente a sua casa”. 

Sublinham que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da liminar na ação possessória, porquanto não demonstrou sua posse atual, tampouco o esbulho por parte dos Recorridos. 

Concluem, pleiteando a concessão do efeito suspensivo recursal, e no mérito pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. 

Instruíram a exordial com a documentação de Ids. 50355389/50355411. 

Contrarrazões apresentadas em Id. 50518381. 

Tendo em vista que a parte agravada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, a parte agravante foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do despacho de Id. 70311779, promovendo a juntada dos documentos de Id. 71072791. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043508-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO
AGRAVADO: CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA

 

VOTO

 

Nos termos do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do Agravo. Os demais pressupostos necessários ao recebimento do recurso também estão presentes. 

Na origem, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse em que o Autor sustenta o esbulho de uma área de terras com 5.505,18m², na Fazenda Sucupira, zona rural de Irará, próxima à Igreja do Evangelho Quadrangular e ao lado de sua residência, razão pela qual requereu, liminarmente, a concessão de mandado de reintegração de posse e, ao final, a concessão definitiva da posse do referido imóvel.  

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

Os agravantes requereram a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possuem condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento próprio.  

O agravado apresentou impugnação ao pedido da gratuidade de justiça formulado pelos agravantes, sob o fundamento de que “o Sr. Antônio Campos Cerqueira Filho (“Toninho”) é filho do falecido Sr. Antônio Campos de Cerqueira, que foi prefeito do mencionado Município entre os anos de 1997-2000, além de ter ocupado outros cargos de relevância (Secretário Municipal, por exemplo)”, argumentando, ainda, que “os Agravantes não são lavradores. O Sr. Antônio Campos Filho trabalha em um supermercado conhecido da cidade, em cargo que o Agravado não sabe precisar, mas deve ter a CTPS assinada. Já o Sr. Almir trabalha no ramo da construção civil.” 

A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

A propósito do tema, colhe-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. 

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se)  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se).  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se).  

No caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelo agravante (art. 99, § 3º do CPC/2015). 

Os contracheques juntados em Id. 71072791, comprobatórios do vínculo empregatício (armador e motorista) e do salário líquido (R$ 1.462,34 e R$ 2.103,84) dos agravantes Almir Pereira dos Santos e Antonio Campos de Cerqueira filho, respectivamente, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira dos recorrentes para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 

Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça no âmbito do presente recurso, a fim de que lhe seja assegurada a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

DA LIMINAR POSSESSÓRIA 

Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao autor da ação possessória provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: 

  

Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

  

Nos termos da primeira parte do art. 562 do CPC/2015, a liminar possessória deve ser concedida quando estiverem documentalmente provados os requisitos previstos pelo art. 561 do CPC/2015. Caso não consiga demonstrar tais aspectos por meio de prova documental, o juiz deverá designar a audiência de justificação prévia, a teor da parte final do art. 562 do CPC/2015. 

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 

Nesse sentido, leciona Adroaldo Furtado Fabrício: 

“(...)1.A liminar possessória pode ser deferida à simples vista dos elementos da sua inicial e respectiva documentação (liminar no mais estrito sentido) ou, se tanto não bastar ao convencimento judicial, após instrução sumária em audiência. Àquela alternativa alude o artigo com a expressão “inicial devidamente instruída”. 

Por óbvio, a única prova possível de produção com a peça inaugural é a representada por documentos. Como é de fatos em estado puro que se trata, dificilmente poderão ser demonstrados documentalmente (Ataliba Viana, cit., p. 117). Mas há espaço para tanto: prova emprestada vinda de outro processo, correspondência trocada entre as partes etc. De resto, pode ser muito útil o documento (v.g., mapas ou plantas) a ser complementado oportunamente pela prova oral. 

(...) 

Também não serve o título de domínio ou o relativo a outro ius possidendi. O que se tem de provar não é o direito de possuir, mas o fato da posse, o poder fático sobre a coisa; documento dessa ordem pode, quando muito, representar início da prova, dependente de complementação. 

2. Fala-se, por vezes, de um certo arbítrio judicial no exame da prova em questão. Na verdade, não é assim: o que se passa é que, sendo sumária a cognição exercida nesse momento, os critérios de valoração e formação do convencimento são menos rígidos do que os empregados no julgamento de mérito. A mobilidade intelectual do juiz é mais larga. 

O juízo exercido não é de certeza, mas de verossimilhança ou plausibilidade. Isso é mais do que a mera possibilidade (critério com que se avalia, por exemplo, a admissibilidade da petição inicial), mas certamente menos do que a convicção plena exigível para o julgamento de mérito. O nível de convencimento é equivalente ao exigível para a antecipação de tutela – que outra não é, aliás, a natureza da liminar possessória.” (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Tereza; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 [livro eletrônico]) 

Em seus comentários ao art. 562 do CPC/2015, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada. Não havendo prova documental, porém, nada obsta que seja deferida medida antecipatória no curso do processo, à luz da prova adequada produzida por outros meios de prova”. 

A ação de reintegração de posse consiste em uma ação possessória direta. Tal espécie de demanda possessória deve estar ancorada no exercício da posse e também no direito à posse, e não no domínio do bem. Se fosse permitida a discussão referente à propriedade, haveria visível esvaziamento da tutela específica atinente à situação jurídica do possuidor.  

Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Vol. IV. 25. ed. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.77) explica que “aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis”. 

Nesse sentido, o art. 557 do CPC/2015 dispõe:  

“Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. (...)”  

A doutrina explica o assunto:  

“(...) O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio sequer teria razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia, em seu favor, a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição.  

Não há dúvida que a restrição à discussão do domínio é constitucional. Tal restrição não viola o direito de propriedade, e, muito menos, o direito de defesa ou o direito de ação. A restrição tem o objetivo de tornar possível a prestação de uma forma de tutela jurisdicional imprescindível à situação jurídica de possuidor. Não há posse ou situação jurídica de possuidor sem tutela jurisdicional possessória e não há efetiva e adequada tutela jurisdicional possessória sem restrição à discussão do domínio. Não fosse assim, a posse e o possuidor estariam ao desamparo da tutela do Estado.  

Desse modo, a restrição, além de estar fundada na posse, está baseada no direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva dos direitos (art.5 .o , XXXV, da CF). A propriedade pode ser tutelada mediante o exercício do direito de ação depois de esgotado o juízo possessório.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos mediante Procedimentos Diferenciados. Vol. 3. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 197-198).  

Neste sentido, confira-se os enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: 

Enunciado 78 da I Jornada de Direito Civil:Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. 

 

Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil:A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. 

  

A esse respeito, Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das coisas. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 128) ensina que:  

“O que se entende é que o Código Civil de 2002 consolidou a inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, ou seja, trouxe uma divisão entre os juízos possessório - em que se discute a posse – e petitório - em que se debate a propriedade”. 

Nesse viés, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE SOBRE A POSSE PRETÉRITA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 373,I, DO CPC. A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 561 do Código de Ritos, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. È dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória. In casu, a Apelante/Autora não se desincumbiu de provar suas alegações, sendo seu ônus provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Impossibilidade de conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação Reivindicatória por se tratar de ações de natureza diversa. Inaplicável a fungibilidade no caso em tela. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0525298-26.2017.8.05.0001, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 23/06/2021) 

  

Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Sentença que julgou improcedente por entender que não restou demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para obtenção da tutela possessória. Para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato (art.1210, CC c/com art. 561 do CPC). Logo, a prova da condição de possuidor afigura-se como imprescindível para obtenção da tutela reintegratória. A alegação de ser proprietário do bem não socorre o recorrente, porquanto a lide possessória deve ser examinada apenas sob o enfoque da posse. Na hipótese vertente, não se desincumbiu o apelante do ônus probatório relativo à comprovação de sua posse sobre o bem de que alega ser proprietário, tampouco a prática de esbulho pelo apelado. Não basta ao autor da possessória provar que tem direito à posse, como reflexo do título aquisitivo do domínio, mas imperioso se mostra demonstrar que a exercia de fato. Não tem direito à reintegração da posse, quem não a exercia, antes do esbulho cometido. O título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. Por isso, não há como se acolher o pedido reintegratório, haja vista não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 561, CPC. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0107366-18.2002.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 10/09/2019) 

Quando se trata de posse nova, a análise da demanda possessória está adstrita à análise dos elementos dispostos nos artigos 561 e seguintes do CPC/2015, não havendo a necessidade de verificar a presença dos requisitos contidos no artigo 300 do diploma processual, notadamente o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. 

Na exordial, o agravado apresentou documentos com vistas a comprovar a sua posse e a respectiva turbação, quais sejam: boletim de ocorrência (Id. 402120994), comprovantes de residência (Id. 402120996), fotos do autor e do seu neto no terreno que informa ter sido esbulhado (Id. 402120997), foto do esbulho (Id. 402120999) e declaração de testemunha (Id. 402121004). 

Com base nos referidos documentos, o Juízo de 1º Grau concedeu a ordem de reintegração. 

Passo à análise das provas acostadas aos Fólios até o momento processual da concessão da liminar reintegratória. 

O Boletim de Ocorrência de Id. 402120994 consiste em declarações prestadas pela parte autora, ora agravada, à Autoridade Policial, sem a oitiva de qualquer outra pessoa desinteressada no feito. Também não foi observado o contraditório. Portanto, trata-se de documento declaratório produzido unilateralmente, razão pela qual, por si só, não possui força probatória dos fatos alegados. 

Por sua vez, os comprovantes de residência de Id. 402120996 indicam que o agravado reside na Fazenda Sucupira, n.º 9.965, Boca de Várzea, na Zona Rural de Irará. Acontece que os agravantes também residem na Fazenda Sucupira, conforme qualificação dos réus apresentada na peça inicial e comprovantes de residência de Id. 410101880 – p. 3 e 5 dos autos principais, razões pelas quais não se pode considerar, por tal circunstância, que tenham esbulhado o bem imóvel objeto da lide. 

As fotos do autor e do seu neto (Id. 402120997) demonstram a existência de um trator na área objeto da disputa, cuja superfície encontra-se sem qualquer plantação.  

Por sua vez, as fotos de Id. 402120999 retratam pessoas na área objeto do litígio, demonstrando que, naquele momento, o terreno encontrava-se em estado de cultivo diverso das fotos de Id. 402120997, uma vez que é possível observar apenas a existência de mato, lixo e o que aparenta ser um mamoeiro derrubado. 

O vídeo de Id. 402121006, cuja gravação o autor afirma ter sido realizada após os réus derrubarem a plantação com um trator, no dia 07/04/2023, demonstra que o terreno se encontrava sem qualquer plantação novamente, em um contexto similar àquele observado nas fotos de Id. 402120997. 

Em síntese, nenhuma das fotografias leva à conclusão de que houve a derrubada da vegetação na proporção alegada pela parte, segundo a qual houve a destruição de “aproximadamente 100 (cem) mudas de mamão, manga e abacate”. 

Por fim, a declaração de Id. 402121004, prestada por Antônio Alaim de Jesus Lima e Joselina Evangelista dos Santos, consiste em documento que não apresenta força probante dos fatos alegados na peça inaugural, uma vez que não informa se a área declarada é a mesma cuja reintegração é pretendida. 

Portanto, verifica-se que as declarações e os documentos acostados aos autos de origem não demonstram que o agravado exercia a posse do imóvel antes do suposto esbulho. Tampouco, comprovam a ocorrência à violação da posse.  

Assim, constata-se a fragilidade do suporte probatório que ancora a decisão impugnada, razão pela qual entendo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015 para a autorizar a medida liminar possessória. Desse modo, a decisão recorrida comporta reforma. 

Nesse sentido, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. AÇÃO DE FORÇA VELHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA PELO ESPÓLIO AGRAVADO. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pretendem os Agravantes a reforma da decisão objurgada que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. 2 - Para o deferimento da tutela antecipada possessória de força velha exige-se, além de preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo da demora), que a petição inicial esteja devidamente instruída com a prova da posse e da sua ofensa, conforme previsão dos arts. 561. 3 - Não tendo o Espólio Agravado trazido aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que exerceu a posse do bem antes do alegado esbulho, assim como os contornos temporais desse exercício, não é viável a expedição de mandado de reintegração, em especial quando dos autos emerge contexto fático que aponta que a posse é exercida há muitos anos pelos Agravantes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80289145420228050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS AUTORES, ORA AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. NÃO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, EM QUE PESE OPORTUNIZADO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE INÉPCIA. CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR POR PARTE DOS AGRAVADOS. PROVAS ATINENTES À PROPRIEDADE. IMPERTINÊNCIA. POSSE VELHA. DESACERTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUIETA NON MOVERE. DECISÃO INTEIRAMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1- De início, cumpre analisar a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, ora agravados, apresentada pelos agravantes. Compulsando os autos de origem, verifica-se que inexiste qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência econômica dos autores, ora agravados. Estes se constituem em comerciantes, proprietários de terras, o que faz suscitar dúvidas acerca de sua alegada dificuldade financeira para concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Tendo em vista que os agravados não exerceram o contraditório, em que pese terem sido intimados para tanto, bem como a ausência de qualquer comprovação para concessão do benefício, entendo pela revogação da gratuidade de justiça deferida aos autores, ora agravados, devendo o juízo a quo determinar o recolhimento das custas de forma integral. 2- No que se refere ao valor da causa, constata-se que os autores atribuíram o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que claramente não representa o valor do imóvel objeto da lide. Violação ao art. 292, IV, do CPC, bem como aos precedentes deste Tribunal, devendo o juízo a quo determinar a emenda da inicial para estipular o valor da causa conforme o valor do imóvel, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial. 3- No que se refere à alegação de decadência da liminar, é possível constatar nos autos de origem que a intimação dos autores sobre a concessão da liminar se deu em 18/11/2018 (ID 17395680 dos autos originários). Enquanto os réus, ora agravantes, foram citados em 22/11/2018, conforme conta na própria petição do agravo de instrumento (ID 2421883, pág. 10), de modo que não há que se falar em decadência da liminar, haja vista terem sido citados no prazo legal do art. 564 do CPC. 4- No que tange ao mérito do recurso, o cerne da inconformidade em apreço reside na concessão da liminar de reintegração dos agravados na posse do imóvel até então ocupado pelos agravantes. 5- É possível observar nos autos de origem que não restou comprovada a posse anterior dos agravados, tendo colacionado aos autos, no ID 1972283 dos autos originais, apenas documentos relativos à propriedade, impertinentes a uma Ação de Reintegração de Posse, e fotografias que em nada demonstram a posse anterior dos agravados, sequer permitem constatar a data em que foram registradas. Precedentes desta Corte. 6- Ademais, a própria decisão do juiz de primeiro grau deixa claro se tratar de ação de posse velha, de modo que as provas colacionadas pelos agravantes são por demais frágeis para demonstrar os requisitos autorizadores de uma liminar. 7- Em sede de direito real, é apropriado que o status quo da situação seja mantido, em observância ao princípio quieta non movere, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda até que se tenha melhores elementos probatórios. 8- Por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à reintegração de posse, a decisão recorrida deve ser inteiramente reformada, conforme requerido pelos agravantes. 9- Agravo de instrumento provido. Decisão reformada (TJ-BA - AI: 80274945320188050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) 

Não tendo sido demonstrados os requisitos que autorizam a proteção possessória em caráter liminar, conclui-se pela reforma da decisão recorrida. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão de 1º Grau, indeferindo o pedido de concessão de liminar formulado pela parte Autora perante o Juízo primevo. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR