PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-21.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA e outros
Advogado(s):ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO, FERNANDO GRISI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE QUE MAJORA O PERCENTUAL. FIXAÇÃO EM 40%. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO SINDICATO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Tucano e pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Tucano – Bahia contra sentença que reconheceu o direito de servidores municipais ocupantes do cargo de Agente de Limpeza Pública ao adicional de insalubridade, em razão da exposição habitual a agentes nocivos decorrentes da coleta de lixo urbano, discutindo-se o grau da insalubridade e o percentual aplicável, bem como a incidência de legislação municipal superveniente que alterou os percentuais do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir suscitadas pelo Município; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade aos servidores substituídos diante da omissão municipal na realização de perícia técnica prevista em lei local; e (iii) determinar se deve ser aplicado o percentual máximo de 40% previsto em lei municipal superveniente que majorou o adicional de insalubridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial atende aos requisitos legais e a resistência administrativa do Município em apreciar os requerimentos dos servidores, aliada à contestação no mérito, evidencia o interesse de agir e a necessidade de provimento jurisdicional.

  2. A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade aos trabalhadores, direito extensível aos servidores públicos, desde que haja previsão em legislação local.

  3. A Lei Municipal nº 281/2013 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos, condicionando sua concessão à realização de perícia técnica para definição do grau de exposição.

  4. A omissão do Município em promover as perícias necessárias não pode impedir o reconhecimento do direito ao adicional, especialmente quando demonstrada a exposição permanente a agentes biológicos nocivos decorrentes da coleta de lixo urbano.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), admite a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho quando existe lei municipal, mas há ausência de regulamentação específica ou inércia administrativa.

  6. A atividade de gari, caracterizada pelo contato permanente com lixo urbano, enquadra-se como insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, sendo dispensável a perícia quando a exposição é incontroversa e comprovada por outros meios de prova.

  7. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia para restringir direito legalmente previsto aos servidores.

  8. A Lei Municipal nº 491/2022 alterou os percentuais previstos na Lei nº 281/2013, fixando o adicional de insalubridade em 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), devendo ser aplicada para assegurar a melhoria da condição social do trabalhador.

  9. A recusa em aplicar o percentual máximo de 40% sob a justificativa de ausência de perícia promovida pelo próprio ente omisso afronta os princípios da vedação ao retrocesso social e da irredutibilidade de vencimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Município desprovido e recurso do Sindicato provido.

Tese de julgamento:

  1. A omissão do ente público em regulamentar ou realizar perícia para aferição de insalubridade não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional quando demonstrada a exposição a agentes nocivos.

  2. É legítima a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho para definição do grau de insalubridade de servidores públicos quando há lei municipal genérica e inércia administrativa.

  3. A atividade de coleta de lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo, dispensando perícia quando a exposição é incontroversa.

  4. Lei municipal superveniente que majora o percentual do adicional de insalubridade deve ser aplicada para assegurar a efetividade do direito dos servidores expostos a condições insalubres.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 374, II e III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 281/2013; Lei Municipal nº 491/2022; NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001381-21.2019.8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e outros e como apelada SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUCANO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 


Presidente 


Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-21.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO, FERNANDO GRISI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUCANO – BAHIA (doravante “Sindicato Apelante”) e pelo MUNICÍPIO DE TUCANO (doravante “Município Apelante”) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA (Id. 58096039), nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001381-21.2019.8.05.0261.

A sentença combatida concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Município de Tucano que efetuasse o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Limpeza, em percentual não inferior ao grau mínimo de 10%, calculado a partir da solicitação administrativa, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 8º da Lei nº 281/2013 e ao trânsito em julgado do writ. Ademais, declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e fixou o IPCA-E para a correção monetária e a taxa referencial da poupança (até novembro/2021) e, posteriormente, a taxa SELIC (a partir de dezembro/2021) para os juros moratórios.

Inconformado, o Sindicato Apelante interpôs recurso de apelação (Id. 58096045). Em suas razões, alega que a sentença é temerária ao estipular um percentual "não inferior a 10%", uma vez que a categoria já havia conquistado o percentual de 20% por meio de luta sindical e greve deflagrada em outubro de 2020.

O Sindicato aduziu a ocorrência de fato superveniente, a Lei Municipal nº 491/2022, que alterou a Lei nº 281/2013 e majorou o percentual máximo do adicional para 40%.

Com base nisso, requereu a reforma da sentença para que a condenação seja fixada no percentual máximo de 40%, conforme a legislação municipal atual.

O Município de Tucano também apresentou recurso de apelação (Id. 58096049), pleiteando a reforma integral da sentença para denegar a segurança.

Sustentou a impossibilidade de condenação da Municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade devido à inexistência de legislação específica que defina o grau aplicável e a imprescindibilidade de laudo técnico pericial.

Argumentou que a Lei Municipal nº 281/2013, embora preveja o direito, não estabeleceu o percentual a ser pago, demandando um ato regulamentador específico.

Adicionalmente, mencionou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7) do TJBA e a ausência de capacidade orçamentária para arcar com a despesa.

O Sindicato Apelante não apresentou contrarrazões ao recurso do Município. Da mesma forma, o Município Apelante não apresentou contrarrazões ao recurso do Sindicato.

Os autos foram remetidos a este Tribunal, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria (Id. 58121819).

A Procuradoria de Justiça (Id. 87341313) manifestou-se pelo conhecimento de ambas as apelações. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município e pelo provimento do recurso do Sindicato. A Procuradoria de Justiça afastou a preliminar de sobrestamento do IRDR, rejeitou a alegação de ausência de capacidade orçamentária do Município, e reconheceu a atividade de agente de limpeza como inerentemente insalubre em grau máximo, defendendo a aplicação da Lei Municipal nº 491/2022 (fato superveniente) para majorar o percentual para 40%.

Em despacho (Id. 93768237), determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do Sindicato (Id. 58096053), que noticiou a ocorrência de fato superveniente à prolação da sentença, qual seja, a Lei Municipal nº 491/2022.

O Município de Tucano manifestou-se (Id. 93881930), alegando que a Lei Municipal nº 491/2022 não alteraria o conteúdo da sentença, uma vez que apenas elevou o limite máximo do benefício, sem modificar o procedimento técnico de apuração do grau de insalubridade. Defendeu que a sentença trata do piso legal mínimo e da obrigatoriedade da perícia, comandos que seriam compatíveis com a nova legislação, e que o princípio tempus regit actum deveria prevalecer.

O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Tucano apresentou manifestação (Id. 94121557) contestando a argumentação do Município. Reforçou que a Lei Municipal nº 491/2022 impacta diretamente os percentuais do adicional, transformando o que antes era grau máximo (20%) em grau médio, e estabelecendo 40% como novo grau máximo. Reiterou que os agentes de limpeza deveriam receber o adicional em grau máximo (40%) devido à natureza do trabalho e às mudanças legislativas.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-21.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO, FERNANDO GRISI JUNIOR

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE QUE MAJORA O PERCENTUAL. FIXAÇÃO EM 40%. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO SINDICATO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Tucano e pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Tucano – Bahia contra sentença que reconheceu o direito de servidores municipais ocupantes do cargo de Agente de Limpeza Pública ao adicional de insalubridade, em razão da exposição habitual a agentes nocivos decorrentes da coleta de lixo urbano, discutindo-se o grau da insalubridade e o percentual aplicável, bem como a incidência de legislação municipal superveniente que alterou os percentuais do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir suscitadas pelo Município; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade aos servidores substituídos diante da omissão municipal na realização de perícia técnica prevista em lei local; e (iii) determinar se deve ser aplicado o percentual máximo de 40% previsto em lei municipal superveniente que majorou o adicional de insalubridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial atende aos requisitos legais e a resistência administrativa do Município em apreciar os requerimentos dos servidores, aliada à contestação no mérito, evidencia o interesse de agir e a necessidade de provimento jurisdicional.

  2. A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade aos trabalhadores, direito extensível aos servidores públicos, desde que haja previsão em legislação local.

  3. A Lei Municipal nº 281/2013 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos, condicionando sua concessão à realização de perícia técnica para definição do grau de exposição.

  4. A omissão do Município em promover as perícias necessárias não pode impedir o reconhecimento do direito ao adicional, especialmente quando demonstrada a exposição permanente a agentes biológicos nocivos decorrentes da coleta de lixo urbano.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), admite a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho quando existe lei municipal, mas há ausência de regulamentação específica ou inércia administrativa.

  6. A atividade de gari, caracterizada pelo contato permanente com lixo urbano, enquadra-se como insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, sendo dispensável a perícia quando a exposição é incontroversa e comprovada por outros meios de prova.

  7. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia para restringir direito legalmente previsto aos servidores.

  8. A Lei Municipal nº 491/2022 alterou os percentuais previstos na Lei nº 281/2013, fixando o adicional de insalubridade em 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), devendo ser aplicada para assegurar a melhoria da condição social do trabalhador.

  9. A recusa em aplicar o percentual máximo de 40% sob a justificativa de ausência de perícia promovida pelo próprio ente omisso afronta os princípios da vedação ao retrocesso social e da irredutibilidade de vencimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Município desprovido e recurso do Sindicato provido.

Tese de julgamento:

  1. A omissão do ente público em regulamentar ou realizar perícia para aferição de insalubridade não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional quando demonstrada a exposição a agentes nocivos.

  2. É legítima a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho para definição do grau de insalubridade de servidores públicos quando há lei municipal genérica e inércia administrativa.

  3. A atividade de coleta de lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo, dispensando perícia quando a exposição é incontroversa.

  4. Lei municipal superveniente que majora o percentual do adicional de insalubridade deve ser aplicada para assegurar a efetividade do direito dos servidores expostos a condições insalubres.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 374, II e III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 281/2013; Lei Municipal nº 491/2022; NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7).

 

 

VOTO

Exsurgem dos autos a tempestividade de ambos os Apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecidos.

De logo, cumpre afastar qualquer preliminar que possa obstar o conhecimento dos recursos. Em relação à apelação do Município, as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir foram corretamente rejeitadas pelo Juízo a quo. A petição inicial preenche os requisitos legais, e a resistência do Município em apreciar os requerimentos administrativos, somada à sua contestação no mérito, demonstra claramente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.

No mérito, as apelações versam sobre o direito de servidores públicos municipais, Agentes de Limpeza, à percepção de adicional de insalubridade e seu respectivo percentual, bem como sobre a aplicação de legislação superveniente.

A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XXIII, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", direito que é extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Contudo, tal prerrogativa não se estende automaticamente aos agentes públicos, exigindo previsão específica em legislação local.

No caso em análise, o Município de Tucano legislou sobre a matéria por meio da Lei Municipal nº 281, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre a regulamentação do adicional de insalubridade.

Os arts. 3º e 4º desta lei dispõem que:

O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radiativa ou com risco de vida, tem direito a um adicional incidente sobre o salário mínimo vigente.

Art. 4º O adicional é calculado com base nos seguintes percentuais:

I - 10% (mínimo), 15% (médio) e 20% (máximo).

A Lei Municipal nº 281/2013 também condiciona a concessão do benefício à realização de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade, mediante requerimento próprio à Divisão de Recursos Humanos e emissão de laudo por Médico do Trabalho, vedando o pagamento sem o respectivo laudo pericial, conforme seu art. 8º.

A despeito da previsão legal, o Município de Tucano incorreu em omissão ao não realizar as perícias técnicas necessárias para a correta aferição e pagamento do adicional, mesmo havendo requerimentos administrativos dos servidores. A atividade de Agente de Limpeza Pública, por envolver a coleta de lixo urbano, expõe o trabalhador de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, enquadrando-se, sem dúvidas, na hipótese de insalubridade em grau máximo.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, com base no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), consolidou o entendimento de que, havendo previsão legal local genérica e omissão regulamentar específica do ente público, é legítima a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho para definir o grau de insalubridade devido ao servidor público.

A tese foi assim fixada:

A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido.

 

 

A atividade de gari, por seu contato permanente com lixo urbano, é caracterizada como insalubridade de grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15. Em tais casos, a realização de perícia técnica mostra-se prescindível quando a função e a exposição aos agentes insalubres são fatos incontroversos e comprovados pelos documentos constantes nos autos, conforme autorizado pelo art. 374, II e III, do CPC.

A omissão do Município em regulamentar a matéria de forma completa, ou em promover as perícias necessárias, não pode servir de pretexto para restringir direitos legalmente assegurados, especialmente quando se trata de servidores expostos a condições insalubres. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia para suprimir ou mitigar direito legalmente previsto.

Ademais, cumpre registrar o fato superveniente relevante, noticiado nos autos pelo Sindicato Apelante (Id. 58096053 e Id. 94121557): a edição da Lei Municipal nº 491, de 18 de novembro de 2022, que alterou a redação do inciso I do Artigo 4º da Lei Municipal nº 281/2013. Com a nova redação, os percentuais de insalubridade foram atualizados para: 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo).

O Município Apelante, em sua manifestação (Id. 93881930), argumentou que a lei superveniente não alteraria o conteúdo da sentença, pois apenas elevou o limite máximo do benefício sem modificar o procedimento técnico e que o princípio tempus regit actum deveria ser aplicado.

No entanto, a aplicação do princípio do tempus regit actum deve ser ponderada, especialmente diante de leis que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Conforme manifestação do Sindicato Apelante (Id. 94121557), o que antes era o grau máximo (20%) passou a ser o grau médio, enquanto o grau máximo foi elevado para 40%. A recusa em aplicar o novo percentual máximo de 40%, sob a alegação de que a perícia técnica não foi realizada pelo próprio ente que se omitiu, constitui um flagrante desrespeito aos princípios da vedação ao retrocesso social e da irredutibilidade de vencimentos, além de premiar a inércia administrativa.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para adequar o percentual do adicional de insalubridade ao grau máximo previsto na legislação municipal vigente, em observância ao direito líquido e certo dos substituídos. A condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente, a partir da data da solicitação administrativa, acrescida dos juros e correção monetária conforme fixado na sentença, é medida de justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de:

CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO; DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUCANO – BAHIA, para reformar a sentença e conceder a segurança em maior extensão, determinando que o adicional de insalubridade seja pago aos servidores substituídos no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei Municipal nº 281/2013, com a redação dada pela Lei nº 491/2022, mantidos os demais termos da sentençaa quanto à prescrição quinquenal, juros e correção monetária.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É o voto.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator


01