PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE QUE MAJORA O PERCENTUAL. FIXAÇÃO EM 40%. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO SINDICATO PROVIDO. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Tucano e pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Tucano – Bahia contra sentença que reconheceu o direito de servidores municipais ocupantes do cargo de Agente de Limpeza Pública ao adicional de insalubridade, em razão da exposição habitual a agentes nocivos decorrentes da coleta de lixo urbano, discutindo-se o grau da insalubridade e o percentual aplicável, bem como a incidência de legislação municipal superveniente que alterou os percentuais do benefício. Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir suscitadas pelo Município; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade aos servidores substituídos diante da omissão municipal na realização de perícia técnica prevista em lei local; e (iii) determinar se deve ser aplicado o percentual máximo de 40% previsto em lei municipal superveniente que majorou o adicional de insalubridade. A petição inicial atende aos requisitos legais e a resistência administrativa do Município em apreciar os requerimentos dos servidores, aliada à contestação no mérito, evidencia o interesse de agir e a necessidade de provimento jurisdicional. A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade aos trabalhadores, direito extensível aos servidores públicos, desde que haja previsão em legislação local. A Lei Municipal nº 281/2013 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos, condicionando sua concessão à realização de perícia técnica para definição do grau de exposição. A omissão do Município em promover as perícias necessárias não pode impedir o reconhecimento do direito ao adicional, especialmente quando demonstrada a exposição permanente a agentes biológicos nocivos decorrentes da coleta de lixo urbano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), admite a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho quando existe lei municipal, mas há ausência de regulamentação específica ou inércia administrativa. A atividade de gari, caracterizada pelo contato permanente com lixo urbano, enquadra-se como insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, sendo dispensável a perícia quando a exposição é incontroversa e comprovada por outros meios de prova. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia para restringir direito legalmente previsto aos servidores. A Lei Municipal nº 491/2022 alterou os percentuais previstos na Lei nº 281/2013, fixando o adicional de insalubridade em 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), devendo ser aplicada para assegurar a melhoria da condição social do trabalhador. A recusa em aplicar o percentual máximo de 40% sob a justificativa de ausência de perícia promovida pelo próprio ente omisso afronta os princípios da vedação ao retrocesso social e da irredutibilidade de vencimentos. Recurso do Município desprovido e recurso do Sindicato provido. Tese de julgamento: A omissão do ente público em regulamentar ou realizar perícia para aferição de insalubridade não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional quando demonstrada a exposição a agentes nocivos. É legítima a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho para definição do grau de insalubridade de servidores públicos quando há lei municipal genérica e inércia administrativa. A atividade de coleta de lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo, dispensando perícia quando a exposição é incontroversa. Lei municipal superveniente que majora o percentual do adicional de insalubridade deve ser aplicada para assegurar a efetividade do direito dos servidores expostos a condições insalubres. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 374, II e III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 281/2013; Lei Municipal nº 491/2022; NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001381-21.2019.8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e outros e como apelada SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-21.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA e outros
Advogado(s):ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO, FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUCANO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUCANO – BAHIA (doravante “Sindicato Apelante”) e pelo MUNICÍPIO DE TUCANO (doravante “Município Apelante”) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA (Id. 58096039), nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001381-21.2019.8.05.0261. A sentença combatida concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Município de Tucano que efetuasse o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Limpeza, em percentual não inferior ao grau mínimo de 10%, calculado a partir da solicitação administrativa, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 8º da Lei nº 281/2013 e ao trânsito em julgado do writ. Ademais, declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e fixou o IPCA-E para a correção monetária e a taxa referencial da poupança (até novembro/2021) e, posteriormente, a taxa SELIC (a partir de dezembro/2021) para os juros moratórios. Inconformado, o Sindicato Apelante interpôs recurso de apelação (Id. 58096045). Em suas razões, alega que a sentença é temerária ao estipular um percentual "não inferior a 10%", uma vez que a categoria já havia conquistado o percentual de 20% por meio de luta sindical e greve deflagrada em outubro de 2020. O Sindicato aduziu a ocorrência de fato superveniente, a Lei Municipal nº 491/2022, que alterou a Lei nº 281/2013 e majorou o percentual máximo do adicional para 40%. Com base nisso, requereu a reforma da sentença para que a condenação seja fixada no percentual máximo de 40%, conforme a legislação municipal atual. O Município de Tucano também apresentou recurso de apelação (Id. 58096049), pleiteando a reforma integral da sentença para denegar a segurança. Sustentou a impossibilidade de condenação da Municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade devido à inexistência de legislação específica que defina o grau aplicável e a imprescindibilidade de laudo técnico pericial. Argumentou que a Lei Municipal nº 281/2013, embora preveja o direito, não estabeleceu o percentual a ser pago, demandando um ato regulamentador específico. Adicionalmente, mencionou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7) do TJBA e a ausência de capacidade orçamentária para arcar com a despesa. O Sindicato Apelante não apresentou contrarrazões ao recurso do Município. Da mesma forma, o Município Apelante não apresentou contrarrazões ao recurso do Sindicato. Os autos foram remetidos a este Tribunal, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria (Id. 58121819). A Procuradoria de Justiça (Id. 87341313) manifestou-se pelo conhecimento de ambas as apelações. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município e pelo provimento do recurso do Sindicato. A Procuradoria de Justiça afastou a preliminar de sobrestamento do IRDR, rejeitou a alegação de ausência de capacidade orçamentária do Município, e reconheceu a atividade de agente de limpeza como inerentemente insalubre em grau máximo, defendendo a aplicação da Lei Municipal nº 491/2022 (fato superveniente) para majorar o percentual para 40%. Em despacho (Id. 93768237), determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do Sindicato (Id. 58096053), que noticiou a ocorrência de fato superveniente à prolação da sentença, qual seja, a Lei Municipal nº 491/2022. O Município de Tucano manifestou-se (Id. 93881930), alegando que a Lei Municipal nº 491/2022 não alteraria o conteúdo da sentença, uma vez que apenas elevou o limite máximo do benefício, sem modificar o procedimento técnico de apuração do grau de insalubridade. Defendeu que a sentença trata do piso legal mínimo e da obrigatoriedade da perícia, comandos que seriam compatíveis com a nova legislação, e que o princípio tempus regit actum deveria prevalecer. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Tucano apresentou manifestação (Id. 94121557) contestando a argumentação do Município. Reforçou que a Lei Municipal nº 491/2022 impacta diretamente os percentuais do adicional, transformando o que antes era grau máximo (20%) em grau médio, e estabelecendo 40% como novo grau máximo. Reiterou que os agentes de limpeza deveriam receber o adicional em grau máximo (40%) devido à natureza do trabalho e às mudanças legislativas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-21.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO, FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE QUE MAJORA O PERCENTUAL. FIXAÇÃO EM 40%. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO SINDICATO PROVIDO. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Tucano e pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Tucano – Bahia contra sentença que reconheceu o direito de servidores municipais ocupantes do cargo de Agente de Limpeza Pública ao adicional de insalubridade, em razão da exposição habitual a agentes nocivos decorrentes da coleta de lixo urbano, discutindo-se o grau da insalubridade e o percentual aplicável, bem como a incidência de legislação municipal superveniente que alterou os percentuais do benefício. Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir suscitadas pelo Município; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade aos servidores substituídos diante da omissão municipal na realização de perícia técnica prevista em lei local; e (iii) determinar se deve ser aplicado o percentual máximo de 40% previsto em lei municipal superveniente que majorou o adicional de insalubridade. A petição inicial atende aos requisitos legais e a resistência administrativa do Município em apreciar os requerimentos dos servidores, aliada à contestação no mérito, evidencia o interesse de agir e a necessidade de provimento jurisdicional. A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade aos trabalhadores, direito extensível aos servidores públicos, desde que haja previsão em legislação local. A Lei Municipal nº 281/2013 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos, condicionando sua concessão à realização de perícia técnica para definição do grau de exposição. A omissão do Município em promover as perícias necessárias não pode impedir o reconhecimento do direito ao adicional, especialmente quando demonstrada a exposição permanente a agentes biológicos nocivos decorrentes da coleta de lixo urbano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), admite a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho quando existe lei municipal, mas há ausência de regulamentação específica ou inércia administrativa. A atividade de gari, caracterizada pelo contato permanente com lixo urbano, enquadra-se como insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, sendo dispensável a perícia quando a exposição é incontroversa e comprovada por outros meios de prova. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia para restringir direito legalmente previsto aos servidores. A Lei Municipal nº 491/2022 alterou os percentuais previstos na Lei nº 281/2013, fixando o adicional de insalubridade em 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), devendo ser aplicada para assegurar a melhoria da condição social do trabalhador. A recusa em aplicar o percentual máximo de 40% sob a justificativa de ausência de perícia promovida pelo próprio ente omisso afronta os princípios da vedação ao retrocesso social e da irredutibilidade de vencimentos. Recurso do Município desprovido e recurso do Sindicato provido. Tese de julgamento: A omissão do ente público em regulamentar ou realizar perícia para aferição de insalubridade não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional quando demonstrada a exposição a agentes nocivos. É legítima a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho para definição do grau de insalubridade de servidores públicos quando há lei municipal genérica e inércia administrativa. A atividade de coleta de lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo, dispensando perícia quando a exposição é incontroversa. Lei municipal superveniente que majora o percentual do adicional de insalubridade deve ser aplicada para assegurar a efetividade do direito dos servidores expostos a condições insalubres. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 374, II e III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 281/2013; Lei Municipal nº 491/2022; NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7). VOTO Exsurgem dos autos a tempestividade de ambos os Apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecidos. De logo, cumpre afastar qualquer preliminar que possa obstar o conhecimento dos recursos. Em relação à apelação do Município, as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir foram corretamente rejeitadas pelo Juízo a quo. A petição inicial preenche os requisitos legais, e a resistência do Município em apreciar os requerimentos administrativos, somada à sua contestação no mérito, demonstra claramente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, as apelações versam sobre o direito de servidores públicos municipais, Agentes de Limpeza, à percepção de adicional de insalubridade e seu respectivo percentual, bem como sobre a aplicação de legislação superveniente. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XXIII, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", direito que é extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Contudo, tal prerrogativa não se estende automaticamente aos agentes públicos, exigindo previsão específica em legislação local. No caso em análise, o Município de Tucano legislou sobre a matéria por meio da Lei Municipal nº 281, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre a regulamentação do adicional de insalubridade. Os arts. 3º e 4º desta lei dispõem que: O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radiativa ou com risco de vida, tem direito a um adicional incidente sobre o salário mínimo vigente. Art. 4º O adicional é calculado com base nos seguintes percentuais: I - 10% (mínimo), 15% (médio) e 20% (máximo). A Lei Municipal nº 281/2013 também condiciona a concessão do benefício à realização de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade, mediante requerimento próprio à Divisão de Recursos Humanos e emissão de laudo por Médico do Trabalho, vedando o pagamento sem o respectivo laudo pericial, conforme seu art. 8º. A despeito da previsão legal, o Município de Tucano incorreu em omissão ao não realizar as perícias técnicas necessárias para a correta aferição e pagamento do adicional, mesmo havendo requerimentos administrativos dos servidores. A atividade de Agente de Limpeza Pública, por envolver a coleta de lixo urbano, expõe o trabalhador de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, enquadrando-se, sem dúvidas, na hipótese de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, com base no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), consolidou o entendimento de que, havendo previsão legal local genérica e omissão regulamentar específica do ente público, é legítima a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho para definir o grau de insalubridade devido ao servidor público. A tese foi assim fixada: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido. A atividade de gari, por seu contato permanente com lixo urbano, é caracterizada como insalubridade de grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15. Em tais casos, a realização de perícia técnica mostra-se prescindível quando a função e a exposição aos agentes insalubres são fatos incontroversos e comprovados pelos documentos constantes nos autos, conforme autorizado pelo art. 374, II e III, do CPC. A omissão do Município em regulamentar a matéria de forma completa, ou em promover as perícias necessárias, não pode servir de pretexto para restringir direitos legalmente assegurados, especialmente quando se trata de servidores expostos a condições insalubres. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia para suprimir ou mitigar direito legalmente previsto. Ademais, cumpre registrar o fato superveniente relevante, noticiado nos autos pelo Sindicato Apelante (Id. 58096053 e Id. 94121557): a edição da Lei Municipal nº 491, de 18 de novembro de 2022, que alterou a redação do inciso I do Artigo 4º da Lei Municipal nº 281/2013. Com a nova redação, os percentuais de insalubridade foram atualizados para: 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo). O Município Apelante, em sua manifestação (Id. 93881930), argumentou que a lei superveniente não alteraria o conteúdo da sentença, pois apenas elevou o limite máximo do benefício sem modificar o procedimento técnico e que o princípio tempus regit actum deveria ser aplicado. No entanto, a aplicação do princípio do tempus regit actum deve ser ponderada, especialmente diante de leis que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Conforme manifestação do Sindicato Apelante (Id. 94121557), o que antes era o grau máximo (20%) passou a ser o grau médio, enquanto o grau máximo foi elevado para 40%. A recusa em aplicar o novo percentual máximo de 40%, sob a alegação de que a perícia técnica não foi realizada pelo próprio ente que se omitiu, constitui um flagrante desrespeito aos princípios da vedação ao retrocesso social e da irredutibilidade de vencimentos, além de premiar a inércia administrativa. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para adequar o percentual do adicional de insalubridade ao grau máximo previsto na legislação municipal vigente, em observância ao direito líquido e certo dos substituídos. A condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente, a partir da data da solicitação administrativa, acrescida dos juros e correção monetária conforme fixado na sentença, é medida de justiça. Diante do exposto, voto no sentido de: CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO; DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUCANO – BAHIA, para reformar a sentença e conceder a segurança em maior extensão, determinando que o adicional de insalubridade seja pago aos servidores substituídos no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei Municipal nº 281/2013, com a redação dada pela Lei nº 491/2022, mantidos os demais termos da sentençaa quanto à prescrição quinquenal, juros e correção monetária. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É o voto. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-21.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA e outros
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO, FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
01