PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053362-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SANTIAGO ANDRADE e outros
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s):AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS

I R 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material.

II – Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais reputou válida a venda do veículo objeto da lide consolidou a posse e a propriedade do bem em favor do autor.

III – Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de ID 81780555, opostos na Apelação nº 8053362-59.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargantes FELIPE SANTIAGO ANDRADE e RAILDA ANDRADE SANTOS e como Embargado RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053362-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SANTIAGO ANDRADE e outros
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS

I R 

RELATÓRIO

 

FELIPE SANTIAGO ANDRADE e RAILDA ANDRADE SANTOS opuseram embargos de declaração contra o acórdão de ID 80984643, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ, a fim de confirmar integralmente a sentença que declarou válido o negócio jurídico controvertido e julgou improcedente o pleito indenizatório da inicial.

 

Nas razões de ID 81780555, sustentaram que o acórdão embargado é omisso, pois, supostamente, desconsiderou circunstâncias que reputam relevantíssimas para o deslinde da controvérsia, especialmente a suposta autorização de transferência de valores em nome de terceiro, que negam veementemente, e a negligência da parte adversa na tentativa de compra do veículo, através de anúncio com valor muito abaixo do preço de mercado do bem, “tornando como legítimo negócio jurídico eivado de nulidades nuances questionáveis”.

 

Prequestionaram a matéria supostamente violada e pediram, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o julgado, reputando-se nulo o negócio jurídico objeto da demanda.

 

A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82971175.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de julho de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053362-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SANTIAGO ANDRADE e outros
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS

 

I R

VOTO

 

Enfatize-se, inicialmente, que os embargos de declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material.

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”

(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil.

 

Quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º:

 

“Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Na hipótese sub judice, o acórdão impugnado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais reputou válida a venda do veículo objeto da lide consolidou a posse e a propriedade do bem em favor do autor, ora embargado.

 

Para tanto, assinalou que, “a consecução da fraude se perfectibilizou, sobretudo, porque FELIPE, quando questionado pelo autor/comprador, autorizou a realização do pagamento através de transferências para contas de terceiros”, e providenciou, “logo após a transferência realizada pelo autor, o reconhecimento da assinatura da proprietária do veículo, aqui 2ª ré, no DUT, em cartório”.

 

Consignou, desse modo, que “o conjunto probatório milita fortemente (…) no sentido de que se deve reconhecer o pagamento efetuado pelo autor, e, por consequência, considerar válida a venda do veículo”.

 

Consequentemente, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que o embargante, em verdade, pretende promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador.

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.

 

Nesse sentido, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo quando possui a finalidade de prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver obscuridade, omissão, erro material ou contradição no julgado, conforme regra o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

 

Deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei).

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453)

 

Pelas razões expostas, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA