PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147193-30.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY | ||
| APELADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA e outros | ||
| Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM |
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DUPLA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de consórcio, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar a ré a restituir os valores pagos, mas indeferiu os pleitos de danos morais e lucros cessantes. A ré/apelante busca a improcedência total dos pedidos, enquanto a autora/apelante busca a condenação da ré ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a regularidade da conduta da administradora de consórcio que, após a contemplação do consorciado, nega-se a liberar a carta de crédito sem apresentar justificativa plausível; (ii) verificar se tal conduta configura dano moral indenizável, superando o mero aborrecimento; e (iii) analisar se há prova suficiente nos autos para a condenação por lucros cessantes em razão da perda de um contrato de locação de veículos.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade da administradora de consórcios, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A recusa em liberar o valor da carta de crédito a consorciado adimplente e contemplado, sem a apresentação de qualquer motivo justo e legal, configura grave falha na prestação do serviço e violação do princípio da boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar e a rescisão do contrato por culpa da fornecedora.
4. A frustração da legítima expectativa do consumidor que, após cumprir todas as suas obrigações e ser contemplado, é impedido de adquirir o bem almejado por ato arbitrário da administradora, ultrapassa o mero dissabor contratual. Tal situação provoca angústia, sentimento de impotência e abalo à dignidade, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação.
5. Os lucros cessantes, para serem indenizáveis, exigem a comprovação de um ganho concreto e provável que se deixou de auferir em razão direta do ato ilícito. A juntada de proposta de contrato de locação de veículos, com valor e prazo definidos, cuja execução dependia da aquisição dos bens com a carta de crédito negada, constitui prova suficiente do prejuízo material na modalidade de lucros cessantes, ainda mais quando o fato não foi especificamente impugnado pela parte ré, tornando-o incontroverso conforme o art. 341 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A recusa injustificada da administradora de consórcio em liberar a carta de crédito ao consorciado contemplado e adimplente configura falha na prestação do serviço, ensejando a rescisão contratual por culpa da fornecedora e o dever de indenizar. 2. A frustração da legítima expectativa do consumidor em adquirir o bem após a contemplação, por ato arbitrário da administradora, caracteriza dano moral in re ipsa. 3. A perda de um negócio comprovado por documento idôneo e não impugnado especificamente pela parte adversa, em decorrência direta da não liberação do crédito, fundamenta a condenação por lucros cessantes.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código Civil, arts. 186 e 402; Código de Processo Civil, art. 341.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0506006-73.2018.8.05.0113; TJ-BA, Apelação nº 8006339-38.2021.8.05.0113.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147193-30.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY | ||
| APELADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA e outros | ||
| Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM |
| RELATÓRIO |
Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA e D&G COMERCIO, SERVICOS E LOCACOES LTDA ME em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para, em sede de liminar, determinar que a ré regularize os créditos pendentes do contrato de consórcio, com o devido ressarcimento dos valores de forma atualizada; condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença; e declarar rescindido o contrato firmado entre as partes.
Irresignada, a instituição financeira ré, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., interpôs recurso de apelação (ID. 86810822), no qual afirma que sua conduta pautou-se pela boa-fé e estrita observância dos procedimentos internos, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço.
Salienta que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial os supostos danos sofridos, e que o negócio jurídico foi celebrado de forma regular e válida, não havendo fundamento para sua rescisão ou para a restituição de valores.
Acrescenta que, a seu ver, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida em primeira instância, pugnando por sua revogação.
Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência.
Igualmente inconformada, a parte autora, VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA e D&G COMERCIO, SERVICOS E LOCACOES LTDA ME, apresentou seu apelo (ID. 86810825), asseverando que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a ocorrência de danos morais, que estariam configurados pela frustração, constrangimento e abalo reputacional decorrentes da recusa injustificada da ré em liberar o crédito contemplado.
Salienta que o julgado também se equivocou ao indeferir o pedido de lucros cessantes, uma vez que a documentação acostada aos autos, notadamente a proposta de locação de veículos (ID. 86810722), comprova de forma inequívoca a perda de um contrato rentável em decorrência direta da conduta da ré.
Acrescenta que os honorários advocatícios foram fixados em patamar irrisório, desconsiderando a complexidade da causa.
Requer, dessa maneira, a reforma parcial da sentença, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, além da majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimada, a parte apelada autora fez juntar suas contrarrazões no ID. 86810826, suscitando, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso da ré por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis.
Devidamente intimada, a parte recorrida ré deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID. 92874825, não apresentando contrarrazões ao apelo da parte autora.
Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 15 de dezembro de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
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Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147193-30.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY | ||
| APELADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA e outros | ||
| Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível simultâneas, interposta por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O objeto da controvérsia é a suposta falha na prestação de serviço por parte de administradora de consórcio, que teria se recusado injustificadamente a liberar as cartas de crédito a consorciada contemplada, o que teria acarretado a perda de uma oportunidade de negócio para a autora e, consequentemente, danos de ordem material e moral.
A sentença reconheceu a falha, determinou a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, mas negou os pleitos de lucros cessantes e danos morais, o que motivou a interposição de ambos os recursos.
Observo que ambos os apelos foram juntados de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem, tendo a ré realizado o pagamento do preparo (ID. 86810822), atenderam, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deles conheço.
Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso do banco réu, suscitada pela parte autora em suas contrarrazões (ID. 86810826), sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sustenta a recorrida que o apelo da instituição financeira seria mera repetição de argumentos genéricos, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, sem razão.
Embora o apelo do banco contenha trechos de cunho genérico, é possível extrair de suas razões a clara insurgência contra os pilares da decisão, como o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a determinação de rescisão contratual e a condenação em danos materiais.
A peça recursal, ainda que de forma sucinta, contrapõe-se à fundamentação do juízo a quo, permitindo o exercício do contraditório e a análise da matéria por esta instância revisora.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em reavaliar a responsabilidade da instituição financeira pela não liberação do crédito do consórcio e, principalmente, analisar a correção da sentença ao afastar a condenação por danos morais e por lucros cessantes, pontos centrais da controvérsia recursal.
Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. VI, reconhece como direito básico:
“art. 6º. (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos.
Sob essa ótica, a utilização do CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação, efetiva a norma de proteção ao consumidor.
Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da acionada, sendo, nesse ponto, irretocável, o que conduz ao necessário desprovimento do apelo da instituição financeira.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, de forma robusta e convincente, a conduta indevida da demandada, que de forma desidiosa, impediu a concretização do objetivo para o qual o consórcio foi adquirido.
Ficou demonstrado no feito que a autora, D&G COMERCIO, SERVICOS E LOCACOES LTDA ME, representada por sua sócia, adquiriu cotas de consórcio, realizou o pagamento de lances que totalizaram R$ 14.200,00, além das parcelas regulares, e foi devidamente contemplada em 29/07/2020.
Na sequência, cumpriu todas as exigências burocráticas impostas pela administradora para a liberação do crédito, inclusive com a entrega dos Documentos Únicos de Transferência (DUTs) dos veículos que seriam adquiridos, devidamente assinados e com firma reconhecida.
Não obstante todo o esforço e adimplemento contratual por parte da consumidora, a ré, de maneira arbitrária e sem apresentar qualquer justificativa plausível, recusou-se a efetuar o pagamento do valor das cartas de crédito.
Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pela requerente, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a regularidade de seus procedimentos e a ausência de ato ilícito.
Em nenhum momento do processo a instituição financeira apresentou uma razão concreta, técnica ou legal, para a negativa de crédito a uma cliente contemplada e adimplente, que já havia inclusive iniciado o processo de aquisição dos bens.
A recusa desprovida de fundamento configura grave falha na prestação do serviço e quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Provada a situação, a demandada agiu com desídia e desprezo para com a consumidora e, independentemente da existência de culpa, causou danos aos demandantes, devendo por eles responder.
Nesse particular, a sentença agiu corretamente ao rescindir o contrato por culpa da ré e determinar a restituição integral dos valores pagos pela autora, a título de danos materiais emergentes.
O recurso do banco, que busca afastar sua responsabilidade, não encontra, por derradeiro, qualquer amparo fático ou jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, preceitua que:
CDC|art.14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil, por seu turno, preceitua que:
CC|art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Passo, então, à análise do recurso da parte autora, que se insurge contra o não acolhimento de seus pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. E, neste ponto, entendo que a sentença merece reforma.
No que tange aos danos morais, o juízo de primeiro grau entendeu que a situação se resumiu a mero descumprimento contratual, sem gerar abalo de ordem emocional grave. Com a devida vênia, discordo de tal entendimento.
Ora, a conduta da ré extrapolou, e muito, o mero aborrecimento cotidiano. A autora não apenas aderiu a um consórcio; ela investiu recursos financeiros significativos, planejou a expansão de sua atividade empresarial, participou de um processo de lance para antecipar a contemplação, foi bem-sucedida, cumpriu todas as etapas burocráticas e, no momento crucial de receber o crédito para adquirir os veículos, teve sua legítima expectativa frustrada de forma abrupta e inexplicada.
Tal situação gera angústia, impotência e um profundo sentimento de ter sido enganada, sentimentos que transcendem o dissabor de um simples inadimplemento.
Outrossim, a recusa injustificada de liberar a carta de crédito, após a contemplação, viola a dignidade do consumidor e a confiança depositada na instituição, configurando o dano moral.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, que reconhece o dano moral em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS A CONTEMPLAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO - R 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. A ausência de expedição de carta de crédito ao contratante de forma injustificada, quando contemplado e comprovado que sua situação cadastral/financeira permanece a mesma da época da contratação, impedindo-o de adquirir e usufruir do bem desejado, traz consigo abalo de ordem moral e psíquica, a ensejar a reparação. 2. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a conduta do requerido, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica, e a extensão do dano, se apresenta razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório em R 10 .000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05060067320188050113, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA E NÃO EMITIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . NEGATIVA DO CRÉDITO FUNDAMENTADA EM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESRESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO QUE SE AFIGURA DEVIDO . DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MAJORADO EM SEDE RECURSAL. (TJ-BA - Apelação: 80063393820218050113, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023)
Com efeito, não resta dúvida que a prática adotada pela acionada é considerada ilícita, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais.
Em relação à forma de fixação do valor, o arbitramento deve ser feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso.
O valor do dano moral tem sido enfrentado com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica.
Destarte, fixar o dano moral em patamar ínfimo implicaria extirpar o direito do consumidor hipossuficiente, ao passo que sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa.
Sendo assim, o valor dos danos morais, neste caso, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida sem gerar enriquecimento ilícito.
Quanto aos lucros cessantes, a sentença também merece reforma. O juízo a quo os indeferiu por entender que a autora não apresentou provas específicas de prejuízos futuros concretos.
No entanto, o documento de ID. 86810722 consiste em uma fatura/proposta de serviços endereçada pela autora à empresa ANG PROJETOS E SERVICOS LTDA, datada de 20/06/2020, que descreve expressamente a "LOCACAO 03 CARROS LEVES" com um valor de R$ 15.000,00 por unidade, totalizando um negócio de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Tal documento ainda informa a condição de que a entrega dos veículos deveria ocorrer até 20/08/2020. Ainda, é crucial assinalar que, apesar de devidamente intimada a contestar e apresentar suas razões recursais, a BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. não impugnou de forma específica a existência, o teor ou a validade da fatura/proposta de serviços de ID. 86810722, sequer contestou o nexo de causalidade entre a sua falha na liberação do crédito e a consequente perda do contrato de locação de veículos por parte da autora.
Esta omissão, à luz do art. 341 do Código de Processo Civil, torna incontroverso o fato da existência e do prejuízo decorrente da perda daquele negócio jurídico.
Em assim sendo, a prova documental não deixa margem a dúvidas de que havia um negócio certo e determinado, uma oportunidade concreta de auferir lucro, que foi frustrada única e exclusivamente pela falha da ré em liberar o crédito para a aquisição dos veículos a tempo.
Não se trata de lucro hipotético ou imaginário, mas daquilo que a autora razoavelmente deixou de ganhar em consequência direta e imediata do ato ilícito da ré, nos exatos termos do art. 402 do Código Civil.
Portanto, a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 45.000,00 é medida que se impõe.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, o recurso da autora pugna pela majoração do percentual fixado na origem, enquanto o do réu pleiteia sua inversão.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso autoral para acrescer à condenação os danos morais e os lucros cessantes, a base de cálculo dos honorários devidos pela ré será significativamente elevada.
Ademais, em razão do total desprovimento do apelo da instituição financeira, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Forte em tais razões, o voto é no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA e D&G COMERCIO, SERVICOS E LOCACOES LTDA ME, para reformar em parte a sentença objurgada, a fim de condenar a instituição financeira ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e b) indenização por lucros cessantes no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme documento de ID. 86810722, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (20/08/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Mantenho a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.
Em decorrência do total desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, para o patamar de 13% (treze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora