TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8013916-42.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANDEIAS PROCESSO DE 1º GRAU: 8030030-53.2026.8.05.0001 PACIENTE: CHRISTIAN SILVA COSTA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, COMPARTIMENTALIZAÇÃO E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUGA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA ABORDAGEM POLICIAL. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E AGRESSÕES. SUSCITADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCONDIZENTES COM A VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR COM A FUTURA PENA E REGIME FIXADOS. INDEVIDA A ANÁLISE DA REPRIMENDA FUTURA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Christian Silva Costa, com o objetivo de revogar sua prisão preventiva, decretada após prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sob alegações de ilegalidade da abordagem policial, agressões físicas, ausência de fundamentação da custódia, desclassificação para uso pessoal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as circunstâncias da prisão autorizam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública; (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; (iv) verificar se as alegadas ilegalidades na abordagem policial e agressões justificam o relaxamento da prisão na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, indicativas de mercancia ilícita. 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e elementos investigativos constantes dos autos. 5. As circunstâncias da prisão, notadamente a fuga do paciente e a ocorrência de disparos de arma de fogo contra policiais, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos que indicam a necessidade da segregação cautelar. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis. 9. Alegações de ilegalidade na abordagem policial e de agressões físicas demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Teses relativas à desclassificação do delito para uso pessoal e análise aprofundada das provas devem ser examinadas na instrução processual, não sendo cabíveis no writ. 11. A análise de eventual regime de cumprimento de pena é prematura e incompatível com a natureza da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar por tráfico ilícito. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Alegações que demandam dilação probatória são incompatíveis com a via do habeas corpus. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada a insuficiência destas para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 319; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.069/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/4/2025. STJ, AgRg no HC n. 1.013.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025. STJ, AgRg no HC n. 923.484/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8013916-42.2026.8.05.0000, da comarca de Candeias, em que figura como impetrante a Defensoria Pública e como paciente Christian Silva Costa. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) HABEAS CORPUS Nº 8013916-42.2026.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Christian Silva Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias da comarca de Salvador. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22/02/2026, na cidade de Salvador, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Relata que a prisão em flagrante teria ocorrido sem amparo legal, que o Paciente foi submetido a agressões físicas durante a abordagem policial e que tais circunstâncias ficaram comprovadas pelo laudo pericial que constatou lesões corporais, tendo a apontada Autoridade impetrada sido omissa ao não adotar providências relacionadas à verificação das agressões relatadas; o que representa violação as garantias constitucionais do preso. Assevera a ausência de fundamentação do cárcere cautelar, a desproporcionalidade da medida extrema, que a situação indica hipótese de uso/porte para consumo (desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/2006), que em caso de condenação deverá ser fixado o regime aberto, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e a existência de condições subjetivas favoráveis ao Paciente. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão da Ordem, com expedição de alvará de soltura. O writ foi distribuído, por sorteio, no dia 03/03/2026 (id.100124374). Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de informações, no id. 100139154. A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da Ordem (id. 101872804). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) HABEAS CORPUS Nº 8013916-42.2026.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Christian Silva Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias da comarca de Salvador. Inicialmente, firme-se, que consta no PJe 1º grau que o APF nº 8030030-53.2026.8.05.0001 (processo referência) foi distribuído à Vara Criminal da comarca de Candeias, após a prisão em flagrante e preventiva do Paciente terem sido apreciadas pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias da comarca de Salvador. Identifica-se, ainda, na Origem que, em 06/03/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Paciente pelos fatos em exame, originando o processo nº 8000786-47.2026.8.05.0044; expediente, por sua vez, que se encontra na fase de apresentação de defesa prévia (art. 55 da Lei nº 11.343/06). Ultrapassado o breve esclarecimento, passa-se ao exame do mérito da impetração. Quanto ao cárcere cautelar, vê-se que é possível constatar na origem a utilização/presença de motivos firmes e aptos a justificar a imposição da grave medida decretada em desfavor do Acusado, restando expresso o nexo entre as circunstâncias concretas e a necessidade da constrição provisória daquele. Na decisão que homologou a prisão em flagrante do Paciente e a converteu em preventiva, o Juízo da 1ª Vara das Garantias da comarca de Salvador consignou que: “(...). Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indícios acerca da autoria e prova da materialidade, bem como que estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo. Com efeito, observa-se o envolvimento do Flagranteado, em tese, em crime doloso, consistente na prática do tráfico de drogas, que possui pena máxima, privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos, sendo relatado que foram apreendidas, sob a sua posse, as drogas elencadas no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação. Conforme apurado, foram apreendidos dois tipos de substâncias entorpecentes, correspondente a 69,66g de maconha, acondicionadas em 50 porções em sacos plásticos transparentes, e 100,48g de cocaína, fracionadas em 68 (sessenta e oito) porções, circunstâncias indicativas de destinação ao comércio ilícito. Especialmente em relação aos delitos relacionados ao narcotráfico, verifica-se a necessidade de sua forte repressão, uma vez que existe alto índice de registros desse grave crime no Estado da Bahia, além da constatação de envolvimento, cada vez maior, de menores e crianças nesta prática, o que torna imprescindível a contenção do tráfico de entorpecentes, inclusive como forma de apoio ao trabalho que vem sendo desenvolvido pelas Polícias Civil e Militar. A violência possui índices alarmantes em todo o Estado. Constantemente as pessoas estão tendo a vida ou patrimônio prejudicados por motivos simples e banais. É preciso a atuação do Poder Judiciário visando a manter custodiadas as pessoas que se envolvem na prática de tais delitos, sob pena de o sentimento de impunidade desencadear uma série de novos delitos e aumentar a sensação de insegurança dos cidadãos. Ademais, delitos de tal natureza afetam diretamente a saúde pública, eis que expõem a população aos efeitos danosos e mortais das drogas, aumentando o número de homicídios, roubos, sequestros, porte ilegal de armas, corrupção de menores, dentre outras condutas delitivas. Os elementos informativos contidos neste APF, portanto, e as circunstâncias da prisão em flagrante, reforçam a convicção quanto à necessidade de manutenção da custódia do Acusado, tal como pugnou o MP, dada a existência de fortes indícios do envolvimento dele com atividades criminosas, com o qual foram apreendidas drogas em quantidade e fracionamento relevantes destinados ao comércio ilegal das substâncias, elementos capazes de indicar o envolvimento do preso com a mercancia habitual de entorpecentes, o que revela serem insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão para o caso em comento. Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. Neste caso, o fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria. Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública. Como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo ora Flagranteado, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura (...)” (id. 100107572 – fls. 17/20). Ressalte-se, que na denúncia ofertada o Ministério Público aponta, em consonância com os depoimentos policiais colhidos na etapa preliminar e demais elementos investigativos (ids. 100107572, 100107578 e 100107579), que: “No dia 22 de fevereiro de 2026, por volta das quinze horas, policiais militares do 26º Batalhão de Polícia Militar realizavam ronda de rotina na Rua Nova, situada no distrito de Menino Jesus, no Município de Candeias, quando avistaram cinco indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da guarnição policial, os referidos indivíduos empreenderam fuga em direção a uma área de matagal existente nas proximidades. Durante a perseguição, alguns dos suspeitos efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais militares, que, diante da injusta agressão, reagiram à investida. No curso da perseguição, um dos indivíduos, o denunciado Christian Silva Costa, foi alcançado e detido Procedida a busca pessoal, foram encontrados em poder do acusado dois sacos plásticos contendo 50 (cinquenta) buchas de maconha com 69,66 g (sessenta e nove gramas e sessenta e seis centigramas) e 69 (sessenta e nove) pinos de cocaína com 100,48 g (cem gramas e quarenta e oito centigramas). Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie, bem como um telefone celular da marca Samsung, de cor verde. (...) A natureza estupefaciente das substâncias apreendidas restou demonstrada através do laudo de exame pericial (...) sendo que o alcaloide cocaína e o tetrahidrocanabinol são proscritos, respectivamente, pelas Listas F-1 e F-2 da Portaria n° 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde” (PJe 1º grau - Processo nº 8000786-47.2026.8.05.0044 - id. 547065677). Analisado o caso concreto, vê-se que decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva, em consonância com os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo teratologia, ilegalidade e/ou falta de motivação apta a justificar o acolhimento do writ. Frise-se, que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados no APF nº 8030030-53.2026.8.05.0001, no qual resta descrito que o Paciente foi preso em flagrante na posse de 50 (cinquenta) porções de maconha – com peso de 69,66 g (sessenta e nove gramas e sessenta e seis centigramas), e 69 (sessenta e nove) porções de cocaína – com peso de 100,48 g (cem gramas e quarenta e oito centigramas), além de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie e um telefone celular; elementos que, em juízo de cognição sumária, revelam típica situação de tráfico ilícito de drogas (id. 100107578). Vale dizer, que os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são firmes e coerentes no sentido de que o Paciente, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga em companhia de outros indivíduos, tendo, inclusive, ocorrido disparos de arma de fogo em direção aos agentes públicos, circunstâncias que evidenciam não apenas a tentativa de evasão, como também, a acentuada periculosidade concreta da conduta (id. 100107578 – fls. 01, 03 e 05). Inequívoco que o contexto fático delineado revela quadro que transcende a mera apreensão de drogas, demonstrando a possível inserção do agente em ambiente de criminalidade ostensiva, com atuação em contexto de elevada ofensividade, circunstância que legitima a decretação da custódia cautelar neste momento, com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, local da apreensão, forma de acondicionamento (fracionada para comercialização), fuga e reação violenta efetivada contra a polícia pelo grupo abordado; fatores, que, sem dúvida, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, periculosidade social acentuada e gravidade concreta da conduta. Pertinente a prisão preventiva neste momento processual, faz-se indevida a substituição desta por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, uma vez que evidenciados elementos concretos suficientes à fundamentação do gravame imposto; providência adequada à proteção da ordem pública no caso concreto. De igual forma, não assiste razão à Defesa ao invocar condições pessoais favoráveis como fundamento suficiente para revogar a custódia, visto que tais circunstâncias não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da preventiva quando presentes motivos concretos que demonstrem sua necessidade; as condições subjetivas do Paciente podem ser sopesadas, mas não se sobrepõem ao periculum libertatis evidenciado na decisão de origem (STJ, AgRg no HC n. 978.069/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/4/2025). Registre-se, ademais, que inexiste no caso concreto ilegalidade aparente na abordagem policial, que se deu em contexto de fundada suspeita, diante da atitude evasiva dos indivíduos ao avistarem a guarnição. Importante dizer, que eventuais alegações, não comprovadas de plano, referentes a nulidades e/ou irregularidades na ação policial demandam indevida incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. No que se refere às alegações relacionadas aos indícios de autoria, materialidade, provas colhidas e pleito desclassificatório, frise-se que tais temas importam em verticalização fática, probatória e circunstancial incompatível com a presente via constitucional, não cabendo ao writ o exame aprofundado destas matérias, que, por sua vez, serão debatidas/aprofundadas na instrução processual e recursos correlatos (STJ, AgRg no HC n. 1.013.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025). Por fim, firme-se que a prisão provisória e a sentencial são constrições de naturezas distintas, portanto, compatíveis, não cabendo ao Julgador, nesta via e tempo, a aferição profunda de eventuais peculiaridades referentes aos aspectos da pena que, porventura, venha a ser aplicada no futuro, sobretudo quando evidenciada a pertinência do cárcere cautelar (STJ, AgRg no HC n. 923.484/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024). Desta forma, ausente qualquer vício de fundamentação, inexistente teratologia e estando a prisão preventiva amparada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do parecer da d. PGJ (id. 101872804), conheço e denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATOR (02) HABEAS CORPUS Nº 8013916-42.2026.8.05.0000