PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072774-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: RAMIRO MULLER
Advogado(s):ERICA ARAUJO UDERMAN

 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de contrato de plano de saúde de beneficiário idoso (98 anos), cancelado unilateralmente pela operadora sob alegação de inadimplência. Mérito. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato de cancelamento unilateral do plano de saúde, notadamente quanto à validade da notificação prévia, e à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para a manutenção do vínculo contratual. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, condiciona-se à comprovação de notificação prévia do consumidor, oportunizando-lhe a purgação da mora. No caso, a notificação foi entregue a terceiro e a ciência do beneficiário ocorreu após o esgotamento do prazo para pagamento, o que, em cognição sumária, torna o ato ineficaz para o fim a que se destina, por não garantir ao consumidor a possibilidade real de regularizar o débito. A probabilidade do direito do Agravado está evidenciada pela aparente nulidade do ato de cancelamento. O perigo de dano é manifesto e grave, considerando a idade avançada do beneficiário (98 anos) e a imprescindibilidade da cobertura assistencial à saúde para a preservação de sua vida e dignidade, o que se sobrepõe ao risco puramente patrimonial e reversível da operadora. A multa diária fixada (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional à natureza da obrigação e ao poderio econômico da Agravante, servindo como meio coercitivo para garantir a efetividade do comando judicial, não se revelando excessiva. Agravo de instrumento Improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072774-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: RAMIRO MULLER
Advogado(s): ERICA ARAUJO UDERMAN

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento, foi interposto por BRADESCO SAUDE S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do nº 8209926-90.2025.8.05.0001, assim dispôs: “ DEFIRO o pedido de tutela provisória de URGÊNCIA para determinar a parte ré se abstenha de suspender/cancelar o contrato firmando entre as partes, CPF 019.948.325- 68 (do autor), apólice nº 227544700299, plano 8700050005 devendo manter todas coberturas contratadas sob pena de pagar multa diária que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) justificando-se fixação da multa em patamar elevado ante recalcitrância das operadoras de plano de saúde ou seguro-saúde dar cumprimento à ordens judiciais. Em caso de cancelamento/suspensão deverá restabelecer o contrato com as mesmas coberturas contratadas no prazo máximo de cinco dias, contado o termo a quo, do primeiro dia útil superior a intimação pessoal da presente. DEVERÁ a parte autora, no prazo máximo de quinze dias, PROCEDER depósito judicial de R$ 5.167,60 referente aos prêmios em aberto. EVENTUAL não recebimento de boletos não isenta o autor da obrigação de pagar, devendo neste caso PROCEDER depósitos judiciais até a data do vencimento. PROCEDIDO depósitos, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a seguradora a levantar os valores através de ALVARÁ (S)...)

Em suas razões recursais (ID 94734146), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspenso o cumprimento da liminar que impede o cancelamento do plano de saúde.

Alega que o plano de saúde foi cancelado em 28/10/2025, com data retroativa em 24/10/2025, por consequência das inadimplências das competências de junho e julho de 2025.

Sustenta que o cancelamento ocorreu em estrita observância à cláusula 10, alínea 10.2 das Condições Gerais do contrato, que prevê o cancelamento automático em caso de atraso no pagamento por período superior a 90 dias.

Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão, sob o argumento de que a multa diária de R$ 5.000,00, com teto de R$ 1.000.000,00, é absolutamente desproporcional, devendo ser reduzida para R$ 100,00. Pondera, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem é exíguo e desarrazoado, pugnando pela dilação para 20 (vinte) dias úteis.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

Ao final, requer: "a) Seja o presente Agravo recebido e processado na forma de instrumento; b) Seja, liminarmente e inaudita altera pars, concedido efeito suspensivo, para que seja dada a tutela pretendida de suspensão dos efeitos da decisão agravada; c) No mérito, seja provido o presente recurso, e, via de consequência seja revogada medida liminar; d) Acaso assim não entendam Vossas Excelências, seja determinada a apresentação de caução idônea pela parte Agravada; e) Além disso, também na hipótese de não ser revogada a liminar, que ao menos seja expressamente determinado que a Agravada seja migrada ou desmembrada para outra apólice, mediante o pagamento dos prêmios; f) Acaso divergente o entendimento e mantida a decisão agravada substancialmente, requer seja revisto o prazo outorgado para cumprimento, para no mínimo 20 (vinte) dias úteis, assim como reduzido o valor o valor da multa diária arbitrada para o eventual descumprimento, ao patamar de R$ 100,00" 

Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 94912312.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 95768202), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.

Argumenta a nulidade da notificação, que teria sido entregue a terceiro e com ciência tardia, após o prazo para pagamento, e ressalta sua condição de pessoa idosa (98 anos), o que evidencia o grave risco de dano.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 11 de dezembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                    RELATOR 

 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072774-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: RAMIRO MULLER
Advogado(s): ERICA ARAUJO UDERMAN

 

VOTO

Registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06).

A controvérsia recursal reside na análise do acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde do Agravado, cancelado unilateralmente pela Agravante por inadimplência.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em tela, ambos os requisitos mostram-se preenchidos em favor do Agravado.

No que concerne à licitude do cancelamento do plano ante a inadimplência, embora não se olvide que, com o descumprimento das condições contratuais – dentre elas a de pagar as mensalidades referentes ao contrato – surja a possibilidade de rescisão da avença, sendo nos termos da Lei nº 9.656/98, imperiosa a prévia notificação do consumidor para que isto ocorra, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, do referido diploma legal:

Art. 13. [...] Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;

A finalidade da norma é clara: garantir ao consumidor a oportunidade de purgar a mora, preservando o contrato, que tem por objeto a proteção de bens jurídicos de máxima relevância, como a vida e a saúde.

No caso em comento, a agravante alega ter notificado o Agravado sobre o débito referente aos meses de junho e julho de 2025.

Contudo, os elementos dos autos indicam, em uma análise perfunctória, que a notificação não atingiu sua finalidade.

Isto porque, conforme narrado na inicial e reforçado nas contrarrazões, a correspondência foi entregue a terceiro em 27/10/2025, e o Agravado, pessoa com 98 anos de idade, apenas tomou conhecimento do seu conteúdo em 29/10/2025, ou seja, um dia após o prazo final para pagamento estipulado no próprio comunicado (28/10/2025).

Assim, a notificação que não concede ao consumidor tempo hábil para a regularização do débito é ineficaz para justificar a medida extrema do cancelamento.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a notificação deve ser pessoal, não sendo válida, em regra, a entrega a terceiro estranho à relação contratual, conforme o juízo a quo acertadamente fundamentou sua decisão ao citar precedentes nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5042735-59.2023.8 .09.0024 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA : CAMILA BAHMAD RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CLIENTE DEVEDOR. INEFICÁCIA . DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300, Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo . 2. A rescisão contratual de forma unilateral, por inadimplência financeira, exige notificação prévia pessoal do titular do plano de saúde, ex vi do art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9.656 /1998 . Precedentes. 3. A notificação recebida por terceira pessoa, estranha à relação contratual, não supre a necessidade da notificação pessoal do consumidor contratante, razão pela qual presente a plausabilidade do direito invocado. 4 . Evidente o perigo de dano ocasionado pelo cancelamento abrupto de plano de saúde, mormente considerando ser o contratante portador de doença grave. 5 ? Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção do ato vergastado. 6 ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-GO - AI: 50427355920238090024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR . INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO (R$ 3 .000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00118890720228160018 Maringá, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 21/08/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/08/2023)

Portanto, a probabilidade do direito do Agravado está suficientemente demonstrada pela aparente ilegalidade do cancelamento, realizado sem a observância do requisito legal da notificação prévia e eficaz.

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de extrema gravidade, uma vez que o Agravado é pessoa idosa, contando com 98 anos de idade, cuja interrupção da cobertura assistencial à saúde representa um risco iminente e irreparável à sua integridade física, à sua saúde e à sua própria vida.

Em situações como esta, o periculum in mora milita em favor do consumidor, sobretudo o hipervulnerável, pois o direito à saúde se sobrepõe a qualquer interesse puramente patrimonial da operadora de saúde.

Não é outro o entendimento:

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DA TITULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 13, II, DA LEI Nº 9 .656/98. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. FINALIDADE NÃO ATINGIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO . 1.Controvertem as partes a respeito da legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual pela autora, tratando-se de relação jurídica que se subsume às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 608 do STJ. 3.A Lei 9 .656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. No caso dos autos, todavia, por mais que se considere que houve inadimplência pela agravada, fato legitimador da rescisão unilateral do contrato, não houve, por parte da agravante, a efetivação da prévia notificação pessoal da consumidora . 5. A notificação extrajudicial foi remetida para o endereço da usuária, todavia, não foi devidamente cumprido o disposto no inc. II do parágrafo único do art. 13 da Lei dos Planos de Saúde, uma vez que a comunicação foi recebida por pessoa diversa da consumidora (fl . 120). 6. Em que pese a notificação da recorrida ter sido enviada em conformidade com a súmula normativa nº 28 da ANS, observa-se que a jurisprudência possui entendimento consolidado pela necessidade da efetiva notificação, com inequívoca ciência do consumidor, prova esta que cabe à operadora do plano de saúde, não bastando seu mero envio ao endereço do contrato. 7 . Não restam dúvidas acerca da ilegalidade e da abusividade da conduta da recorrente, configurando os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstas no art. 300 da Lei Processual Civil para evitar, nesta oportunidade, a resolução unilateral do contrato, sem que fosse notificada regular e pessoalmente a usuária, o que denota a necessidade do restabelecimento de seu contrato, nas mesmas condições anteriores existentes, até o julgamento de mérito da pretensão, presente o periculum in mora inverso. 8. Todavia, é necessário que o juízo da causa possibilite a prestação de contracautela pela autora com a finalidade de mitigar o risco de irreversibilidade da medida ( § 3º do art . 300 da Lei Processual Civil). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06337531720248060000 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024)

Quanto à aplicação da multa, o valor arbitrado somente será cobrado do agravante em caso de descumprimento da decisão. E, como bem asseveram FREDIE DIDIER JR, RAFAEL OLIVEIRA e PAULA SARNO BRAGA (in Curso de direito processual civil, vol. 02, Editora Juspodivm, 2007, p. 349), “a multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astrientes do direito francês  (…). A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva (…). Tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento”; não havendo, dessa forma, de se falar em reforma do decisum para excluir a aplicação da multa fixada pela MM. Magistrada a quo.

Com efeito, após análise dos autos, verificou-se a ausência da probabilidade do direito alegado pela Agravante, haja vista que os seus argumentos não são aptos, prima facie, a confrontar os sólidos fundamentos da decisão agravada.

A questão da validade da notificação, cerne da lide, pende de maior dilação probatória, mas, por ora, os indícios favorecem a tese do Agravado, justificando a manutenção da tutela de urgência.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                     de  2025.


PRESIDENTE


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA