PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086847-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MOREIRA DA LIMEIRA SANTOS
Advogado(s): VANIA BRITO DAUDT
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086847-11.2024.8.05.0001 EDCiv, em que figuram como Embargante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A  Embargada DIEGO MOREIRA DA LIMEIRA SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086847-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MOREIRA DA LIMEIRA SANTOS
Advogado(s): VANIA BRITO DAUDT
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de improcedência, declarando como abusivas as cláusulas que estabeleceram taxas de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, determinando a revisão do contrato para observância dos percentuais de 1,55% ao mês e 20,21% ao ano.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão em relação a dois pontos específicos: quanto à abordagem da ilegalidade dos juros, sustentando que não foi observada a validade do contrato firmado entre as partes; e quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Sustenta a embargante que o acórdão restou omisso quanto à análise da validade contratual dos juros remuneratórios, argumentando que as partes são livres para convencionar, não se aplicando a taxa média de mercado do Banco Central. Aduz ainda que não houve aplicação da Lei nº 14.905/24, que estabelece novos critérios para correção monetária e juros moratórios.

Ao final requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e eventual modificação do julgado. 

Devidamente intimado, o embargado foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante certidão ID 83869212.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086847-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MOREIRA DA LIMEIRA SANTOS
Advogado(s): VANIA BRITO DAUDT
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

O embargante alega omissão quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando a validade da taxa contratada com base na liberdade de contratação. Contudo, essa alegação não merece acolhida.

O acórdão embargado abordou de forma detalhada a questão da abusividade dos juros, tendo analisado expressamente o percentual contratado (2,38% a.m. e 32,58% a.a.) e o comparado com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (1,55% a.m. e 20,21% a.a.), nos seguintes termos:


“No caso ora em discussão, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios para aquisição de veículos , colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Janeiro de 2021) era de 1,55% a.m. e 20,21 % a.a., enquanto que a taxa incidida no contrato firmado (ID Nº 75743888) foi de 2,38%a.m. e 32,58% a.a, sendo superior, portanto, à taxa média do mercado vigente à época.

 Desse modo, verifica-se, assim, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa senão reformar a sentença para reequilibrar o contrato”


O fundamento adotado está em consonância com a Súmula nº 296 do STJ, que orienta:



“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”


Ainda, conforme o acórdão, o próprio Enunciado 13 do TJBA foi expressamente invocado:


“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”


Dessa forma, é incorreta a premissa trazida nos embargos de que a decisão embargada teria ignorado o princípio da livre pactuação. Ao revés, a fundamentação adotada é jurídica, objetiva, e baseada em precedentes consolidados do STJ e desta Corte, que reconhecem a possibilidade de revisão judicial de juros superiores à média do mercado como medida de proteção ao consumidor frente à onerosidade excessiva.

O exame da taxa média de mercado, longe de ignorar a autonomia da vontade, busca garantir o equilíbrio contratual, conforme preconiza o art. 6º, V, do CDC, diante da hipossuficiência da parte consumidora.

Portanto, não há qualquer omissão ou contradição no julgado que justifique a oposição dos embargos de declaração. O que se vislumbra é o inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que deve ser ventilado pela via recursal própria, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria meritória.

Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, observa-se que se trata de legislação superveniente aos fatos objeto da demanda, não havendo omissão pela ausência de pronunciamento sobre norma que sequer era vigente à época da contratação e da formação do vínculo jurídico analisado. Além disso, o recurso aclaratório não se presta à introdução de nova tese jurídica ou à apreciação de matéria que não tenha sido objeto de deliberação no processo principal, a menos que se trate de tema de ordem pública e de aplicação obrigatória, o que não é o caso.

Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie.

Assim, ausentes os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora