PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015934-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ANDRE SILVA DE JESUS
Advogado(s):LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONVERSÃO. CABIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os empréstimos concedidos na modalidade de Cartão de Crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, com juros muito superiores ao empréstimo pessoal consignado, não sendo crível o cumprimento do dever de informação, notadamente se considerado que se trata o consumidor que nunca fez uso do cartão supostamente emitido.

2. A nulidade de uma cláusula contratual não resulta em inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, mas implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, quando presentes os requisitos deste último, com adaptações pontuais;

3. A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

4. Danos morais configurados, valor arbitrado em observância a razoabilidade e proporcionalidade.

5. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015934-09.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante o BANCO MASTER S/A e como parte apelada ANDRE SILVA DE JESUS.


ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015934-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ANDRE SILVA DE JESUS
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO MASTER S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ajuizada por ANDRE SILVA DE JESUS, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) em sede de mérito, conceder, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência pleiteada, observada a configuração da plausibilidade do direito invocado (falha na prestação do serviço) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (prejuízos advindos da cobrança indevida), determinando que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças realizadas, no benefício previdenciário do demandante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (-), até o limite máximo de R$ 15.000,00 (-); b) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, convertendo, porém, a cédula de crédito bancário firmada no valor de R$ 8.140,00 (-) em empréstimo pessoal consignado;  c)  limitar os juros remuneratórios da referida contratação à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 1,63%a.m e 21,36%a.a; d) afastar a cobrança de tarifas de manutenção e/ou anuidade, acaso existentes; e) determinar que a parte ré, proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur; f) condenar a ré a restituir, de forma simples, à parte autora, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior; g) condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 6.000,00 (-), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.

Diante da antecipação da tutela, concedida em sede de mérito, estabelecendo o cumprimento de obrigação de fazer, intime-se a parte ré, pessoalmente, via E-MAIL. Utilize-se este ato como E-MAIL DE INTIMAÇÃO.

Decaindo o autor de parte mínima do pedido, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. (ID 56767965).

 

Em suas razões recursais (ID. 56767968), aduz que “o Banco Réu agiu, a todo instante, com base nos princípios da transparência e da boa-fé, haja vista que passou todas as informações necessárias para uma contratação justa. Ademais, é de ver-se que a parte autora é maior, capaz, agente emissora de vontade própria e concordou com o termo de adesão e o regulamento de contratação por mais de uma vez, utilizando, portanto, a presente demanda como tentativa de locupletamento às custas do Poder Judiciário, o que não é aceito no ordenamento pátrio.”

 

Sustenta que “os descontos são realizados dentro dos limites do contrato celebrado entre as partes e da legislação aplicável, a saber, os Decretos Estaduais nº 18.353/2018 e nº 17.251/2016, que regula a realização de descontos em margem consignável dos servidores públicos estaduais, inclusive aposentados.”.

 

Afirma ainda que “Quando a contratação é feita através do Call Center, o atendente explica verbalmente ao servidor que o valor sacado se trata de um saque. No momento da contratação são passadas as informações sobre a taxa de juros efetiva da operação, valor da parcela a ser consignada mensalmente de acordo com a margem, valor líquido que será liberado na conta do servidor e são sanadas quaisquer eventuais dúvidas que o servidor tenha. Após, a ligação é transferida para um auditor da contratação, que repete todas as informações, questiona ao servidor se ele teve acesso ao Termo de Adesão e Regulamento de Uso e se concorda com o mesmo, confirma os valores, e, só após, autoriza a contratação.”

 

Defende a impossibilidade de conversão do saque de limite de crédito em empréstimo, uma vez que não são semelhantes entre si. Desta forma, pede que seja reformada a sentença para afastar a decretação dos negócios jurídicos, condenação da acionada a limitar os juros do saque à taxa média do BACEN para empréstimos consignados a servidores do poder público e o consequente recálculo da parcela, julgando-se totalmente improcedente a demanda.

 

Assevera, por fim, pelo descabimento do dano moral, tendo em vista a manifestação de vontade da parte autora, ora apelada, ao efetuar a contratação do serviço.


Diante do exposto, pugna pela reforma da decisão vergastada, julgando improcedente à demanda.

 

Preparo recolhido ID 56767970.

 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (id. 56767974), rechaçando as alegações recursais, pugnando pelo improvimento da presente Apelação, bem como, pela condenação do ônus de sucumbência ao recorrente na importância de 20%.


Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.


Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado digitalmente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015934-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ANDRE SILVA DE JESUS
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS


VOTO

 

Conheço do recurso aviado, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Passo a análise.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), ou conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”, cuja demanda foi julgada parcialmente procedente, razão de sua irresignação mediante a interposição de recurso de apelação.

 

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato no qual o consumidor não pode discutir e negociar as cláusulas, cabendo-lhe tão somente aderir ao que é unilateralmente imposto.

 

Dessa forma, tratando-se de contrato de adesão celebrado com instituição bancária, como no caso concreto, indiscutível é a incidência do referido Diploma à hipótese, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

O citado microssistema prevê ainda em seu artigo 6º, V, o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

 

Em seu artigo 51, elenca um rol exemplificativo de cláusulas contratuais nulas de pleno direito, no qual se infere do parágrafo 1º que a vantagem é exagerada quando se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor.

 

Tais comandos, de fato, autorizam a alteração de cláusulas abusivas ou a revisão do contrato pelo juiz, principalmente nos contratos de adesão, em que o consumidor não participa de sua elaboração.

 

Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passa-se à análise da discussão vertida nos autos.

 

Vê-se que o contrato celebrado entre as partes, firmado em 04/05/2019, consta cláusulas com características da operação. No entanto, não é possível inferir o valor de crédito inicialmente disponibilizado para saque, o número de parcelas ou mesmo limite de crédito. Há apenas indicação para o valor mínimo indicado na fatura.


Além disso, a Apelante menciona que as informações são fornecidas através da Central de Atendimento Telefônico, o que certamente dificulta a compreensão do consumidor/apelado.

 

Tais circunstâncias, permitem inferir a existência do alegado vício de consentimento, por ausência de informação clara e adequada, e a ocorrência de prática abusiva perpetrada pela parte apelada.

 

Isso porque, muito embora as avenças de cartão de crédito e de empréstimo consignado sejam modalidades contratuais distintas, a forma como a instituição financeira realizou a contratação de cartão de crédito consignado, na presente hipótese, acabou por levar o consumidor a erro, de tal maneira que se mostra razoável que pessoas habituadas a contratar empréstimo consignado acreditassem estar celebrando pacto de igual natureza.

 

O desconhecimento da parte autora acerca da contratação de cartão de crédito também é corroborado pelo fato de esta não ter realizado outra operação financeira além do saque da quantia de R$ 8.140,00 (oito mil, cento e quarenta reais), como demonstra o documento de ID 94795683 (autos de origem).

 

Isso evidencia a intenção do apelante em contratar o empréstimo consignado, com desconto em seus proventos, e não "cartão de crédito consignado".

 

Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes e o fato de que o ônus da prova em relação à oferta recai sobre o fornecedor (conforme o artigo 30 do CDC), no caso a Instituição Financeira Apelante, concluo que não foi demonstrada a inexistência de falhas na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor.


O empréstimo RMC objeto desta disputa apresenta taxas de juros superiores aos limites estabelecidos pelo Banco Central para contratos de empréstimo consignado. Isso se deve principalmente ao fato de que o primeiro permite a negociação de crédito rotativo referente ao saldo, o que acarreta na extensão do prazo do contrato e no aumento do débito devido ao pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Esse valor é descontado diretamente dos proventos do Apelado mensalmente, deixando o saldo do principal, ou seja, o valor sacado, para ser quitado integralmente na próxima data de vencimento do cartão de crédito.

 

Não se pode olvidar que o consumidor é presumidamente vulnerável nos termos do art. 4º, I, do CDC, motivo pelo qual deve ser informado acerca de todas as particularidades que permeiam o negócio jurídico que está sendo celebrado, porquanto esse não possui conhecimento técnico, diversamente do banco réu.

 

No caso, os direitos básicos expressos no Código Consumerista, especialmente aqueles constantes do art. 6º, III e IV, não foram respeitados pela parte ré, então apelante.


Consoante disposição do art. 39, I, III e IV, do CDC:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

[...]

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços."

 

Ressalto, ademais, que o art. 51, IV, do CDC preconiza serem nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

 

Assim sendo, a prática abusiva na presente contratação está claramente configurada, especialmente devido à falta de esclarecimentos essenciais fornecidos ao consumidor sobre o tipo de empréstimo, o método de cobrança e os encargos envolvidos, os quais são consideravelmente mais elevados do que os aplicáveis ao empréstimo consignado pessoal.

 

Adicionalmente, dado que a parcela deduzida do benefício previdenciário corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, a dívida, ao invés de ser reduzida, tende a aumentar devido aos altos encargos, tornando-se praticamente impossível de ser quitada.

 

Ressalto que a realização de saque complementar não possui o condão de afastar o vício do negócio jurídico celebrado, pois demonstrado nos documentos apresentados que o valor foi disponibilizado pela Instituição Financeira via TED, reforçando o fato de que a parte contratante jamais utilizou o cartão de crédito para aquisição de produtos ou serviços.

 

Outrossim, nos termos do § 2º do art. 51 do CDC, a nulidade de uma cláusula não resulta em inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes, na medida em que confessou a parte autora a pretender contratar um empréstimo e dele, de certo modo, se beneficiou, cabendo, assim, tão somente, adequar a relação ao fim pretendido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC).

 

Veja-se o disposto no art. 170 do CC, in verbis:


“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”


Logo, a contratação do cartão de crédito que se reconhece nula, deve subsistir como se empréstimo consignado fosse, na medida que contém seus requisitos.

 

Destarte, considerando a ilegalidade na metodologia de cobrança do débito, é imperativo anular a cláusula que estipula a cobrança das parcelas do empréstimo por meio de descontos denominados "Reserva de Margem Consignável". Os descontos sob essa rubrica devem ser cancelados e o Contrato de Cartão de Crédito Consignado deve ser convertido em um Empréstimo Pessoal Consignado

 

Dessa forma, para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios, divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação.

 

Nesse sentido, a sentença de piso em nada carece de reforma. Estando a condenação em consonância com a legislação pátria, reforçada em diversos precedentes sobre o tema.


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONVERSÃO. CABIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. [...] V - Os empréstimos concedidos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, com juros muito superiores ao empréstimo pessoal consignado, não sendo crível o cumprimento do dever de informação, notadamente se considerado que se trata o consumidor de pessoa idosa, aposentado, que nunca fez uso do cartão supostamente emitido. VI – A nulidade de uma cláusula contratual não resulta em inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, mas implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, quando presentes os requisitos deste último, com adaptações pontuais. VII - A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito. VIII – Não existe ato ilícito a ensejar reparação por dano moral quando a instituição financeira agiu embasada em contrato aparentemente válido e eficaz, e não foi comprovado abalo que desborde do mero aborrecimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 8085517-81.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante ASTERIO COSME DOS SANTOS e como Apelado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de julho de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - APL: 80855178120218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).

 

No que consiste ao pedido de desconstituição do dano moral, entendo tratar-se de dano in re ipsa, sendo presumível o prejuízo à esfera extrapatrimonial do Apelado, estando evidenciado o nexo de causalidade.


Nessa intelecção, considero que o valor estipulado não tem o propósito de enriquecer a parte Apelada ou empobrecer a Apelante, mas sim de servir como uma advertência sobre a conduta, contribuindo com o caráter punitivo e educativo pretendido nesse tipo de condenação.

 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

Considerando o resultado da demanda, majoro os ônus sucumbenciais à importância de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido com a demanda, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.


                                                                               Sala de Sessões, datado e assinado digitalmente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora