PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505849-03.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: NORMA SUELI
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESTINADO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação proposta por Norma Sueli, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública. O embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, especialmente quanto à regra da reserva de plenário e à aplicação do Tema 1.002, da repercussão geral. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado: 
(i) incorreu em contradição ao reconhecer que a Defensoria Pública integra a estrutura do Estado e, ainda assim, condenar o ente ao pagamento de honorários; 
(ii) foi omisso quanto à necessidade de observância à regra da reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) e à aplicação da Súmula Vinculante nº 10; 
(iii) foi omisso ao aplicar a tese do Tema 1.002, da repercussão geral sem considerar distinções fáticas relevantes do caso concreto. 

III. Razões de decidir 

3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à legitimidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, com base na LC nº 132/2009, na LC nº 80/1994 e na tese firmada no Tema 1.002, do STF. 
4. A aplicação da tese do Tema 1.002 decorreu de interpretação sistemática da jurisprudência constitucional, não havendo necessidade de reserva de plenário, tampouco omissão quanto à constitucionalidade da norma aplicada. 
5. As alegações de peculiaridades fáticas não caracterizam omissão sanável por embargos de declaração, tendo sido enfrentados os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim os relevantes para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do STJ. 

IV. Dispositivo 
7. Embargos de declaração não acolhidos. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 4º; 97; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.03.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Ivone Bessa Ramos, Órgão Especial, j. 09.07.2025. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0505849-03.2018.8.05.0113, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargados NORMA SUELI e outro. 



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o v. Acórdão de ID 60538024, que conheceu e negou provimento aos apelos interpostos nos autos da ação ajuizada por NORMA SUELI, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 

  

Em suas razões recursais (ID 73978161), aduz o ente embargante, em síntese, que o julgado atacado padece de omissão quanto ao dever de observância à regra da reserva de plenário, prevista nos art. 97, da CRFB e 949, II, do CPC, bem como na Súmula Vinculante n.º 10.  

  

Ademais, assevera que a decisão também foi omissa ao ter aplicado a tese do Tema n.º 1.002, da Repercussão Geral a este caso, sem observar que ele é relevantemente distinto do caso paradigma do tema.

 

 

Desta forma, requer sejam acolhidos os aclaratórios opostos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados. 

 

Certificado nos autos que a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. 

 

Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Inicialmente, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

 

O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a existência de contradição e omissões no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

 

Nos presentes aclaratórios, aduz o Estado da Bahia que o acórdão vergastado padece de contradição e omissões. 

 

Inicialmente, sustenta que o v. acórdão teria incorrido em contradição, ao reconhecer que a Defensoria Pública integra a estrutura do Estado da Bahia e, ainda assim, determinar a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.  

 

Ocorre que o acórdão enfrentou expressamente tal questão, assentando que: 

 

“...Como cediço, a alteração legislativa que passou a admitir que a Defensoria Pública executasse e recebesse verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos, ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, em 07 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI: 

 

[...] 

 

Diante da controvérsia que se estabeleceu sobre o dispositivo referido no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "...inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos...", o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o RE 1.140.005 (Tema 1.002), cuja tese restou assim definida: 

  

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” 

  

Saliente-se, neste ponto, que não deve prevalecer o quanto disposto na Lei Complementar estadual n.º 26/2006, bem como na Lei Estadual n.º 11.045/2008, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. 

  

Isto porque a Lei Orgânica Nacional de Defensoria Pública – LC n.º 80/1994, após a mencionada modificação pela Lei Complementar n.º 132, de 07/10/2009, suspendeu parcialmente a eficácia das mencionadas leis estaduais neste ponto em que apresentam contrariedade com a lei federal. 

 

[...] 

  

Deste modo, não merece guarida o apelo do ente estatal, devendo ser mantida incólume a sentença guerreada também neste ponto...” (ID 60538024) (destaque meu) 

 

Dessa forma, verifica-se que a fundamentação exposta no acórdão é clara, coerente e suficiente, não havendo contradição interna entre os fundamentos utilizados e a conclusão adotada. 

 

Em sequência, aduz o embargante que o aresto recorrido teria incorrido em omissão quanto à necessidade de observância à regra da reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição da República, no art. 949, II, do CPC, bem como na Súmula Vinculante nº 10, do STF.  

 

Todavia, procedeu-se, em verdade, à interpretação sistemática da jurisprudência constitucional sobre a atuação da Defensoria Pública e os honorários sucumbenciais, notadamente com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, da Repercussão Geral.

 

Assim, não se exige, nesse contexto, o procedimento da reserva de plenário, inexistindo omissão a ser sanada. 

 

Cumpre destacar, ademais, que o próprio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia – ADEP, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, de dispositivos da legislação estadual que vedavam o pagamento de honorários sucumbenciais à DPE/BA em ações contra entes públicos, reconhecendo, nos termos da ementa publicada em 09/07/2025: 

 

EMENTA: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. 

RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. 

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 

1. Leis estaduais impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta se sagra exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 

2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 

3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 

4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. 

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 

MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA. (TJBA – ADI N.° 8027749-69.2022.8.05.0000, Relatora Desa. IVONE BESSA RAMOS, ÓRGÃO ESPECIAL, Publicado em 09/07/2025) (destaques meus) 

 

A decisão foi proferida sob o rito do art. 12, da Lei nº 9.868/1999, em sede de controle concentrado, preservando a regra da reserva de plenário e reiterando a obrigatoriedade de observância à tese firmada no Tema 1.002, inclusive no âmbito estadual.  

 

Assim, inexiste qualquer afronta ao art. 97, da CF, afastando-se, de forma clara, a alegação de omissão nesse aspecto. 

 

Ainda, afirma o embargante que o julgado teria sido omisso ao aplicar a tese do Tema 1.002, sem considerar que o caso concreto apresentaria peculiaridades fáticas que o tornariam distinto do paradigma.  

 

No entanto, o acórdão fundamentou-se expressamente no precedente vinculante do STF, como visto acima. 

 

Saliente-se, por clareza, que, embora não haja menção específica a possíveis distinguishing fáticos, o que, em tese, poderia configurar omissão, o simples fato de o acórdão não ter abordado detalhadamente as diferenças apontadas pelo embargante não implica nulidade ou vício sanável por embargos de declaração, desde que as razões decisórias tenham abarcado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia — o que se verificou no caso em apreço.  

 

É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão adotada. 

 

Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o seguinte entendimento: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) 

 

Acrescente-se, por oportuno, que o art. 1.025, do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 

 

Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa de seus interesses, mediante a utilização de instrumento previsto na codificação processual, inclusive com a finalidade legítima de viabilizar futuras irresignações recursais. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator