PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E SEMIANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSINATURA. FALHA DO BANCO EM PROVAR A AUTENTICIDADE E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS E LOGS DE SAQUE INSUFICIENTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR COMPROVADOS POR EXTRATOS DO INSS. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA EM PARTE NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O ADESIVO DA AUTORA E IMPROVIDO O DO RÉU. I. Caso em exame Apelações interpostas por Banco do Brasil S/A e, de forma adesiva, por Ana Nunes Ferraz Brito, contra sentença que declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.400,00, mantendo válidos dois contratos restantes. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a existência e regularidade dos contratos tidos como inexistentes na sentença, bem como a legalidade dos descontos realizados; e (ii) saber se os contratos mantidos pela sentença também deveriam ser declarados inexistentes, com respectiva repetição do indébito e majoração da indenização por dano moral. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que não comprovou a regularidade dos contratos nem o recebimento dos valores pela autora. Os contratos nº 844438386 e 817339296 também carecem de prova de consentimento válido e da efetiva disponibilização dos valores, impondo-se o reconhecimento de sua inexistência. A restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data deve abranger os cinco contratos. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, diante da multiplicidade de contratos e persistência dos descontos indevidos. Apelação do Banco do Brasil S/A desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para declarar inexistentes os contratos nº 844438386 e 817339296, estendendo a repetição do indébito a todas as operações e majorando os danos morais para R$ 5.000,00. Inversão integral da sucumbência em desfavor do réu. Fixação de honorários recursais em 12% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, §§2º e 11. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000557-55.2024.8.05.0045, em que figura como apelante e apelado simultaneamente BANCO DO BRASIL S/A e ANA NUNES FERRAZ BRITO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANA NUNES FERRAZ BRITO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-55.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA NUNES FERRAZ BRITO
Advogado(s):HAIFA NUNES SILVEIRA, MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cândido Sales/BA que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral e Material proposta por ANA NUNES FERRAZ BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida (Id. 96232510) declarou a inexistência de relação jurídica relativa aos contratos nº 991513167, 905174843 e 904704170, determinando o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data), além de condenar o Banco ao pagamento de R$ 2.400,00 a título de danos morais e honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação. Em suas razões recursais(Id. 96232515), o Banco Apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os contratos foram devidamente celebrados e que a Autora se beneficiou do crédito disponibilizado. Defende a licitude das cobranças sob o prisma do exercício regular de direito e do princípio da força obrigatória do contrato. Refuta a ocorrência de dano moral, classificando os fatos como mero aborrecimento, e pugna, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e pelo afastamento da repetição em dobro do indébito ante a ausência de má-fé. Por fim, questiona a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários advocatícios. A Apelada apresentou contrarrazões e recurso adesivo. (Id. 96232519) Nas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença nos pontos em que foi vencedora, reiterando a inexistência de prova da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. No recurso adesivo, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade também dos contratos nº 817339296 e 844438386, a repetição em dobro de todos os valores desde o início dos descontos e a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, bem como dos honorários para 20%. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-55.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA NUNES FERRAZ BRITO
Advogado(s): HAIFA NUNES SILVEIRA, MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço de ambas as apelações, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme anteriormente relatado, cuida-se de recursos interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e, de forma adesiva, por ANA NUNES FERRAZ BRITO, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 991513167, 905174843 e 904704170, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados de forma simples para o período anterior a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.400,00, mantendo válidos, contudo, os contratos nº 844438386 e 817339296. No mérito, não assiste razão ao BANCO DO BRASIL S/A. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, de modo que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, como bem delineado na sentença recorrida, o Juízo já reconheceu como inexistentes os contratos nº 991513167, 905174843 e 904704170, diante da insuficiência da documentação apresentada pelo réu para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, não sendo idôneos, para tanto, meros registros internos, propostas desacompanhadas de assinatura válida e telas sistêmicas (ID 96232510, p. 6), sobretudo quando se trata de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Também não prospera a tese defensiva de exercício regular de direito ou culpa exclusiva da parte autora, pois eventual fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade do fornecedor. Quanto ao recurso adesivo da Autora, assiste-lhe parcial razão. Embora o Juízo de origem tenha mantido a validade dos contratos nº 844438386 e 817339296, verifica-se que tal conclusão não encontra suporte probatório suficiente no conjunto dos autos. A propósito, a Autora impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato nº 844438386, o que atrai a incidência do art. 429, II, do CPC, competindo ao Banco demonstrar a autenticidade do documento, por meio hábil, inclusive perícia, o que não ocorreu, notadamente porque o próprio réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 96232510, p. 2). Ademais, a alegação de que o contrato nº 844438386 seria mera renovação do ajuste anterior nº 817339296, cuja contratação teria se dado por “contato telefônico” (ID 96232476, p. 7), reforça a necessidade de apresentação de lastro documental completo e seguro da cadeia contratual, inclusive com demonstração inequívoca do consentimento informado, ônus do qual o Banco não se desincumbiu. Imperioso destacar que a validade de contratos de mútuo consignado, especialmente em contexto de hipervulnerabilidade, exige não apenas formalização regular, mas também prova concreta da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, pois a própria eficácia do mútuo vincula-se à demonstração de que o valor ingressou na esfera patrimonial do mutuário. No caso, para além da fragilidade do suposto consentimento, o Banco não trouxe aos autos prova idônea de que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta da Autora, ponto decisivo para o desate da controvérsia. Os chamados Logs de Saque (ID 96232483) registram tão somente movimentação interna do numerário por agente do Banco (usuário/matrícula F6358328 / LUDSON NOVAES DE QUEIROZ), o que não se confunde com comprovante de recebimento pessoal pela beneficiária, tampouco comprova que o crédito foi efetivamente colocado à sua disposição. No mesmo sentido, no contrato nº 991513167, relativo a portabilidade, não houve comprovação eficaz do repasse do crédito à instituição financeira originária (Banco Santander), circunstância que reforça a conclusão de que não se desincumbiu o fornecedor do ônus de provar a efetiva entrega do capital. Assim, a ausência de demonstração segura quanto à disponibilização do valor torna inviável a preservação da validade dos contratos nº 844438386 e 817339296, impondo-se a reforma da sentença para reconhecê-los igualmente inexistentes, exatamente como pretende o recurso adesivo (ID 96232520, p. 4-5). De igual modo, restou comprovado que a Autora sofreu descontos em seus benefícios previdenciários, conforme extratos juntados aos autos (ID 96229913, ID 96229914 e ID 96229912), registrando-se, inclusive, descontos totalizando R$ 462,00 no benefício de Aposentadoria por Idade (NB 147.257.572-2) na competência 05/2024, além de outros descontos no benefício de pensão por morte (NB 159.521.158-3), o que reforça a materialidade da cobrança indevida e o impacto direto sobre verba alimentar. No tocante à restituição, deve ser mantida a orientação adotada na sentença, em harmonia com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, de modo que a devolução deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, por inexistir engano justificável em descontos derivados de contratações não comprovadas e sem prova do efetivo recebimento dos valores pela consumidora. Assim, reformada a sentença para abranger também os contratos nº 844438386 e 817339296, a repetição do indébito deve englobar todos os descontos relacionados às cinco operações questionadas, com a mesma sistemática temporal já definida no decisum. Quanto ao dano moral, igualmente merece parcial acolhimento o recurso adesivo. Em hipóteses como a dos autos, o desconto indevido em benefício previdenciário, verba alimentar, em decorrência de contratos não comprovados, ultrapassa o mero aborrecimento, implicando violação a direitos da personalidade e comprometimento da subsistência, sendo devida a indenização. Contudo, o valor arbitrado na origem, de R$ 2.400,00 (ID 96232510, p. 12), mostra-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos análogos, sobretudo diante da multiplicidade de contratos contestados e da persistência dos descontos em benefícios previdenciários, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00, quantia suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento indevido. Em consequência, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, que devem recair totalmente sobre o réu, condenando-se o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, fixo os honorários recursais em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO DO BRASIL S/A e no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, para reformar a sentença e declarar inexistentes também os contratos nº 844438386 e 817339296, mantendo-se, quanto à repetição do indébito, a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como para majorar os danos morais para R$ 5.000,00, com a inversão integral da sucumbência em desfavor do réu, fixando-se os honorários recursais em 12% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-55.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA NUNES FERRAZ BRITO
Advogado(s): HAIFA NUNES SILVEIRA, MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ
VOTO