PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-55.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA NUNES FERRAZ BRITO
Advogado(s):HAIFA NUNES SILVEIRA, MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ


ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E SEMIANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSINATURA. FALHA DO BANCO EM PROVAR A AUTENTICIDADE E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS E LOGS DE SAQUE INSUFICIENTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR COMPROVADOS POR EXTRATOS DO INSS. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA EM PARTE NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O ADESIVO DA AUTORA E IMPROVIDO O DO RÉU.

I. Caso em exame

 Apelações interpostas por Banco do Brasil S/A e, de forma adesiva, por Ana Nunes Ferraz Brito, contra sentença que declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.400,00, mantendo válidos dois contratos restantes.

II. Questão em discussão

 Há duas questões em discussão:

 (i) saber se o banco comprovou a existência e regularidade dos contratos tidos como inexistentes na sentença, bem como a legalidade dos descontos realizados; e (ii) saber se os contratos mantidos pela sentença também deveriam ser declarados inexistentes, com respectiva repetição do indébito e majoração da indenização por dano moral.

III. Razões de decidir

 A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que não comprovou a regularidade dos contratos nem o recebimento dos valores pela autora.

 Os contratos nº 844438386 e 817339296 também carecem de prova de consentimento válido e da efetiva disponibilização dos valores, impondo-se o reconhecimento de sua inexistência.

 A restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data deve abranger os cinco contratos.

O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, diante da multiplicidade de contratos e persistência dos descontos indevidos.

IV. Dispositivo

 Apelação do Banco do Brasil S/A desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para declarar inexistentes os contratos nº 844438386 e 817339296, estendendo a repetição do indébito a todas as operações e majorando os danos morais para R$ 5.000,00. Inversão integral da sucumbência em desfavor do réu. Fixação de honorários recursais em 12% sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, §§2º e 11.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000557-55.2024.8.05.0045, em que figura como apelante e apelado simultaneamente BANCO DO BRASIL S/A e ANA NUNES FERRAZ BRITO.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANA NUNES FERRAZ BRITO, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



09-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-55.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA NUNES FERRAZ BRITO
Advogado(s): HAIFA NUNES SILVEIRA, MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cândido Sales/BA que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral e Material proposta por ANA NUNES FERRAZ BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A decisão recorrida (Id. 96232510) declarou a inexistência de relação jurídica relativa aos contratos nº 991513167, 905174843 e 904704170, determinando o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data), além de condenar o Banco ao pagamento de R$ 2.400,00 a título de danos morais e honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação.

Em suas razões recursais(Id. 96232515), o Banco Apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os contratos foram devidamente celebrados e que a Autora se beneficiou do crédito disponibilizado. Defende a licitude das cobranças sob o prisma do exercício regular de direito e do princípio da força obrigatória do contrato.

Refuta a ocorrência de dano moral, classificando os fatos como mero aborrecimento, e pugna, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e pelo afastamento da repetição em dobro do indébito ante a ausência de má-fé. Por fim, questiona a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários advocatícios.

A Apelada apresentou contrarrazões e recurso adesivo. (Id. 96232519)

Nas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença nos pontos em que foi vencedora, reiterando a inexistência de prova da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. No recurso adesivo, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade também dos contratos nº 817339296 e 844438386, a repetição em dobro de todos os valores desde o início dos descontos e a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, bem como dos honorários para 20%.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-55.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA NUNES FERRAZ BRITO
Advogado(s): HAIFA NUNES SILVEIRA, MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ


VOTO

Conheço de ambas as apelações, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Conforme anteriormente relatado, cuida-se de recursos interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e, de forma adesiva, por ANA NUNES FERRAZ BRITO, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 991513167, 905174843 e 904704170, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados de forma simples para o período anterior a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.400,00, mantendo válidos, contudo, os contratos nº 844438386 e 817339296.

No mérito, não assiste razão ao BANCO DO BRASIL S/A.

A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, de modo que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Com efeito, como bem delineado na sentença recorrida, o Juízo já reconheceu como inexistentes os contratos nº 991513167, 905174843 e 904704170, diante da insuficiência da documentação apresentada pelo réu para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, não sendo idôneos, para tanto, meros registros internos, propostas desacompanhadas de assinatura válida e telas sistêmicas (ID 96232510, p. 6), sobretudo quando se trata de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

Também não prospera a tese defensiva de exercício regular de direito ou culpa exclusiva da parte autora, pois eventual fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade do fornecedor.

Quanto ao recurso adesivo da Autora, assiste-lhe parcial razão.

Embora o Juízo de origem tenha mantido a validade dos contratos nº 844438386 e 817339296, verifica-se que tal conclusão não encontra suporte probatório suficiente no conjunto dos autos. A propósito, a Autora impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato nº 844438386, o que atrai a incidência do art. 429, II, do CPC, competindo ao Banco demonstrar a autenticidade do documento, por meio hábil, inclusive perícia, o que não ocorreu, notadamente porque o próprio réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 96232510, p. 2).

Ademais, a alegação de que o contrato nº 844438386 seria mera renovação do ajuste anterior nº 817339296, cuja contratação teria se dado por “contato telefônico” (ID 96232476, p. 7), reforça a necessidade de apresentação de lastro documental completo e seguro da cadeia contratual, inclusive com demonstração inequívoca do consentimento informado, ônus do qual o Banco não se desincumbiu.

Imperioso destacar que a validade de contratos de mútuo consignado, especialmente em contexto de hipervulnerabilidade, exige não apenas formalização regular, mas também prova concreta da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, pois a própria eficácia do mútuo vincula-se à demonstração de que o valor ingressou na esfera patrimonial do mutuário.

No caso, para além da fragilidade do suposto consentimento, o Banco não trouxe aos autos prova idônea de que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta da Autora, ponto decisivo para o desate da controvérsia.

 Os chamados Logs de Saque (ID 96232483) registram tão somente movimentação interna do numerário por agente do Banco (usuário/matrícula F6358328 / LUDSON NOVAES DE QUEIROZ), o que não se confunde com comprovante de recebimento pessoal pela beneficiária, tampouco comprova que o crédito foi efetivamente colocado à sua disposição.

No mesmo sentido, no contrato nº 991513167, relativo a portabilidade, não houve comprovação eficaz do repasse do crédito à instituição financeira originária (Banco Santander), circunstância que reforça a conclusão de que não se desincumbiu o fornecedor do ônus de provar a efetiva entrega do capital. Assim, a ausência de demonstração segura quanto à disponibilização do valor torna inviável a preservação da validade dos contratos nº 844438386 e 817339296, impondo-se a reforma da sentença para reconhecê-los igualmente inexistentes, exatamente como pretende o recurso adesivo (ID 96232520, p. 4-5).

De igual modo, restou comprovado que a Autora sofreu descontos em seus benefícios previdenciários, conforme extratos juntados aos autos (ID 96229913, ID 96229914 e ID 96229912), registrando-se, inclusive, descontos totalizando R$ 462,00 no benefício de Aposentadoria por Idade (NB 147.257.572-2) na competência 05/2024, além de outros descontos no benefício de pensão por morte (NB 159.521.158-3), o que reforça a materialidade da cobrança indevida e o impacto direto sobre verba alimentar.

No tocante à restituição, deve ser mantida a orientação adotada na sentença, em harmonia com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, de modo que a devolução deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, por inexistir engano justificável em descontos derivados de contratações não comprovadas e sem prova do efetivo recebimento dos valores pela consumidora.

Assim, reformada a sentença para abranger também os contratos nº 844438386 e 817339296, a repetição do indébito deve englobar todos os descontos relacionados às cinco operações questionadas, com a mesma sistemática temporal já definida no decisum.

Quanto ao dano moral, igualmente merece parcial acolhimento o recurso adesivo. Em hipóteses como a dos autos, o desconto indevido em benefício previdenciário, verba alimentar, em decorrência de contratos não comprovados, ultrapassa o mero aborrecimento, implicando violação a direitos da personalidade e comprometimento da subsistência, sendo devida a indenização.

Contudo, o valor arbitrado na origem, de R$ 2.400,00 (ID 96232510, p. 12), mostra-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos análogos, sobretudo diante da multiplicidade de contratos contestados e da persistência dos descontos em benefícios previdenciários, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00, quantia suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento indevido.

Em consequência, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, que devem recair totalmente sobre o réu, condenando-se o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, fixo os honorários recursais em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO DO BRASIL S/A e no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, para reformar a sentença e declarar inexistentes também os contratos nº 844438386 e 817339296, mantendo-se, quanto à repetição do indébito, a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como para majorar os danos morais para R$ 5.000,00, com a inversão integral da sucumbência em desfavor do réu, fixando-se os honorários recursais em 12% sobre o valor da condenação.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


09-238