PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Maisa Oliveira Nascimento em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A. A controvérsia fática reside em transferências via PIX totalizando R$ 3.719,00 (três mil setecentos e dezenove reais), realizadas pela Autora sob a indução de um suposto funcionário do Banco Itaú, que alegava estar "protegendo" seus valores de transferências indevidas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a existência de responsabilidade das instituições financeiras, Itaú Unibanco S.A. e PagSeguro Internet S.A., pelos danos materiais e morais sofridos pela Autora em decorrência de golpe praticado por terceiro, mediante indução da vítima a realizar transferências via PIX. RAZÕES DE DECIDIR O golpe foi praticado por terceiro, configurando fortuito externo. A Autora realizou as transferências de forma voluntária, com uso de suas credenciais de segurança. As instituições financeiras atuaram como meras intermediadoras do pagamento. Não há provas de falha na segurança ou negligência dos bancos que contribuíram diretamente para o prejuízo. A Súmula 479 do STJ não se aplica quando há culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. A parte Autora não comprovou nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido. Não há comprovação de danos morais extraordinários. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006397-36.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante MAISA OLIVEIRA NASCIMENTO e como apelada ITAU UNIBANCO S.A. e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006397-36.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MAISA OLIVEIRA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A. (Apelados). A Autora, ora Apelante, ajuizou a ação alegando ter sido vítima de um golpe conhecido como "falso funcionário". Segundo seu relato, foi contatada por videochamada via WhatsApp por uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco Itaú, a qual a induziu a realizar duas transferências via PIX, totalizando R$ 3.719,00, de sua conta no Banco Itaú para uma conta no PagSeguro, sob o pretexto de "proteger" seus valores de supostas transferências indevidas. Acreditando estar sendo auxiliada, a Autora realizou as operações. Ao perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e buscou a restituição dos valores junto aos bancos, que, contudo, negaram o ressarcimento, alegando não haver irregularidade nas transações. Diante da negativa, a Autora pleiteou a condenação solidária dos Réus ao pagamento de danos materiais (R$ 3.719,00) e morais (R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova, sob o argumento de falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A sentença de primeiro grau, ao analisar o mérito, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que as instituições financeiras atuaram como meras intermediadoras do pagamento via PIX. Concluiu que a Autora não foi coagida nem induzida em erro pelos Réus, mas agiu por vontade própria ao transferir o dinheiro para o suposto golpista. A decisão destacou a ausência de prova de colaboração ou negligência dos bancos para a concretização do golpe, ressaltando que "não há como entender a conduta da autora que acreditou numa mensagem dizendo que o seu dinheiro estaria mais seguro na conta de um terceiro desconhecido do que na conta de um dos maiores Bancos nacionais". Assim, afastou a responsabilidade imputada aos Apelados. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando as teses da inicial. Sustenta a responsabilidade objetiva dos bancos com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, alegando falha no dever de segurança e na implementação de medidas preventivas (como o bloqueio de transações atípicas e a ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução – MED). Alega que os bancos não comprovaram o envio e recebimento de alertas de segurança e que a transação era atípica ao seu perfil. Argumenta que a decisão desconsiderou o papel dos bancos na prevenção de fraudes e na abertura de contas de "laranjas", bem como a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que os Apelados sejam condenados solidariamente à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Apelado Itaú Unibanco S.A. defendeu a manutenção da sentença, reafirmando a ausência de falha na prestação de serviços. Alega que as transferências foram voluntárias e que a Autora foi alertada sobre a possibilidade de golpe, mas optou por prosseguir com as transações. Argumenta que a Súmula 479 do STJ não se aplica ao caso, pois a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor, configurando fortuito externo. Por sua vez, o Apelado PagSeguro Internet S.A. também pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mero meio de pagamento. Aduziu que, embora tenha sinalizado e bloqueado a conta do beneficiário após o reporte da fraude, não havia saldo disponível para restituição, e que não há como impedir o recebimento de valores via PIX. Afirmou que a Autora agiu com negligência, fragilizando seus próprios dados. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006397-36.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a responsabilidade das instituições financeiras (ITAU UNIBANCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A.) por transações via PIX realizadas pela própria consumidora, ora Apelante, em decorrência de um golpe conhecido como "falso funcionário". A Apelante sustenta a responsabilidade objetiva dos bancos, alegando falha no dever de segurança, na prevenção de fraudes e na ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Argumenta que as transações eram atípicas ao seu perfil e que os alertas de segurança, se enviados, foram insuficientes. Os Apelados, por sua vez, defendem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aduzindo que a Apelante realizou as transferências voluntariamente e com uso de suas credenciais de segurança, após ser alertada sobre os riscos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação (Art. 14 do CDC). A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, a aplicação da referida súmula e a caracterização do fortuito interno exigem que a fraude esteja intrinsecamente ligada aos riscos da própria atividade bancária, de modo a se configurar como um defeito na prestação do serviço. Quando o dano decorre de um fortuito externo, ou seja, um evento totalmente alheio à atividade da instituição financeira e sobre o qual ela não possui controle, a responsabilidade é afastada. Tal situação ocorre, por exemplo, quando a vítima age com culpa exclusiva, fornecendo dados pessoais e financeiros a terceiros por livre e espontânea vontade. No caso em análise, as provas acostadas aos autos demonstram que a Apelante realizou as transferências via PIX por sua própria iniciativa, induzida por um golpista que se passava por funcionário do banco. Os extratos e comprovantes de PIX juntados pela própria Autora indicam que as operações foram efetuadas de sua conta bancária (Itaú) para a conta do suposto fraudador (PagSeguro), mediante a utilização de suas credenciais de segurança (agência, conta, senha e iToken). A tese da Apelante de que os bancos deveriam ter bloqueado as transações por serem "atípicas" não encontra amparo suficiente para imputar a responsabilidade aos Apelados. Embora as instituições financeiras tenham o dever de implementar sistemas de segurança para detectar e coibir fraudes, a atuação do golpista, que se valeu da engenharia social para induzir a vítima a realizar as transferências, configura um fator preponderante que rompe o nexo de causalidade. A Apelante, ao seguir as instruções de um terceiro desconhecido, que prometia "proteger" seus valores, agiu de forma imprudente e contribuiu diretamente para a concretização do golpe. Ademais, a alegação de que os alertas de segurança foram ineficazes ou não foram devidamente recebidos não se sustenta diante do conjunto probatório. O Apelado Itaú Unibanco S.A. apresentou em sua contestação prints de mensagens contextualizadas alertando sobre o risco de golpe, e a própria Autora reconhece ter recebido orientações do "suposto funcionário" para "printar os códigos de barra" e enviar. Tal conduta demonstra a voluntariedade e a participação ativa da vítima na execução das transferências, mesmo diante de indicativos de fraude. A tese da perda de uma chance, invocada pela Apelante em relação à suposta ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED), também não prospera. Conforme a Resolução BCB nº 1/2020, o MED pressupõe a existência de recursos suficientes na conta do recebedor para a devolução. No caso, os Apelados informaram que, após a comunicação da fraude, não havia saldo disponível para a restituição dos valores. A responsabilidade por múltiplos bloqueios na conta do recebedor é do banco recebedor do PIX, e não do banco emissor. A propósito, cabe registrar que o STJ, em casos análogos, a título de exemplo, o Agravo em Recurso Especial nº 2874605 - RJ, julgado em 16 de maio de 2025 pela Ministra Nancy Andrighi, que abordou situação similar de fraude bancária, tem entendido pela ausência de responsabilidade da instituição financeira quando a fraude decorre de culpa exclusiva da vítima, que, além de fornecer dados e senhas, instala aplicativo de acesso remoto e autentica operações. A Corte Superior enfatizou que tal cenário se distingue do Tema Repetitivo 466 do STJ, que trata de fortuito interno, e que os mecanismos de segurança bancária não podem inviabilizar a movimentação financeira do correntista. O TJ-SP tem enfrentado a questão do seguinte modo: APELAÇÃO – GOLPE FINANCEIRO – TRANSFERÊNCIA VIA PIX. Transferências bancárias em negociação de veículo anunciado em rede social. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores . Ausência de nexo causal entre a conduta das instituições financeiras rés e o prejuízo suportado pelos autores. Operação voluntária, configurando culpa exclusiva da vítima induzida ao erro por estelionatários. Evento qualificado como fortuito externo, excluindo a responsabilidade objetiva das rés nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor . Inexistência de falha na prestação de serviços, irregularidades na abertura da conta fraudulenta ou nos sistemas de segurança das instituições financeiras. Inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BACEN nº 103/2021, acionado e analisado dentro do prazo regulamentar, sem eficácia diante da movimentação rápida dos valores pelos estelionatários. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo . RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários sucumbenciais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036987220238260072 Bebedouro, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 29/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO EMPREGO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, na qual a recorrente realizou transferências via Pix para contas de terceiros em razão de golpe do falso emprego . A autora alegou falha na prestação de serviços das instituições financeiras rés, envolvendo ausência de cautela no monitoramento das transações, bem como na abertura e monitoramento de contas utilizadas para o golpe e omissão na adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Pediu a reforma da sentença para condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações ou retorno dos autos à origem para produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras rés devem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe sofrido pela autora; (ii) determinar se há necessidade de retorno dos autos à instância de origem para produção de provas adicionais . III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 297 do STJ. As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de fortuitos internos relacionados à prestação de seus serviços, conforme Súmula n . 479 do STJ. Contudo, no caso em análise, o golpe decorreu de fortuito externo, caracterizado por transferências voluntárias realizadas pela própria autora, sem falha de segurança nos sistemas bancários. O art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade das instituições financeiras quando o dano decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como no presente caso, em que a autora realizou transferências voluntárias para terceiros desconhecidos após proposta de trabalho de origem duvidosa . Não há prova nos autos de que as instituições financeiras rés tenham descumprido normas regulamentares no procedimento de abertura de contas. As recorridas adotaram medidas de segurança cabíveis ao tomarem conhecimento do golpe, incluindo o bloqueio de contas destinatárias, embora sem sucesso na recuperação dos valores diante da utilização dos montantes pelos fraudadores. A análise de indícios de fraude, como divergência no perfil de consumo, não seria razoável no presente caso, considerando a natureza e os valores das transferências, realizadas pela própria autora, com uso de sua senha pessoal, em diferentes dias. Quanto ao pedido alternativo de produção de provas adicionais, o acervo documental é suficiente para formar o convencimento do magistrado e viabilizar o julgamento da lide, não sendo a hipótese de determinação de produção de outras provas . IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art . 487, I; Resoluções BACEN n. 2.025/93 e 4.753/2019 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297 e Súmula n. 479. TJSP, Apelação Cível n . 1005565-10.2022.8.26 .0663, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 19/12/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1000352-57 .2024.8.26.0144, Rel . Anna Paula Dias da Costa, j. 11/12/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10345790320238260405 Osasco, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 04/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/02/2025) Por fim, quanto aos danos morais e materiais, a improcedência se mantém. A ausência de falha na prestação do serviço por parte dos bancos e o rompimento do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima afastam o dever de indenizar. Não se verifica nos autos qualquer comprovação de que as instituições financeiras agiram com negligência ou omissão que tenha sido determinante para o prejuízo sofrido pela Apelante. A perda financeira e o abalo psicológico, embora lamentáveis, decorreram da própria conduta da vítima, que não adotou a cautela necessária ao realizar operações bancárias em decorrência de indução por terceiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas processuais e honorários advocatícios pela Apelante, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006397-36.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO