PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011434-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para deferir tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado, diante de indícios de vício de consentimento, da condição de pessoa idosa e hipervulnerável do consumidor, da natureza alimentar do benefício e da reversibilidade da medida. O embargante sustenta omissões quanto à natureza satisfativa da tutela, à ausência de probabilidade do direito, ao prejuízo suportado pela instituição financeira, ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, à proporcionalidade das astreintes e requer efeitos infringentes para revogar ou modificar a tutela concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação sobre o alegado prejuízo suportado pela instituição financeira; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer; (iv) definir se houve omissão quanto à proporcionalidade das astreintes; e (v) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo natureza integrativa, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão.

4.  O acórdão embargado examina expressamente a alegação de vício de consentimento, a distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a reversibilidade da tutela, inexistindo omissão sobre tais matérias.

5.  O colegiado realiza juízo de ponderação entre os interesses das partes, reconhecendo que a manutenção dos descontos compromete o mínimo existencial do consumidor, sem afastar a possibilidade de futura recomposição patrimonial da instituição financeira caso seja reconhecida a regularidade da contratação.

6.  A ausência de fixação de prazo diverso para cumprimento da obrigação de fazer não configura omissão, pois o acórdão apenas mantém a tutela anteriormente deferida, permanecendo eventual adequação sujeita ao juízo competente em caso de dificuldade operacional superveniente.

7.  A manutenção das astreintes decorre do poder geral de efetivação das decisões judiciais, sendo eventual revisão do seu valor admissível apenas diante de circunstâncias supervenientes ou de demonstração concreta de excesso, na forma do art. 537, §1º, do CPC.

8.  O inconformismo da parte com a fundamentação adotada não caracteriza omissão nem autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. O prequestionamento também não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a controvérsia jurídica tenha sido apreciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.

2.  Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

3.  A ponderação entre a proteção da verba alimentar do consumidor hipervulnerável e o interesse patrimonial da instituição financeira legitima a manutenção da tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

4.  A eventual revisão das astreintes deve ocorrer no momento processual adequado, diante de demonstração concreta de excesso ou de circunstâncias supervenientes.

5.  O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica já foi suficientemente apreciada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, §1º, 931 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJDF, 5ª Turma Cível, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, 4ª Turma Cível, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024, DJE 22.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8011434-24.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, Banco BMG S.A., e, como Embargado, CÉSAR RODRIGUES DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011434-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S.A. em face do v. Acórdão (id 107566337), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por César Rodrigues de Jesus para reformar a decisão agravada, para deferir tutela de urgência vindicada pelo ora Embragado, destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário daquele, os quais decorriam de contratação de cartão de crédito consignado, diante dos indícios de vício de consentimento, da condição de pessoa idosa e hipervulnerável do Recorrente, da natureza alimentar do benefício previdenciário e da reversibilidade da medida deferida.

Em suas razões recursais, a instituição financeira/Embargada sustenta a existência de omissões no v. Acórdão embargado, afirmando, inicialmente, que a tutela antecipada deferida possuiria natureza satisfativa e se confundiria com o próprio mérito da demanda, razão pela qual não poderia ter sido concedida antes da adequada formação do contraditório e da instrução processual.

Alega, ademais, que inexistiriam elementos probatórios suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, defendendo que a contratação ocorreu de forma regular, mediante manifestação válida da vontade do consumidor/Embargado, inexistindo cobrança indevida ou qualquer vício capaz de justificar a suspensão dos descontos. Acrescenta que a decisão impugnada teria deixado de apreciar o efetivo prejuízo suportado pela instituição financeira/Embargante, sustentando que a suspensão dos descontos transfere integralmente à instituição financeira os riscos econômicos da contratação, permitindo que o consumidor permaneça na posse dos valores disponibilizados sem realizar qualquer contraprestação durante o curso da demanda, circunstância que caracterizaria relevante prejuízo patrimonial e demonstraria a inadequação da tutela concedida.

Prossegue o banco/Embargante afirmando que o v. Acórdão também teria sido omisso ao deixar de estabelecer prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira, argumentando que a operacionalização da suspensão dos descontos exige procedimentos sistêmicos relacionados à gestão da margem consignável e ao funcionamento da modalidade de cartão de crédito consignado.

Sustenta, ainda, que as astreintes fixadas revelam manifesta desproporcionalidade diante do reduzido valor dos descontos mensais discutidos na demanda, defendendo a necessidade de redução da multa diária por afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, invocando precedentes do STJ acerca da possibilidade de revisão das multas coercitivas.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as alegadas omissões, conferindo-lhes efeitos modificativos a fim de revogar a tutela provisória anteriormente deferida ou, subsidiariamente, ampliar o prazo para cumprimento da obrigação e reduzir o valor das astreintes.

Mediante contrarrazões (id 108802433), o ora Embargante pugna pelo inacolhimento dos Embargos de Declaração.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011434-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do banco/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer dos vícios processuais que apontam.

Pois bem, no caso concreto, a leitura do acórdão evidencia que todas as questões relevantes suscitadas pelo banco/Embargante foram expressamente examinadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.

Vê-se, do v. Acórdão recorrido, que o Colegiado analisou detidamente a natureza da contratação, a alegação de vício de consentimento, a distinção entre empréstimo consignado tradicional e cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a necessidade de proteção da verba alimentar e a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC.

Aliás, a decisão recorrida se alinha com a jurisprudência pátria:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO NO MERCADO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora descrito no art. 2º do  Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelo banco. 2. O demandado não refuta ter contratado o empréstimo com a demandante, confirmando que lhe fez transferência bancária. Contudo a praxe bancária não contempla, em contratos de cartão de crédito, a transferência de qualquer importância a título de mútuo em favor do contratante. 3. A autora, notadamente vulnerável por força da sua condição de consumidora, foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito, quando, em verdade, pensava tratar-se de empréstimo consignado. 4. Muito embora regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via "telesaque", transferindo para sua conta montante a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos inerentes ao cartão de crédito, sabidamente muito mais onerosos que os do empréstimo consignado. 5. Trata-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva à consumidora, já que por expressa imposição contratual o banco está autorizado a deduzir de sua folha de pagamento a quantia correspondente ao mínimo da fatura. Todavia, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes e mesmo com os descontos realizados, com o passar do tempo, a dívida aumenta de forma vertiginosa. 6. Assim, no caso vertente, verifica-se que houve quebra do dever informacional pelo fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é considerado abusivo. 7. A toda evidência, a demandante, apesar de desejar contrair empréstimo consignado, foi induzida a assinar contrato de cartão de crédito cujo uso não foi comprovado pelo réu, ônus que o art. 373, II, da Lei de Ritos lhe incumbiu. 8. Não se olvide, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a hipervulnerabilidade do idoso no mercado de consumo. 9. É necessário destacar, ademais, que a prática de oferecer ao consumidor contrato de mútuo travestido de adesão a cartão de crédito é amplamente repudiada pelos órgãos fracionários deste Tribunal, quando demonstrado que o consumidor não efetuou compras com o cartão de crédito, pois jamais desejou celebrar contrato de cartão e sim revisar um empréstimo consignado. Precedentes. 10. Na espécie, a comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. 11. In casu, a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstancias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. 12. Por fim, o artigo 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 13. Assim, ante ao não provimento do primeiro recurso e o provimento do segundo, mostra-se cabível a fixação dos honorários recursais. Precedente do STJ. 14. Primeiro apelo não provido. Recurso da autora acolhido." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00101785520188190007 202000137629, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 22/07/2020, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/07/2020)

A turma Julgadora também enfrentou, lado outro, de maneira explícita a reversibilidade da medida, consignando que, caso ao término da instrução seja reconhecida a validade da contratação, permanecerá íntegro o direito da instituição financeira/Recorrente de promover a cobrança dos valores eventualmente devidos pelos meios processuais adequados. Não há, portanto, qualquer omissão quanto à análise dos requisitos autorizadores da tutela provisória, mas apenas inconformismo do Embargante com a conclusão jurídica alcançada pelo órgão julgador.

Igualmente não procede a alegação de que o v. Acórdão teria deixado de apreciar o suposto prejuízo experimentado pela instituição financeira. A decisão embargada expressamente ponderou os interesses contrapostos, concluindo que a manutenção dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar impõe ao consumidor vulnerável ônus significativamente superior ao eventual diferimento da satisfação patrimonial suportado pelo banco.

Logo, ao reconhecer que a lesão decorrente dos descontos abusivos renova-se mês a mês e compromete o mínimo existencial do Agravante, ora Embargado, o v. Acórdão realizou precisamente o juízo de ponderação exigido pela tutela de urgência, reputando prevalente, naquele momento processual, a necessidade de proteção da subsistência do consumidor, sem afastar, em momento algum, a possibilidade de futura recomposição patrimonial da instituição financeira caso demonstrada a regularidade da contratação.

Também não merece prosperar a alegação de omissão relativamente ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer. A ausência de estipulação de prazo diverso daquele constante da decisão concessiva da tutela não configura lacuna apta a ensejar integração do julgado, sobretudo porque o acórdão limitou-se a confirmar a medida anteriormente deferida, inexistindo qualquer necessidade de rediscutir aspectos executivos já disciplinados ou passíveis de adequação pelo juízo competente caso sobrevenha efetiva dificuldade operacional.

Pretende, destarte, o ora Embargante, sob o pretexto de integração do julgado, obter modificação substancial dos efeitos da decisão colegiada, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A mesma conclusão se impõe quanto à alegada desproporcionalidade das astreintes. A turma Julgadora não incorreu em omissão alguma por deixar de acolher a tese de redução da multa coercitiva. Ao contrário, ao manter integralmente a tutela deferida, preservou também os instrumentos necessários à sua efetividade. A fixação das astreintes insere-se no poder geral de efetivação das decisões judiciais, constituindo mecanismo destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial e não mera antecipação de penalidade patrimonial. Ademais, eventual revisão do valor da multa, diante de circunstâncias supervenientes ou de efetiva demonstração de excesso na fase de cumprimento, poderá ser examinada no momento processual oportuno, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, circunstância que afasta a alegada necessidade de integração do acórdão.

Portanto, não há qualquer omissão quanto ao tema, mas apenas pretensão de reapreciação da conveniência e adequação do valor arbitrado.

Percebe-se, assim, que todas as alegações desenvolvidas pelo banco/Embargante convergem para um único objetivo: rediscutir o mérito do julgamento anteriormente realizado, buscando a revogação da tutela provisória ou, subsidiariamente, a modificação de seus efeitos práticos. Todavia, o v. Acórdão embargado apresentou fundamentação completa, coerente e suficiente para justificar a conclusão adotada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.

Neste contexto, acrescenta-se que o simples fato de a parte discordar das premissas jurídicas utilizadas pelo colegiado não transforma a decisão em omissa, nem autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal destinado à reapreciação do mérito da causa.  

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA