PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO. REGIME CELETISTA/PRECÁRIO. CONTAGEM PARA FINS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 192/2011. TEMA 1239 DO STF. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público efetivo para averbar tempo de serviço prestado anteriormente (1991 a 1996), sob regime precário, para fins de promoção e progressão na carreira, com pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado ao Município em período anterior à investidura em cargo efetivo, sob vínculo precário ou celetista, deve ser computado para fins de progressão e promoção na carreira estatutária, ante a alegação de nulidade da contratação inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Municipal nº 192/2011 (Estatuto dos Servidores de Barra do Choça) prevê expressamente a contagem do tempo de serviço prestado ao Município "a qualquer título" ou "em qualquer regime de trabalho" para fins de benefícios estatutários e aposentadoria. 2. Havendo previsão legal específica na legislação do ente federativo, o servidor efetivo tem direito à averbação do tempo de serviço anterior prestado à mesma Administração, ainda que sob vínculo precário, para fins de progressão funcional, em respeito ao princípio da legalidade e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Não se aplica ao caso a restrição imposta pelo Tema 1239 do STF (nulidade de contrato sem concurso gerando apenas FGTS e saldo de salário), pois não se trata de validar vínculo para fins de estabilidade de servidor não concursado, mas sim de cômputo de tempo de serviço de servidor já efetivado, conforme autorizado pela lei local. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É devida a averbação do tempo de serviço prestado por servidor público municipal em período anterior à sua efetivação, ainda que sob vínculo precário ou celetista, para fins de progressão e promoção na carreira, quando houver expressa autorização na legislação local, não sendo óbice a alegação de nulidade da contratação inicial quando o servidor já se encontra regularmente investido em cargo efetivo”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000373-58.2016.8.05.0020, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e como Apelado JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-58.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA
APELADO: JOSE FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA em face da sentença (ID 94538009) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000373-58.2016.8.05.0020, movida por JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA. A ação originária foi ajuizada pelo apelado, servidor público municipal ocupante do cargo de Servente/Auxiliar de Serviços Gerais, objetivando o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob vínculo precário/celetista, no período de 07/02/1991 a 1996 (antes de sua efetivação via concurso público), para fins de promoções e progressões na carreira, com o pagamento das respectivas diferenças salariais. A sentença recorrida (ID 94538009) julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) declarar o direito do autor JOSE FRANCISCO DE SOUZA, à promoção por tempo de serviço, devendo passar ao nível condizente com seu tempo de serviço na administração pública, tendo como marco temporal inicial a data de 07.02.1991, da carreira de servente, do Município de Barra do Choça/BA, desde 09.03.2012 (data da negativa do requerimento administrativo – ID 2008066), tendo em vista o adimplemento dos requisitos legais/regulamentares válidos, sob pena de fixação de astreintes; b) condenar o Município de Barra do Choça/BA a pagar ao autor, as diferenças salariais decorrentes da promoção por tempo de serviço, desde a data fixada no “item a”, até a data do efetivo implemento, com reflexos em décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, adicional de desempenho e outras verbas que tenham como parâmetro de cálculo o vencimento base. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas ao autor, deverá ter aplicação a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde quando devida cada parcela, tendo em vista que todas elas se referem a períodos posteriores à promulgação da EC nº 113/2021”. O Juízo a quo fundamentou que o servidor, contratado inicialmente a título precário e posteriormente efetivado, possui direito à evolução na carreira computando-se todo o período, conforme previsão da legislação municipal (Lei nº 192/2011). Determinou a promoção por tempo de serviço considerando o marco inicial em 07/02/1991, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção (SELIC a partir da EC 113/2021). Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA interpôs o presente recurso de Apelação (ID 94538013). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) A nulidade do contrato firmado entre 1991 e 1996, por ausência de concurso público (art. 37, II, CF/88), alegando que tal vínculo não gera efeitos para fins de carreira estatutária; b) A aplicação do Tema 1239 do STF (RE 1400775), defendendo que contratações nulas geram apenas direito a saldo de salário e FGTS; c) A violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 94538016), refutando as teses recursais. Defende que houve seleção pública à época, que a Lei Municipal nº 192/2011 (Estatuto) assegura a contagem de tempo prestado "a qualquer título" (art. 166, §2º) e que a jurisprudência, inclusive desta Corte, ampara o direito à averbação do tempo celetista/anterior para fins de benefícios estatutários quando há previsão legal. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-58.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA
APELADO: JOSE FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e interessada. O Município é isento de preparo. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. A controvérsia central do recurso consiste em definir se o servidor público municipal, atualmente efetivo, tem direito à contagem do tempo de serviço prestado ao mesmo ente público em período anterior à sua efetivação (de 1991 a 1996), sob vínculo precário ou celetista, para fins de progressão e promoção na carreira estatutária. O Município Apelante sustenta a nulidade da contratação inicial por ausência de concurso público, invocando o Tema 1239 do STF para negar quaisquer direitos além de salários e FGTS. O Apelado, por sua vez, ampara-se na legislação municipal que autoriza a contagem. A sentença não merece reparos. Compulsando os autos, resta incontroverso que o Autor/Apelado ingressou no serviço público municipal em 02/12/1991, conforme CTPS (ID 94536250), no cargo inicial de servente, tendo laborado continuamente até ser submetido ao regime estatutário após aprovação em concurso público em 1996, sendo empossado em 25/03/1996, para o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município (ID 94536250). A tese do Município de que o vínculo anterior seria "nulo" e, portanto, imprestável para contagem de tempo de serviço na carreira atual, não prospera diante da especificidade da legislação local e da natureza do pedido (progressão funcional, e não reintegração ou validade de contrato nulo para fins de efetivação sem concurso). A Lei Municipal nº 192/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos de Barra do Choça), citada na sentença e nas contrarrazões, possui dispositivo expresso autorizando o cômputo desse tempo. Conforme destacado na decisão recorrida, o art. 79 da referida lei dispõe sobre a contagem de tempo "em qualquer regime de trabalho". Mais especificamente, o art. 166, § 2º, da mesma lei (citado pelo Apelado) reforça que, para efeitos de adicionais e vantagens, "O servidor contará, para esse efeito, o tempo de serviço prestado ao Município, a qualquer título". Existindo lei municipal expressa permitindo a averbação do tempo de serviço prestado sob regime anterior (celetista ou temporário) para fins de benefícios estatutários, não cabe à Administração Pública, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), negar a aplicação de sua própria norma sob a alegação genérica de nulidade contratual, mormente quando o servidor já se encontra regularmente investido em cargo efetivo. Não se trata aqui de validar contrato nulo para fins de estabilidade (o que violaria a Constituição), mas sim de reconhecer o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município para fins de evolução na carreira de um servidor que já é estável e efetivo, conforme autorizado pela legislação local. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo previsão na legislação municipal, é direito do servidor a averbação do tempo de serviço prestado anteriormente, mesmo que sob vínculo precário ou celetista, para fins de adicionais e progressão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, perfeitamente aplicável ao caso: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO ANTERIORMENTE À ASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. ART. 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 617/2003. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não se cogita, na hipótese em estudo, de incidência do fenômeno da prescrição, considerando que o direito no qual se funda a pretensão da autora é declaratória, qual seja, de ter reconhecida a existência de uma relação jurídica de serviço prestado em determinado período e de que seja promovida sua averbação. Verificada a natureza declaratória do pedido, consubstanciado no reconhecimento a direito à contagem especial do tempo de serviço, e, portanto, não cuidando de vantagem pecuniária, inaplicável o instituto da prescrição. As ações declaratórias de averbação de tempo de serviço não estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência, em face da ausência do cunho patrimonial imediato e diante da existência de direito adquirido à contagem do tempo trabalhado. Portanto, preliminar afastada. Constata-se dos autos que a autora ingressou nos quadros da Administração Pública, para exercer suas atividades de auxiliar administrativo em 01/10/2001, permanecendo nesta condição até 31/12/2004 (ID12016744), quando, então, passou a ocupar cargo efetivo, em virtude de aprovação em Concurso Público de provas e títulos. Logo, verifica-se que a contagem do tempo de serviço laborado pela autora junto à Prefeitura Municipal de Barreiras, para fins de cálculo de adicional de tempo de serviço (quinquênio), progressão horizontal e licença prêmio deverá retroagir à data em que ingressou nos quadros da Administração Pública. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 05040954220178050022, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021). (Negritou-se). Quanto à alegação de violação ao Tema 1239 do STF, faz-se necessário o distinguishing. O referido tema trata das consequências da nulidade da contratação para fins de verbas rescisórias e FGTS de contratados que não ingressaram via concurso. No caso em tela, o Apelado é servidor efetivo concursado, e o pleito refere-se à averbação de tempo anterior autorizada por lei estatutária própria para fins de progressão, não se confundindo com a hipótese de indenização por contrato nulo. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer a contagem do tempo desde 07/02/1991 para fins de enquadramento e progressão, condenando o Município ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do resultado do recuso, determino que, quanto aos honorários advocatícios, quando o percentual for fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, deve, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-58.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA
APELADO: JOSE FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
VOTO