PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito: 0000273-63.2016.8.05.0111

Recorrente: Devilton Reis De Lima (Bigodinho)

Advogada: Lucimar Miranda (OAB/BA 61.800)

Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB/BA 58.566)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL). VINGANÇA E DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS PARA O CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE ITABELA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.

I - Impossibilidade impronúncia tendo em vista que não vislumbrado, por ora, qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu recorrente.

II – Não podemos olvidar que “... a pronúncia deve evitar converter um mero juízo fundado de suspeita, que a caracteriza, num inadmissível juízo de certeza, onde haveria inquestionável prejuízo à competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar a questão de mérito (HC 68.606, Rel. Min. Celso de Mello).”,  conforme já deixou assentado, por mais de uma vez, o Pretório Excelso (HC 73512 / RJ, Relator: Min. Ilmar Galvão), bem como que “Em caso de incerteza sobre a situação de fato – ocorrência ou não de qualificadora – a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

III. Se o fato ocorreu por vingança porque a vítima namorava com ex namorada de integrante da facção rival e por disputa do controle do tráfico de drogas no município de Itabela, utilizando-se da surpresa (versão do Ministério Público), estas circunstâncias devem ser submetidas à apreciação dos Jurados. Até porque as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. In casu, como descrito acima, existem mais de uma versão do fato, o que impõe, nesta fase, a inclusão das qualificadoras, pois, estas, circunstâncias elementares do tipo, via de regra, também devem ser submetidas ao crivo dos jurados, juízes constitucionalmente eleitos para o julgamento da causa, sendo possível seu afastamento apenas quando manifesta a sua improcedência.

IV. No contexto probatório, diante da comprovação da materialidade, havendo elementos a indicar a probabilidade de ter o acusado praticado o delito de homicídio qualificado, cabível a Pronúncia. Não se admite a valoração subjetiva da prova nesse momento, visando acolher a tese de negativa de autoria. Fica a apreciação da conduta do réu para o Tribunal do Júri.

RECURSO IMPROVIDO.

 

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso em sentido estrito nº 0000273-63.2016.8.05.0111, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR  PROVIMENTO ao recurso da Defesa, nos termos do voto do relator.

Sala de sessões, em 08 de abril de 2021

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito: 0000273-63.2016.8.05.0111

Recorrente: Devilton Reis De Lima (Bigodinho)

Advogada: Lucimar Miranda (OAB/BA 61.800)

Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB/BA 58.566)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Devilton Reis Lima, representado por Mário Marcos Catelan (OAB: 58.466/BA) e Lucimar Lima Miranda (OAB: 61.800/BA), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela-BA na ação penal nº 0000273-63.2016.8.05.0111, na qual  julgou procedente a Denúncia proposta pelo Parquet, sendo pronunciando o réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. 

Narra a exordial acusatória (fls. 01/02):

[...]

Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 30 de outubro de 2016 por volta das 15h30min, em uma residência situada na Rua Davi Mazoloi, nº182, Bairro Irmã Dulce, Itabela/BA o denunciado em conjunto com o adolescente C.H. de A., nascido em 05/01/2000, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, agindo com animus necandi, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, efetuou disparo de arma de fogo na direção da vítima Jozenaldo dos Anjos Santos, causando-lhes os ferimentos descritos no laudo de exame de necropsia de fls. 47/48, responsáveis por sua morte.

Segundo o apurado, a vítima estava em uma casa de uma amiga quando o denunciado, acompanhado do adolescente Carlos Henrique, apareceu pela janela e efetuou o primeiro disparo de arma de fogo pelas suas costas, sem qualquer possibilidade de defesa. Após, ambos se aproximarem da vítima e o denunciado entregou ao adolescente uma espingarda determinando que o mesmo ‘terminasse o trabalho’, ocasião em que este efetuou o segundo disparo de arma de fogo no rosto da vítima. Ato contínuo, ambos empreenderam fuga.

Emana do expediente preliminar que o denunciado agiu por motivo torpe, eis que queria vingar-se da vítima por estar namorando uma ex-namorada sua, de nome “Carol”, bem como por ela pertencer à uma facção criminosa rival.

Ficou evidenciado, ainda que o denunciado agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, colhendo-o de surpresa, com um tiro pelas costas, enquanto ele confraternizava em casa de amigos.

Ex posistis, estando o denunciado incurso nas reprimendas do art. 121 § 2, inciso I (motivo torpe) e IV (impossibilidade de defesa), do Código Penal

[...]”

 Portaria (fl. 02)

Laudo Cadavérico da vítima (fls. 62/66)

Réu regularmente citado (fl. 87)

Resposta a acusação oferecida (fl.113/121)

Alegações Finais apresentadas pela Defesa em audiência (fl. 137).

Alegações Finais oferecidas pelo Ministério Público em audiência (fl. 137)

Em 27/11/2020 foi proferida a Decisão de Pronúncia (fls. 137/138) que julgou procedente a Denúncia, sendo o acusado pronunciado como incurso no 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.

Irresignada com a Decisão, a Defesa apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais, argumentou que inexistem indícios de autoria suficientes para imposição da Pronúncia, sendo enfatizado que os depoimentos colhidos na fase investigativa não podem amparar tal decisão. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras decorrentes do motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima.

O Ministério Público apresentou as Contrarrazões, nas quais refutou os argumentos apresentados pela Defesa e manifestou-se pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito.

A Douta Procuradoria de Justiça, através do ilustre Procurador Rômulo de Andrade Moreira, em seu Parecer, posicionou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, opinando pela manutenção da pronúncia do acusado.

É RELATÓRIO.

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta seja conhecido o recurso interposto.

Como visto, consta na exordial acusatória que no dia 30/10/2016, por volta das 15hs30min, numa residência situada na Rua Davi Mazoloi, nº182, bairro Irmã Dulce, localizado na comarca de Itabela/BA, o acusado, acompanhado pelo adolescente C.H. de A., supostamente perpetraram disparos de arma de fogo contra a vítima Jozenaldo dos Anjos Santos, causando-lhe o falecimento.

Narra ainda que a vítima estava na residência de Carol, ex-namorada de um dos supostos envolvidos, momento em que os autores compareceram no local e efetuaram os disparos. Ademais ainda foi noticiado pelo membro acusatório que ora recorrente agiu por conta de vingança, tendo em vista que Carol estava se relacionando um morador de um bairro em que era controlado por facção criminosa rival, sendo acrescentado que também não foi oferecida para a vítima nenhuma chance de defesa.

Irresignado com a decisão que pronunciou o réu, a nobre Defesa sustentou que inexistem indícios de autoria suficientes para imposição da pronúncia, sendo destacado que os depoimentos colhidos na fase investigativa não são aptos para basear a decisão. De forma alternativa, pediu o afastamento das qualificadoras decorrentes de motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima.

Inicialmente cumpre destacar que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, processa-se de forma escalonada: na primeira fase, a da pronúncia, o juiz singular faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, já o mérito da causa é examinado pelo Conselho de Sentença, juiz natural e competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d" da CF).

Assim, como a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade acusatória, visando submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, convencendo-se da existência do crime e vislumbrando indícios de que ele seja o seu autor, deve o julgador pronunciá-lo, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, para que seja o acusado levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A pronúncia pelas palavras de Frederico Marques, "(...) não é decisão de mérito e sim de caráter estritamente processual" (A Instituição do Júri, 1º vol., pág. 229), limitando-se a declarar admissível a acusação para posterior julgamento pelo Júri, sendo que, relativamente à autoria, contenta-se a lei processual com indícios.

No caso dos autos, a materialidade do crime foi devidamente comprovada através da Portaria (fl. 02) e Laudo de Exame Cadavérico (fl. (fls. 62/66), sendo também amparada na prova oral constante nos autos. 

Com relação aos indícios de autoria, restou suficiente demonstrado nos fólios, convencimento amparado nos depoimentos colhidos ao longo do processo, em especial na oitiva de uma testemunha que presenciou o crime e foi ouvida em juízo. 

Ao ser ouvido durante a fase judicial (fl. 140), a testemunha Ronivon Teixeira Novais reconheceu o acusado como um dos supostos autores do crime, sendo explicado de forma detalhada todo o ocorrido, conforme pode ser visto:

“(...) Que confirma seu depoimento de fls. 34/35; que depois do depoimento ficou com medo porque todo mundo tem, mas que não aconteceu nada diferente; que só Maria Patrícia e o depoente estavam no momento do crime; que ficaram na casa só a mãe de Thalyta (Maria Patrícia, o depoente, Josenaldo e uma criancinha de mais ou menos uns três anos; que Thalyta é filha de Maria Patrícia, e a primeira estava em Arraial D´ajuda; que Carol chegou depois do acontecido, cerca de uma hora depois; que Josenaldo estavam sentados de frente para a janela e o interrogado de lado e Maria Patrícia do outro lado do depoente; que de repente perceberam colocarem um cano de uma espingarda calibre; 12 pela janela e o depoente se afastou para trás pelo susto; que só presenciou esse tiro dado na vítima, porém posteriormente ouviu três disparos enquanto fugia; que entre o primeiro tiro e os outros três disparos foi o momento em que tentaram atirar no depoente, mas a arma falhou e a bala caiu no chão; que quem tentou atirar no depoente foi o “Bigodinho”; que quem atirou na vítima foi Henrique com a espingarda calibre .12; que esse primeiro tiro na vítima pegou no seu rosto; que não conhecia Henrique e nem Bigodinho, somente Bigodinho de vista do Irmã Dulce; que soube por outro por causa de parentes e viu as fotos na delegacia; que mostrada a foto de fls. 41 diz se tratar de “Bigodinho”, pessoa quem tentou atirar no depoente; que a casa onde aconteceu o fato é de Maria Patrícia; que a vítima namorava Carol e o depoente foi apenas ao local para fazer companhia a vítima Josenaldo; que o depoente conhecia a vítima desde criança, mas não eram amigos íntimos; que chegaram na residência por volta de meio dia; que na época não podia um jovem de um bairro irem para o bairro, Irmã Dulce; que a vítima e o depoente eram do Bairro Bandeirantes; que o problema era entre os jovens do Bairro Irmã Dulce e do Bandeirantes; que não ouviu nenhum dizer para outro “agora você termina o serviço”; que a vítima antes de ser alvejada pela janela colocou a mão na frente do rosto a fim de se proteger; que com certeza a vítima não tomou nenhum tiro antes deste; que Maria Patrícia ainda chegou a gritar “para Henrique, não faça isso pelo amor de Deus, depois do primeiro tiro, quando o depoente tentava fugir; que não sabe dizer como os autores chegaram ao local do crime, a pé, de bicicleta ou moto; que não sabe da morte de Yuri e Agnaldo; que depois que tentou atirar no depoente, Bigodinho gritou para o próprio depoente “sai fora sai fora”; que não foi ameaçado por palavras no momento do crime; que foi Carlos Henrique constante da foto de fls. 22 quem atirou na vítima; que não tem nenhuma dúvida sobre a autoria; que depois soube que a vítima tomou um tiro nas costas; que não viu Josenaldo atirar pela janela; que não sabe onde está Maria Patrícia (...)”

O Policial Militar Matheus Moreira Martins, ao ser ouvido em juízo (fl. 139), explicou que atendeu a ocorrência e relatou que o policiamento já tinha conhecimento sobre a participação do acusado em crimes praticados na região:

“(...) que confirma seu depoimento de fls. 41/42; que não participou da investigação do inquérito policial; que quando chegou ao local a proprietária da casa relatou o ocorrido, não sabendo dizer no momento o nome da proprietária; que não conhecia a vítima de nome; que a noticiante em questão relatou que a vítima invadiu a casa tentando se salvar; que Henrique era um dos cabeças do tráfico no bairro Irmã Dulce e Manzolão; que Bigodinho fazia parte do grupo de Henrique; que foi a dona da casa que presenciou o fato que narrou isso; que a proprietária da casa também foi quem lhe informou o motivo do crime; que não sabe de uma outra vítima que seria um homem que também teria sido ameaçado pelo autor. Ás perguntas da defesa, respondeu: que tudo que sabe dos fatos foi contado pela proprietária da casa; que a vítima fatal já estava morta quando chegou; que o que sabe foi pela proprietária da casa e não por populares; que Bigodinho e Henrique na época eram bem famosos por roubo e tráfico de drogas; que Henrique já foi preso várias vezes e não sabe dizer de Bigodinho(...)”       

Embora não tenha sido ouvida em juízo, registra-se ainda o depoimento em sede investigativa (fls. 10/11) de Maria Patrícia da Silva, proprietária do imóvel em que ocorreu o crime, no qual relatou como o fato delituoso foi consumado, sendo a autoria atribuída ao réu:

“(...) Por volta das 14:00 horas da tarde de domingo, dia 30/10/2016, se encontrava em sua residência, acompanhada de seu filho Paulo Victor, de 02 anos de idade, da filha Mariana da Silva, de 12 anos, Roni, amigo de Talita, filha da depoente, e Carol, amiga de Talita, quando Josenaldo Anjos Santos chegou na casa e foi entrando, instante que um sujeito conhecido por Devilson, vulgo “Bigodinho” e “Devinho”, pela janela, deu um tiro nas costas de Josenaldo, que caiu no chão, e um segundo indivíduo, conhecido por Henrique, vulgo “Tiozin”, apareceu na porta, e o “Bigodinho” deu uma espingarda calibre .12 para o mesmo e disse “termina agora o trabalho”, instante que Henrique pegou a .12 e efetuou um disparo no rosto da vítima, já no chão; Que no momento em que carregava a arma para efetuar um segundo disparo na vítima, a depoente gritou pedindo desesperadamente para que não fizesse isso, foi quando o Henrique parou; Que nesse momento o Devilson, vulgo “Bigodinho”, com o revolver em punho, se dirigiu até o Roni e efetuou vários disparos, porém, a arma pisou e as balas caíram no chão, tendo o sujeito pegado as balas, mas deixou uma para trás, tendo a depoente escondido em casa, e evadiram para local incerto e não sabido; que o motivo do crime foi que a Carol estava namorando o Josenaldo Anjos dos Santos e o Devilson, vulgo “Bigodinho” e Devin”, ao mesmo tempo, sendo que a vítima morava na Rua Pedro Calmon, próximo a Padaria Pão Francês, Bairro Bandeirante, enquanto o “Bigodinho” mora em uma rua próxima a plantação de café, no bairro Irmã Dulce, no Buteco de Dona Preta; que as pessoas não podem se relacionar, inclusive namorar pessoas de Bairros diferentes da cidade, que está dominada por facções rivais; que os autores do crime, Devilson, vulgo “Bigodinho” e “Devin”, e o Henrique, vulgo Tiozin, pegam drogas na mão de “Tel”, enquanto que a vítima era parente de “Foca”, chefe de uma facção rival, e por isso o “Foca” está determinado a matá-los de qualquer jeito; que Devilson e Hernque conseguiram fugir, pulando os muros dos quintais das casas; que a depoente está sob ameaça de morte pelas duas facções, porque sabe demais e a PM toda hora entra e sai fazendo perguntas; que Carol está envolvida no tráfico porque a depoente já viu ela com muita droga, mas muita droga mesmo; que Devilson é foragido de Belo Horizonte porque matou um homem lá; os genitores dele mora no Baianão, Porto Seguro-BA, e dono do mercado Ponto Economia, no Bairro Manzolão, Averlandio ou Disnelandio, é primo dele; que Henrique e Devilson ficam escondidos na grota, localizada na represa da Fazenda de Hermínio de Martins (...)”

Ao contrário do que foi alegado pela nobre Defesa, pontua-se que decisão de Pronúncia não foi amparada tão somente em depoimentos colhidos em fase investigativa. Conforme pôde ser visto, a testemunha Ronivon Teixeira Novais, ouvida perante autoridade judicial, foi firme ao descrever cenário delitivo e ao afirmar que o acusado foi um dos autores, expondo relatos detalhados e que permitem os esclarecimentos necessários para que o acusado seja pronunciado.

Deste modo, imperioso reconhecer que existem indícios de autoria a recair na pessoa do ora recorrente, sendo suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Destaque-se ainda que em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofunda-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dúbio pro societate, eis que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade, pois, do contrário, haveria antecipação do veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença.

Assim, as provas até agora colhidas não podem conduzir à pretendida despronúncia, diante dos indícios de autoria e prova da materialidade, ressaltando-se que não se está a afirmar, de modo categórico, que o réu tenha sido o autor do homicídio qualificado contra a vítima, mas, sim, que há indícios de autoria suficientes para a sua pronúncia.

No mesmo sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente.

(...)

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 583.439/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

Da mesma forma não comporta guarida o pleito de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Com efeito, as qualificadoras descritas na denúncia somente podem ser excluídas da pronúncia quando demonstradas, de pronto, as suas não ocorrências, sobretudo porque, como já visto, nesta fase processual, eventuais controvérsias e dúvidas sobre a situação de fato devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, sob pena usurpação de competência.

Com relação a qualificadora do motivo torpe, entendo que ela merece ser mantida, posto que se extrai da prova oral que em tese, o recorrente e o adolescente que lhe acompanhava, dispararam contra a vítima em razão dela supostamente ter um envolvimento amoroso com a ex-namorada de um dos autores. Ademais, registra-se que ainda foi aventada a hipótese do crime também ter sido motivado em razão de disputadas de facção criminosas do local, razão pela qual a qualificadora não deve ser afastada no atual momento do feito.

Acerca do pleito de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também não deve, nesta fase, ser acolhido, eis que há elementos indicativos de que a vítima pode ter sido surpreendida pelo ato do réu. Importante destacar que de acordo com os relatos apresentados pelas testemunhas que presenciaram o fato, a vítima até pediu para ser poupada após ter sido atingida pelo primeiro disparo, entretanto, em que pese a súplica para não ser morta, recebeu outro disparo no rosto. Portanto, impossibilidade de defesa da vítima restou devidamente evidenciada, devendo ser submetida à decisão dos Jurados.

Desse modo, a inclusão na pronúncia das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se apresentam despropositadas, devendo ser mantidas.

No mesmo sentido, extraem-se trechos do ilustre Parecer Ministerial:

 […] 

Em relação à qualificadora prevista no inciso I, do art. 121, § 2º., do Código Penal, observa-se que a motivação do homicídio foi a vingança em razão da vítima namorar uma ex-namorada do acusado, bem como por integrar uma facção criminosa rival.

(…)

No que tange à qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, nota-se que a vítima foi atingida pelos disparos de arma de fogo quando estava distraída em uma confraternização. Além disso, conforme bem salientou o Promotor de Justiça Dinalmari Mendonça Messias, “o recurso que impossibilitou a defesa da vítima se constata pois o primeiro disparo foi feito pelas costas, acertando os glúteos, para então o segundo disparo atingir-lhe no rosto, vindo a falecer em razão de traumatismo craniano” (evento 13192866 - pág. 02).

(…)

Destarte, inconteste a existência satisfatória de indícios idôneos a ensejar a pronúncia do recorrente, de acordo com os elementos colhidos no judicium accusationis, ensejando, assim, o julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º., incisos I e IV, do Código Penal), tendo como vítima Jozenaldo dos Anjos Santos.

[…]

Tal entendimento, também pode ser visto em precedente do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. VÍTIMA TRANSEXUAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. TESE A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

2. A sentença de pronuncia deve se ater aos limites estritos da acusação, na justa medida em que serão os jurados os verdadeiros juízes da causa, razão pela qual as qualificadoras somente devem ser afastadas quando evidentemente desalinhadas das provas carreadas e produzidas no processo.

(...)

4. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 541.237/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Ressalve-se que em nenhum momento foi dito, não fazer jus o postulante a tese que admite, entretanto, para o deferimento da mesma, faz-se obrigatória, conforme reiteradamente decidido pelas instâncias superiores e esta Corte, uma prova escorreita e sem qualquer dúvida, de suas existências, o que, in casu, inocorreu, prevalecendo, nesta fase a máxima do in dúbio pro societate, mormente por haver, como demonstrado na decisão atacada, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Deste modo, sem adentrar no mérito das questões fáticas trazidas pelo recorrente, devem seus argumentos serem rejeitados, mantendo-se a pronúncia no seu inteiro teor.

Em conclusão, exaurida a análise das razões apresentadas pelo Ministério Público, o voto é para CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a pronuncia do ora recorrente.

 

Sala de sessões, em 08 de abril de 2021.

 

_________________________Presidente

 

__________________________Relator

 

__________________________Procurador de Justiça.