PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização. Agressão física em evento público. Danos materiais e morais configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de agressão física sofrida pelo autor em festa popular, consistente em golpe de estrangulamento e chute na boca, desferidos pelo réu. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção da punibilidade na esfera criminal por prescrição afasta a responsabilidade civil; (ii) verificar a ocorrência de culpa concorrente da vítima ou briga mútua; e (iii) analisar a comprovação dos danos materiais e a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir A extinção da punibilidade criminal pela prescrição da pretensão punitiva não obsta a responsabilização civil, diante da independência das instâncias cível e criminal. A materialidade e a autoria da agressão física restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo pericial de lesões corporais e pela confissão do réu em sede policial, inexistindo prova de provocação da vítima ou de agressões mútuas a justificar a conduta desproporcional do agressor. Os danos materiais são devidos, pois o atendimento emergencial em hospital privado e a prescrição de medicamentos restaram demonstrados, sendo a ausência de recibos específicos suprida pela verossimilhança dos fatos e pela proposta de acordo formulada pelo réu. O dano moral decorrente de agressão física é in re ipsa, e o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem mostra-se proporcional à gravidade da ofensa e à extensão do dano. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8001740-44.2019.8.05.0172, em que figuram como Apelante IAN KAIO NEVES BARROS e, como Apelado, MARCOS AURÉLIO GOUVEIA CLAUDINO. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001740-44.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IAN KAIO NEVES BARROS
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: MARCOS AURELIO GOUVEIA CLAUDINO
Advogado(s):NODGE WALTER NEIVA DIAMANTINO, ANA PAULA RODRIGUES SANTOS PURISCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IAN KAIO NEVES BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri (ID 106666017), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS AURÉLIO GOUVEIA CLAUDINO. Em suas razões recursais (ID 106666073), o apelante sustenta a ocorrência de erro na valoração da prova, alegando que o desentendimento decorreu de agressões mútuas sob efeito de álcool. Defende que seu depoimento não configura confissão de agressão unilateral, mas sim a descrição de uma briga recíproca. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Argumenta que a provocação ativa do apelado foi determinante para o início da altercação física. Aduz a ausência de comprovação dos danos materiais, sob o argumento de que não foram juntados recibos de pagamento ou notas fiscais das despesas hospitalares e farmacêuticas. Sustenta que a condenação ao ressarcimento de R$ 987,96 baseou-se em mera presunção de gastos. Insurge-se contra a utilização da proposta de acordo formulada em audiência como elemento de convicção para o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Afirma que a tentativa de conciliação constitui ato de liberalidade e boa-fé que não pode ser interpretado como confissão. Sustenta a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00, asseverando que as lesões sofridas foram leves e resultaram em apenas cinco dias de afastamento. Requer a redução do quantum indenizatório para patamar não superior a R$ 2.000,00. Por fim, aponta a relevância da extinção de sua punibilidade na esfera criminal em razão da prescrição da pretensão punitiva. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir as condenações. Não houve o recolhimento do preparo recursal, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 106665985) e cuja manutenção é reiterada em sede recursal. O apelado apresentou contrarrazões tempestivas (ID 106666079), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença recorrida. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001740-44.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IAN KAIO NEVES BARROS
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: MARCOS AURELIO GOUVEIA CLAUDINO
Advogado(s): NODGE WALTER NEIVA DIAMANTINO, ANA PAULA RODRIGUES SANTOS PURISCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, ratifico a concessão da gratuidade da justiça em favor do apelante, mantendo suspenso o recolhimento do preparo. No que tange à alegação sobre a extinção da punibilidade na esfera criminal (ID 106665989, Págs. 14-15), cumpre assentar que a prescrição da pretensão punitiva estatal não obsta a apuração da responsabilidade civil. A independência das esferas cível e criminal, consagrada no ordenamento jurídico, autoriza a busca pela reparação civil dos danos, salvo se houvesse categórica negativa de autoria ou inexistência do fato no juízo criminal, o que não ocorreu na hipótese. No mérito, a responsabilidade civil do apelante restou plenamente configurada. O Boletim de Ocorrência (ID 106665531, Pág. 2) e o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 106665989, Págs. 38-40) atestam que o apelado sofreu ferida contusa suturada de 2,0 cm no lábio superior e equimose no lábio inferior, decorrentes de agressão física. O próprio apelante, em declarações perante a autoridade policial (ID 106665989, Pág. 67), confessou ter aplicado uma "gravata" e desferido um chute na boca da vítima. Não prospera a tese de briga mútua ou de culpa concorrente da vítima. A alegada provocação por parte do apelado não restou minimamente demonstrada nos autos, ônus que incumbia ao réu nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que houvesse desentendimento prévio, a conduta do apelante de imobilizar o apelado e desferir-lhe um chute no rosto enquanto este se encontrava caído revela manifesta desproporção, afastando qualquer hipótese de legítima defesa ou concorrência de culpas. Quanto aos danos materiais, a condenação ao ressarcimento de R$ 987,96 deve ser mantida. Embora o apelante alegue a ausência de recibos específicos de pagamento, os documentos médicos de ID 106665532 (Págs. 3-5) comprovam o atendimento emergencial em hospital privado (Sepaco Rede Saúde Paineiras), a gravidade do ferimento corto-contuso profundo com hemorragia e a prescrição de medicamentos. A realização de tais procedimentos em ambiente hospitalar particular gera despesas inequívocas, cuja estimativa apresentada se mostra condizente com a realidade fática. Ademais, a proposta de acordo formulada pelo apelante em audiência de instrução (ID 106666004, Pág. 2), no valor de R$ 1.000,00 para indenização do dano material, embora não aceita, reforça a verossimilhança dos prejuízos patrimoniais alegados. Diferentemente do que sustenta o recorrente, a proposta não foi utilizada como única prova de culpa, mas sim como elemento de reforço à convicção do magistrado sobre a existência e a extensão do prejuízo material já delineado pelas provas documentais. O dano moral decorrente de agressão física é considerado in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico. A integridade física e a dignidade do apelado foram gravemente violadas ao ser agredido em público com um chute no rosto, necessitando de sutura cirúrgica e afastamento de suas atividades habituais (ID 106665532, Pág. 3). O sofrimento físico e a humilhação experimentados justificam a imposição da reparação extrapatrimonial. Na quantificação do dano moral, sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional. O montante atende aos critérios de razoabilidade, não caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e servindo como desestímulo à reiteração de atos violentos. Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001740-44.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IAN KAIO NEVES BARROS
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: MARCOS AURELIO GOUVEIA CLAUDINO
Advogado(s): NODGE WALTER NEIVA DIAMANTINO, ANA PAULA RODRIGUES SANTOS PURISCO
VOTO