PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053308-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: DAVID LIMA COMIANO e outros
Advogado(s):MONIQUE BITTENCOURT ROCHA

 

ACORDÃO

 


Ementa: direito civil, processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Cobertura de procedimento cirúrgico. Negativa administrativa contraditória. Boa-fé objetiva. Vedação ao venire contra factum proprium. Astreintes. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a custear procedimento cirúrgico indicado por médico credenciado, sob pena de multa diária, sustentando a agravante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a inexistência de cobertura contratual, a licitude da negativa administrativa e o desequilíbrio econômico-financeiro da medida.

II. Questão em discussão

2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura do procedimento cirúrgico indicado à parte agravada; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada para cumprimento da obrigação de fazer observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3.O direito à saúde possui estatura constitucional de direito social fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana, o que confere tutela reforçada às pretensões voltadas à preservação da integridade física e da vida da beneficiária.

4.A relação jurídica entre operadora de plano de saúde e segurada submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo observância aos direitos básicos do consumidor e aos deveres de proteção, lealdade e equilíbrio contratual.

5.A indicação dos procedimentos cirúrgicos por médico integrante da rede credenciada, em razão de quadro clínico de “fimose recidivada”, demonstra a plausibilidade do direito invocado e evidencia a necessidade do tratamento prescrito.

6.A alegação de ausência de cobertura não se sustenta, porque a própria seguradora já havia autorizado e custeado o primeiro procedimento relacionado ao mesmo quadro clínico, esvaziando a tese defensiva de inexistência de obrigação contratual.

7.A autorização prévia do primeiro procedimento gera confiança legítima na continuidade da cobertura assistencial e impede que a operadora adote comportamento posterior contraditório, em violação à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium, nos termos do art. 422 do Código Civil.

8.A operadora não pode recusar cobertura de tratamento indicado para doença coberta nem substituir-se à equipe médica assistente para definir o tratamento reputado adequado à paciente.

9.O perigo de dano decorre da natureza do bem jurídico tutelado, consistente na saúde e, em última análise, na própria vida da agravada, ao passo que eventual prejuízo suportado pela operadora possui conteúdo patrimonial e é passível de reparação.

10.A tutela de urgência deferida em primeiro grau observa os parâmetros de legalidade e razoabilidade, pois o pedido formulado não extrapola os limites da relação contratual nem do regime jurídico aplicável aos planos de saúde.

11.A multa diária constitui medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da ordem judicial e deve ser mantida quando fixada em patamar apto a influenciar a conduta do obrigado, sem exceder os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

12.Recurso de agravo de instrumento não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8053308-23.2025.8.05.0000, em que é agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e agravado DAVID LIMA COMIANO, representante de J. M. O. C..

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053308-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: DAVID LIMA COMIANO e outros
Advogado(s): MONIQUE BITTENCOURT ROCHA

 

RELATÓRIO

  

Vistos, etc. 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID. 90016228) contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 8149014-30.2025.8.05.0001, ajuizada por DAVID LIMA COMIANO, representante de J. M. O. C., deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

“Destarte, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência requerida, determinando que a empresa ré autorize, imediatamente, a realização de POSTECTOMIA, conforme solicitação médica de id nº 514757853, ao autor, através de sua rede credenciada, sob pena de multa diária, de logo, arbitrada em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC.” (ID. 90016237).

 

Em suas razões (ID. 90016240), a parte recorrente sustenta que a decisão interlocutória deve ser reformada por haver deferido tutela de urgência sem a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, com imposição de obrigação de fazer e multa diária.

 

Sustenta a ausência de probabilidade do direito, porquanto o beneficiário teria contratado plano exclusivamente ambulatorial, sem cobertura para internação e cirurgia, razão pela qual a negativa administrativa seria lícita e compatível com a segmentação efetivamente pactuada.

 

Defende que a própria legislação de saúde suplementar e atos regulatórios invocados delimitam a cobertura do plano ambulatorial a atendimentos em consultório/ambulatório, não abrangendo internação hospitalar ou procedimentos que demandem estrutura hospitalar, afirmando, ainda, que a cobertura de urgência/emergência, quando aplicável, seria limitada às primeiras 12 horas, nos termos da regulamentação mencionada.

 

Aduz, também, que a manutenção da tutela geraria desequilíbrio econômico-financeiro e estímulo à contratação de produtos mais baratos (ambulatoriais) com posterior judicialização para obtenção de cobertura hospitalar não contratada, em prejuízo da coletividade de usuários.

 

Em reforço, aponta precedente do STJ no sentido de que a cobertura obrigatória em urgência/emergência deve observar a abrangência da segmentação contratada, sendo inaplicáveis, à modalidade ambulatorial, regras e enunciados voltados à segmentação hospitalar.

 

Subsidiariamente, requer seja reconhecida a licitude da regulação do paciente ao SUS, afirmando que, inexistindo cobertura suplementar para o procedimento pretendido, o custeio competiria ao sistema público, e não à operadora, pleiteando a modificação do comando judicial para admitir tal encaminhamento.

 

No tocante ao perigo de dano, sustenta sua inexistência, ao argumento de que os documentos médicos indicariam caráter eletivo, sem urgência/emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, defendendo que a tutela não poderia subsistir sem demonstração técnica de risco imediato.

 

Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC), e, ao final, o provimento integral do agravo para cassar a decisão agravada; alternativamente, pleiteia a redução ou revogação da multa diária por reputá-la desproporcional.

 

Considerando a alegação de que a cirurgia teria sido realizada em 1/11/2024 (ID. 90016240), foi intimada a parte agravada para manifestação (ID. 90035425), transcorrendo o prazo em branco (ID. 92867461).

 

A antecipação da tutela recursal foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 96396099.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 99248255.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso – ID. 101455375.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053308-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: DAVID LIMA COMIANO e outros
Advogado(s): MONIQUE BITTENCOURT ROCHA

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal consiste na alegação de que a tutela de urgência foi indevidamente deferida, sem os requisitos do art. 300 do CPC, ao impor obrigação de fazer e multa diária incompatíveis com plano exclusivamente ambulatorial, sem cobertura para internação ou cirurgia, sendo lícita a negativa administrativa, além de gerar desequilíbrio econômico-financeiro.

 

De início, imperioso ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Demais, ressalte-se que a relação existente entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do enquadramento nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido Codex.

 

Portanto, inconteste que as relações existentes entre o plano de saúde e o segurado devem resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República.

 

No caso sob análise, a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, colimando obter a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o plano de saúde réu a custear o procedimento cirúrgico pleiteado.

 

Apresentou solicitação dos procedimentos cirúrgicos de “postectomia” e “plastica do freio balano-prepucial”, subscrita por médico integrante da rede credenciada, por indicação clínica de “fimose recidivada” (ID. 514757853 – processo referência).

 

Registre-se que não se sustenta a alegação de cumprimento da obrigação de fazer antes do ajuizamento da ação de origem, notadamente porque paira controvérsia no sentido de que se trata de segunda cirurgia, decorrente do insucesso do primeiro procedimento realizado (ID. 532916738 – processo referência).

 

Lado outro, de igual modo, não há como acolher a alegação da ausência de cobertura, quando a própria seguradora demonstra já ter realizado o primeiro procedimento (ID. 90016240).

 

A alegação não encontra amparo à luz do princípio da boa-fé objetiva, que informa e conforma toda a dinâmica das relações contratuais, impondo às partes deveres anexos de lealdade, coerência e confiança recíproca, nos termos do art. 422 do Código Civil.

 

Nesse contexto, incide a vedação ao venire contra factum proprium, expressão do dever de coerência comportamental, segundo o qual é juridicamente inadmissível que a parte, após adotar conduta apta a gerar legítima confiança no outro contratante, passe a assumir postura contraditória, em prejuízo da expectativa por ela mesma criada.

 

A conduta inicial da seguradora, ao autorizar e custear o primeiro procedimento, revela inequívoco reconhecimento da cobertura assistencial do tratamento indicado, consolidando no beneficiário a confiança legítima de continuidade da prestação contratual.

 

A posterior negativa, fundada em suposta inexistência de cobertura, mostra-se incompatível com o comportamento anteriormente adotado, rompendo o padrão de coerência exigido pela boa-fé objetiva e vulnerando a confiança legitimamente depositada pelo consumidor, parte reconhecidamente hipossuficiente na relação.

 

Tal contradição não pode ser chancelada pelo ordenamento, sobretudo em matéria de assistência à saúde, na qual se tutelam bens jurídicos de elevada relevância social e constitucional.

 

No caso concreto, portanto, ao demonstrar que já realizou o primeiro procedimento, a própria seguradora esvazia a tese defensiva de inexistência de cobertura, ficando vedada a mudança de postura em momento subsequente, sob pena de legitimar comportamento contraditório, abusivo e incompatível com os deveres de lealdade e proteção que regem as relações de consumo.

 

Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Demais disso, impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte agravada, tarefa de competência da equipe médica assistente.

 

Nesse diapasão, tratando-se da saúde da parte agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da parte segurada, arcando com os custos do tratamento pleiteado, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6°, III, e 20, § 2°, CDC).

 

Registre-se, pois, que o bem que aqui se pretende tutelar é a saúde da parte agravada e, em última análise, a sua própria vida, sendo certo que, na hipótese de improcedência da demanda, o eventual dano causado à agravante seria de natureza estritamente patrimonial e, em princípio, não se vislumbra óbice intransponível para sua reparação.

 

Isto posto, não se pode olvidar que a decisão judicial objeto do presente recurso, ao conceder a liminar em favor da agravada, afigura-se dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade, bem assim das normas que integram o compêndio das relações concernentes aos planos de saúde.

 

Outrossim, forçoso reconhecer que o pedido autoral não extrapola a relação contratual e a legalidade, o que elide a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.

 

Por derradeiro, é imperioso ressaltar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, conforme interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, da CF/88.

 

No que tange à multa diária arbitrada em primeiro grau, importa destacar que a função primordial das astreintes é a de garantir o cumprimento da ordem judicial estabelecida. E, na hipótese vertente, sua aplicação é necessária, haja vista que a decisão combatida impõe ao agravante uma obrigação, devendo ser aplicada em valor que interfira no comportamento do obrigado.

 

Assim sendo, tal medida inibitória, tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é dar efetividade ao comando, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.

 

No caso em apreço, tem-se que a multa diária arbitrada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser mantida.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA