PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. PLEITO INDENIZATÓRIO EM RECONVENÇÃO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO OU PASSAGEM FORÇADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu visando à reforma da sentença para condenar os autores ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que o ajuizamento da ação lhe causou abalo extrapatrimonial. 2. Apelo adesivo dos autores pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento de servidão de passagem e consequente reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação judicial, por si só, enseja dano moral indenizável; (ii) saber se restou comprovada a existência de servidão de passagem ou hipótese de passagem forçada apta a justificar a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dano moral exige demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade, não se presumindo de meros dissabores. 5. O ajuizamento de ação judicial constitui exercício regular de direito, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não configurando ato ilícito. 6. A responsabilização civil somente se admite em caso de abuso de direito, má-fé ou temeridade, não evidenciados nos autos. 7. A mera condição de parte ré em processo judicial não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 8. Inexistente comprovação de abuso no exercício do direito de ação, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 9. Quanto ao pedido possessório, verifica-se que a controvérsia recai sobre área já analisada em processo anterior, no qual se concluiu pela inexistência de servidão, caracterizando-se mera permissão ou tolerância. 10. A ausência de prova do exercício da posse impede o acolhimento da pretensão reintegratória. 11. Não demonstrada a existência de convenção entre as partes para constituição de servidão. 12. Inexistente encravamento do imóvel, afastando-se a hipótese de passagem forçada. 13. A existência de acesso alternativo ao imóvel afasta a caracterização do direito pleiteado. 14. Inexistente ato injusto, violento ou precário apto a justificar a proteção possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese: 1. O mero ajuizamento de ação judicial, desacompanhado de abuso de direito, má-fé ou circunstâncias excepcionais, não enseja dano moral indenizável. 2. Inexistindo prova de posse, de servidão constituída ou de encravamento do imóvel, não se admite reintegração de posse fundada em alegada servidão de passagem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001939-11.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante ELIZABETH VITORIA BERBERT DE CASTRO HUSLER e outros e como apelada OSCAR HERNAN PAULINO ARTAZA BARRIOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-11.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH VITORIA BERBERT DE CASTRO HUSLER e outros
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: OSCAR HERNAN PAULINO ARTAZA BARRIOS
Advogado(s):VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de apelações, principal e adesiva, interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou: i) improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando os autores ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa; ii) improcedente o pedido formulado na reconvenção, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da reconvenção. Contra a sentença foram opostos aclaratórios pelo réu (ID 99258982); acolhidos pela sentença de ID 99258986, para assegurar-lhe os benefícios da justiça gratuita. Sustenta o réu (ID 99258989), em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento de a propositura de demanda lhe impôs dano de ordem moral, que extrapola o mero aborrecimento, devendo os autores serem condenados ao pagamento da importância pleiteada em sede de reconvenção. Contrarrazões pelos autores ao ID 99258991. Adesivamente (ID 99258992), os autores defendem que a sentença comporta reforma, ao argumento de que há clara distinção entre a área discutida e aquela outra descrita na ação nº 0007374-54.2011.805.0103, restando demonstrado o encravamento e a impossibilidade de acolhimento da tese de mera tolerância. Contrarrazões pelo réu ao ID 99258995, defendendo a ocorrência de inovação recursal. Contraditório pelos autores ao ID 101568471. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-11.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH VITORIA BERBERT DE CASTRO HUSLER e outros
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: OSCAR HERNAN PAULINO ARTAZA BARRIOS
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do apelo do réu (ID 99258989). Sustenta o recorrente que a sentença comporta reforma, ao argumento de a propositura de demanda lhe impôs dano de ordem moral, que extrapola o mero aborrecimento, devendo os autores serem condenados ao pagamento da importância pleiteada em sede de reconvenção. O dano moral, enquanto lesão a direitos da personalidade, exige a demonstração de efetiva violação à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera íntima da pessoa, não se presumindo a partir de meros dissabores inerentes à vida em sociedade ou ao regular exercício de direitos. Nesse contexto, o simples ajuizamento de ação judicial, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, representando exercício regular de direito, cujo manejo não pode ser restringido ou sancionado sem a presença de circunstâncias excepcionais. A responsabilização civil, nesse cenário, somente se justifica quando evidenciado que a parte autora atuou com abuso de direito, má-fé ou manifesta temeridade, utilizando-se do processo como instrumento de perseguição, constrangimento indevido ou obtenção de vantagem ilícita. Ausentes tais elementos, não há falar em ilicitude na conduta de provocar a jurisdição. Ademais, a mera submissão ao ônus de integrar relação processual — ainda que em condição de parte ré — não configura, por si, situação apta a caracterizar abalo moral indenizável, tratando-se de consequência normal do convívio social e da própria estrutura do Estado Democrático de Direito, no qual eventuais conflitos são resolvidos por meio da atividade jurisdicional. Assim, a pretensão indenizatória fundada exclusivamente no ajuizamento de demanda judicial revela-se improcedente, por ausência de ato ilícito e de demonstração de dano efetivo, devendo ser reservada a reparação moral apenas às hipóteses em que comprovado o uso abusivo do direito de ação. Sobre o tema, anota-se exemplificativamente: EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS - ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR - DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA DO PROCESSO - JULGAMENTO CONJUNTO DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA SENTENÇA - CABIMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DE RÉUS - EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA SEQUER CONSTRUÇÃO DO BEM -VALOR COMPENSATÓRIO DEVIDO FACE AO AUTOR. - A incompletude dos documentos processuais por erro na digitalização que resulta em juntada de recurso único, deve ser sanada para que o julgamento integral de todos os apelos interpostos, contra a mesma sentença, seja feito em conjunto, em nome o devido processo legal - Não há se falar em dano moral advindo do mero exercício do direito de ação praticado pelo autor, quando ausente qualquer abuso - É entendimento do STJ que "o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1030872/RJ) - Considerando que sequer houve início da obra ao tempo da entrega do bem e ainda, que o autor acabou por adiar seu casamento em razão da não conclusão da obra, resta caracterizado o dano moral indenizável, já que violado um dos direitos fundamentais previstos na Constituição concernente a dignidade da pessoa humana - direito social à moradia. (TJ/MG, APC nº 0812799-50.2011.8.13.0024, Rela. Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/11/2023) Dessa forma, firma-se a tese de que o mero ajuizamento de ação judicial, desacompanhado de abuso, má-fé ou circunstâncias excepcionais, não enseja dano moral indenizável. 2. Do apelo adesivo dos autores (ID 99258992). Os autores defendem, por sua vez, que a sentença comporta reforma, ao argumento de que há clara distinção entre a área discutida e aquela outra descrita na ação nº 0007374-54.2011.805.0103, restando demonstrado o encravamento e a impossibilidade de acolhimento da tese de mera tolerância. Na espécie, a ação reintegratória, nas palavras dos apelantes, fora assim identificada: NATUREZA DA DEMANDA: AÇÃO POSSESSÓRIA POR ESBULHO POSSESSÓRIO CONSISTENTE NO FECHAMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM POR PARTE DO ACIONADO, IMPEDINDO ACESSO DA PARTE DEMANDANTE À ÁREA ENCRAVADA, SOBRE A QUAL SE EXERCE PROPRIEDADE. OBJETO DA POSSE DA PARTE AUTORA: SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE DÁ ACESSO AO LOTE DE TERRENO COM CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA, LOCALIZADA NO KM 23 DA RODOVIA ILHÉUSITACARÉ, LOCALIDADE DE PONTA DA TULHA, DISTRITO DE ARITAGUÁ, NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, COM ÁREA DE 1HA39HA22A E PERÍMETRO DE 637,61M, DENOMINADA SÍTIO MARAJUARA E PAZÉ, REGITRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2° OFÍCIO DA COMARCA DE ILHÉUS, NA MATRÍCULA N° 6429 (PAG 99-V, LIVRO 2-A) (grifos e destaque acrescidos) Vê-se, portanto, tratar-se de pleito reintegratório de suposta servidão de passagem que, aos olhos dos apelantes, fora esbulhada pelo apelado. Ocorre, todavia, que a cizânia recai sobre área acerca da qual este Judiciário, em duas oportunidades e em feito diverso, julgou ser objeto de mera permissão ou tolerância, inexistindo qualquer exercício de posse que, na espécie, admitisse reintegração. É o que faz prova os trechos da sentença e do acórdão proferido nos autos do processo tombado sob o nº 0007374-54.2011.8.05.0103 (ID nº 16988423) a seguir destacados: SENTENÇA: É importante ressaltar, ainda, que os autores não provaram o exercício da posse sobre a passagem pelo imóvel do réu, não havendo que se falar em servidão, mas em mera permissão ou tolerância. ACÓRDÃO: Sobre este último item, é bom que se pormenorize face ao pedido de instituição de servidão, que existe uma distinção clara entre a passagem forçada e a servidão. O principal requisito para o reconhecimento do direito a Passagem Forçada é o encravamento do imóvel, sem que haja nenhuma outra forma de acesso. Lado outro, a servidão tem como principal característica a convenção entre as partes, uma vez que, é constituída geralmente por contrato, não possuindo como pressuposto o encravamento do imóvel. [...] Nesta ordem de definição, as testemunhas ouvidas em juízo – quase que de forma uníssona – foram claras ao informar que: a) a oposição de cadeado na primeira cancela não tem qualquer função a não ser atrapalhar a entrada de veículo (fl. 270/271 - 1ª testemunha da parte autora); b) que o imóvel dos autores faz divisa com a estrada IlhéusItacaré (asfalto) (fls. 231/237 – item 06 do laudo pericial; fls. 276/277 – 4ª testemunha da autora; fls. 278/279 – 1ª testemunha da ré; fls. 282/283 – 3ª testemunha da ré); c) os apelantes, se quiserem, podem construir um acesso ao seu imóvel pela rodovia ou pela frente da praia (fls. 282/283 – 3ª testemunha da ré); d) por não se tratar de imóvel encravado, a obra a ser realizada pela parte apelada beneficiará os apelantes, pois irá confrontar o seu imóvel desde o início da rodovia (fls. 231/237 – item 10 do laudo pericial). Assim, resta inequívoco que inexiste no particular servidão ou direito à passagem forçada, tratando-se em verdade – como bem pontuado pelo magistrado sentenciante – de mera permissão e tolerância por parte do apelado; atos estes que não induzem a posse. Assim, recaindo a celeuma sobre a mesma área - sobretudo por se tratar de vizinhança contígua -, faz-se imperioso reconhecer que inexiste qualquer ato injusto, violento e/ou precário do apelado que importe em privação do exercício da posse pelos apelantes, sobretudo quando este Judiciário já afastou tal conclusão. Com clareza meridiana, o juízo sentenciante fez anotar que: No caso em análise, verifico que a questão já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário em processo anterior (nº 0007374-54.2011.8.05.0103), no qual se discutiu a mesma passagem pelo imóvel do réu, tendo sido decidido, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo TJBA, que não se trata de servidão, mas de mera permissão ou tolerância. [...] Ressalte-se que, conforme demonstrado nos autos, não há documento que comprove a constituição de servidão sobre o imóvel do réu. As escrituras de compra e venda, tanto do imóvel do réu (adquirido em 11/11/2004) quanto do imóvel originalmente adquirido pelos autores (em 01/09/1994), não fazem qualquer menção à existência de servidão. A primeira menção à palavra "servidão" aparece apenas em escritura de 25/01/2008, quando os autores venderam parte de sua área a familiares, época em que o réu já era proprietário e possuidor de sua área. Ademais, não foi demonstrada a existência de convenção entre as partes para constituição de servidão, requisito essencial para sua caracterização, como bem pontuado pelo TJBA no acórdão já mencionado. No que concerne ao alegado encravamento do imóvel, a perícia realizada no processo anterior constatou que o imóvel dos autores faz divisa com a rodovia Ilhéus-Itacaré, não sendo, portanto, absolutamente encravado. O fato de existirem dificuldades para o acesso pela rodovia, como vegetação e área alagadiça, não é suficiente para caracterizar o encravamento que justificaria a passagem forçada, especialmente considerando que os autores podem providenciar a construção de acesso adequado por sua própria área. Assim, a improcedência do pleito adesivo é medida que se impõe. 3. Dos ônus sucumbenciais. Havendo fixação da verba honorária no patamar legal máximo, deixa-se de aplicar a regra constante no §11º do art. 85 do CPC. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se incólume a sentença primeva. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-11.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH VITORIA BERBERT DE CASTRO HUSLER e outros
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: OSCAR HERNAN PAULINO ARTAZA BARRIOS
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA
VOTO