PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-48.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
EMBARGADO: RODRIGO ALVES ARAUJO 
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M SUBSTITUÍDO PELO IPCA. PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por S & E Patrimonial Ltda., em face de acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que, ao dar provimento parcial à apelação de Rodrigo Alves Araújo, determinou: (i) a substituição do índice IGP-M pelo IPCA para correção das parcelas dos anos de 2020 e 2021; (ii) a limitação dos juros de mora a 1% ao mês; e (iii) o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos débitos de IPTU anteriores ao contrato. A embargante alega contradição entre a validade do contrato e a revisão do índice, além de omissão quanto à delimitação temporal da substituição do indexador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a validade do contrato e, ao mesmo tempo, substituir o índice de correção monetária pactuado (IGP-M); (ii) estabelecer se há omissão quanto à delimitação temporal da substituição do índice e à análise da jurisprudência do STJ sobre a validade do IGP-M.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre fundamentos e conclusão do acórdão. No caso, não há contradição, pois o acórdão fundamenta a substituição do IGP-M pelo IPCA com base na teoria da base objetiva do negócio jurídico, diante da elevação extraordinária do IGP-M nos anos de 2020 e 2021 em razão da pandemia, sem afastar a validade do contrato.

4.  Não há omissão quanto à delimitação temporal da substituição do índice, uma vez que o acórdão foi expresso ao determinar a aplicação do IPCA aos anos de 2020 e 2021, abrangendo os períodos completos.

5.  Também não há omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre a validade do IGP-M, pois o voto condutor reconhece que o índice é admitido, mas ressalta as particularidades do caso concreto, justificando a revisão com base no Código de Defesa do Consumidor.

6.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso cabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  A revisão de cláusula contratual de correção monetária não configura contradição com a validade do contrato quando fundada na teoria da base objetiva diante de fatos supervenientes excepcionais.

2.  Não há omissão quando a decisão delimita expressamente o período de substituição do índice de correção monetária.

3.  A ausência de menção específica a precedentes não configura omissão se a fundamentação do julgado for suficiente à solução da controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n.º 8001840-48.2022.8.05.0154, sendo Embargante S & E PATRIMONIAL LTDA e Embargado RODRIGO ALVES ARAUJO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-48.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
EMBARGADO:  RODRIGO ALVES ARAUJO
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Aclaratórios opostos por S & E PATRIMONIAL LTDA, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao Apelo interposto por RODRIGO ALVEA ARAÚJO, reformando em parte a sentença para: (i) determinar a substituição do índice IGP-M pelo IPCA para correção das parcelas referentes aos anos de 2020 e 2021; (ii) limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês; e (iii) reconhecer a responsabilidade da Ré pelos débitos de IPTU anteriores à data da celebração do contrato.

Em suas razões recursais(ID. 91287777), a Embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão reconheceu a validade do contrato e o princípio do pacta sunt servanda, mas determinou a substituição do índice sem demonstrar a onerosidade excessiva concreta, violando a jurisprudência do STJ que valida o IGP-M.

Aduz, ainda, que houve omissão quanto à delimitação temporal da substituição, questionando se a medida se aplicaria apenas ao período pandêmico estrito (março de 2020 a setembro de 2021) ou aos anos integrais.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e delimitar o alcance da decisão.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se silente, conforme certidão de Id. 92360232.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

09



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-48.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
EMBARGADO:RODRIGO ALVES ARAUJO
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M SUBSTITUÍDO PELO IPCA. PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por S & E Patrimonial Ltda., em face de acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que, ao dar provimento parcial à apelação de Rodrigo Alves Araújo, determinou: (i) a substituição do índice IGP-M pelo IPCA para correção das parcelas dos anos de 2020 e 2021; (ii) a limitação dos juros de mora a 1% ao mês; e (iii) o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos débitos de IPTU anteriores ao contrato. A embargante alega contradição entre a validade do contrato e a revisão do índice, além de omissão quanto à delimitação temporal da substituição do indexador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a validade do contrato e, ao mesmo tempo, substituir o índice de correção monetária pactuado (IGP-M); (ii) estabelecer se há omissão quanto à delimitação temporal da substituição do índice e à análise da jurisprudência do STJ sobre a validade do IGP-M.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre fundamentos e conclusão do acórdão. No caso, não há contradição, pois o acórdão fundamenta a substituição do IGP-M pelo IPCA com base na teoria da base objetiva do negócio jurídico, diante da elevação extraordinária do IGP-M nos anos de 2020 e 2021 em razão da pandemia, sem afastar a validade do contrato.

4.  Não há omissão quanto à delimitação temporal da substituição do índice, uma vez que o acórdão foi expresso ao determinar a aplicação do IPCA aos anos de 2020 e 2021, abrangendo os períodos completos.

5.  Também não há omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre a validade do IGP-M, pois o voto condutor reconhece que o índice é admitido, mas ressalta as particularidades do caso concreto, justificando a revisão com base no Código de Defesa do Consumidor.

6.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso cabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  A revisão de cláusula contratual de correção monetária não configura contradição com a validade do contrato quando fundada na teoria da base objetiva diante de fatos supervenientes excepcionais.

2.  Não há omissão quando a decisão delimita expressamente o período de substituição do índice de correção monetária.

3.  A ausência de menção específica a precedentes não configura omissão se a fundamentação do julgado for suficiente à solução da controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º, III.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto. 

 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No caso em apreço, a Embargante aponta supostas contradições e omissões no acórdão que determinou a revisão do índice de correção monetária do contrato celebrado entre as partes.

Da alegada contradição (Validade do Contrato x Revisão do Índice)

A Embargante sustenta haver contradição interna no julgado, pois este teria reconhecido a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mas afastado a cláusula de reajuste pelo IGP-M.

Sem razão a Embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, ou entre proposições da própria fundamentação.

Na hipótese, o acórdão foi claro e coerente ao estabelecer que, embora o IGP-M seja um índice legalmente admitido e pactuado, a ocorrência de fato superveniente e imprevisível (a pandemia da Covid-19) gerou uma elevação extraordinária desse indexador (23,14% em 2020 e 17,79% em 2021), o que configurou onerosidade excessiva ao consumidor.

O julgado fundamentou-se expressamente no Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da base objetiva do negócio jurídico, permitindo a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes, sem que isso implique na anulação do negócio jurídico como um todo. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de um contrato válido e determinar a revisão de uma de suas cláusulas para adequá-la à realidade econômica superveniente.

Da alegada omissão (Delimitação Temporal)

A Embargante aduz omissão quanto ao alcance temporal da decisão, questionando se a substituição se aplicaria apenas aos meses críticos da pandemia ou aos anos integrais.

O acórdão embargado não padece de qualquer omissão nesse ponto. A decisão foi expressa ao delimitar o período de substituição, constando textualmente no voto condutor e na ementa:

"Portanto, a sentença comporta reforma, para o fim de acolher o pedido revisional formulado pela parte Autora/Apelante e determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA nos anos de 2020 e 2021." (grifou-se)

Ao fixar a substituição para "os anos de 2020 e 2021", o julgado abarcou a integralidade dos exercícios mencionados, não havendo margem para dúvidas ou necessidade de aclaramento. A pretensão da Embargante de restringir a aplicação da medida ao período de "março de 2020 a setembro de 2021" configura nítido pedido de reexame da matéria e alteração do mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal.

Da alegação sobre a Jurisprudência do STJ

Quanto ao argumento de que o acórdão teria sido omisso em relação à jurisprudência do STJ que valida o IGP-M, verifica-se que o voto condutor abordou a questão, reconhecendo que a fixação do IGP-M é possível segundo o entendimento da Corte Superior, mas ressaltando que o caso concreto apresentava particularidades (elevação extraordinária decorrente da pandemia) que justificavam a aplicação da teoria da imprevisão e da base objetiva, em consonância com o CDC.

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais citados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que foi plenamente atendido no caso em tela.

Assim, depreende-se das razões dos embargos que a parte Recorrente pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, manifestando seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, devendo a parte, caso queira, manejar o recurso adequado para a reforma do julgado.

Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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