PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M SUBSTITUÍDO PELO IPCA. PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por S & E Patrimonial Ltda., em face de acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que, ao dar provimento parcial à apelação de Rodrigo Alves Araújo, determinou: (i) a substituição do índice IGP-M pelo IPCA para correção das parcelas dos anos de 2020 e 2021; (ii) a limitação dos juros de mora a 1% ao mês; e (iii) o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos débitos de IPTU anteriores ao contrato. A embargante alega contradição entre a validade do contrato e a revisão do índice, além de omissão quanto à delimitação temporal da substituição do indexador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a validade do contrato e, ao mesmo tempo, substituir o índice de correção monetária pactuado (IGP-M); (ii) estabelecer se há omissão quanto à delimitação temporal da substituição do índice e à análise da jurisprudência do STJ sobre a validade do IGP-M. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre fundamentos e conclusão do acórdão. No caso, não há contradição, pois o acórdão fundamenta a substituição do IGP-M pelo IPCA com base na teoria da base objetiva do negócio jurídico, diante da elevação extraordinária do IGP-M nos anos de 2020 e 2021 em razão da pandemia, sem afastar a validade do contrato. 4. Não há omissão quanto à delimitação temporal da substituição do índice, uma vez que o acórdão foi expresso ao determinar a aplicação do IPCA aos anos de 2020 e 2021, abrangendo os períodos completos. 5. Também não há omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre a validade do IGP-M, pois o voto condutor reconhece que o índice é admitido, mas ressalta as particularidades do caso concreto, justificando a revisão com base no Código de Defesa do Consumidor. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusula contratual de correção monetária não configura contradição com a validade do contrato quando fundada na teoria da base objetiva diante de fatos supervenientes excepcionais. 2. Não há omissão quando a decisão delimita expressamente o período de substituição do índice de correção monetária. 3. A ausência de menção específica a precedentes não configura omissão se a fundamentação do julgado for suficiente à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n.º 8001840-48.2022.8.05.0154, sendo Embargante S & E PATRIMONIAL LTDA e Embargado RODRIGO ALVES ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-48.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
EMBARGADO: RODRIGO ALVES ARAUJO
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por S & E PATRIMONIAL LTDA, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao Apelo interposto por RODRIGO ALVEA ARAÚJO, reformando em parte a sentença para: (i) determinar a substituição do índice IGP-M pelo IPCA para correção das parcelas referentes aos anos de 2020 e 2021; (ii) limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês; e (iii) reconhecer a responsabilidade da Ré pelos débitos de IPTU anteriores à data da celebração do contrato. Em suas razões recursais(ID. 91287777), a Embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão reconheceu a validade do contrato e o princípio do pacta sunt servanda, mas determinou a substituição do índice sem demonstrar a onerosidade excessiva concreta, violando a jurisprudência do STJ que valida o IGP-M. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à delimitação temporal da substituição, questionando se a medida se aplicaria apenas ao período pandêmico estrito (março de 2020 a setembro de 2021) ou aos anos integrais. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e delimitar o alcance da decisão. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se silente, conforme certidão de Id. 92360232. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-48.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
EMBARGADO: RODRIGO ALVES ARAUJO
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M SUBSTITUÍDO PELO IPCA. PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por S & E Patrimonial Ltda., em face de acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que, ao dar provimento parcial à apelação de Rodrigo Alves Araújo, determinou: (i) a substituição do índice IGP-M pelo IPCA para correção das parcelas dos anos de 2020 e 2021; (ii) a limitação dos juros de mora a 1% ao mês; e (iii) o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos débitos de IPTU anteriores ao contrato. A embargante alega contradição entre a validade do contrato e a revisão do índice, além de omissão quanto à delimitação temporal da substituição do indexador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a validade do contrato e, ao mesmo tempo, substituir o índice de correção monetária pactuado (IGP-M); (ii) estabelecer se há omissão quanto à delimitação temporal da substituição do índice e à análise da jurisprudência do STJ sobre a validade do IGP-M. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre fundamentos e conclusão do acórdão. No caso, não há contradição, pois o acórdão fundamenta a substituição do IGP-M pelo IPCA com base na teoria da base objetiva do negócio jurídico, diante da elevação extraordinária do IGP-M nos anos de 2020 e 2021 em razão da pandemia, sem afastar a validade do contrato. 4. Não há omissão quanto à delimitação temporal da substituição do índice, uma vez que o acórdão foi expresso ao determinar a aplicação do IPCA aos anos de 2020 e 2021, abrangendo os períodos completos. 5. Também não há omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre a validade do IGP-M, pois o voto condutor reconhece que o índice é admitido, mas ressalta as particularidades do caso concreto, justificando a revisão com base no Código de Defesa do Consumidor. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusula contratual de correção monetária não configura contradição com a validade do contrato quando fundada na teoria da base objetiva diante de fatos supervenientes excepcionais. 2. Não há omissão quando a decisão delimita expressamente o período de substituição do índice de correção monetária. 3. A ausência de menção específica a precedentes não configura omissão se a fundamentação do julgado for suficiente à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No caso em apreço, a Embargante aponta supostas contradições e omissões no acórdão que determinou a revisão do índice de correção monetária do contrato celebrado entre as partes. Da alegada contradição (Validade do Contrato x Revisão do Índice) A Embargante sustenta haver contradição interna no julgado, pois este teria reconhecido a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mas afastado a cláusula de reajuste pelo IGP-M. Sem razão a Embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, ou entre proposições da própria fundamentação. Na hipótese, o acórdão foi claro e coerente ao estabelecer que, embora o IGP-M seja um índice legalmente admitido e pactuado, a ocorrência de fato superveniente e imprevisível (a pandemia da Covid-19) gerou uma elevação extraordinária desse indexador (23,14% em 2020 e 17,79% em 2021), o que configurou onerosidade excessiva ao consumidor. O julgado fundamentou-se expressamente no Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da base objetiva do negócio jurídico, permitindo a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes, sem que isso implique na anulação do negócio jurídico como um todo. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de um contrato válido e determinar a revisão de uma de suas cláusulas para adequá-la à realidade econômica superveniente. Da alegada omissão (Delimitação Temporal) A Embargante aduz omissão quanto ao alcance temporal da decisão, questionando se a substituição se aplicaria apenas aos meses críticos da pandemia ou aos anos integrais. O acórdão embargado não padece de qualquer omissão nesse ponto. A decisão foi expressa ao delimitar o período de substituição, constando textualmente no voto condutor e na ementa: "Portanto, a sentença comporta reforma, para o fim de acolher o pedido revisional formulado pela parte Autora/Apelante e determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA nos anos de 2020 e 2021." (grifou-se) Ao fixar a substituição para "os anos de 2020 e 2021", o julgado abarcou a integralidade dos exercícios mencionados, não havendo margem para dúvidas ou necessidade de aclaramento. A pretensão da Embargante de restringir a aplicação da medida ao período de "março de 2020 a setembro de 2021" configura nítido pedido de reexame da matéria e alteração do mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal. Da alegação sobre a Jurisprudência do STJ Quanto ao argumento de que o acórdão teria sido omisso em relação à jurisprudência do STJ que valida o IGP-M, verifica-se que o voto condutor abordou a questão, reconhecendo que a fixação do IGP-M é possível segundo o entendimento da Corte Superior, mas ressaltando que o caso concreto apresentava particularidades (elevação extraordinária decorrente da pandemia) que justificavam a aplicação da teoria da imprevisão e da base objetiva, em consonância com o CDC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais citados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que foi plenamente atendido no caso em tela. Assim, depreende-se das razões dos embargos que a parte Recorrente pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, manifestando seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, devendo a parte, caso queira, manejar o recurso adequado para a reforma do julgado. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-48.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
EMBARGADO:RODRIGO ALVES ARAUJO
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
VOTO