PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576489-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CARINE BARAUNA DE JESUS
Advogado(s):JOILDES SENA DE JESUS ANDRADE, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR, INGRID GIL SALES CARVALHO, NADIJANE TATIANE BARAUNA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA NA ENERGIA ELÉTRICA. PERECIMENTO DA MERCADORIA. DANIFICAÇÃO DE APARELHO. DANOS MATERIAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E  PROVIDO EM PARTE.

1 -Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de sentença de (Id n. 31615547), proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Danos emergentes e Lucros Cessantes, ajuizada pela CARINE BARAUNA DE JESUS (AÇOUGUE ESPERANÇA), em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos.

2 - Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente Recurso (ID nº 31615562), arguindo que “(...) a conduta da Apelante está totalmente pautada na legislação que regulamenta a matéria, qual seja, a Resolução Normativa 414/2010, razão pela qual os pedidos formulados na exordial devem ser julgados totalmente improcedentes.”

3 -  A parte autora apresentou recibos de pagamentos de aluguéis, comprovando a locação do estabelecimento (Id n. 31615345); conta de energia em nome do locador (Id n. 31615348); comprovantes de pagamentos da conta de energia (Id n. 31615349);Alvará de funcionamento (Id n. 31615351); uma lista de protocolos junto à empresa Ré e à Anatel (Id n. 152851919 - daqueles autos); Fotos de algumas mercadorias (Id n. 152851913 - daqueles autos); vídeo constatando a falta de energia (Id n. 31615538).

4 - A Coelba poderia ter se eximido da responsabilidade se tivesse, ao menos, requerido produção da prova técnica,  que poderia demonstrar que não houve falha do serviço que presta. No entanto, apenas sustentou que não havia nexo causal e que não existia registro de ocorrência de queda de energia na região.

5 - Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante ao dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de modo adequado, de forma que se responsabiliza pelas quedas e oscilações de energia (o que configura falha do serviço) que acarretam danos em equipamentos elétricos.

6 - Configurados, portanto, o dano material, dano emergente e lucros cessantes, sofrido pelo consumidor, pelo qual acertada a sentença que determinou o ressarcimento à autora dos danos sofridos.

7 - Quanto aos danos morais, entendo assistir razão ao apelante, haja vista se tratar de pessoa jurídica, e nesse caso não restou demonstrado que houve abalo na sua credibilidade junto aos seus clientes.

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E  PROVIDO EM PARTE.


 ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0576489-76.2018.8.05.0001, em que figuram como  apelante COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e apelada CARINE BARAUNA DE JESUS (AÇOUGUE ESPERANÇA).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER  E DAR PROVIMENTO PARCIAL  ao recurso da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora Convocada Juíza  de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

Salvador, .

PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 




MR22

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576489-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CARINE BARAUNA DE JESUS
Advogado(s): JOILDES SENA DE JESUS ANDRADE, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR, INGRID GIL SALES CARVALHO, NADIJANE TATIANE BARAUNA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de sentença de (Id n. 31615547), proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Danos emergentes e Lucros Cessantes, ajuizada pela CARINE BARAUNA DE JESUS (AÇOUGUE ESPERANÇA), em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, formulados por CARINE BARAUNA DE JESUS (AÇOUGUE ESPERANÇA), contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), para condenar a parte ré, ao pagamento de: a) R$12.000,00 (-), à título de danos morais, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; b) danos materiais, relativos à compra de peça para o freezer (ID 152851914), incidindo correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) danos emergentes, consistentes no total de mercadorias perdidas, entre o final do mês de agosto e o início do mês de setembro de 2018, totalizando 07 dias de prejuízos, representadas pela nota fiscal de reposição dos produtos, colacionada no ID 158251918, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) lucros cessantes, a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença, determinando-se, à parte autora, que proceda à juntada dos balancetes mensais da empresa, correspondente aos meses de junho a novembro de 2018, no prazo de 15 dias.”

 

Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente Recurso (ID nº 31615562), arguindo que “(...) a conduta da Apelante está totalmente pautada na legislação que regulamenta a matéria, qual seja, a Resolução Normativa 414/2010, razão pela qual os pedidos formulados na exordial devem ser julgados totalmente improcedentes.”

Assevera que o “(...)consta no sistema interno da Ré que o Demandante não figura como titular do contrato de energia objeto da lide, nº 15415363.”

Ressalta que, “(...) a parte Autora sequer registrou nota de reclamação acerca dos danos elétricos sofridos, bem como não foi constatado registro de interrupção de energia elétrica na unidade no dia indicado na inicial, conforme pesquisa no sistema GSE.

Argumenta que o titular da conta é o responsável pela proteção dos seus equipamentos, bem como da manutenção de seus produtos.

Insurge-se quanto aos danos morais, argumentando que não há qualquer demonstração de que os supostos prejuízos suportados pelo demandante decorreram de conduta da apelante, divergindo do quantum fixado, requerendo a sua diminuição.

E, por fim, aduz quanto aos danos materiais, alegando que não há qualquer comprovação nos autos de que a Demandante experimentou danos materiais cuja reparação deva ser atribuída à responsabilidade desta Concessionária.

Insurge-se, também, quanto à condenação em honorários advocatícios, aduzindo que estes cabem à parte sucumbente, que a Recorrente não tem responsabilidade pelos fatos indicados na inicial.

Ao final, requer seja conhecido o presente recurso, para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na Exordial.

Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu as contrarrazões, (Id n. 31615567), para que seja negado provimento.

Distribuídos por livre sorteio à egrégia Segunda Câmara Cível, vieram-me os autos conclusos.

Elaborado o voto, devolvo-os à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito o dia para julgamento.

Salvador, 27 de outubro de 2022.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MR22


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576489-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CARINE BARAUNA DE JESUS
Advogado(s): JOILDES SENA DE JESUS ANDRADE, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR, INGRID GIL SALES CARVALHO, NADIJANE TATIANE BARAUNA DOS SANTOS


VOTO


O Recurso é tempestivo e atende, ainda, todos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Como dito em relatório, trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de sentença de (Id n. 31615547), proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Danos emergentes e Lucros Cessantes, ajuizada pela CARINE BARAUNA DE JESUS (AÇOUGUE ESPERANÇA), em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos.

Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente Recurso (ID nº 31615562), arguindo que “(...) a conduta da Apelante está totalmente pautada na legislação que regulamenta a matéria, qual seja, a Resolução Normativa 414/2010, razão pela qual os pedidos formulados na exordial devem ser julgados totalmente improcedentes.”

Assevera que o “(...)consta no sistema interno da Ré que o Demandante não figura como titular do contrato de energia objeto da lide, nº 15415363.”

Ressalta que, “(...) a parte Autora sequer registrou nota de reclamação acerca dos danos elétricos sofridos, bem como não foi constatado registro de interrupção de  energia elétrica na unidade no dia indicado na inicial, conforme pesquisa no sistema GSE.

Pois bem.

Impende registrar que o caso vertente atrai a incidência da legislação consumerista, vez que a Coelba, concessionária de serviço público, enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa ré, na qualidade de fornecedora dos serviços de abastecimento de energia, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Outrossim, a toda evidência, o Autor/Apelado também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação em referência, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Ademais, tem-se que a Coelba, em razão de sua qualidade de concessionária de serviço público, submete-se à regra da responsabilidade objetiva, consagrada nos art. 37, § 6º e 175, da Constituição da República, por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução do serviço público.

Ante a relação de consumo existente, o fornecedor responde objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, por força do art. 14, do CDC.

Quanto ao ônus probatório, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, este, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora, a qual, não demonstrou haver qualquer causa que retire a sua responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor.

A parte autora apresentou recibos de pagamentos de aluguéis, comprovando a locação do estabelecimento (Id n. 31615345); conta de energia em nome do locador (Id n. 31615348); comprovantes de pagamentos da conta de energia (Id n. 31615349);Alvará de funcionamento (Id n. 31615351); uma lista de protocolos junto à empresa Ré e à Anatel (Id n. 152851919 - daqueles autos); Fotos de algumas mercadorias (Id n. 152851913 - daqueles autos); vídeo constatando a falta de energia (Id n. 31615538).

A Coelba poderia ter se eximido da responsabilidade se tivesse, ao menos, requerido produção da prova técnica,  que poderia demonstrar que não houve falha do serviço que presta. No entanto, apenas sustentou que não havia nexo causal e que não existia registro de ocorrência de queda de energia na região.

A parte autora apresentou vários números de protocolos, inclusive junto à Anatel, os quais poderiam ser rechaçados pela apelante, contudo esta sequer apresentou um laudo técnico.

Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante ao dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de modo adequado, de forma que se responsabiliza pelas quedas e oscilações de energia (o que configura falha do serviço) que acarretam danos em equipamentos elétricos.

Configurados, portanto, o dano material, dano emergente e lucros cessantes, sofrido pelo consumidor, pelo qual acertada a sentença que determinou o ressarcimento à autora dos danos sofridos.

Destarte, sendo a ré prestadora de serviços essenciais, ela se obriga a prestá-los de forma adequada, eficiente, e contínua, de sorte a não causar nenhum tipo de dano aos seus usuários e a terceiros, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados aos mesmos.

Quanto aos danos morais, entendo assistir razão ao apelante, haja vista se tratar de pessoa jurídica, e nesse caso não restou demonstrado que houve abalo na sua credibilidade junto aos seus clientes.

Vejamos jurisprudência, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUSPENSÃO IRREGULAR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, conquanto não se discuta a possibilidade de que possa sofrer dano moral, na forma da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, sua configuração se dá somente na hipótese de mácula à imagem, isto é, dano à imagem no meio comercial, desprestígio diante de terceiros ou depreciação social, o que não restou demonstrado nos autos. Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, porquanto a pessoa jurídica não dispõe, sob o aspecto subjetivo, de honra abalável, de modo totalmente diverso do que ocorre em face das pessoas físicas. No caso concreto, com efeito, diferentemente do que consignado na sentença, há prova de que pessoa jurídica deixou de lucrar no período da suspensão do fornecimento, mas a demonstração do faturamento não se revela como prova para comprovar dano de ordem moral, consistente em abalo da sua credibilidade junto a terceiros, da sua imagem perante clientes ? o que nem de longe se mostra nos autos. Porém, não tendo havido recurso da concessionária para reformar a sentença, é vedada o reformatio in pejus para afastar os danos morais fixados na origem. De qualquer sorte, pelas razões expostas, descabe a majoração pleiteada pela parte autora, eis que inadequada a própria indenização por lesão imaterial. 2. No que diz com os lucros cessantes, ou seja, o que a autora teria deixado de lucrar em razão do ilícito, merece trânsito a pretensão recursal. Os danos materiais são equivalentes ao prejuízo financeiro sofrido pela vítima, causando a redução de seu patrimônio. Tais danos podem ser emergentes, a saber, o que efetivamente a vítima perdeu, e podem representar lucros cessantes, quais sejam, o que deixou de ganhar. Inteligência do artigo 402 do Código Civil. Na hipótese contida nos autos, a pessoa jurídica dedica-se à exploração do ramo de inspeções de segurança veicular e de veículos e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos, dependendo do uso da energia elétrica para a realização de suas atividades fins. Nessa direção, o relatório de serviços realizados, quando não impugnado especificamente pela parte contrária, é prova suficiente para comprovação dos lucros cessantes, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70083344382 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 06/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020)

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para excluir da condenação os danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

Salvador/Ba, ____de______________________2022.

 

      Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora











MR22