PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-70.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDATO. INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, em ação de cobrança ajuizada em nome de autor cujo falecimento ocorreu em data anterior à propositura da demanda.

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a regularização do polo ativo, mediante a habilitação de herdeiros ou sucessores, na hipótese em que o falecimento do autor ocorreu antes do ajuizamento da ação.

3. A morte extingue a personalidade civil da pessoa natural e, por conseguinte, a sua capacidade de ser parte em juízo, pressuposto essencial para a válida constituição da relação jurídica processual.

4. O óbito do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato outorgado ao advogado, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, de modo que a propositura da ação após o falecimento do autor configura vício insanável de representação.

5. Os institutos da sucessão processual (artigo 110 do Código de Processo Civil) e da suspensão do processo (artigo 313 do mesmo diploma) somente se aplicam quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, sendo inviável a sua incidência quando o óbito é anterior ao ajuizamento.

6. Constatada a ausência de capacidade processual desde a origem, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por se tratar de vício insanável, inaplicável a regra de regularização do artigo 76 do Código de Processo Civil.

7. Recurso conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000445-70.2021.8.05.0246, em que figuram como apelante FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE BREJOLANDIA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-70.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por José Nazaré dos Santos e outros (ID 105133869) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada (ID 105133860), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Brejolândia, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa (ID 105133860 - Pág. 3).

A ação originária foi proposta em 06 de agosto de 2021 por Francisco Alves dos Santos, com o objetivo de obter a condenação do ente público ao pagamento de adicional de quinquênio (ID 105133860 - Pág. 1). Após a contestação do réu apontar o óbito do autor (ID 105133860 - Pág. 1), os advogados informaram que o requerente faleceu em 16 de dezembro de 2020 (ID 105133860 - Pág. 1), conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 105133860 - Pág. 1), e pleitearam a habilitação dos herdeiros (ID 105133860 - Pág. 1).

O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sob o fundamento de que a morte do autor ocorreu antes da propositura da demanda, o que impede a sucessão processual e acarreta a ilegitimidade ativa por ausência de capacidade processual (ID 105133860 - Pág. 3).

Em suas razões recursais (ID 105133869), os apelantes sustentam que o Código de Processo Civil autoriza a regularização de vícios de representação e a substituição da parte falecida por seus sucessores (ID 105133869 - Pág. 2). Defendem que o óbito anterior ao ajuizamento não obsta a regularização do polo ativo, devendo ser oportunizada a correção do vício em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação, economia processual e instrumentalidade das formas (ID 105133869 - Pág. 2-3). Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para habilitação do espólio ou dos herdeiros (ID 105133869 - Pág. 3).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (ID 8000445-70.2021.8.05.0246).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-70.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade de regularização do polo ativo da demanda, mediante a habilitação de herdeiros ou sucessores, na hipótese em que o falecimento da parte autora ocorreu em data anterior ao ajuizamento da petição inicial.

Os apelantes alegam que o juízo de origem deveria ter concedido prazo para sanar a representação processual, invocando o artigo 76 do Código de Processo Civil e os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas (ID 105133869 - Pág. 2-3).

Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento.

A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, estando diretamente atrelada à personalidade civil da pessoa natural. Conforme as regras de direito civil, a personalidade jurídica da pessoa natural termina com a morte.

Desse modo, o falecimento do indivíduo extingue a sua capacidade jurídica e, por consequência, a sua capacidade de ser parte em juízo. No caso concreto, resta incontroverso que Francisco Alves dos Santos faleceu em 16 de dezembro de 2020 (ID 105133860 - Pág. 1), enquanto a petição inicial da ação de cobrança somente foi distribuída em 06 de agosto de 2021 (ID 105133860 - Pág. 1), ou seja, quase oito meses após o óbito.

Nesse cenário, constata-se a completa ausência de capacidade processual da parte autora desde o momento da propositura da demanda, o que impede a constituição válida e regular da relação jurídica processual.

Ademais, o mandato outorgado ao profissional da advocacia extingue-se automaticamente com a morte do mandante, conforme estabelece expressamente o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desse modo, o ajuizamento da ação após o falecimento do outorgante revela que o causídico não detinha poderes válidos para representar o falecido em juízo, configurando vício insanável de representação e de capacidade postulatória.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a morte do autor em momento anterior à propositura da demanda obsta a formação válida da relação processual, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, por se tratar de nulidade absoluta e insanável.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.646.525/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)

De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a inclusão de pessoa falecida no polo ativo da demanda configura vício grave que gera a inexistência jurídica dos atos processuais praticados, sendo inviável a emenda ou a substituição:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. 1. Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes. 2. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando o julgamento do recurso especial exige somente o reenquadramento (revaloração) jurídico de aspecto factual descrito no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

Os apelantes sustentam a possibilidade de aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, bem como do artigo 313, inciso I, do mesmo diploma, que prevê a suspensão do processo em razão do falecimento da parte.

No entanto, tais institutos processuais pressupõem, obrigatoriamente, que o óbito tenha ocorrido no curso do processo, ou seja, após a propositura da ação e a regular formação da relação processual. Quando o falecimento é anterior ao ajuizamento, não há processo existente que possa ser suspenso ou no qual possa ocorrer a sucessão de partes.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela impossibilidade de redirecionamento ou habilitação de herdeiros quando o óbito precede a propositura da demanda:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000387-14.2004.8.05.0243 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: ESPÓLIO DE JOILSON SAMPAIO SANTOS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DE RÉU FALECIDO. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. O exequente noticiou o óbito do devedor e requereu a emenda da inicial para promover a citação do herdeiro ou do espólio, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil. Consta dos autos que a execução foi proposta em 02/12/2004, enquanto o executado faleceu em 22/01/2001, ou seja, aproximadamente quatro anos antes da propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução ou a substituição processual para o espólio ou herdeiros quando o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe o falecimento da parte no curso do processo, hipótese em que se admite a substituição pelo espólio ou sucessores. 4. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida revela ausência de capacidade de ser parte e configura vício que compromete a própria constituição válida da relação processual. 5. Não se aplicam os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual quando o falecimento ocorre antes da propositura da demanda, pois tais mecanismos destinam-se apenas às situações em que a morte sobrevém durante o trâmite do processo. 6. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o redirecionamento da execução ao espólio, herdeiros ou administrador do patrimônio do falecido, impondo-se a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. 7. A parte autora poderá, se assim desejar, ajuizar nova ação de execução em face do espólio ou dos herdeiros do devedor, desde que observados os requisitos legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1, A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. 2. O ajuizamento de ação contra pessoa já falecida configura ausência de capacidade processual e impede a formação válida da relação jurídica processual. 3. É inviável o redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros quando o óbito do executado ocorre antes da propositura da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000387-14.2004.8.05.0243, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ESPÓLIO DE JOILSON SAMPAIO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000387-14.2004.8.05.0243,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 16/04/2026 )

No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já assentou que a morte anterior ao ajuizamento constitui óbice intransponível à formação da relação processual, sendo inaplicáveis os institutos da sucessão ou habilitação:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145368-17.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDMUNDO SCOPPETTA BRITO Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. MORTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO OU HABILITAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. A morte é fato jurídico extintivo da personalidade civil, cessando a capacidade de ser parte, pressuposto processual essencial à válida constituição da relação jurídica processual. Quando o falecimento antecede o ajuizamento da ação, inexiste parte legítima para ocupar o polo passivo no momento da propositura da demanda, constituindo óbice intransponível à formação da relação processual. Os institutos da sucessão, substituição ou habilitação processual somente se aplicam quando o falecimento ocorre durante o curso do processo, após a válida constituição da relação processual, e não quando a morte é anterior ao ajuizamento da ação. A ação deveria ter sido proposta contra o espólio do falecido, representado pelo inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório da herança, nos termos do art. 12, V, do CPC. O desconhecimento do credor quanto ao falecimento do devedor, embora compreensível do ponto de vista fático, não convalida o vício processual, que decorre da ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A nulidade processual contamina todos os atos subsequentes, inclusive a liminar de busca e apreensão, a consolidação da propriedade e eventual alienação do bem. Declarada a nulidade, impõe-se a devolução do bem apreendido aos herdeiros ou, caso já alienado, a restituição do valor apurado na venda, facultando-se ao credor a propositura de nova ação corretamente direcionada contra o espólio. A declaração de nulidade processual não implica reconhecimento de inexistência ou inexigibilidade da dívida, que pode ser cobrada do espólio, nos limites da herança, mediante processo validamente constituído. Recurso provido para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145368-17.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante DÉBORA OLIVEIRA SCOPPETTA BRITO e Apelado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8145368-17.2022.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 09/03/2026 )

Portanto, não há que se falar em aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil para fins de regularização de representação, uma vez que não se trata de mera irregularidade formal sanável, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da falta de capacidade processual do autor desde a origem.

Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas não podem ser utilizados para convalidar nulidade absoluta decorrente da inexistência de relação processual válida, sob pena de violação às regras fundamentais de direito processual.

Dessa forma, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 105133860 - Pág. 3).


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora