PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-61.2016.8.05.0023
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado(s)LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS
APELADO: IRACY VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):LUCIANA SOARES ALVES

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DURANTE A CONVIVÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Pedro da Silva contra sentença que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens nº 8000217-61.2016.8.05.0023, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre as partes, mas indeferindo a partilha de imóvel sob o fundamento da ausência de comprovação da contribuição do autor para sua valorização. Determinou-se a titularidade exclusiva do bem à ré e impôs-se ao autor o pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por concessão de gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de partilha de bens adquiridos durante a união estável, à luz do regime da comunhão parcial de bens, bem como a titularidade exclusiva do imóvel adquirido anteriormente à convivência.

III. Razões de decidir

3. A união estável restou incontroversa e foi reconhecida pelo juízo de origem.

4. Aplicável o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.

5. Os documentos juntados aos autos evidenciam a aquisição de dois terrenos durante a constância da união, em 2003 (IDs. 80672857 e 80672858), os quais integram o patrimônio comum.
6. O imóvel adquirido em 1997 (ID. 80672859) não integra o patrimônio partilhável, por ter sido adquirido antes da união estável, inexistindo prova de esforço comum para sua valorização.

7. A parte apelada concordou expressamente com a destinação de um dos terrenos ao recorrente, conforme manifestação em contestação (ID. 70672856).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais oriundas de união estável, salvo estipulação contratual em sentido contrário.

2. São partilháveis os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
3. Imóvel adquirido anteriormente à união estável permanece de titularidade exclusiva, salvo prova de esforço comum para sua aquisição ou valorização."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000217-61.2016.8.05.0023, tendo como Apelante, JOSE PEDRO DA SILVA, e como Apelado, IRACY VIEIRA DA SILVA.



Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-61.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS
APELADO: IRACY VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA SOARES ALVES

PJ8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE PEDRO DA SILVA em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens nº 8000217-61.2016.8.05.0023, proposta contra IRACY VIEIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para: Reconhecer a união estável entre José Pedro da Silva e Iracy Vieira da Silva.

Julgar improcedente o pedido de partilha do imóvel, mantendo-o em nome exclusivo da ré, Iracy Vieira da Silva, considerando a falta de comprovação pelo autor de sua contribuição para as melhorias no bem.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 80672981)

 

Em suas razões recursais (ID. 80672986), o apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, mesmo diante da ausência da parte apelada à audiência de instrução e julgamento, não foi aplicada a pena de confissão ficta, prevista no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, o que teria causado manifesto prejuízo processual ao recorrente.

 

Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a união estável entre as partes, considerou improcedente o pleito de partilha das benfeitorias por ausência de comprovação da participação do apelante na sua realização, entendimento que reputa equivocado diante do conjunto probatório dos autos.

 

Afirma que os documentos, fotos e depoimentos testemunhais demonstram de forma inequívoca que o recorrente foi o responsável exclusivo pela construção e ampliação dos cômodos posteriores do imóvel, sendo que a apelada apresentou documentos relacionados apenas ao primeiro cômodo, que não integra o objeto da demanda.

 

Pontua que a apelada sequer indicou, em sua contestação, a data de início da união estável, tampouco impugnou a data apresentada pelo apelante.

 

Sustenta que os terrenos foram adquiridos por ele no ano de 2003, apesar de registrados em nome da apelada, tendo sua assinatura constado apenas como testemunha no respectivo contrato.

 

Aduz, ainda, que a apelada, com o objetivo de frustrar a partilha dos bens adquiridos durante a união, teria formulado denúncia falsa em 2015, reconhecendo, na oportunidade, a existência de relacionamento duradouro superior a quatorze anos com o apelante. Segundo ele, tal circunstância corrobora a aquisição dos bens durante a constância da união estável, reforçando seu direito à meação.

 

Acrescenta que a conduta processual da apelada revelou má-fé, porquanto recusou-se a receber intimações e adotou postura procrastinatória, dificultando a marcha processual e, com isso, atentando contra a efetividade da prestação jurisdicional.

 

Assevera que, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, presume-se o esforço comum nas aquisições e benfeitorias realizadas na vigência da união estável, sendo que, conforme sustenta, logrou comprovar que as melhorias posteriores ao primeiro cômodo do imóvel foram realizadas com recursos próprios e esforço direto, o que justifica, a seu ver, o direito à partilha proporcional desses bens.

 

Diante disso, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a aplicação da pena de confissão ficta à apelada, em razão de sua ausência à audiência de instrução e julgamento; e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito do apelante à partilha das benfeitorias realizadas durante a união estável, bem como dos terrenos adquiridos na constância da convivência, com a consequente divisão proporcional do imóvel situado na Rua Rodoviária, nº 39, Barrolândia, Belmonte/BA.

 

Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 80672991.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-61.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS
APELADO: IRACY VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA SOARES ALVES

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE PEDRO DA SILVA em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens nº 8000217-61.2016.8.05.0023, proposta contra IRACY VIEIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para: Reconhecer a união estável entre José Pedro da Silva e Iracy Vieira da Silva.

Julgar improcedente o pedido de partilha do imóvel, mantendo-o em nome exclusivo da ré, Iracy Vieira da Silva, considerando a falta de comprovação pelo autor de sua contribuição para as melhorias no bem.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 80672981)

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

 

É cediço que a união estável é reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e pelo Estatuto Civil (art. 1.723, caput) como entidade familiar protegida pelo Estado, configurando-se na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas a fim de constituir família.

 

Quanto ao ônus da prova, o art. 373, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe à parte autora da ação, provar o fato constitutivo do seu direito.

 

Neste sentido, ensina o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ipsis litteris:

 

(...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 387).


Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a união estável entre as partes é fato incontroverso nos autos, posto que devidamente comprovada a convivência entre o casal, de forma duradoura, pública e contínua, sendo inclusive reconhecida pelo magistrado de origem.

 

De outra banda, no que tange à partilha dos bens, entendo que o autor possui direito à meação apenas em relação aos terrenos adquiridos durante a constância da união estável.

 

A parte autora sustenta que conviveu com a requerida durante 14 (quatorze) anos, no período de 2002 até fevereiro de 2016, fato que não foi impugnado pela parte apelada em sua defesa.

 

 Além disso, verifica-se que a parte ré acostou aos autos os recibos de compra e venda nos IDs. 80672857, 80672858 e 80672859, datados, respectivamente, de 26/04/2003, 08/01/2003 e 06/08/1997, o que revela que o autor possui direito à meação apenas em relação aos terrenos adquiridos em 2003, ou seja, durante a constância da união estável, e não em relação ao imóvel ID.80672859, posto que adquirido em 1997, momento anterior à relação conjugal, não havendo, ainda, elementos suficientes nos autos que comprovem a efetiva participação do autor nas obras de construção, reforma e ampliação deste último imóvel, inexistindo, assim, prova de esforço comum para sua valorização.

 

 Imperioso registrar que a parte apelada, em sede de contestação (ID.70672856), concorda expressamente com a partilha no sentido de que seja destinado ao requerido o terreno situado na praça Edilson Mattos, s/n, Barrolândia/BA, possuindo as seguintes medidas: 6,30m de frente por 6,30 de fundos e 16m aos lados, tendo como confrontantes ao lado esquerdo com Iracy, ao lado direito com Rosevan, e ao fundo com quem de direito, conforme Recibo de Compra e Venda de ID. 80672857.

 

 

Acerca do tema, o Código Civil assim prevê:

 

 Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

 

 Portanto, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união presumem-se pertencer a ambos os companheiros em partes iguais.


Por oportuno, vale transcrever o artigo 5º da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal:

 

 Art. 5º. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.


 

Sendo assim, deve-se reconhecer o direito do autor à partilha dos terrenos adquiridos durante a constância da união estável (IDs. 80672857 e 80672858), mantendo-se a sentença nos demais termos, com o reconhecimento e dissolução da união estável, excluindo da partilha o imóvel de ID. 80672859, que permanecerá sob a titularidade exclusiva da ré.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reconhecendo o direito do autor à partilha dos terrenos adquiridos durante a constância da união estável, conforme fundamentação supra.

 

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator