PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. PLEITO INICIAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE APELANTE E CEDENTE. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC. REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR/CESSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DESCABIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8131217-12.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8131217-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SANTANA SILVA
Advogadas: JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB: BA 56.143-A) E GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB: BA 52.487-A)
APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80637389, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, acrescentando que não se conformando com o julgado, Priscila Santana Silva interpôs o presente apelo, ID 80637393, defendendo a ineficácia dos efeitos da cessão em face de terceiros, ante a ausência de declaração de ciência, por escrito, do negócio jurídico ocorrido entre cedente e cessionária, destacando inexistir prova de que foi notificada, além de serem inconsistentes os documentos apresentados pela recorrida, por terem sido produzidos unilateralmente, pelo que requer a reforma do julgado, em razão da negativação do seu nome ter decorrido de dívida não contraída, sendo ilícita a conduta da apelada, mostrando-se imperiosa sua condenação em danos morais. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 80637399, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8131217-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SANTANA SILVA
Advogadas: JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB: BA 56.143-A) E GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB: BA 52.487-A)
APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de reparação dos danos supostamente experimentados pela recorrente, decorrentes da negativação do seu nome, em razão de alegado inadimplemento de dívida contraída perante o Banco Santander, adquirida mediante cessão de crédito pela apelada, oriunda de contratação de crédito. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela ausência de demonstração de ato ilícito, uma vez que evidenciada tanto a relação jurídica, como a dívida contraída. Irresignada, insurge-se a recorrente, defendendo a ineficácia dos efeitos da cessão em face de terceiros, ante a ausência de declaração de ciência, por escrito, do negócio jurídico ocorrido entre cedente e cessionária, destacando inexistir prova de que foi notificada, além de serem inconsistentes os documentos apresentados pela recorrida, por terem sido produzidos unilateralmente. Todavia, constata-se desmerecer acolhimento a sua pretensão, porquanto a existência da dívida restou amplamente comprovada, especialmente considerando a documentação juntada aos ID’s 80637262, 80637263 e 80637266 e as telas no bojo da defesa, ID 80637261, em que se verifica o termo de cessão de crédito, a notificação acerca da negativação, bem como a origem da dívida que, apesar de tratarem-se de provas unilaterais, estão em harmonia com as demais informações constantes dos autos, detendo, portanto, força probante para evidenciar a legalidade da conduta da recorrida. Necessário destacar, ainda, que a apelante não comprovou ter adimplido o débito, nem ao cedente, nem ao cessionário, persistindo hígida a presunção de validade e legalidade da dívida, objeto da negativação. Quanto à alegada ausência de notificação, sorte não socorre a apelante, em vista da disposição contida no art. 35, da Lei n. 9.514/97 e jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência da comunicação quanto à cessão de crédito, não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" ( AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2058409 RS 2023/0081794-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Por fim e para que não dê azo a futuras arguições, destaca-se que a cessão de crédito independe da anuência do devedor, que não pode se opor à realização do negócio celebrado entre cedente e cessionário, conforme disposição contida no art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Nesta esteira, os documentos apresentados pela apelada apontam o contrário do quanto alegado na exordial, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, cedente e apelante, e a dívida contraída, bem como a regularidade na notificação da cessão de crédito ocorrida. Assim, demonstrada a regularidade da cobrança do débito, objeto do registro do nome da recorrente no cadastro de maus pagadores, em decorrência do inadimplemento verificado, não há que se cogitar da existência de ilicitude, tratando-se, a conduta da apelada, de verdadeiro exercício regular de direito, sendo de afastar-se, assim, a pretendida reparação por danos morais pela apelante. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os sucumbenciais em 05%, observada a suspensividade deferida na origem. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8131217-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SANTANA SILVA
Advogadas: JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB: BA 56.143-A) E GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB: BA 52.487-A)
APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
VOTO