PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053977-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUSINETE PINHEIRO
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Servidora pública aposentada da carreira de Agente Penitenciário, que ingressou no funcionalismo público em 16.03.1998 e se aposentou em 2023, impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo a perceber em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 70%, idêntico ao dos servidores em atividade, em razão da majoração autorizada pela Resolução COPE nº 156/2024, publicada em 24/04/2024, com efeitos retroativos a fevereiro de 2024.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora aposentada faz jus à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET de 50% para 70%, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, em razão do princípio constitucional da paridade remuneratória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de decadência arguida pelo Estado da Bahia, porquanto se trata de ato omissivo continuado, decorrente da ausência de majoração da GCET nos proventos da impetrante, renovando-se o prazo para impetração mês a mês, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.

5. A impetrante, tendo ingressado no serviço público em 16/03/1998, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus ao princípio constitucional da paridade previsto no artigo 7º da referida Emenda, com a redação conferida pela EC nº 47/2005, que determina que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

6. A Resolução COPE nº 156/2024, autorizada pelo Governador do Estado em 24/05/2024, majorou a GCET de 50% para 70% indistintamente para todos os Agentes Penitenciários, com efeitos retroativos ao mês de fevereiro de 2024, sendo comprovado o pagamento aos servidores em atividade, mas não à impetrante.

7. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aplicação do princípio da isonomia, mas sim de garantia constitucional de direito à paridade, sendo que o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da referida súmula nos casos de paridade de vencimentos fundada no artigo 7º da EC 41/2003, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem outorgado a servidor em atividade.

8. A inovação trazida pela EC nº 41/2003 não poderia alcançar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos servidores já aposentados ou que, na data da publicação desta emenda, reuniam os requisitos para passar à inatividade, conforme ressalvado no artigo 7º da referida emenda.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Segurança concedida.

 

Tese de julgamento: 1. Servidor público aposentado que ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 faz jus ao princípio constitucional da paridade remuneratória previsto no artigo 7º da EC nº 41/2003, com a redação da EC nº 47/2005. 2. A majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET concedida aos servidores em atividade deve ser estendida aos servidores inativos que possuem direito à paridade, independentemente de edição de lei específica. 3. Não se aplica a Súmula Vinculante nº 37 aos casos de paridade de vencimentos fundada em garantia constitucional expressa.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005; art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005; art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; art. 3º da Lei Estadual nº 6.932/96; Decreto Estadual nº 5.601/96; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.854.464/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.233.522/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; STF, ARE 854075 AgR/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 16/03/2015; Súmula 85/STJ; Súmula Vinculante nº 37/STF.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8053977-13.2024.8.05.0000, em que é Impetrante LUSINETE PINHEIRO e Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053977-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUSINETE PINHEIRO
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUSINETE PINHEIRO contra ato considerado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber em seus proventos, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual do pessoal em atividade, de 70%.

 Inicialmente, a parte Impetrante requer a concessão da gratuidade da justiça por não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 

No mérito, relata que “ingressou no funcionalismo público em 16.03.1998, para exercer a função de agente penitenciário, vindo a requerer sua aposentadoria no ano de 2023, quando já contava com mais de 20 (Vinte) anos de serviço público”.

 Sustenta que “dentre as verbas que foram incorporadas a remuneração do impetrante, se encontra a CET (Condições Especiais de Trabalho), a qual atualmente vem sendo adimplida no percentual de 46,34%.”

Relata que “conforme publicação da resolução COPE Nº 156/ 2024, fora solicitada “a majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET concedido aos servidores da carreira de Agente Penitenciário, de 50% para 70%, com efeitos retroativos ao mês de fevereiro de 2024”, sendo a referida majoração autorizada pela Administração Pública, conforme publicação realizada no Diário Oficial em 24/04/2024.”.

Afirma que “em que pese a majoração de 20% autorizada pela Administração Pública, e já implementada aos servidores em atividade, a remuneração do impetrante não sofreu variação, permanecendo na proporção de 46,34%”.

Argumenta, ainda, que a ausência de majoração do benefício configura ato omissivo da autoridade coatora, ferindo os princípios constitucionais da isonomia e da paridade remuneratória.

Por fim, requer que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, em razão da alegada insuficiência econômica e, ao final, que seja concedida a segurança em definitivo, determinando-se a majoração da gratificação e o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, devidamente corrigidas.

Tendo em vista a satisfatividade requerida em sede de liminar, fora a mesma indeferida, nos termos da decisão de Id. 68449453.

O Estado interviu no feito (Id. 69007314), suscitando, prejudicialmente, a decadência do direito da Impetrante e a prescrição do fundo de direito.

No mérito, argumentou tratar-se de gratificação com natureza pro labore faciendo; sustentou o descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do outro, especificamente quanto à reserva legal para o aumento da remuneração dos servidores públicos e; inexistência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

O Ministério Público opinou pela não intervenção (Id. 72470352).

É o breve Relatório.

Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053977-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUSINETE PINHEIRO
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUSINETE PINHEIRO contra ato considerado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber em seus proventos, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual do pessoal em atividade, de 70%.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante faz jus a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual do pessoal em atividade, de 70%.

Inicialmente, afasto a alegação de decadência arguida pelo Estado da Bahia, porquanto se trata de ato omissivo continuado, decorrente da ausência de majoração da GCET nos proventos da impetrante, não havendo, portanto, que se cogitar de decadência nesses casos, renovando-se o prazo para impetração mês a mês, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.

2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), tal como na presente hipótese em que a Administração se omite a realizar o enquadramento funcional do s servidores impetrantes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.854.464/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)

Igualmente não há que falar em prescrição do fundo de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação”. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.

1. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.

2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.

3. Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a dispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988.

4 Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.233.522/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

Afastadas as questões prejudiciais, passo à análise do mérito.

Conforme restou demonstrado nos autos, a Impetrante, servidora da carreira de Agente Penitenciário, ingressou no serviço público em 16/03/1998, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Id. 68357807), fazendo jus, portanto, ao princípio constitucional da paridade, nos termos do artigo 7º da referida Emenda, com a redação conferida pela EC nº 47/2005.

Com efeito, o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 estabelece que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos e as pensões dos seus dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Transcrevo:

Art. 7º da EC. 41/2003: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A Emenda Constitucional nº 47/2005, por sua vez, através do artigo 2º, estendeu a aplicação da regra de paridade prevista no artigo 7º da EC nº 41/2003 aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentaram na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, restaurando a paridade plena àqueles servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003. Vejamos:

Art. 2º da EC 47/2005: Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

 

Art. 6º da EC 41/2003: Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Verifica-se, portanto, que a parte impetrante, servidora pública aposentada, possui direito à paridade de vencimentos com os servidores em atividade.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho pleiteada está prevista no art. 3º da Lei Estadual nº. 6.932/96, in verbis:

Art. 3º. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% ( cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a :

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

§ 1º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses.

§ 2º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113, inciso II, e do artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas "a" a "e", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

§ 3º - A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2º.

O Decreto nº 5.601/96 regulamenta os percentuais da GCET, prevendo o recebimento de gratificação de 50% para compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal (art. 8º); até 70% para remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos (art. 10º); e 20% a 40% para fixar o servidor em determinadas regiões.

A Resolução COPE nº. 156/2024 (Id. 68357809), autorizada pelo Governador do Estado em 24/05/2024 (Id. 68357810), majorou a GCET de 50% para 70%, indistintamente, para todos os Agentes Penitenciários, com efeitos retroativos ao mês de fevereiro de 2024.

A parte impetrante logrou comprovar que o pagamento está sendo realizado para servidora em atividade, inclusive com os valores retroativos a fevereiro de 2024, conforme contracheque de junho de 2024 da servidora Josiane Pereira Santana (Id. 68357811).

No entanto, nesse mesmo mês, conforme contracheque de Id. 68357807, a Impetrante não teve a GCET majorada nem houve pagamento de qualquer valor retroativo.

Diante de tal contexto, verifico a existência de direito líquido e certo da Impetrante de ter a GCET majorada no percentual de 20%, uma vez que deve haver paridade remuneratória entre a Impetrante e os servidores da ativa.

Ademais, importante ressaltar que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, já que não se trata de aplicação do princípio da isonomia, mas sim de garantia constitucional, qual seja, o direito a paridade.

Não se argumente em contrário que tal princípio foi excluído da Magna Carta, porquanto esta inovação não poderia alcançar o ato jurídico perfeito e/ou o direito adquirido. Assim, como já explicitado acima, o art. 7°, da aludida EC n° 41 ressalvou da sua incidência legal os servidores já aposentados ou que, na data da publicação desta emenda reuniam os requisitos para passar a inatividade.

Além do mais, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI ESTADUAL 8.971/2004. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 854075 AgR/BA, Rel. Min.Teori Zavascki, Dje16/03/2015).

Nesse sentido, sabe-se que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de estatuto funcional. Portanto, verificada a omissão da lei, em relação aos aposentados, somado a necessidade de aplicar a referida norma a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados não podem permanecer sem a percepção de gratificação de atividade judicial, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrente de gratificação de caráter genérico, sem estendê-los aos aposentados, não resta dúvida de que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na legislação estadual.

Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, deve-se implementar as diferenças devidas desde a impetração, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas, restando prescrito os valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para proclamar o direito da Impetrante à majoração da GCET em vinte pontos percentuais. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator