PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL A CRIANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA TUTELA EXECUTIVA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor assistido por sua genitora contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que indeferiu o prosseguimento da execução e determinou o ajuizamento de nova ação para cada período de inadimplemento da obrigação de fornecimento do medicamento Oxcarbazepina (Trileptal) 60mg/ml. O agravante sustentou que a obrigação possui natureza continuada e que a exigência de múltiplas execuções compromete a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença relativo ao fornecimento contínuo de medicamento pode ser extinto com fundamento na satisfação parcial da obrigação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de ajuizamento de nova execução a cada ciclo de inadimplemento da obrigação; e (iii) determinar se a Recomendação CNJ nº 146/2023 autoriza a extinção do cumprimento de sentença após cada período de aquisição do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda reconhece obrigação continuada de fornecimento do medicamento, sem limitação temporal, subsistente enquanto perdurar a necessidade clínica do paciente. 4. O fornecimento do medicamento por período determinado representa apenas adimplemento parcial da obrigação de trato sucessivo, não autorizando a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. 5. A subsistência da obrigação é reconhecida pela própria decisão agravada ao determinar providências administrativas para regularização do fornecimento do medicamento. 6. A exigência de sucessivas execuções para assegurar o cumprimento da mesma obrigação viola os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. 7. O art. 536 do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas adequadas para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer periódicas ou sucessivas nos mesmos autos, sem necessidade de instauração de novas relações processuais. 8. O direito fundamental à saúde impõe aos entes públicos o dever de assegurar o fornecimento de medicamentos essenciais, especialmente quando o titular do direito é criança submetida à proteção integral e prioritária prevista na Constituição Federal. 9. A extinção da execução e a exigência de novo processo a cada inadimplemento fragilizam a tutela jurisdicional e permitem cumprimento intermitente da obrigação, incompatível com a proteção constitucional conferida ao menor. 10. A Recomendação CNJ nº 146/2023 estabelece apenas parâmetro operacional para aquisição e dispensação de medicamentos em períodos de três meses, não impondo a extinção do processo nem restringindo a eficácia do título executivo judicial. 11. O controle da aplicação dos recursos públicos e a prestação de contas podem ser realizados nos mesmos autos, sem prejuízo da continuidade da execução e da adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A satisfação parcial de obrigação de fazer de trato sucessivo não autoriza a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2. O fornecimento contínuo de medicamento essencial constitui obrigação de natureza continuada que pode ser executada nos mesmos autos enquanto persistir a necessidade clínica do paciente. 3. O art. 536 do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas renováveis para assegurar o cumprimento de obrigações periódicas ou sucessivas sem necessidade de ajuizamento de novas execuções. 4. A Recomendação CNJ nº 146/2023 disciplina a operacionalização do fornecimento judicial de medicamentos, sem impor a extinção do cumprimento de sentença a cada ciclo de aquisição. 5. A proteção integral da criança e o direito fundamental à saúde exigem tutela jurisdicional contínua e efetiva para garantir o fornecimento ininterrupto de medicamento indispensável ao tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 6º, 196 e 227; CPC, arts. 536, 924, II, e 1.015, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 4º e 7º; Recomendação CNJ nº 146/2023, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais específicos citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052002-19.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Barreiras tendo como Agravantes P.M.S.P. assistido por sua genitora, sendo Agravados o ESTADO DA BAHIA e o MUNINCÍPIO DE BARREIRAS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052002-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: P. M. S. P.
Advogado(s):
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por P. M. S. P., assistido por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Barreiras nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8011828-33.2024.8.05.0022, que indeferiu o prosseguimento do cumprimento e determinou o ajuizamento de nova ação para cada período de inadimplemento. A decisão agravada (ID 515086546 dos autos de origem) foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando que a obrigação que deu origem ao presente feito já foi integralmente cumprida e o processo devidamente extinto com trânsito em julgado, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 512527165, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao princípio da celeridade processual, DETERMINO a intimação do Estado da Bahia para que tome ciência do teor da petição de ID 512527165, a fim de que adote, desde já, as providências administrativas cabíveis para a regularização do fornecimento do medicamento." Em suas razões (ID. 89636190), o agravante sustentou que o fornecimento do medicamento Oxcarbazepina (Trileptal) 60mg/ml constitui obrigação de trato sucessivo e continuado, essencial à saúde do menor. Alegou que a extinção do cumprimento após apenas três meses configura satisfação parcial, e não integral, da obrigação. Afirmou que a exigência de ajuizamento de novas execuções a cada período de inadimplemento viola os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Destacou que já existem cinco demandas autônomas idênticas, todas referentes ao mesmo paciente e ao mesmo medicamento, o que evidencia a impropriedade da medida. Invocou o art. 536 do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas coercitivas contínuas para obrigações de fazer de natureza periódica. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal, com bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 1.383,90, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos mesmos autos. Na decisão inicial (ID. 89657935), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por se entender, em juízo de cognição sumária, ausentes a probabilidade do direito e o risco imediato que autorizassem o bloqueio de verbas públicas sem prévia oitiva da Fazenda Pública. Instado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID. 92283772), defendendo que o cumprimento de sentença teve objeto delimitado ao fornecimento do medicamento por três meses e que a obrigação foi integralmente satisfeita, com a aquisição do fármaco, prestação de contas e prolação de sentença de extinção com trânsito em julgado. Sustentou que a reiteração de pedidos nos mesmos autos, após a extinção, comprometeria o controle processual e a adequada prestação de contas. O MUNICÍPIO DE BARREIRAS, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID. 93408580). O Juízo de origem, instado a exercer o juízo de retratação, manteve integralmente a decisão agravada, conforme informações processuais juntadas (ID 90240383, decisão de retratação com ID 519294459 nos autos de origem). Na ocasião, acrescentou que a limitação temporal de três meses estaria em consonância com o art. 8º da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça e que a prática de execuções sucessivas asseguraria o controle judicial sobre a correta aplicação dos recursos públicos. A Douta Procuradoria, em seu parecer (ID. 100779993), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que a natureza continuada da obrigação impede a extinção do cumprimento com base no art. 924, II, do CPC, e que a exigência de múltiplas execuções viola os princípios constitucionais da economia processual e da duração razoável do processo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052002-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: P. M. S. P.
Advogado(s):
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL A CRIANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA TUTELA EXECUTIVA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor assistido por sua genitora contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que indeferiu o prosseguimento da execução e determinou o ajuizamento de nova ação para cada período de inadimplemento da obrigação de fornecimento do medicamento Oxcarbazepina (Trileptal) 60mg/ml. O agravante sustentou que a obrigação possui natureza continuada e que a exigência de múltiplas execuções compromete a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença relativo ao fornecimento contínuo de medicamento pode ser extinto com fundamento na satisfação parcial da obrigação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de ajuizamento de nova execução a cada ciclo de inadimplemento da obrigação; e (iii) determinar se a Recomendação CNJ nº 146/2023 autoriza a extinção do cumprimento de sentença após cada período de aquisição do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda reconhece obrigação continuada de fornecimento do medicamento, sem limitação temporal, subsistente enquanto perdurar a necessidade clínica do paciente. 4. O fornecimento do medicamento por período determinado representa apenas adimplemento parcial da obrigação de trato sucessivo, não autorizando a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. 5. A subsistência da obrigação é reconhecida pela própria decisão agravada ao determinar providências administrativas para regularização do fornecimento do medicamento. 6. A exigência de sucessivas execuções para assegurar o cumprimento da mesma obrigação viola os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. 7. O art. 536 do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas adequadas para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer periódicas ou sucessivas nos mesmos autos, sem necessidade de instauração de novas relações processuais. 8. O direito fundamental à saúde impõe aos entes públicos o dever de assegurar o fornecimento de medicamentos essenciais, especialmente quando o titular do direito é criança submetida à proteção integral e prioritária prevista na Constituição Federal. 9. A extinção da execução e a exigência de novo processo a cada inadimplemento fragilizam a tutela jurisdicional e permitem cumprimento intermitente da obrigação, incompatível com a proteção constitucional conferida ao menor. 10. A Recomendação CNJ nº 146/2023 estabelece apenas parâmetro operacional para aquisição e dispensação de medicamentos em períodos de três meses, não impondo a extinção do processo nem restringindo a eficácia do título executivo judicial. 11. O controle da aplicação dos recursos públicos e a prestação de contas podem ser realizados nos mesmos autos, sem prejuízo da continuidade da execução e da adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A satisfação parcial de obrigação de fazer de trato sucessivo não autoriza a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2. O fornecimento contínuo de medicamento essencial constitui obrigação de natureza continuada que pode ser executada nos mesmos autos enquanto persistir a necessidade clínica do paciente. 3. O art. 536 do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas renováveis para assegurar o cumprimento de obrigações periódicas ou sucessivas sem necessidade de ajuizamento de novas execuções. 4. A Recomendação CNJ nº 146/2023 disciplina a operacionalização do fornecimento judicial de medicamentos, sem impor a extinção do cumprimento de sentença a cada ciclo de aquisição. 5. A proteção integral da criança e o direito fundamental à saúde exigem tutela jurisdicional contínua e efetiva para garantir o fornecimento ininterrupto de medicamento indispensável ao tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 6º, 196 e 227; CPC, arts. 536, 924, II, e 1.015, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 4º e 7º; Recomendação CNJ nº 146/2023, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais específicos citados no acórdão. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. A controvérsia reside em definir se é possível extinguir o cumprimento de sentença e exigir o ajuizamento de nova ação a cada ciclo de inadimplemento, quando se trata de obrigação de fazer de trato sucessivo consistente no fornecimento contínuo de medicamento essencial à saúde de criança. Assiste razão ao agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida. Da natureza da obrigação e do cumprimento de sentença O processo de origem (nº 8011828-33.2024.8.05.0022) constitui cumprimento de sentença que teve por objeto o fornecimento do medicamento Oxcarbazepina (Trileptal) 60mg/ml a ao agravante, em virtude do seu quadro de saúde, descrito nos autos. A necessidade do fármaco é contínua e permanente, conforme demonstrado, sendo imprescindível o uso do medicamento de referência, uma vez que a versão genérica provocou reação adversa grave na criança, conforme registrado na decisão agravada (ID. 515086546). A sentença exequenda, ao condenar o Estado da Bahia e o Município de Barreiras ao fornecimento do medicamento, não limitou temporalmente a obrigação. Reconheceu o direito do paciente ao tratamento e impôs aos entes públicos o dever de fornecê-lo enquanto persistisse a necessidade clínica. No cumprimento de sentença, o pedido foi delimitado ao imediato fornecimento pelo período de três meses, em razão da urgência e da necessidade de bloqueio de valores para aquisição do fármaco. Essa delimitação, contudo, diz respeito ao período de aquisição judicial e ao valor a ser bloqueado, e não à extensão temporal da obrigação reconhecida no título executivo. A obrigação foi parcialmente adimplida mediante bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, com a subsequente aquisição do medicamento, prestação de contas e prolação de sentença de extinção do cumprimento, que transitou em julgado. Ocorre que a satisfação foi parcial. O título executivo judicial impõe o fornecimento contínuo do medicamento, e o adimplemento referente a um período específico não extingue a obrigação principal, que subsiste enquanto perdurar a necessidade terapêutica do paciente. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, invocado na decisão agravada, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A satisfação a que alude o dispositivo é a integral, e não a parcial. Enquanto houver parcela da obrigação pendente de cumprimento, a execução não pode ser extinta. No caso concreto, o fornecimento do medicamento por três meses representou o adimplemento de uma parcela da obrigação de trato sucessivo, permanecendo o dever jurídico principal de garantir o tratamento de forma ininterrupta. Ademais, a própria decisão agravada reconheceu a subsistência da obrigação ao determinar a intimação do Estado da Bahia para adotar providências administrativas voltadas à regularização do fornecimento do medicamento. Isso demonstra que o direito do agravante permanece hígido, e a extinção formal do processo, nesse contexto, apenas cria um obstáculo indevido à sua efetivação. Da inadequação do fracionamento da execução A exigência de que a parte exequente ajuíze nova ação de cumprimento a cada período de inadimplemento revela-se incompatível com o sistema processual e com os princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional. O princípio da economia processual recomenda que se evite a multiplicação desnecessária de processos quando a prestação jurisdicional pode ser alcançada nos mesmos autos. No caso, já tramitam cinco demandas autônomas idênticas, todas referentes ao mesmo paciente e ao mesmo medicamento, o que demonstra de forma concreta a impropriedade da exigência imposta pelo Juízo de origem. A cada novo processo, é necessário protocolar petição inicial, realizar cadastro, aguardar conclusões, movimentar servidores e magistrados, além de reiterar diligências repetitivas, em um ciclo que consome tempo, recursos da máquina judiciária e da própria Defensoria Pública, sem qualquer ganho de efetividade. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) é frontalmente violado quando se impõe ao jurisdicionado o ônus de ajuizar sucessivas execuções para obter o cumprimento de uma mesma obrigação. O processo deve ser instrumento de realização do direito material, e não fonte de entraves burocráticos que prolonguem artificialmente a satisfação do direito. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional impõe que a decisão judicial produza resultados concretos na esfera jurídica do titular do direito. A decisão agravada, ao extinguir o cumprimento e exigir o ajuizamento de nova ação, cria um vácuo na proteção jurisdicional do agravante, que fica desamparado nos intervalos entre uma ação e outra, justamente nos períodos em que o medicamento é indispensável à manutenção de sua saúde. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a adoção de medidas coercitivas adequadas à tutela específica das obrigações de fazer, especialmente nas prestações periódicas ou sucessivas. Ao facultar ao juiz, de ofício ou a requerimento, a imposição das medidas necessárias à satisfação do exequente, o dispositivo consagra a lógica da continuidade da tutela executiva, e não de sua fragmentação. Desse modo, o sistema processual confere ao juiz da execução instrumentos suficientes para garantir o cumprimento de obrigações de trato sucessivo nos mesmos autos, mediante a imposição de medidas coercitivas renováveis a cada ciclo de inadimplemento, sem necessidade de instauração de novas relações processuais. Do direito fundamental à saúde e da proteção integral da criança O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de enfermidades. A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, estabelece em seus arts. 2º, 4º e 7º que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de políticas que assegurem a universalidade de acesso e a integralidade da assistência. Quando o titular desse direito é criança ou adolescente, a proteção constitucional é reforçada pelo art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à vida e à dignidade, colocando o menor a salvo de toda forma de negligência. A decisão agravada, ao impedir o prosseguimento do cumprimento nos mesmos autos e exigir o ajuizamento de nova ação, confere ao ente público a possibilidade de cumprir a obrigação de forma intermitente, de acordo com sua própria conveniência, sem o risco imediato de medidas coercitivas. Tal cenário é incompatível com a proteção integral que o ordenamento jurídico confere à criança. O fornecimento do medicamento não constitui prestação que se exaure em um único ato. Trata-se de obrigação de fazer de natureza continuada, que se renova a cada período de tratamento enquanto persistir a prescrição médica. A extinção do cumprimento após a aquisição de três meses do fármaco representa, portanto, a interrupção prematura da tutela jurisdicional, deixando o paciente desprotegido diante de novos descumprimentos. Impedir que o menor continue a buscar a efetivação de seu direito já reconhecido judicialmente equivale a conferir aos entes públicos a prerrogativa de cumprir a obrigação de acordo com sua conveniência, sem risco de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento, sob o argumento de que a fase executiva foi encerrada. Essa consequência afronta diretamente a Constituição e não pode ser admitida. Da Recomendação CNJ nº 146/2023 O Juízo de origem, na decisão de retratação, invocou o art. 8º da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça como fundamento para a limitação temporal de três meses e para a exigência de nova ação. O referido dispositivo, contudo, estabelece parâmetro para o período de aquisição e dispensação judicial de medicamentos em caso de prestação continuada, recomendando o depósito para aquisição do bem suficiente para três meses de tratamento. Trata-se de diretriz voltada à operacionalização do fornecimento, e não de regra que imponha a extinção do processo a cada ciclo. A recomendação administrativa não tem o condão de limitar a eficácia do título executivo judicial nem de restringir o acesso à jurisdição. O parâmetro de três meses pode ser observado nos sucessivos bloqueios de valores, sem que haja necessidade de extinguir o feito e exigir nova ação a cada período. O controle da prestação de contas e a fiscalização sobre a correta aplicação dos recursos públicos, valores igualmente prestigiados pela Recomendação, podem ser exercidos de forma plena nos mesmos autos, exigindo-se a prestação de contas a cada aquisição realizada, sem prejuízo da continuidade da execução. Da solução adequada A solução que prestigia os princípios da economia processual, da celeridade, da efetividade e da proteção integral da criança consiste em manter o cumprimento de sentença nos mesmos autos, facultando-se, em caso de novo descumprimento, a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive bloqueio de verbas públicas, sempre condicionadas à apresentação de prescrição médica atualizada que comprove a persistência da necessidade do medicamento. Essa solução não compromete o controle judicial sobre a aplicação dos recursos públicos, pois a cada novo bloqueio será exigida a correspondente prestação de contas, permitindo a adequada fiscalização em cada período de aquisição. Por outro lado, assegura-se a continuidade da tutela jurisdicional, evitando que o paciente fique desamparado nos intervalos entre uma ação e outra, em manifesto prejuízo à sua saúde. Ressalte-se que o agravante não pode utilizar medicamentos genéricos, por apresentar reações adversas severas, conforme registrado nos autos de origem, quando administrada a versão genérica do fármaco). Essa circunstância reforça a urgência e a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento de referência, e torna ainda mais gravosa a exigência de multiplicação de processos. Diante do exposto, a decisão agravada merece reforma, para que se reconheça a impossibilidade de extinguir o cumprimento de sentença com fundamento em satisfação parcial da obrigação de trato sucessivo, determinando-se o prosseguimento do feito nos mesmos autos, com autorização para adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas, a fim de garantir o fornecimento ininterrupto do medicamento enquanto perdurar a necessidade clínica comprovada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos mesmos autos (processo nº 8011828-33.2024.8.05.0022), com autorização para adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas, a fim de garantir o fornecimento contínuo do medicamento Oxcarbazepina (Trileptal) 60mg/ml ao agravante, enquanto perdurar a necessidade clínica comprovada, mediante apresentação de prescrição médica atualizada periodicamente. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052002-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: P. M. S. P.
Advogado(s):
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
VOTO