PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO ANULADA, SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 138 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 594.296). REINTEGRAÇÃO NO CARGO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Vícios inexistentes. O recurso não aponta omissão, contradição ou obscuridade, revelando mero inconformismo e a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. A tese de que a nulidade prevista na LRF dispensa o processo administrativo foi expressamente afastada pela aplicação do Tema 138 da repercussão geral do STF (RE 594.296), que não distingue a natureza do vício para exigir o contraditório prévio quando o ato administrativo já produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado. A oposição de embargos com base em tese jurídica já pacificada em sentido contrário por precedente vinculante, e com o claro intuito de reexame da matéria, configura abuso do direito de recorrer e justifica a imposição da sanção processual cabível. Condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do código de processo civil. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004600-41.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA
APELADO: JACKELINE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, RUBENS GONCALVES SANTOS CASTRO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACI, contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação por si interposta em face de JACKELINE MATOS OLIVEIRA, mantendo a sentença que determinou a reintegração da servidora ao cargo de Técnica em Enfermagem (e. 100990676). A decisão embargada confirmou a ilegalidade do ato de afastamento da servidora, ocorrido sem a instauração de prévio processo administrativo, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 138 da Repercussão Geral). Nas razões do recurso (e. 102512766), o Município Embargante alega, em síntese, suposta existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a decisão não se manifestou sobre a distinção entre atos meramente irregulares e aqueles nulos de pleno direito, como os que violam o art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Argumenta que, por se tratar de nulidade ex lege, a autotutela administrativa dispensaria o processo administrativo. Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de prova do efetivo exercício do cargo e ao impacto financeiro da reintegração. Por fim, para fins de prequestionamento, pede seja acolhidos os Declaratórios. A Embargada, em contrarrazões (e. 103276346), pugna pela rejeição dos embargos, por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. Defende o caráter manifestamente protelatório do recurso e requer a condenação do Embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 29 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004600-41.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA
APELADO: JACKELINE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, RUBENS GONCALVES SANTOS CASTRO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece ser acolhido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, o Embargante não aponta vícios reais na decisão monocrática, mas sim seu descontentamento com a tese jurídica adotada, que está em plena consonância com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. A principal alegação do Município é a de que a decisão foi omissa por não diferenciar a anulação de um ato meramente ilegal daquela decorrente de uma nulidade de pleno direito, como a prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal argumento não prospera. A decisão embargada fundamentou-se de forma clara e suficiente no Tema 138 da Repercussão Geral do STF (RE 594.296), que pacificou o entendimento de que, mesmo diante de atos que a Administração repute ilegais, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo se já tiverem produzido efeitos concretos na esfera de interesses do administrado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENUNCIADOS DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. [...] A Administração Pública detém o poder-dever de anular atos administrativos ilegais; contudo, o desfazimento de ato que já gerou efeitos concretos, como nomeação e posse em cargo público, exige prévia instauração de processo administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da CF/1988. A exoneração sumária do servidor, sem procedimento administrativo formal, caracteriza nulidade absoluta do ato administrativo, por violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. O servidor aprovado e empossado em concurso público adquire direito subjetivo à permanência no cargo, não se tratando de mera expectativa de direito, sendo vedado ao Município suprimir essa situação jurídica consolidada sem observância das garantias constitucionais. [...] Tese de julgamento: A Administração Pública deve instaurar processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para anular ato de nomeação e posse que tenha gerado efeitos concretos. A anulação unilateral, sem prévio procedimento, de nomeação de servidor concursado é inválida, ainda que fundamentada em suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. O ato administrativo ilegal que enseja exoneração sem o devido processo gera direito à reintegração e indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, § 6º; LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Tema 138 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.10.2018; STF, RE 594.040 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 06.04.2010; STJ, entendimento consolidado sobre responsabilidade objetiva da Administração. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00001180720228173380, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 03/11/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] O Município sustenta que as nomeações foram realizadas nos 90 dias finais do mandato anterior, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, e requereu a concessão de efeito suspensivo, indeferido monocraticamente, pleiteando ao final o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a anulação, por decreto municipal, das nomeações e posses de servidores concursados já empossados e em exercício, sem instauração de processo administrativo prévio; (ii) estabelecer se houve afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal na nomeação dos agravados que justifique a sustação dos atos administrativos por alegado aumento indevido de despesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal é firme no sentido de que a Administração Pública só pode anular nomeações e posses de servidores efetivos, já em exercício, mediante prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato anulatório. 4. A edição do Decreto Municipal nº 003/2025, que sustou unilateralmente os efeitos das nomeações, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, sendo inviável sua subsistência sem prévio procedimento administrativo que justifique a medida. 5. A mera alegação de que as nomeações ocorreram nos 90 dias finais do mandato não é suficiente, por si só, para demonstrar o aumento ilegal de despesa com pessoal, sendo imprescindível prova concreta do impacto orçamentário, conforme o art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A tutela de urgência concedida encontra respaldo nos precedentes do TJ/PB e do STF, que vedam a exoneração de servidores concursados sem o devido processo legal, ainda que sob o fundamento da autotutela administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08027299820258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível). A tese fixada pelo STF não estabelece qualquer exceção para os casos de nulidade absoluta ou ex lege. A ratio decidendi do precedente é a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima do administrado que, de boa-fé, teve sua situação jurídica consolidada por um ato administrativo, como a nomeação e posse em cargo público. A natureza do vício – seja ele de legalidade estrita ou de responsabilidade fiscal – não afasta a garantia constitucional ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Portanto, não há omissão. A decisão aplicou o precedente obrigatório que rege a matéria, o qual implicitamente rejeita a tese do Embargante. As demais "omissões" e a "contradição" apontadas são meros desdobramentos da mesma irresignação com o mérito. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a causa, utilizando os embargos como uma instância recursal inadequada. O propósito de prequestionamento, embora legítimo, não autoriza o manejo de embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e quando a matéria já foi devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. Ademais, assiste razão à Embargada quando aponta o caráter manifestamente protelatório do recurso. O Embargante insiste em tese jurídica já superada e consolidada em sentido contrário por precedente vinculante do STF, aplicável a inúmeros casos idênticos envolvendo o próprio Município de Araci, como bem apontado nas contrarrazões. Tal conduta configura abuso do direito de recorrer e atenta contra a celeridade processual, justificando a aplicação da sanção processual cabível. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. […] "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Nessa diretiva: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA. O art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou omissão sobre algum ponto não apreciado pelo juiz ou tribunal, o que neste caso não ocorreu . Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - ED: 10000210326203003 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) Por fim, cumpre registrar que a anulação do ato de afastamento ilegal tem como consequência lógica a reintegração da servidora, com o restabelecimento do status quo ante, o que inclui o direito à recomposição de todos os seus direitos, inclusive o recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligada do serviço público, conforme pacífica jurisprudência Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada, com aplicação multa por litigância protelatória no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004600-41.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA
APELADO: JACKELINE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, RUBENS GONCALVES SANTOS CASTRO
VOTO
Relatora