PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O RECORRENTE BUSCA, ESSENCIALMENTE, O RECONHECIMENTO DA INIDONEIDADE DO TÍTULO DADO À EXECUÇÃO, POR FALSIDADE NA ASSINATURA SUBSCRITA. OCORRE QUE A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL É MATÉRIA QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CUJA DISCUSSÃO POSSA SER ADMITIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo inalterada a decisão combatida, pelos argumentos apresentados no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055798-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA SILVA FERNANDES
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
AGRAVADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIS CARLOS DA SILVA FERNANDES contra decisão de id nº. 425681606 dos autos de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em autos em que litiga com HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a exceção de pré executividade oposta”. Em suas razões recursais, o recorrente destaca, em síntese, que o agravado requereu a execução de contrato de consórcio inválido, que teria sido produzido por terceiro, em conduta dolosa. Refere que nunca residiu nos locais indicados no contrato impugnado. Pedido liminar indeferido no id. 69191191. Não foram apresentadas contrarrazões, id. 70816046. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055798-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA SILVA FERNANDES
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
AGRAVADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Com efeito, não se constata das razões recursais a existência de error in procedendo ou error in judicando na decisão interlocutória agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo ora agravante. Tal constatação decorre do fato de a natureza jurídica da objeção/exceção de pré-executividade consistir em meio de defesa processual atípico que visa a resistir a execução, apontando matérias de ordem pública passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado e que possam ser reconhecidas sem dilação probatória. O fundamento legal de onde se extrai a possibilidade de oferecimento da exceção de pré-executividade, no ordenamento processual civil vigente, está no artigo 518 do CPC, que assim estabelece: "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Dissertando sobre esse tema, explica Fredie Didier Júnior: A 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado (Curso de direito processual civil: execução, volume 5. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 390). Daniel Amorim Assumpção Neves explica que "o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum" (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1377). No presente caso, o recorrente busca, essencialmente, o reconhecimento da inidoneidade do título dado à execução, por falsidade na assinatura subscrita. Ocorre que a arguição de falsidade documental é matéria que exige a produção de prova sob o crivo do contraditório, não se tratando de matéria de ordem pública, cuja discussão possa ser admitida em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, não basta que a matéria invocada pelo executado na exceção de pré-executividade seja de ordem pública, "o importante é que a exceção se funde em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental, pré-constituída, e incontroversa" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e Cumprimento da sentença. 29ª ed. São Paulo: Leud, 2017, p. 610) Nesse sentido, Araken de Assis pondera que "a exceção de pré-executividade é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. Por igual, outro julgado do STJ asseverou: 'A exceção de pré-executividade é inadmissível se a matéria necessita de dilação probatória'. Por óbvio, entendendo o juízo da execução imprescindível dilação probatória, nada decide sobre o objeto da arguição da parte, mostrando-se cabível renotar a alegação, no todo ou em parte, nos embargos à execução". (Manual da execução. 20. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1593-1594) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE AS MATÉRIAS ABORDADAS DEVEM SER ARGUIDAS POR OUTRO MEIO DE DEFESA. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É UMA CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, E ADMITE-SE SUA APRESENTAÇÃO PARA SUSCITAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EXIGINDO-SE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OS TEMAS ARGUIDOS PELO AGRAVANTE EM SUA DEFESA, NÃO COMPORTAM O EXAME SEM A DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO DE BEM A MENOR E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE PROVA PRÉ CONSTITUIDA DE TODAS O AS TESES SUSTENTADAS. INOCORRÊNCIA. DEFESA DE DEVE SER MANEJEDA UTILIZANDO OUTRA MODALIDADE DE DEFESA, QUE NÃO A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00572432820228190000 202200278508, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 27/09/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022) À luz destas ponderações, mostra-se acertada a decisão interlocutória hostilizada pela via do agravo de instrumento em apreciação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055798-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA SILVA FERNANDES
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
AGRAVADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO