PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-28.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: JULIA FERREIRA CAMPOS
Advogado(s):RAFAELA CABRAL DAMASCENO, DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES, JOSE SERGIO ALVES AMORIM


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATOS PRATICADOS POR PREPOSTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil e do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos em situações nas quais o empregado utiliza-se das condições de trabalho para perpetrar ato ilícito, não havendo rompimento do nexo causal quando a função exercida pelo preposto possibilita a construção de uma relação de confiança com o consumidor.

2 - A alegação de culpa exclusiva da vítima não procede quando a vítima, em situação de vulnerabilidade, age em confiança com o preposto do fornecedor, configurando-se a responsabilidade do empregador pelos atos praticados no contexto das atividades desempenhadas.

3 - A análise da culpa concorrente foi afastada, considerando que a confiança depositada pela autora no preposto da empresa ré não configura culpa suficiente para mitigar a responsabilidade objetiva da empresa.

 

4 - Embargos de declaração rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000254-28.2019.8.05.0009, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e outros e como apelada JULIA FERREIRA CAMPOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-28.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: JULIA FERREIRA CAMPOS
Advogado(s): RAFAELA CABRAL DAMASCENO, DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES, JOSE SERGIO ALVES AMORIM


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou solidariamente os réus, BANCO DO BRASIL S/A, SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A e Antônio Vieira Neto, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, JÚLIA FERREIRA CAMPOS, em decorrência de desvio de valores da conta corrente da autora por preposto da embargante.

A embargante sustenta que há omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais pertinentes, notadamente no que diz respeito ao nexo causal previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, bem como quanto à aplicação do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o ato ilícito perpetrado por seu funcionário, Antônio Vieira Neto, não teria relação com as funções laborais exercidas, o que romperia o nexo de causalidade. Ademais, pugna pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, ou, alternativamente, a consideração da culpa concorrente, conforme artigo 945 do Código Civil.

Requer a integração do acórdão para que haja manifestação expressa sobre esses dispositivos legais e, por conseguinte, o afastamento de sua responsabilidade ou a redução proporcional da indenização.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-28.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: JULIA FERREIRA CAMPOS
Advogado(s): RAFAELA CABRAL DAMASCENO, DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES, JOSE SERGIO ALVES AMORIM


VOTO


Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que tempestivos e devidamente fundamentados. Analisando o mérito, porém, verifica-se que não merecem provimento.

1. Da Suposta Omissão Quanto ao Rompimento do Nexo Causal – Art. 932, Inciso III, do Código Civil

Sustenta a embargante que o ato ilícito praticado pelo preposto Antônio Vieira Neto não se enquadraria nas previsões do artigo 932, inciso III, do Código Civil, sob a alegação de que o comportamento do funcionário não teria relação com suas funções laborais, afastando-se, assim, a responsabilidade da empresa. Contudo, tal argumentação já foi amplamente enfrentada no acórdão recorrido.

O entendimento desta Câmara foi no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, aplicável à relação de consumo verificada nos autos, atribui à embargante o dever de responder pelos atos lesivos causados por seus prepostos, ainda que tais atos não estejam diretamente relacionados à atividade-fim desempenhada pelo funcionário. Conforme destacado, o preposto utilizou-se da confiança que lhe foi conferida em razão de sua função dentro da agência bancária para obter os dados bancários da autora e cometer os atos ilícitos, o que caracteriza o nexo causal.

Ressalte-se, também, que o artigo 932, inciso III, do Código Civil, prevê a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados "no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele". No caso concreto, o funcionário teve acesso e facilitou a perpetração do ato ilícito em virtude de sua posição e funções desempenhadas na agência bancária. Logo, não há qualquer omissão na decisão quanto à análise desse dispositivo, razão pela qual o argumento deve ser rejeitado.

2. Da Suposta Omissão Relativa à Culpa Exclusiva da Vítima – Art. 14, § 3º, II, do CDC

A embargante alega que o acórdão não teria analisado o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, o qual dispõe que o fornecedor de serviços pode ser eximido de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. Argumenta que a autora teria contribuído para o evento danoso ao fornecer voluntariamente seus dados ao corréu.

Entretanto, este ponto foi claramente enfrentado no julgamento do mérito. Conforme consignado no acórdão, o fato de a autora ter fornecido seus dados ao funcionário, por conta da confiança nele depositada, não constitui culpa exclusiva a ponto de romper o nexo causal, ainda mais em face de sua condição de idosa e vulnerável. Tal conduta não pode ser considerada imprudente ou negligente ao ponto de afastar a responsabilidade da embargante, pois o corréu valeu-se da relação de confiança construída no ambiente de trabalho.

3. Da Suposta Omissão Quanto à Culpa Concorrente – Art. 945 do Código Civil

A embargante pugna, ainda, pela análise do artigo 945 do Código Civil, que permite a mitigação da responsabilidade do fornecedor em casos de culpa concorrente do consumidor. Contudo, entende-se que a discussão sobre a culpa concorrente foi implicitamente afastada no acórdão, haja vista que, conforme fundamentado, a confiança da autora no preposto da empresa decorreu de sua condição de idosa e da relação de proximidade com o funcionário, o que não configura culpa suficiente para reduzir a responsabilidade da embargante.

Conforme mencionado, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que a culpa exclusiva da vítima, para afastar a responsabilidade do fornecedor, deve ser patente e decisiva, o que não é o caso, pois a relação de confiança foi estabelecida em função da posição ocupada pelo preposto na agência bancária. Portanto, inexiste culpa concorrente no presente caso.

Conclusão

 

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, o qual analisou adequadamente todas as questões relevantes para o julgamento da lide.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora