PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Joaquim Carvalho da Silva e Rita de Cássia Sena da Silva contra acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação de interdito proibitório ajuizada em face de Luís Narcival Carvalho de Oliveira e José Carvalho da Silva. O acórdão embargado reconheceu a ausência de comprovação da posse e da ameaça de turbação, além de destacar petição anterior dos próprios embargantes informando a cessação dos atos de perturbação e a renúncia ao direito de recorrer. Os embargantes alegam omissões no julgado quanto: (i) à suposta reativação indevida de ação conexa pela parte apelada; e (ii) à análise do laudo pericial e demais provas que, segundo alegam, comprovariam a posse e a ameaça de turbação. Requerem, com isso, atribuição de efeitos modificativos aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de provas periciais e documentais e à existência de suposta conduta contraditória da parte adversa, com reativação de ação conexa já extinta, ensejando possíveis decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive o laudo pericial, ressaltando que os documentos juntados não comprovam a posse nem a existência de ameaça de turbação. A alegação de reativação indevida de ação conexa não foi objeto de comprovação nos autos e não altera os fundamentos da decisão embargada, que se baseou na inexistência de comprovação da posse e da ameaça, bem como no comportamento processual contraditório dos embargantes, que renunciaram expressamente ao direito de recorrer. O voto condutor destacou que os embargantes não indicaram quais seriam os fatos novos que justificariam o recurso interposto após a renúncia expressa, reforçando a improcedência da ação. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091978-06.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e outros e como apelada JOSE CARVALHO DA SILVA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091978-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DA SILVA
APELADO: JOSE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Joaquim Carvalho da Silva e Rita de Cássia Sena da Silva contra acórdão proferido no julgamento de apelação cível, no qual foi mantida a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de interdito proibitório movida pelos embargantes em face de Luís Narcival Carvalho de Oliveira e José Carvalho da Silva. A decisão embargada concluiu pela ausência de comprovação da posse dos autores e da ameaça ou turbação alegadas, bem como destacou petição anterior em que os próprios embargantes afirmaram o desinteresse em recorrer, por terem cessado os atos de perturbação. Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA IMINÊNCIA DE TURBAÇÃO DA POSSE. RENÚNCIA EXPRESSA E VOLUNTÁRIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE RECURSO FUNDADO EM FATO NOVO NÃO DECLINADO PELA PARTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Autores da demanda de origem contra sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório movida em face dos Apelados. A sentença considerou não comprovadas a posse e a ameaça de turbação alegadas pelos autores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência deve ser reformada, tendo em vista a suposta ocorrência de novos fatos não especificados, que os Apelantes alegam para justificar a interposição do recurso, embora tenham renunciado expressamente ao direito de recorrer. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida concluiu corretamente que os documentos apresentados pelos Autores não comprovaram a posse nem a iminência de turbação alegadas, e a petição dos próprios Apelantes, informando a cessação da perturbação possessória com a propositura da ação, reforça essa conclusão firmada pelo Magistrado de origem. 4. A interposição do apelo, após a renúncia expressa ao direito de recorrer, sem indicação específica de novos fatos, revela-se contraditória e não verossímil, não havendo, nos autos, elementos fáticos ou jurídicos a justificar a reforma do julgado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, os Autores/Embargantes alegam a existência de omissões relevantes no acórdão. Sustentam que o julgado deixou de se pronunciar sobre uma suposta manobra processual da parte apelada, que teria reativado indevidamente ação conexa anteriormente extinta, o que poderia resultar em decisões conflitantes, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Invocam os artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e 926 do Código de Processo Civil. Alegam, também, omissão quanto à análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial que, segundo os embargantes, comprovaria a posse legítima e prolongada do imóvel em litígio e a existência de ameaça concreta por parte dos apelados. Requerem, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos para reforma do julgado. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091978-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DA SILVA
APELADO: JOSE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante à alegação de omissão quanto à análise da prova pericial e documental, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “Analisando os documentos juntados à inicial, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com um boletim de ocorrência que narra uma versão unilateral dos fatos [...] Os outros documentos juntados, quais sejam, ID 72828794: Termo de compromisso do INEMA e ID 72828815: declaração da prefeitura não são suficientes a concluir pela posse [...]” “Sobre o auto de constatação dos oficiais de justiça, visualizo fotos e descrição do local, mas não entendo suficiente à comprovação efetiva da posse e da possível ameaça que concerne o interdito.” Colaciona-se, ainda, o seguinte trecho do voto condutor, onde fica clara a inexistência de fato novo a justificar a interposição de recurso logo após a renúncia expressa da parte ao direito de recorrer: "No caso, a conclusão firmada pelo Juízo a quo não deixa de ser reafirmada pelos próprios Apelantes na petição por eles acostada logo após a prolação da sentença (em 15/08/2024), informando não ter interesse em recorrer da sentença proferida nos autos por terem cessados os atos de perturbação possessória com a propositura da presente ação (Id. 68075783). Ademais, nas razões recursais, os Apelantes defendem a interposição do apelo (mesmo tendo renunciado expressa e voluntariamente ao direito de recorrer) baseado em “fatos novos”, no entanto, da leitura atenta à peça recursal, observa-se que os Apelantes deixaram de expor quais fatos seriam estes. Ora, não se mostra verossímil que a parte que venha sendo ameaçada em sua suposta posse compareça voluntariamente em juízo informando a renúncia ao direito de recorrer (por terem cessados os atos de perturbação possessória após a propositura da ação) e, logo em seguida, pratique ato processual oposto, fundado em fato novo, sem declinar, de maneira específica, quais fatos teriam ocorrido para justificar a interposição do recurso. Cumpre destacar que não se está, aqui, apreciando o cabimento, ou não, da desistência à renúncia expressa ao direito de recorrer, mas apenas e tão somente considerando o comportamento processual da parte como elemento hermenêutico relativo ao mérito, em si, ou seja, da alegada ameaça à posse afirmada sobre o bem, à luz do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações civis e da vedação ao comportamento contraditório que orienta o processo civil contemporâneo. Desse modo, partindo-se da premissa de que a parte Autora, ora Apelante, admite, em sua petição acostada no dia 15/08/2024 (Id. 68075783) “terem cessados os atos de perturbação possessória com a propositura da presente ação”, somados à conclusão chegada pelo Juízo a quo quanto à inexistência de comprovação dos atos de turbação imputados aos Apelados (datados de 11/09/2020, Id. 68075555), tem-se por não preenchidos os pressupostos fáticas a autorizar a reforma do julgado, em especial, a alegada iminência de violação à posse afirmada em juízo". Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, por não verificar a existência de omissão tendente a conferir efeitos modificativos à decisão embargada. Ficam os embargantes advertidos de que a contumácia na interposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091978-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DA SILVA
APELADO: JOSE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA
VOTO