PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500691-97.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDA GOMES SANTOS e outros (2)
Advogado(s):DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que manteve a sentença de parcial procedência da ação ordinária, reconhecendo às autoras o direito à incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em seus vencimentos, decorrente de erro na conversão para URV, bem como às diferenças remuneratórias vencidas e vincendas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Alegação de omissão quanto à aplicação da prescrição do fundo de direito e de contradição por ter o acórdão embargado aplicado jurisprudência relativa a servidores federais para servidoras municipais. Pretensão de concessão de efeitos modificativos e de prequestionamento da matéria.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Inexistem omissão ou contradição a serem sanadas. O acórdão embargado assentou expressamente que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, alcançada apenas pela prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, conforme Súmula 85/STJ, afastando a prescrição do fundo de direito.

4. Igualmente, firmou-se que a Lei n.º 8.880/94 tem aplicação geral e imediata a todos os entes federativos, inclusive Municípios.

5. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.


IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0500691-97.2015.8.05.0039, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como Embargados, ROMILDA GOMES SANTOS E OUTROS,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500691-97.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDA GOMES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de ROMILDA GOMES SANTOS E OUTROS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras na ação ordinária com pedido de antecipação de tutela c/c cobrança de diferenças remuneratórias.


O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à incorporação do percentual referido e à percepção das diferenças, afastando o pedido de indenização por danos morais. A sentença também reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.


Contra essa decisão, o Município interpôs apelação cível, a qual foi desprovida por este Colegiado, sob o fundamento de que a jurisprudência consolidada reconhece o direito à correção remuneratória nos moldes da URV, inclusive aos servidores públicos municipais, sendo incabível a tese de prescrição do fundo de direito.


Inconformado, o Município opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto à análise da prescrição do fundo de direito e contradição no acórdão por aplicar precedentes relacionados a servidores da esfera federal.


Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 88785962.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500691-97.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDA GOMES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de ROMILDA GOMES SANTOS E OUTROS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras na ação ordinária com pedido de antecipação de tutela c/c cobrança de diferenças remuneratórias.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entretanto, entendo que ele não merece acolhimento.


No presente caso, no que se refere à alegada omissão quanto à prescrição do fundo de direito o acórdão foi claro ao aplicar corretamente a Súmula 85 do STJ, que dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando se trata de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito.


Quanto à alegada contradição pela aplicação de jurisprudência envolvendo servidores federais, também não há razão. O julgado embargado baseou-se em interpretação sistemática da Lei n.º 8.880/94, cuja aplicação é ampla e geral, estendendo-se a todos os entes federativos, inclusive aos municípios, por se tratar de norma geral sobre o sistema monetário nacional.


Neste sentido, o STJ já decidiu:


“A conversão dos vencimentos para URV, nos moldes da Lei n.º 8.880/94, atinge todos os servidores públicos, inclusive os municipais, pois se trata de norma geral de ordem pública, relativa ao sistema monetário nacional.” (REsp 1.334.597/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 05/11/2014).


Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:


Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante.

Embargos não acolhidos.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).


Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA  Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).


Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).

 

Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.



Salvador/BA,     de           de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11