PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082267-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
APELADO: LORENA MARCELINO CARDOSO e outros
Advogado(s):JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM RECURSO. MANUTENÇÃO TÁCITA. ART. 1.008 DO CPC. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. IRRELEVÂNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA INDEPENDE DA LIQUIDEZ. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação n. 8082267-74.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE SUZANA ALICE MARCELINO DA SILVA CARDOSO e como embargado DIDIER, SODRÉ & ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082267-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
APELADO: LORENA MARCELINO CARDOSO e outros
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE SUZANA ALICE MARCELINO DA SILVA CARDOSO contra o Acórdão em id. 81704579, que assim decidiu:


“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONDOMÍNIO. PLENO IMPLEMENTO OBSTADO. CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE A DEPENDER DO ATENDIMENTO DE PROVIDÊNCIA PRELIMINAR. MEDIDA RELACIONADA A OBRIGAÇÃO CABÍVEL APENAS À PARTE CONTRATANTE. PROVIMENTO.

(...)

7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o espólio ao pagamento integral dos honorários contratuais, com incidência de juros e correção monetária a partir da data da notificação extrajudicial (01/08/2020).

Tese de julgamento: "1. São devidos integralmente os honorários advocatícios contratuais quando todas as providências que cabiam ao advogado foram adotadas, ficando pendente apenas condição cujo implemento foi obstado por fato exclusivamente atribuível ao cliente. 2. Aplica-se o art. 129 do Código Civil para considerar implementada a condição obstada pela parte a quem desfavorece."


O embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, alegando que o acórdão não explicitou expressamente a manutenção da liquidação de sentença como forma de apuração dos valores dos imóveis situados em Jacobina (BA), matéria decidida na sentença de primeiro grau e não impugnada pelo embargado.


Alega ainda contradição no acórdão, que teria fixado o termo inicial de correção monetária e juros moratórios em 01/08/2020 (data da notificação extrajudicial), invocando o art. 397 do Código Civil (aplicável a obrigações líquidas), mas ao mesmo tempo manteve a condenação como obrigação ilíquida quanto aos bens de Jacobina, cuja base de cálculo deve ser apurada em liquidação de sentença.


Sustenta que, tratando-se de obrigação ilíquida, o termo inicial dos juros moratórios deveria observar o art. 405 do Código Civil (juros desde a citação), e não data anterior ao ajuizamento da ação.


Por fim, prequestiona a matéria invocada e requerendo o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos.


A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 88005591), refutando as alegações, argumentando que não há obscuridade, pois o acórdão manteve incólume a parte da sentença não impugnada, sendo evidente que a condenação permaneceu ilíquida quanto aos imóveis de Jacobina. A pretensão de registro expresso dessa questão mostra-se desnecessária.


Quanto à alegada contradição no termo inicial dos juros, sustenta que o art. 405 do Código Civil deve ser interpretado em harmonia com o art. 397, parágrafo único, que permite a constituição em mora mediante interpelação extrajudicial, independentemente da liquidez da obrigação, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos de declaração.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 

 

 

Salvador, 31 de outubro de 2025. 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 





PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082267-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
APELADO: LORENA MARCELINO CARDOSO e outros
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos.


O embargante alega omissão quanto à manutenção da liquidação para os imóveis situados em Jacobina, bem como contradição ao fixar o termo inicial dos encargos em data anterior à citação, quando se trataria de obrigação ilíquida.


Não assiste razão ao embargante em nenhum dos pontos suscitados.


Quanto à alegada omissão sobre a liquidação, o acórdão reformou a sentença para condenar o espólio ao pagamento integral dos honorários contratuais, alterando também o termo inicial dos encargos para 01/08/2020. Manteve-se, por consequência lógica e expressa aplicação do art. 1.008 do CPC, tudo o que não foi objeto de recurso, inclusive a forma de apuração da base de cálculo. Não há, portanto, qualquer omissão. É desnecessário e impertinente que o acórdão reitere expressamente aquilo que não modificou.


Quanto à alegada contradição sobre o termo inicial dos encargos, tampouco procede a insurgência. Não há contradição em fixar data anterior à citação, ainda que parte da condenação dependa de liquidação. A constituição em mora ocorreu validamente mediante interpelação extrajudicial em 01/08/2020, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo que não distingue entre obrigações líquidas e ilíquidas. O art. 405 do CC aplica-se apenas residualmente, quando não houver interpelação prévia.


O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito do julgado, conferindo efeito infringente aos embargos, o que é incabível na via estreita dos declaratórios.


Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, restando, contudo, prequestionados os dispositivos invocados, na forma do art. 1.025 do CPC.

 

Por isso, dou por prequestionados os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese." (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).


Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator