PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041014-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SALOMAO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 


I. CASO EM EXAME.

1.          Habeas Corpus impetrado em favor de SALOMÃO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA, preso preventivamente desde 13 de julho de 2024 pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alegou constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e excesso de prazo para início da instrução processual, considerando que a denúncia foi oferecida em 05 de agosto de 2024 e o processo permanecia sem previsão para realização de audiências.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se há ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva que justifique o relaxamento da custódia cautelar; e (II) saber se configura excesso de prazo para a formação da culpa que autorize a concessão da liberdade provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva não se conhece do pedido por consistir em mera reiteração daquele já apreciado no HC 8068667-47.2024.8.05.0000, julgado pela Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do TJBA em 03.12.2024, que reconheceu a adequada fundamentação baseada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (2.958,34 kg de cocaína e 3,42 g de cannabis sativa), demonstrando periculosidade social e maior grau de reprovação.

4. No que concerne ao excesso de prazo, este somente autoriza o relaxamento da prisão quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal. A audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para 09 de outubro de 2025, às 10h00, não havendo desídia da autoridade judiciária que justifique o alegado constrangimento.

5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de elastério do prazo para encerramento da instrução criminal quando presentes circunstâncias justificáveis independentes da vontade dos órgãos julgadores, sendo razoável o curso da demanda e justificável a dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese: "1. Não se conhece de pedido em habeas corpus que reitera alegações já apreciadas em writ anterior julgado pelo mesmo Tribunal. 2. O excesso de prazo para formação da culpa somente autoriza o relaxamento da prisão preventiva quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, não se configurando quando há audiência de instrução já designada e ausência de desídia da autoridade judiciária."


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 

·      Código de Processo Penal, arts. 312 e 648.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJBA, HC 8068667-47.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 03.12.2024.

 

ACÓRDÃO


      Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8041014-36.2025.8.05.0000, do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, impetrado pelo Advogado ADILSON NUNES ROCHA em favor do Paciente SALOMÃO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA.


      ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do writ e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, com recomendações. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041014-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SALOMAO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de SALOMÃO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o douto JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JEQUIÉ/BAHIA (Processo 1º Grau nº 8005088-90.2024.8.05.0141). 

Narra o Impetrante que o Paciente se encontra preso desde 13 de julho de 2024 sob acusação da prática de delito de tráfico de drogas.

Em suma, narra que o Paciente sofre constrangimento ilegal ante excesso de prazo para início da instrução do processo, além de afirmar que o decreto preventivo não teria apresentado fundamentação idônea para amparar a medida extrema.

Prossegue narrando que “A denúncia foi oferecida em 05 de agosto de 2024, e, passados mais de 11 (onze) meses desde então, o processo ainda se encontra em fase embrionária, sem previsão para a realização de audiências ou produção de provas em juízo”.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para que seja determinado a expedição de alvará de soltura em favor de SALOMÃO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

A liminar foi indeferida (ID 86563976).

Foram prestadas as informações judiciais pela Autoridade Coatora (ID 87953344).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (ID 88246383).

É o Relatório.

Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041014-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SALOMAO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO


Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de SALOMÃO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA (Processo 1º Grau nº 8005088- 90.2024.8.05.0141).

Na petição inicial, o Impetrante aponta que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, bem como pelo excesso de prazo para a marcação da audiência.

Inicialmente, no que concerne à alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, bem como do pedido de extensão de benefício concedido ao corréu, impende ressaltar que não se conhece dos pedidos, os quais consistem em mera reiteração daqueles apreciados anteriormente, sob o crivo da minha relatoria   HC 8068667-47.2024.8.05.0000, inclusive já julgado pelo Colegiado da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, do TJ-BA, sendo denegado, por unanimidade, na sessão realizada em 03.12.2024:


“EMENTA: HABEAS CORPUS – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – ELEMENTOS CONCRETOS - NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – ANDAMENTO PROCESSUAL QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA. 

I – Habeas Corpus em que se busca a concessão de liberdade do Paciente, em face ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como pelo excesso de prazo para a formação da culpa.

II – Paciente preso de posse encontrado de “03 (três) tabletes de uma substância análoga a cocaína, 01 (uma) sacola com uma substância análoga a cocaína, 01 (um) tablete de uma substância análoga a crack, além de uma balança de precisão digital. De acordo com os laudos de exame pericial acostados a estes autos foram apreendidos (1) 2.958,34 kg (dois quilogramas novecentos e cinquenta e oito gramas e trinta e quatro centigramas) de cocaína; e (02) 3,42 g (três gramas e quarenta e dois centigramas) de canabis sativa”.

III - A decisão impugnada encontra-se fundamentada em dados concretos, haja vista a gravidade do fato delituoso amparada na expressiva quantidade de entorpecentes encontrados de diversas naturezas - demostrando periculosidade social e maior grau de reprovação. Precedentes do STJ.

IV – Quanto ao alegado excesso de prazo, este somente autoriza o relaxamento da prisão quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal, o que não ocorre no caso dos autos.

V – Parecer ministerial pela denegação do writ.

VI - ORDEM DENEGADA”.

 

Resta analisar o apontado excesso de prazo. 

Para análise deste pedido é preciso transcrever o trecho dos informes judiciais:

 

“6. Qual a posição do Ministério Público sobre o pedido? O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva, argumentando que: Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; Apreensão de expressiva quantidade de droga e instrumentos típicos do tráfico indicam habitualidade delitiva; Risco de reiteração criminosa; O paciente responde a outra ação penal por roubo; Medidas cautelares diversas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública.

7. Qual o estágio processual da ação penal de referência? O processo encontra-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09 de outubro de 2025, às 10h00.

8. Há registro de antecedentes ou processos em andamento contra o paciente? Sim. Consta que o paciente responde a outra ação penal nesta Comarca, pelo crime de roubo (autos nº 8003804-18.2022.8.05.0141)” Grifei (ID 87953344).

 

Da leitura dos informes, observa-se que não procede o argumento de excesso de prazo. Com efeito, impende salientar que este apenas se configura quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal.

Saliente-se, ainda, que a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores vem preconizando a possibilidade de elastério do prazo para o encerramento da instrução criminal, quando presentes circunstâncias justificáveis e independentes da vontade dos órgãos julgadores (complexidade da causa, multiplicidade de réus, necessidade de envio de precatórias, e outros motivos relevantes e de força maior).

Na hipótese dos autos, a audiência de instrução já está com data marcada para o dia 09 de outubro de 2025, às 10h00.

Vê-se, deste modo, que não houve desídia provocada pela autoridade judiciária, de sorte que é razoável o curso da demanda e justificável a dilação probatória, não merecendo acolhida, portanto, a tese suscitada pela Defesa.

A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nessa extensão, pela DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus.

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do writ, e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

 É como voto. 

  Salvador/BA,


Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça