PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: direito administrativo. servidor público. contagem de tempo sob regime celetista para fins de licença-prêmio. conversão em pecúnia de período não usufruído. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor aposentado para reconhecer seu direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o vínculo com o Município, incluindo o tempo de serviço prestado sob o regime celetista; II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível computar o período de serviço prestado sob o regime celetista para fins de aquisição do direito à licença-prêmio após transmudação para o regime estatutário; (ii) definir se a licença-prêmio adquirida e não gozada durante a atividade pode ser convertida em pecúnia após a aposentadoria; III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 678) reconhece o direito do servidor que migrou do regime celetista para o estatutário à contagem do tempo de serviço anterior para fins de vantagens como licença-prêmio e anuênio; 4. A exclusão do período celetista ofende os princípios da isonomia, moralidade e proteção à confiança, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da prestação de serviço contínua; 5. A licença-prêmio não usufruída ou não computada em dobro para fins de aposentadoria gera direito à conversão em pecúnia, consoante entendimento firmado pelo STF (ARE 721.001-RG, Tema 635) e pelo STJ, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; 6. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o não gozo da licença-prêmio, desde que implementados os requisitos legais durante a atividade, incorpora o benefício ao patrimônio jurídico do servidor; 7. O TJ/BA possui jurisprudência reiterada reconhecendo a contagem do tempo celetista para fins de licença-prêmio e a possibilidade de conversão em pecúnia após aposentadoria; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na esteira do §11 do artigo 85 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n. 8000147-98.2018.8.05.0144, em que é apelante MUNICIPIO DE JITAUNA e apelado HUMBERTO CARLOS ANDRADE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-98.2018.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JITAUNA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: HUMBERTO CARLOS ANDRADE
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE JITAUNA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8000147-98.2018.8.05.0144, ajuizada por HUMBERTO CARLOS ANDRADE, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR o direito do autor à conversão em pecúnia da sua licença prêmio, reconhecendo devido o recebimento das verbas pretendidas; B) CONDENAR o ente público réu ao seu pagamento, referentes aos períodos(s) efetivamente adquiridos, não usufruídos e não computados para fins de aposentadoria, respeitando a data da publicação/vigência da lei Municipal nº 01 de 28 de fevereiro de 1990, a data da aposentadoria do requerente e os regramentos utilizados na decisão administrativa proferida no PAD nº 002/2018. Em se tratando de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. Condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Condeno o(s) réu(s) ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011. Por fim, determino a remessa oficial ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ante o contido no art. 496, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (ID 80365311) Em suas razões (ID. 80365328), o Apelante alega que “inexiste previsão na legislação municipal sobre a obrigação da Administração Pública em converter e pagar ao servidor público licenças-prêmios não gozadas durante o período trabalho” Informa que o servidor “foi admitido ao serviço público, em 1983, conforme comprova a cópia da sua CTPS, alcançando estabilidade em decorrência do quanto disposto no art. 19 das disposições transitórias” Salienta que “o servidor, possui o regime celetista, o qual inclusive só foi alterado pelo Município de Jitaúna, no ano de 2019, portanto, em data posterior ao desligamento do servidor.” Defende que, “ao reconhecer a servidor público irregularmente contratado o direito a férias-prêmio e sua conversão em pecúnia, a decisão questionada contrariou consolidada jurisprudência do STF”. Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença. Sem contrarrazões do apelado, ainda que devidamente intimado, nos termos da certidão anexa ao ID 80365336. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, 22 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-98.2018.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JITAUNA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: HUMBERTO CARLOS ANDRADE
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo da Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8000147-98.2018.8.05.0144, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito ao recebimento dos valores referentes à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos quando em atividade. No tocante à questão de fundo, verifica-se que o autor foi admitido para o cargo de operário diarista em 18/07/1983, laborando por 32 (trinta e dois) anos, até o ano de 2015, quando fora aposentado, tendo gozado de apenas uma licença prêmio. Com efeito, a sentença de primeiro grau, ao acolher a pretensão da parte autora, reconheceu que a exclusão do período celetista para cálculo de benefícios estatutários violaria os princípios da isonomia, da moralidade e da proteção à confiança. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 678, o tempo de serviço público prestado, ainda que sob regimes distintos, deve ser considerado para fins de vantagens estatutárias, sob pena de afronta ao art. 5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição Federal. Vejamos: "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único". No caso concreto, ao desconsiderar o período celetista, a Apelante cria distinções desproporcionais e injustas entre servidores que, embora tenham desempenhado funções equivalentes, são tratados de maneira desigual quanto à concessão de benefícios. Sobre o tema, a reiterada jurisprudência desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE PLEITEA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADOS DENTRO DOS LIMITES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes. (STF – AI: 228148. MG, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, Dje-086 divulg 03.05.2012.) APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - APL: 80058370220218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE . DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 2 .442/2019. MÉRITO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA EFEITO DO CÔMPUTO DE TRIÊNIOS. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC . TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDO . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80071811820218050113, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITABUNA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 73 DA LEI MUNICIPAL N. 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÂMITE LEGISLATIVO QUE PERMITA CONSTATAR E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE INVOCADA. MUNICÍPIO INTIMADO PARA PRODUZIR A PROVA À LUZ DO ART . 373, I E DO ART. 376 AMBOS DO CPC, MAS QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. ARGUIÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO AUTORAL DE CÔMPUTO DO tempo de serviço anterior à instituição do regime jurídico único dos servidores municipais, efetivada pela LEI N. 2442/2019, no cálculo do percentual devido A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) a partir da sua vigência. restrição imposta pelo art. 73, § 3º da Lei n. 2 .442/2019 QUE não se compatibiliza com a Constituição. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA Súmula n. 678. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbenciais QUE DEVE SER definido em sede de liquidação. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Aos temas 810 do STF e 905 do STJ, e AO art . 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80071335920218050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Nesta senda, o tempo de serviço prestado sob regime celetista foi essencial para a prestação de serviços públicos pelo Município, que se beneficiou diretamente da atuação dos servidores. Ao negar o cômputo desse período para fins de triênios e licença-prêmio, o ente público incorre em enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Cabe salientar ainda que os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, embora não haja direito adquirido ao regime jurídico instituído por lei, a partir do momento que os requisitos são preenchidos, a não fruição permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, sendo possível a contagem do tempo daquilo que já encontra preenchido. Destarte, resta incontroverso que o servidor incorpora ao seu patrimônio subjetivo a vantagem da licença-prêmio quando da implementação dos requisitos a ela atinentes, o que não lhe pode ser negado em virtude de extirpação do mundo jurídico. Demais, é cediço o entendimento acerca da possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.ARE 721.001-RG. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1º 5º, II, E 37 DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte reafirmou, em sede de repercussão geral, a possibilidade de conversão do benefício não usufruído em indenização pecuniária. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA.LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA ÀCONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.1.021,§ 4º, doCPC. Conforme art.85,§ 11,CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.” (STF.ARE 1030508AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.”(STJ, AgIntnoREsp1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019,DJe21/11/2019)(grifei) No mesmo sentindo se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. LICENÇA NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO E IDADE. APROVEITAMENTO DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Trata a licença-prêmio de vantagem garantida aos servidores públicos estaduais, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor Público Estadual. 2. A licença-prêmio não gozada em virtude de aposentadoria confere ao servidor o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado. 3. Quanto ao argumento formulado pela parte autora acerca do período de licença-prêmio a que faz jus, verifica-se que além do período referente às licenças indevidamente utilizadas para aposentadoria, resta sem usufruto o benefício referente a um quinquênio, mostrando-se indiscutível o direito da servidora pública inativa a ser indenizada, através da conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante o exercício de suas funções no cargo de Professora Estadual. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05017653920158050088, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Com efeito, e consoante a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, resta incontroversa a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Por derradeiro, considerando o não acolhimento da pretensão recursal, cumpre realizar a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na esteira do §11 do artigo 85 do CPC. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-98.2018.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JITAUNA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: HUMBERTO CARLOS ANDRADE
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
VOTO
(STF, ARE 1058106AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) (grifei)