PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTRODUÇÃO DO INCISO XXI AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/1994 PELA LC N.º 132/2009. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 1.002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL CONTRA QUEM LITIGA A DPE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno n. 8001591-75.2022.8.05.0032.1.Ag, em que é agravante o Estado da Bahia, sendo agravada a Defensoria Pública do Estado da Bahia. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001591-75.2022.8.05.0032.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que deu provimento a apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia para reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, assim dispondo: “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença a quo tão somente para condenar solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deve ser destinado ao fundo gerido pela Defensoria Pública, conforme art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 134, §2º, da Constituição Federal, nos termos acima lançados.”. (ID 57653493) Em suas razões recursais (ID 58591191), aduz o recorrente que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC. Segue aduzindo que a decisão combatida deixou de considerar a necessária distinção do paradigma (Tema 1.002 do STF), pois nele não havia uma norma específica que vedasse a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria, diferentemente do Estado da Bahia, em que há previsão expressa nos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e no art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008. Destarte, pugna que seja conhecido e provido o presente agravo interno para, mediante juízo de retratação, reformar a decisão agravada, negando provimento ao recuso da Defensoria Pública. Intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 60614430, defendendo a manutenção da decisão guerreada, tendo frisado que a Defensoria Pública não é órgão integrante e vinculado à estrutura administrativa do Estado-membro, logo, não impede o recebimento de honorários de sucumbência. Elucida, ainda, que tais honorários se configuram como mecanismo para instrumentalizar o direito ao acesso à justiça às camadas mais hipossuficientes da população. Bem assim que não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário, na medida em que a anterior manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da norma tida como inconstitucional dispensa a instauração do incidente e consequente remessa ao plenário do tribunal estadual, nos termos do RE 646329 AgR, de Relatoria da Min. Rosa Weber. Logo, pugna que não seja dado provimento ao agravo ofertado, seguindo o quanto determinado no Tema 1002 do STF. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 09 de julho de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001591-75.2022.8.05.0032.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e tendo confrontado os fundamentos que embasaram a decisão monocrática, merece ser conhecido. Busca a parte agravante, com a presente irresignação, reformar a decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sob o valor atualizado da causa, a ser destinado ao fundo gerido pela Defensoria Pública, conforme art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 134, §2º, da Constituição Federal. Alega o ente estatal que se impõe a realização de distinguishing em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, devendo prevalecer o enunciado n.º 421 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as normas extraídas dos arts. 265 da Lei Complementar n.º 26/06 e 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.045/08. Sabe-se que a Constituição de 1988 atribuiu às Defensorias Públicas papel de destaque, conferindo-a o dever de fornecer assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, em sua redação originária, a instituição era vinculada aos Poderes Executivos. A situação sofreu mudanças com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Por meio destas, foi atribuída autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias, que deixaram de ser consideradas meros órgãos da administração direta. Atualmente as Defensorias Públicas são centros organizacionais e administrativos distintos das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal), inclusive com orçamentos próprios. Com isso, é possível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão obrigacional. Inaplicável, portanto, o art. 381 do Código Civil. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 132/2009, a Lei Complementar 80/94 foi alterada e passou a admitir que a Defensoria Pública execute e receba verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos. Assim consta do seu art. 4º, inciso XXI: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Se estabeleceu, então, controvérsia sobre o dispositivo, notadamente no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos". De fato, inicialmente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, sendo este o enunciado de sua Súmula 421. No entanto, a controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em 23/06/2023. Ao julgar o RE 1.140.005 (Tema 1.002), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Com a mudança de paradigma, restou logicamente superada a Súmula 421 do STJ. Inclusive, dirimindo qualquer dúvida que pudesse remanescer, a Corte Especial do STJ, em sessão ordinária ocorrida 17 de abril de 2024, deliberou pelo efetivo cancelamento da sua Súmula 421. Não se desconhece que neste Estado da Bahia a matéria seja disciplinada pela Lei Complementar Estadual 26/2006 e pela Lei Estadual 11.045/2008, as quais possuem dispositivos que estabelecem não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Contudo, a despeito da previsão das leis estaduais supra, tais dispositivos não mais prevalecem por serem conflitantes com as já transcritas modificações instituídas pela Lei Complementar 132/2009, não havendo que se falar em reserva de plenário, uma vez que esta última se revela uma Lei Federal superveniente e, nos termos do §4º do art. 24 da Constituição Federal, a “superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ACOLHIDA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL) DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005 (LEADING CASE DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO (CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS DEMAIS ASPECTOS. (TJ-BA – Apelação Cível: 0510691-28.2018.8.05.0080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 134, § 3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – Apelação Cível: 8001229-09.2017.8.05.0110, Relator: PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTRODUÇÃO DO INCISO XXI AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/1994 PELA LC N.º 132/2009. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 1.002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL CONTRA QUEM LITIGA A DPE. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA, Ag Interno nº 8127916-62.2020.8.05.0001.1, Desa. Relatora. Regina Helena Ramos Reis, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023). Ademais, faz-se de rigor observar que a questão específica do Estado da Bahia foi recentemente apreciada, em sede de Reclamação Constitucional, pelo Min. Edson Fachin, que assim pontuou em sua decisão: “Destarte, a tese perfilhada no julgamento do Tema 1002 da RG reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça e materializa direitos em caráter gratuito aos necessitados. O exercício desse mister constitucional requer aprimoramento estrutural, situação favorecida pela percepção dos honorários sucumbenciais em lides promovidas contra os próprios entes a que se vinculam. Data maxima venia, esse foi o contexto maior em que se inseriu a deliberação do Tema 1002 da Repercussão Geral, capitaneada pelo primoroso voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Inclusive, dada a repercussão nacional do feito, participaram como amici curiae diversos estados da Federação, dentre eles o ora reclamante. Por corolário, não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou em casos análogos, provenientes de outros estados. Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação.”. (STF, RCL69080 /BA, Min. Edson Fachin, em 04/07/2024). Desse modo, não merece guarida o agravo interno interposto pelo ente estatal, porquanto o decisum vergastado encontra-se em plena consonância com os entendimentos firmados por esta Corte de Justiça e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, sob o regime de Repetitivos (Tema 1.002). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos acima lançados. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001591-75.2022.8.05.0032.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
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ESPÓLIO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO