PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ROGER DA CRUZ SOUZA contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2. O embargante alega contradição na decisão, sustentando que as munições foram encontradas no mesmo contexto do tráfico de drogas, destinando-se à garantia da atividade ilícita, configurando crime meio para consecução do tráfico. 3. Postula a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, pleiteando acórdão integrativo que afaste a punição autônoma pelo porte de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios para aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, conforme arts. 619 e 620 do CPP. 6. A tese de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo não foi suscitada nas razões ou contrarrazões de apelação, caracterizando inovação recursal inadmissível. 7. Vigora na seara recursal o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que estabelece o limite da reapreciação conforme a extensão do efeito devolutivo recursal demarcado pelo interessado. 8. O então apelado esgotou suas pretensões recursais e silenciou quanto à eventual aplicação do princípio da consunção, não havendo omissão do julgado a ser sanada. 9. Configura-se tentativa indevida de inovação recursal e utilização anômala dos embargos declaratórios, cuja finalidade se restringe a integrar ou esclarecer o julgado, não para transmudá-lo em nova instância de debate. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem inovação de teses não impugnadas no momento oportuno da apelação, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 2. A ausência de suscitação de matéria nas razões recursais impede sua análise posterior via embargos declaratórios, não configurando omissão do julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16; CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgREsp nº 1976874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, Edcl no Resp nº 526.905/SC, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 08.03.2005; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0004849-56.2016.8.024.0019, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 11.12.2012; TJDF, Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0008052-71.2009.807.0010, Rel. Des. Alfeu Machado, 2ª Turma Criminal, j. 16.12.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n.º 8131339-25.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante ROGER DA CRUZ SOUZA e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131339-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGER DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEANDRO SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu ROGER DA CRUZ SOUZA contra Acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal n.º 8131339-25.2023.8.05.0001, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o embargante na forma do art. 16 da Lei n.º 10.826/03, às penas de 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e negou provimento ao apelo da Defesa (ID 87729023). Nas razões do presente recurso (ID 88010106), o Embargante afirma que a decisão embargada contém vício, pois foi contraditória em razão de haver “condenado o Embargante nas penas do art. 16 da Lei nº. 10.826/03 a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, muito embora as munições tenham sido encontradas no mesmo contexto do tráfico, destinando-se à garantia da traficância, tratando-se, portanto, de crime meio para consecução do crime fim de tráfico de drogas”. Assim, postula a prolação de acórdão integrativo que esclareça a contradição, “sem necessidade de punição autônoma pelo porte ou posse da arma”. Instada a se manifestar, o douto Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins opinou pela rejeição dos presentes Embargos (ID 88925663). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131339-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGER DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Verificada a tempestividade e preenchidos os demais pressupostos recursais, é de rigor o conhecimento dos indigitados Embargos. II. Do mérito recursal Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Acusado ROGER DA CRUZ SOUZA contra Acórdão proferido em sede de Apelação Criminal que, dando provimento a recurso Ministerial art. 16 da Lei n.º 10.826/03, às penas de 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nas suas razões (ID 81437732), o Embargante afirma que a decisão embargada está eivada de vícios, pois foi omissa quanto à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com base no novo entendimento do STJ. Pois bem. Como cediço, os Embargos de Declaração, na seara processual penal, são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, examinando a decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício de compreensão a ser sanado. Importante ressaltar que a sentença absolveu o Embargante do crime de porte ilegal de munição de arma de fogo (art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/03), “seja pela não comprovação da potencialidade lesiva do objeto apreendido ou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta” (ID 78453519). O Ministério Público, irresignado, interpôs apelo pretendendo a condenação do Acusado pelo referido crime, e a Defesa, em contrarrazões, se manifestou pela manutenção da sentença quanto a este tópico, ancorando-se em duas teses, a primeira no sentido de que “se não houver prova de que o Réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante”, e a segunda, destrinchando o Princípio da Ofensividade, no fato de que o “porte de munições, desacompanhada de arma de fogo, por si só não gera perigo efetivo, posto que uma munição desarmada não detona” (ID 7845536). Assim torna-se evidente que a tese de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo não foi trazida nas razões/contrarrazões de Apelação, fato que obsta sua dedução por meio desta via recursal. É de trivial sabença que cabe ao interessado, ante a extensão do efeito devolutivo recursal, demarcar toda a matéria objeto de Recurso, a fim de estabelecer o limite da reapreciação. Isto porque vige na seara recursal o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que, frise-se, fora rigorosamente observado por esse Colegiado quando do julgamento do referido Apelo, de sorte que, havendo o então Apelado ROGER DA CRUZ SOUZA esgotado todas as suas pretensões recursais e silenciado em relação à sua irresignação quanto à eventual aplicação do princípio da consunção, não há se falar em omissão do Julgado. Nessa esteira é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes. 3. A matéria suscitada pela defesa não foi objeto do recurso de apelação defensivo e, portanto, não foi analisada pela Corte estadual. Ausência de omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ: EDcl no AgRg no AgREsp n.º 1976874/MS. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgamento: 08.02.2022, grifos acrescidos)” Afinados no mesmo sentido estão os Tribunais Pátrios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESÍGNIO DE INOVAR AS TESES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCI, ADEMAIS, DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência. 2. “[...] Os embargos declaratórios não podem, de regra, inovar em relação aos temas apresentados na decisão recorrida [...]”. (STJ – Edcl no Resp n.º 526.905/SC, Quinta Turma, Rel Min. Félix Fischer, j. em 08/03/2005). (TJSC: Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0004849-56.2016.8.024.0019, Relator: Des. PAULO ROBERTO SARTORATO, j. 11-12-2012, grifos acrescidos)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO DE TESE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO E REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (…) TENTATIVA DE IMPOSIÇÃO DA VONTADE E DO ENTENDIMENTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. INADMISSIBILIDADE. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, SÃO OPOSTOS EM FACE DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA, NÃO PARA INOVAÇÃO DE TESE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO OU REEXAME DA MATÉRIA JÁ APRECIADA, NEM CONFIGURA VIA ÚTIL CABÍVEL PARA INOVAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 2. (...) 3. SE SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, QUE NA REALIDADE INEXISTEM, OBJETIVA-SE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NÃO HÁ COMO POSSAM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 4. (...) 5. CERTO É QUE A DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO ÓRGÃO JULGADOR NÃO CARACTERIZA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, SENDO INCABÍVEIS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM O FIM DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. 6. A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITE INOVAÇÃO DE TESES NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO SOB PENA DE TRANSMUDAR-SE O LIMITE RECURSAL NA REDISCUSSÃO "AD ETERNUM", O QUE FERE O SENTIDO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 (ART. 5º INCISO LXXVIII, DA CF/88) QUANTO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 7. (...) 8. (...) 9. (...) 10. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF: Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0008052-71.2009.807.0010, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/12/2010, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/01/2011, DJ-e Pág. 196, grifos acrescidos)” Em sendo assim, pelos próprios argumentos consignados na peça em análise, evidencia-se a intenção do Embargante em forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria não decidida anteriormente, com vistas a obter a alteração do julgado através de inovação recursal, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Configura-se, sob todas as luzes, uma indevida tentativa de inovação recursal e de utilização anômala dos Aclaratórios, procedimento processualmente inadmissível na via estreita dos embargos, cuja teleologia se restringe a integrar ou aclarar o julgado, e não a transmudá-lo em nova instância para o debate de temas olvidados. Vê-se, assim, que o fato de o Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. O Acórdão embargado enfrentou, de maneira exauriente, clara, precisa e judiciosamente fundamentada, todas as questões que lhe foram efetivamente devolvidas quando do julgamento do recurso de apelação. Incabível, pois, a análise de nova tese não suscitada oportunamente em sede de Apelação, como também a rediscussão da causa, pleitos ora veiculados como meros subterfúgios destinados a suprir omissões inexistentes, mesmo porque, consoante afirmado alhures, restou analisada e confirmada, por este Colegiado, a validade de todas as provas, com a devida readequação da dosimetria aplicada ao Réu. Conclui-se, do exposto, que a Decisão guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar. Portanto, lógica alguma assiste a presente pretensão. III. Conclusão Forte nestas razões, em consonância com o Parecer Ministerial, REJEITAM-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131339-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGER DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
VOTO