PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nuber Fontanesi contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Oposição nº 0343035-89.2018.8.05.0001, ajuizada em face de Alessandro Cecconi, Nicola de Carlo, Klaus de Ruggiero e Conceição Aparecida Nobre Gaspar. A decisão recorrida revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor, sob o fundamento de existência de elementos que indicam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Inconformado, o agravante sustenta que a revogação ocorreu com base em presunções relacionadas à percepção de proventos em moeda estrangeira e à sua condição de cidadão italiano, afirmando depender exclusivamente de aposentadoria recebida na Itália e invocando sua condição de pessoa idosa e o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu a reforma da decisão para restabelecimento da gratuidade ou, subsidiariamente, autorização para pagamento das custas ao final ou de forma parcelada. Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante requereu dilação de prazo, tendo posteriormente permanecido inerte. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A existência de elementos que evidenciem padrão de vida incompatível com a alegada carência financeira autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício, cabendo à parte comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. No caso concreto, foram apontados indícios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, tais como percepção de proventos em moeda estrangeira, realização de viagens internacionais, tentativa de alienação do bem objeto da lide e ausência de documentação comprobatória da alegada carência econômica. 6. Intimada a apresentar documentos que demonstrassem sua situação financeira, a parte agravante não promoveu a juntada de elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, circunstância que inviabiliza a concessão da benesse. 7. Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, revela-se legítima a revogação do benefício anteriormente concedido. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica formulada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que indiquem capacidade financeira. 2. A ausência de comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, após intimação judicial, autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício da gratuidade da justiça.”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.° 8059185-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NUBER FONTANESI e como agravados ALESSANDRO CECCONI, NICOLA DE CARLO, KLAUS DE RUGGIERO e CONCEIÇÃO APARECIDA NOBRE GASPAR: Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059185-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NUBER FONTANESI
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
AGRAVADO: ALESSANDRO CECCONI e outros (3)
Advogado(s):ROBERTO MORENO DE MELO, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes dos autos que indicam capacidade financeira incompatível com o benefício.
3. A assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026.
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NUBER FONTANESI, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador–BA, nos autos da OPOSIÇÃO, tombada sob o n.º 0343035-89.2018.8.05.0001, oposta em face da ALESSANDRO CECCONI, NICOLA DE CARLO, KLAUS DE RUGGIERO e CONCEICAO APARECIDA NOBRE GASPAR, ora agravados, em que revogou a gratuidade anteriormente concedida à parte autora, ora agravante, nos seguintes termos (ID.518481834 – PJe1g): […] Analisando os autos processuais, verifica-se que a concessão a justiça gratuita foi impugnada na contestação O autor foi intimado para juntar documentos que demonstre a situação a fim do juízo analisar a impugnação, Id 466321462. Na petição de Id 466321462 o patrono da parte autora, informou que não teve sucesso ao tentar contato com sua cliente Logo em seguida, foi concedido nova oportunidade de cumprir com o determinado na decisão de Id 466321462 A parte autora informou que não possui tais documentos, visto que sobrevive de aposentadoria. Requerendo a manutenção ou alternativamente o pagamento ao final. A revogação do benefício a justiça gratuita é permitida, desde que seja comprovada a inexistência ou haja o desaparecimento dos requisitos necessários para a sua concessão. A parte ré anexou documentos na qual demonstra que o autor demonstra levar vida com requintes de riqueza, ID 421582726, incompatível com a hipossuficiência econômica de beneficiário da gratuidade. O autor reside no estrangeiro, Itália, cuja moeda é pelo menos cinco vezes o valor do real. Não restou demonstrado pelo autor a situação de hipossuficiência econômica. REVOGO o benefício da justiça gratuita deferido no Id 375298706. […] Renitente com o decisum, a parte autora interpõe o presente recurso, aduzindo, em suas razões recursais (ID.91646828— PJe2g), a necessidade de reforma do comando judicial, relatando que o magistrado de origem revogou o benefício anteriormente concedido com base na alegação de uma das partes rés de que o agravante possuiria condições financeiras para custear o processo, uma vez que seus proventos são pagos em euros e que ele é cidadão italiano. Sustenta que a revogação da benesse concedida anteriormente carece de fundamento sólido, porquanto não teriam sido considerados os aspectos relevantes de sua situação pessoal e financeira. Refuta a fundamentação da decisão recorrida, ao afirmar que o argumento de suposta riqueza, construído a partir do fato de seus proventos serem pagos em moeda estrangeira, não observa a realidade concreta de sua situação financeira. Aduz, ainda, a impossibilidade de apresentar os documentos requisitados, em razão de sua dependência exclusiva de aposentadoria recebida na Itália. Invoca o Estatuto da Pessoa Idosa, asseverando que a revogação do benefício desconsidera a condição de vulnerabilidade do autor, o qual depende de sua aposentadoria para a própria subsistência e, ademais, enfrenta problemas de saúde que o compeliram a buscar tratamento em seu país de origem. Por fim, invoca o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, alegando que a decisão recorrida “[…] atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito de acesso à justiça, especialmente quando o autor é uma pessoa idosa que depende de sua aposentadoria para viver.”. Fundamenta juridicamente o recurso e pugna pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: “[…] O provimento do recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória que revogou o benefício da justiça gratuita, mantendo-o ou, alternativamente, permitindo ao Agravante o pagamento das custas processuais ao final do processo ou, subsidiariamente, o parcelamento das referidas custas, conforme disposto no Ato Conjunto n. 16/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça;”. Instado a comprovar o alegado estado de hipossuficiência (ID.91692142), o autor manifestou-se sob ID.92478785, requerendo a dilação do prazo. Nos termos do despacho de ID.92663212, foi concedido prazo adicional para manifestação da parte; contudo, este quedou-se inerte, conforme certificado no ID.96916500. Deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID.97116845). Em contrarrazões (ID.93281948), o agravado defende a manutenção da decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, aduzindo que há nos autos, elementos que elidem a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Tais como: “[…] (i) percepção de proventos em moeda estrangeira que é pelo menos cinco vezes o valo do real, conforme consignado da decisão recorrida; (ii) padrão de vida incompatível com miserabilidade jurídica, inclusive viagens internacionais (id 421582726); (iii) tentativa de venda do próprio bem objeto da lide; e (iv) ausência de documentação mínima que comprove a alegada carência, apesar de instado a fazê-lo.” Com isso, pugna pelo não provimento do recurso. Autos conclusos e prontos para exame. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059185-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NUBER FONTANESI
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
AGRAVADO: ALESSANDRO CECCONI e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO MORENO DE MELO, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
RELATÓRIO
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Dispensado o preparo do recurso por se insurgir, justamente, em face a revogação da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior recolhimento das custas relativas ao agravo de instrumento, caso mantido o indeferimento. Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por NUBER FONTANESI, contra decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador–BA, nos autos tombados sob o n.º 0343035-89.2018.8.05.0001, oposto em face da ALESSANDRO CECCONI, NICOLA DE CARLO, KLAUS DE RUGGIERO e CONCEICAO APARECIDA NOBRE GASPAR. Examinados os autos, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside no indeferimento, pelo juízo de origem, do benefício da gratuidade de justiça requerido pelas partes agravantes. Com efeito, a fim de evitar entraves para o acesso à justiça daqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, a Constituição Federal instituiu a garantia da assistência judiciária gratuita. Assim, disciplinou em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, nestes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO . APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART . 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950 . 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício . 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 363687 RS 2013/0196308-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. No presente caso, cumpre destacar que a insurgência não se volta contra mero indeferimento liminar, mas sim contra a revogação de benefício anteriormente concedido. Como se observa, a revogação operou-se de forma hígida, diante do surgimento, no curso do processo, de elementos que afastaram a presunção inicial de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante. Sob essa perspectiva, constatada a existência de indícios aptos a desconstituir o alegado estado de miserabilidade, a parte agravante foi devidamente intimada (conforme despacho sob ID.91692142) para que apresentasse elementos concretos que militassem em favor da manutenção dos auspícios outrora deferidos. Contudo, conforme se extrai dos autos, a parte deixou de promover a juntada de documentos capazes de robustecer sua tese financeira e justificar a continuidade da assistência judiciária gratuita. Nesse caminho, a inércia da parte em desincumbir-se de seu ônus probatório, quando instada a fazê-lo, convalida a decisão revogatória. Em consonância com esse cenário, tem-se a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022333-52.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO IGOR ROCHA RIBEIRO e outros Advogado (s): MARIA DA GLORIA TELES FARIAS AGRAVADO: IZABEL CRISTINA LIMA GUIMARAES Advogado (s):JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, RAFAEL DO CARMO SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA . ART. 99, § 2º, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DENOTAM ELEVADO PADRÃO FINANCEIRO. EXTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESIDÊNCIA EM ÁREA NOBRE DA CIDADE, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO RECLAMADO . PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA RENDA E DO PADRÃO DE VIDA OSTENTADOS PELOS AGRAVANTES. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022333-52.2024.8.05 .0000, tendo como Agravantes ANTONIO IGOR ROCHA RIBEIRO e SIMONE FREITAS SOTERO RIBEIRO, e Agravada IZABEL CRISTINA LIMA GUIMARÃES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80223335220248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) — (destaquei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017927-56.2022.8 .05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado ESPÓLIO: SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGO Advogado (s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO ESPÓLIO: ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e outros Advogado (s):CLAUBER ROSSI SILVA LOBO registrado (a) civilmente como CLAUBER ROSSI SILVA LOBO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO RESCISÓRIA. PARTE AUTORA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. FINS LUCRATIVOS . AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO . EXIGÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO . BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO . I - O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não confere à pessoa jurídica à gratuidade da justiça, cuja obtenção pressupõe, de acordo com a Súmula 481 do STJ, demonstração da hipossuficiência econômica, sendo descabida a sua presunção. II – Descaracterizada, por provas colacionadas pela parte Ré, a hipossuficiência financeira e econômica alegada na exordial, imperiosa é a manutenção do decisum unipessoal da relatoria, que revogou o benefício da gratuidade da justiça inicialmente concedido. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO ACORDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 8017927-56.2022 .8.05.0000.2 .AgintCiv interposto na Ação Rescisória nº 8017927-56.2022.8.05 .0000, em que figuram como Agravante SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA ALTO DE XANGÔ e Agravados ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e IVANILDO ROCHA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo: 80179275620228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 17/08/2020, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/11/2023) — (destaquei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040676-62.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GLAUCIA MENEZES DA SILVA Advogado (s): LEANDRO CANDIDO AZI AGRAVADO: NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS ARAUJO e outros Advogado (s):VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA AGRAVANTE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Glaucia Menezes da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de indenização por perdas e danos (nº 8037481-08 .2021.8.05.0001), que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante e determinou o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante, diante da presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e dos elementos constantes dos autos que poderiam afastá-la. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. A justiça gratuita é garantida à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme os arts. 98 e 99 do CPC. 2 . A declaração de hipossuficiência feita pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por elementos objetivos constantes nos autos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 3. O exercício da profissão de fisioterapeuta e a condição de sócia administradora de empresa com capital social de R$ 300 .000,00, além da aquisição de imóvel de valor elevado (R$ 421.000,00), configuram elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência alegada. 4. A ausência de comprovação documental solicitada judicialmente, como relatório registrato, extratos bancários atualizados, declaração de imposto de renda e recibos de pró-labore, inviabiliza o deferimento do benefício . 5. A falta de vínculo empregatício não presume, por si só, a ausência de capacidade econômica, sobretudo quando há possibilidade de atividade autônoma e indícios de renda empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8023612-78.2021.8.05 .0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 22 .09.2021; TJ-DF, Apelação Cível nº 0706826-12.2017.8 .07.0009, Rel. Des. Sandra Reves, j . 30.01.2019. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80406766220258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) — (destaquei) Sob essa ótica, o conjunto fático-probatório que emerge dos autos revela-se contundente para afastar a presunção de hipossuficiência do postulante, demonstrando serem insuficientes os elementos colacionados para justificar a concessão da benesse, neste momento. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão interlocutória recorrida. Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar de ID.97116845. Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se ao juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059185-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NUBER FONTANESI
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
AGRAVADO: ALESSANDRO CECCONI e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO MORENO DE MELO, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
VOTO