PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento à apelação cível da parte autora, declarou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O embargante alegou contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado no tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada fixou, corretamente, o termo inicial da correção monetária no arbitramento e dos juros de mora na citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, em hipóteses de responsabilidade contratual. 4. Inexistência de contradição lógica ou material entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. A pretensão recursal revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A oposição de embargos com fim exclusivo de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022, do CPC. 6. A reiteração de embargos de declaração sem fundamento legal poderá ensejar a imposição de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação, em condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, não configura contradição com os fundamentos do acórdão. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscutir o mérito não é admissível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009892-70.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante SHIRLEI PAIM FIGUEREDO e como embargado BANCO SAFRA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009892-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI PAIM FIGUEREDO
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):SIGISFREDO HOEPERS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 82000995), opostos por Banco Safra S/A, contra acórdão (ID 81317633) que, dando provimento ao recurso de apelação interposto por Shirlei Paim Figueredo, declarou a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O embargante alega a existência de contradição no acórdão no que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. Argumenta que o julgado fixou como marco a citação, quando, na verdade, segundo entendimento pacificado em diversos tribunais estaduais, os juros de mora em indenização por danos morais devem incidir a partir do arbitramento. Ao final, o embargante requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para correção do que entende ser contradição material, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. A parte embargada, Shirlei Paim Figueredo, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para manifestação, sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 82689732. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009892-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI PAIM FIGUEREDO
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração (ID 82000995), opostos por Banco Safra S/A, contra acórdão (ID 81317633) que, dando provimento ao recurso de apelação interposto por Shirlei Paim Figueredo, declarou a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O embargante apontou a existência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que teria sido equivocadamente fixado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, indicando como correto o arbitramento e, não, a citação. Requereu, com fundamento no art. 1.022, do CPC, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de sanar o alegado vício e evitar enriquecimento ilícito da parte contrária. 2 Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. No presente caso, o embargante alega contradição entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, notadamente quanto à incidência de juros de mora a contar da citação sobre o valor da indenização por danos morais. A análise do julgado, contudo, revela que não há qualquer vício lógico ou dissonância interna entre os fundamentos e a conclusão adotada. A distinção traçada entre os marcos temporais para a correção monetária e os juros de mora encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite, com clareza, a fixação do arbitramento como termo inicial da correção monetária e da citação como termo inicial dos juros moratórios: O acórdão embargado, ao fixar a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e os juros moratórios a contar da citação, portanto, alinha-se com precisão à referida jurisprudência superior, não se verificando qualquer contradição lógica ou material entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Registre-se, ainda, que a pretensão do embargante, embora formulada sob o pretexto de sanar contradição, visa, na realidade, à alteração do conteúdo do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Os embargos declaratórios, portanto, não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada, tampouco se justificam como instrumento de revaloração das provas ou substituição do recurso próprio. Assim sendo, o questionamento feito pelo Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que decerto não é cabível em sede de embargos de declaração. Denota-se que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de não acolher os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009892-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI PAIM FIGUEREDO
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art . 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) – destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS . QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3 . A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) - destaquei