PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto Relator dando parcial provimento à apelação do acionado e negando provimento ao recurso adesivo do acionante, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento aos recursos. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Negado provimento à apelação da ré por maioria e negado provimento ao recurso adesivo da parte autora por unanimidade. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelação da acionada, BIKE GT-50 COMERCIO DE CICLOS ALTERNATIVOS LTDA, e de recurso adesivo do acionante, LOURIVAL MATOS JUNIOR, interpostos contra a sentença (id. 79665287), proferida pelo Juízo da 9ª Vara de relações de consumo de Salvador, nos autos da Ação indenizatória por danos materiais e morais, nos seguintes termos: “(...) Posto isto, julgo procedente, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte acionada, BIKE GT-50 COMERCIO DE CICLOS ALTERNATIVOS EIRELI: a) a restituir à parte autora a quantia paga para aquisição do produto, além do valor despendido com os medicamentos e transportes, oriundos do acidente sofrido, no montante total de R$ 1.890.35 (um mil oitocentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), nos termos das notas ficais colacionadas com a petição inicial (ID nº 79108334; 79108352; 79108357; 79108360; 79108375), devidamente atualizada pelo IPCA a partir dos desembolsos e com incidência de juros de mora mensais na forma prevista no parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação; b) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizada pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais na forma prevista no parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir desta decisão até o efetivo pagamento; c) ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano estético, devidamente atualizada pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais na forma prevista no parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir desta decisão até o efetivo pagamento. Por ter decaído da maior parte do pedido, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes correspondentes ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, em face do grau de complexidade da causa e zelo profissional..(...)” Em suas razões recursais (id. 79665288), a acionada alegou que, em que pese a narrativa do acionante sobre a dinâmica do acidente, não há quaisquer provas nos autos sobre como ocorreu o sinistro. Salientou que não é o caso de aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus probatório), pois às provas nos autos apontam ser suficientes para afastar a pretensão do acionante. Pontuou que a inversão do ônus da prova depende da demonstração de verossimilhança nas alegações ou de hipossuficiência do consumidor, o que deve ser avaliado pelo magistrado segundo as regras ordinárias de experiência. Afirmou que o acionante apresentou como prova de sua narrativa apenas o boletim de ocorrência lavrado unilateralmente dias depois do ocorrido, quando supostamente, sem nenhuma explicação, o guidom e o garfo da bicicleta partiram, não tendo apresentado testemunhas ou outras provas. Defendeu que o próprio acionante confessou que estava realizando uma entrega e na via de circulação, além de ter perdido a consciência em decorrência do acidente, o que, naturalmente, põe em dúvidas a respeito de sua percepção sobre a verdadeira motivação do acidente. Asseverou que houve desvio de finalidade e mau uso do produto, pois, conforme consta do manual do produto, a bicicleta é destinada exclusivamente para lazer, sendo vedado o uso comercial, sendo que a utilização incorreta do produto é fator exclusivo para o acidente ocorrido, afastando a responsabilidade do acionado, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC, que isenta o fabricante quando o defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor. Destacou que não deve prosperar a alegação do acionante, no sentido de que não recebeu o manual de instrução, pois o produto foi entregue lacrado pelo site de renome intermediador da venda (Mercado Livre), não havendo quaisquer registros de contato do acionante sobre o recebimento do produto com o lacre violado. Acrescentou que o peso máximo suportado é de 90kg, sendo que o autor conduzia o veículo todos os dias, por um longo período, montado e, ainda, carregando uma mochila com diversos produtos para entrega, sendo impossível que o acionado realizasse a prova nesse sentido, eis que não estava presente no dia do acidente. Salientou a ausência de autorização (ACC) para conduzir ciclomotor por parte do acionante. Argumentou a inexistência dos danos morais, estéticos e materiais e, ao final, requereu: a) o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação, diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor e desvio de finalidade no uso do produto; b) subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da condenação, que sejam reduzidos os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) a condenação do apelado aos pagamentos das despesas processuais, bem como, da sucumbência. Por sua vez, o acionante apresentou contrarrazões (id. 79665295) e defendeu que a alegação do acionado de que houve uso indevido pelo acionante é desprovida de fundamentação jurídica e de suporte probatório adequado, além de configurar uma tentativa de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento. Ressaltou que o defeito de fabricação foi evidente, dado que uma bicicleta elétrica, sendo utilizada de forma absolutamente previsível (mesmo para fins de entregas comerciais), não poderia apresentar uma falha estrutural que levasse à ruptura do guidão e do garfo durante o uso normal. Acrescentou que caberia ao acionado comprovar que o uso do acionante violou as condições de segurança ou comprometeu a estrutura do produto, o que não foi feito. Afirmou que o acionado, ao comercializar um veículo para uso em vias públicas, deve garantir que o produto seja seguro e apto para suportar atividades ordinárias e previsíveis. Pontuou o caráter educativo da responsabilidade e a inadmissibilidade de transferência de culpa ao consumidor. Asseverou a legítima inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do acionante e a verossimilhança de suas alegações. Quanto aos danos materiais e morais, citou que a quantificação dos danos observou o critério da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que os danos materiais foram comprovados mediante notas fiscais e outros documentos juntados aos autos, enquanto os danos morais refletem a dor e o abalo emocional sofridos pelo consumidor. Ademais, rebateu a alegação do acionado de que o fato de o acionante não possuir a autorização para conduzir ciclomotor seria suficiente para afastar a responsabilidade do fabricante, por ser inadequada e irrelevante para o cerne da questão que se refere à segurança estrutural do produto. Ao final, requereu o não provimento da apelação, mantendo-se a sentença e a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Em sede de recurso adesivo (id. 79665296), o acionante pugnou a: 1. majoração do valor da indenização por danos morais para R$50.000,00, conforme pleiteado na inicial, considerando a gravidade do dano e a necessidade de reparação integral; 2. reiteração da concessão da gratuidade de justiça, garantindo ao acionante acesso amplo e irrestrito ao Judiciário; 3. condenação do acionante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Contrarrazões apresentadas pela acionada (id. 79665300) e requereu: a) o não provimento do recurso adesivo, e o acolhimento os pedidos do recurso principal, julgando-se improcedente a ação indenizatória, diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor e desvio de finalidade no uso do produto; b) subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da condenação, que sejam reduzidos os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) a condenação do acionante aos pagamentos das despesas processuais, bem como, da sucumbência; d) a rejeição do pedido de concessão da gratuidade de justiça, caso não sejam apresentados documentos que comprovem a real hipossuficiência financeira do acionante. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121294-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BIKE GT-50 COMERCIO DE CICLOS ALTERNATIVOS LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO, DAVID MENDEZ SANTIAGO LIMA, DANIEL MASCARENHAS PASSOS, LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO
APELADO: LOURIVAL MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s): DAVID MENDEZ SANTIAGO LIMA, DANIEL MASCARENHAS PASSOS, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO, LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os recursos atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. O propósito do recurso é definir se houve vício do veículo, além de cabimento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Da análise dos autos, verifica-se que a apelação do acionado merece ser provida em parte e o recurso adesivo do acionante deve ser não provido. Portanto, a sentença deve ser reformada parcialmente. No caso, o acionante adquiriu uma bicicleta elétrica nova, em 28/04/2020, no valor de R$1.650,00 (id. 79664695). Contudo, após três meses de uso, o veículo apresentou defeito, em decorrência do rompimento do eixo dianteiro localizado entre o guidão e o garfo da bicicleta (id. 79664692), o que ocasionou um acidente em 13/07/2020 (id. 79664687). Inicialmente, denota-se que a relação jurídica travada entre as partes se sujeita às regras dispostas pelo CDC, pois há a figura do consumidor e do fornecedor, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º. Considerando a responsabilidade objetiva (art. 12, §1º, do CDC), cabe ao fornecedor provar as excludentes de responsabilidade, isto é, que foi diligente na prestação do serviço, que o vício inexiste ou que os danos causados ao consumidor decorreram de sua culpa exclusiva. Dentre outras alegações, apesar de a acionada asseverar o desvio de finalidade, pois o produto adquirido não é voltado para o tráfego em vias movimentadas de carro, sendo destinada ao lazer; o desrespeito aos limites de segurança, em relação ao peso suportado; e a ausência do dever de reparar, já que o vício apresentado foi consequência do uso em desacordo com o manual, fato que exclui a garantia do produto, não incorrendo em ato ilícito, não logrou comprovar o quanto alegado. Importa mencionar que, da data do aludido acidente, tem-se que se encontrava o produto albergado pela garantia legal (art. 26, II, do CDC). Da análise do manual de instrução (id. 79665250), verifica-se que o peso suportado é de 90Kg, sendo que, da fotografia acostada (id. 79665261), o acionante possui 85 quilos e alega que utilizava a bicicleta para fazer entrega de mercadorias leves, portanto, a acionada não se desincumbiu da prova do quanto alegado no sentido de que o acionante utilizava a bicicleta com carga acima da suportável. Conforme o manual, consta genericamente que o veículo é voltado para o lazer e não pode circular em pistas centrais de avenidas ou nos leitos de rodovias onde circulam veículos automotores e de alta velocidade, inexistindo proibição quanto ao uso para atividade comercial e quanto ao limite de quilometragem diária, tendo o acidente ocorrido nos arredores do “Multishop” localizado na Boca do Rio (id. 79665257). Ademais, não restou comprovado que é necessário possuir autorização para conduzir o ciclomotor, apesar da alegação do acionado. Além disso, o acionante sustentou que jamais recebeu qualquer manual de instruções da acionada, o que denotaria a ausência de conhecimento das restrições sobre o uso do produto, alicerçando tal alegação no teor das correspondências eletrônicas acostadas à réplica e no anúncio do produto no site “mercado livre”, onde foi anunciado e adquirido o bem objeto da lide (id. 79665255). Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, mostra-se impertinente para a resolução da lide a alegação sobre a restrição de uso da bicicleta, pois não é cabível apontar que o rompimento do eixo dianteiro se deu em decorrência do peso do acionante ou da via onde ocorreu o acidente, dada a ausência de prova nesse sentido. Dessa forma, não restou comprovado que o acidente se deu pelo uso abusivo do produto, sendo que a prova técnica que poderia apontar a causa do rompimento da peça não foi produzida e se tratava de ônus imposto à acionada que alegou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do acionante, impondo-se, diante do defeito apresentado pelo produto e o fato lesivo ocasionado, o dever da acionada em reparar os danos sofridos pelo acionante. O acionante afirma na inicial que tentou resolver administrativamente a demanda, mas não logrou êxito (id. 79665276). Diante disso, aplica-se a regra do art. 18 do CDC, segundo a qual os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas ou optar pelas hipóteses do §1°. Consonante o §3° do citado dispositivo, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Na hipótese dos autos, a opção do acionante foi a devolução do valor, nos termos do art. 18 §1º, II, do CDC. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou a restituição ao acionante a quantia paga para aquisição do produto, além do valor despendido com os medicamentos e transportes, oriundos do acidente sofrido, no montante total de R$1.890,35, o que deve ser mantido, ante a comprovação através das notas fiscais colacionadas com a inicial (ids. 79108334, 79664696, 79664697, 79664698, 79664699). A respeito à reparação por danos morais, deve ser mantida, pois a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível a referida indenização quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita acionar o fornecedor para reparo de defeitos no produto. Nesse sentido: Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgInt no AREsp 2.163.568/RJ, DJe 30/03/2023. Contudo, no tocante à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de não gerar enriquecimento indevido, observando-se, ainda, as condições pessoais e econômicas das partes, o caráter sancionatório da indenização por dano moral, bem como as peculiaridades do caso. Dessa forma, o valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$3.000,00 e, portanto, o pedido de majoração dos danos extrapatrimoniais, constante no recurso adesivo do acionante, merece ser não provido. Já no que se refere ao dano estético, também se faz inegável a sua ocorrência, consoante se deflui da prova produzida nos autos, principalmente das fotos juntadas com a inicial (id. 79664694), que demonstram que o acionante ficou com cicatrizes. Após análise de todas essas circunstâncias, há de se concluir pela procedência parcial das alegações do acionante, do que resulta a obrigação da acionada em indenizá-lo pelo dano estético provocado, devendo ser reduzido para o importe de R$1.000,00, porque, aparentemente, foram lesões leves. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais podem ser divididas em 50% para cada parte; e os honorários advocatícios devem ser readequados, de forma a condenar o acionado a pagar ao advogado do acionante os honorários de 10% sobre o valor da condenação; e o acionante ao pagamento ao causídico da acionada de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Contudo, face à concessão da gratuidade de justiça ao acionante, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade nos próximos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se, passado este prazo (art. 98, §3°, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO à apelação do acionado e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do acionante, para reformar parcialmente a sentença recorrida, apenas para reduzir os danos morais para R$3.000,00 e os danos estéticos para R$1.000,00, mantendo-se os seus demais termos, por estes fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121294-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BIKE GT-50 COMERCIO DE CICLOS ALTERNATIVOS LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO, DAVID MENDEZ SANTIAGO LIMA, DANIEL MASCARENHAS PASSOS, LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO
APELADO: LOURIVAL MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s): DAVID MENDEZ SANTIAGO LIMA, DANIEL MASCARENHAS PASSOS, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO, LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO
VOTO