PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032516-51.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGRO PECUARIA TRES MENINAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, ISABELA CARDOSO BRITO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):RODRIGO CHAVES ESTRELA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

A controvérsia não se limita a matéria exclusivamente de direito, pois envolve a apuração de fatos concretos, como atraso na liberação das parcelas do financiamento, defasagem inflacionária, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e repercussão desses fatores na configuração da mora e no montante devido.

A parte autora requereu expressamente a realização de perícia contábil para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto ao quantum debeatur e à incidência de encargos financeiros.

O julgamento antecipado da lide, com indeferimento genérico da prova pericial, viola os arts. 370 e 489, §1º, IV, do CPC, ao impedir a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de deste Tribunal reconhece que o indeferimento de prova técnica indispensável caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.

A ausência de instrução probatória afasta a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, pois não há causa madura, sendo vedada a supressão de instância.

Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0032516-51.2006.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes - AGRO PECUARIA TRES MENINAS LTDA, RENATA BLUMENFELD MAGALHAES VICTAL e ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL e, como Apelada - DESENBAHIA- AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e anular a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032516-51.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGRO PECUARIA TRES MENINAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, ISABELA CARDOSO BRITO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGRO PECUARIA TRES MENINAS LTDA, RENATA BLUMENFELD MAGALHAES VICTAL e ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de nº 0032516-51.2006.8.05.0001, ajuizada em face da DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 84078083).

 

Em suas razões recursais (Id. 84078093), os Apelantes discorreram, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de preparo, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

 

Em sede preliminar, alegaram a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de primeiro grau indeferiu indevidamente a produção de prova pericial contábil.

 

Sustentaram que essa perícia seria essencial para a correta apuração dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato, bem como para verificar o suposto atraso no repasse das parcelas do financiamento.

 

Afirmaram, ainda, que tal decisão violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), e, por isso, requereram o retorno dos autos à fase de saneamento para a realização da perícia técnica.

 

No mérito, os Apelantes aduziram que houve descumprimento contratual por parte da instituição financeira Apelada, destacando que houve atraso injustificado no repasse das parcelas do financiamento, o que, conforme afirmado na contestação, configuraria o não cumprimento do contrato. Tal circunstância, segundo os Apelantes, justificaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, além de afastar a mora.

 

Argumentaram a ilegalidade dos juros remuneratórios praticados, sob fundamento que o contrato em questão se caracteriza como Cédula de Crédito Rural, sujeita ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 413/1969, o qual atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas de juros aplicáveis.

 

Asseveraram, ademais, a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, sobretudo quando cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sustentando que tal encargo é incompatível com o regime jurídico das cédulas de crédito rural, à luz do Decreto-Lei nº 167/1967 e da jurisprudência consolidada do STJ.

 

No que se refere aos encargos moratórios, defenderam a nulidade da cláusula contratual que prevê juros de mora superiores ao limite legal, pugnando pela aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, que estabelece a elevação máxima de 1% ao ano em caso de inadimplemento.

 

Observaram que o reconhecimento das ilegalidades contratuais apontadas enseja o afastamento da mora, bem como de todos os consectários dela decorrentes, inclusive a exigibilidade do débito.

 

Ao final, requereram o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, a fim de acolher os pedidos revisionais nos termos delineados.

 

Após devidamente intimada, a parte Apelada presentou contrarrazões (Id. 84078096), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso, ao argumento que certas matérias não foram suscitadas na petição inicial, especialmente a discussão sobre a limitação dos juros de mora a 1% ao ano. No mérito, a Apelada postulou pela manutenção integral da sentença.

 

Instada a se manifestar com relação a preliminar suscitada em contrarrazões (Id. 89205268), a parte Apelante juntou a petição de Id. 90468262.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032516-51.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGRO PECUARIA TRES MENINAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, ISABELA CARDOSO BRITO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por AGRO PECUARIA TRES MENINAS LTDA, RENATA BLUMENFELD MAGALHAES VICTAL e ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de nº 0032516-51.2006.8.05.0001, ajuizada em face da DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em contrarrazões (Id. 84078096), a parte Apelada suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso, ao argumento de que a tese relativa à limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao ano não teria sido deduzida na petição inicial, caracterizando inovação recursal e indevida supressão de instância.

 

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

 

Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte Autora impugnou expressamente os encargos incidentes na fase de inadimplemento contratual, alegando a ilegalidade da mora, a abusividade dos encargos moratórios e a incompatibilidade de cláusulas contratuais com o regime jurídico do crédito rural, regido por legislação especial.

 

A pretensão recursal relativa à limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao ano não configura pedido novo, tampouco inovação recursal, mas decorre logicamente da aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967, diploma expressamente invocado na causa de pedir, o qual estabelece regime jurídico próprio e cogente para as cédulas de crédito rural.

 

Ressalte-se, ademais, que a matéria foi enfrentada pelo Juízo de origem, ainda que sob enquadramento jurídico diverso, ao aplicar, de forma genérica, o limite de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Assim, estando a questão decidida em primeiro grau, encontra-se plenamente devolvida à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar.

 

Superada a preliminar de inovação recursal, passa-se à análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a qual merece acolhimento.

 

Diferentemente do entendimento adotado pelo magistrado a quo, a controvérsia deduzida em juízo não se limita a matéria exclusivamente de direito. A parte Autora sustenta, desde a petição inicial, a existência de fatos concretos e relevantes, tais como: (i) atraso na liberação das parcelas do financiamento, inclusive reconhecido pela própria instituição financeira, que chegou a propor aditivo contratual; (ii) defasagem inflacionária entre a data de elaboração do projeto e a efetiva liberação dos recursos; (iii) desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com aumento substancial da contrapartida de recursos próprios e (iv) repercussão direta desses fatos na capacidade de adimplemento, na configuração da mora e no montante efetivamente devido.

 

Para a demonstração de tais alegações, a parte Autora requereu, de forma expressa, a realização de perícia contábil (Id. 84078082), destinada à apuração do quantum debeatur, à verificação da incidência de encargos indevidos e à análise do impacto econômico do atraso e da inflação sobre a execução do contrato.

 

Não obstante, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, indeferindo a prova pericial sem motivação concreta, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia estaria “sedimentada na jurisprudência” e que a perícia seria “absolutamente desnecessária” (Id. 84078083).

 

Tal proceder configura cerceamento de defesa, em violação aos arts. 370 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que impede a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia e inviabiliza o adequado exame dos fatos constitutivos do direito alegado.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa.” (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a nulidade de sentenças proferidas sem a oportunização da prova pericial requerida, quando indispensável à elucidação dos fatos controvertidos. Senão, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO . IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA . NULIDADE. CASSAÇÃO. I – O julgamento antecipado do mérito pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados, a desnecessidade de seguir na dilação probatória, com a cautela do Julgador, para não restringir indevidamente o direito probatório da parte. II – Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, apesar do requerimento para a sua produção, indispensável à natureza complexa da demanda sob análise . III – Evidenciado que a causa foi julgada improcedente antecipadamente, sem viabilizar ao Autor a produção de prova sobre fato constitutivo do alegado direito, impositiva é a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, onde deve ser oportunizada a dilação instrutória do processo. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8126923-19.2020 .8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante ELIACY TRABUCO CERQUEIRA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, de Julho de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 81269231920208050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DE DANOS OCASIONADOS EM RAZÃO DE EDIFICAÇÃO REALIZADA PELOS APELADOS. PEDIDO FORMAL DO AUTOR PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO EXAMINADO PELO JULGADOR A QUO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA . ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0322160-11.2012 .8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/03/2018 )

(TJ-BA - APL: 03221601120128050001, Relator.: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2018)

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – Recurso visando a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento da ocorrência de cerceamento de defesa, diante da realização do julgamento antecipado da lide, por não ter sido realizada prova pericial, cujo pedido constou explicitamente da exordial; II – Sentença que fundamentou sua tese em nota técnica emitida pela própria EMBASA, constituindo-se em prova unilateral produzida pela apelada, sem que fosse garantido ao apelante a possibilidade de produção de perícia para confrontar os parâmetros trazidos pela ré, configurando em nítido cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do decisum; III – Preliminar acolhida . Recurso provido para anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias para a produção de prova pericial, dando-se regular prosseguimento ao feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0587112-73.2016 .8.05.0001, em que figuram como apelante ROBSON MOREIRA COSTA e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A . - EMBASA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 05871127320168050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021)

 

Por fim, registra-se que, no caso concreto, a ausência de instrução probatória impede o reconhecimento da maturidade da causa, razão pela qual não se aplica o art. 1.013, §3º, do CPC, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo possível ao Tribunal substituir a prova técnica não produzida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, anulando a decisão recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da prova pericial requerida, prosseguindo-se no regular trâmite da ação, com a apreciação fundamentada de todos os pedidos formulados.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5