PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009560-92.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES CARDOSO BRAZ
Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTE ANUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CLAREZA CONTRATUAL. CLÁUSULA GENÉRICA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TAL TÍTULO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta por Maria das Dores Cardoso Braz contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo de Itabuna que julgou improcedente a Ação de Revisão de Contrato c/c Restituição e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a CASSI – Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil S.A. A autora, beneficiária de plano de saúde de autogestão, questiona a legalidade dos reajustes anuais e em razão da mudança de faixa etária, alegando falta de clareza na cláusula contratual e abusividade dos índices aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

                                                 Há três questões em discussão:

                                                 (i) verificar a ocorrência de aplicação de índice de reajuste anual diverso do pactuado;

                                                 (ii) analisar a validade da cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária,                                     considerando os princípios da transparência e boa-fé objetiva;

                                                 (iii) verificar a abusividade dos reajustes aplicados, considerando as normas legais aplicáveis e                                   os precedentes judiciais.

                                                III. RAZÕES DE DECIDIR

Quanto à aplicação de índice de reajuste anual diverso do pactuado, a parte autora não demonstrou, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, elementos probatórios que comprovem a alegada cobrança de valores superiores. Além disso, manteve-se inerte quanto à produção de provas, conforme registrado nos autos (IDs 56387186 e 56387190), o que inviabiliza o reconhecimento da irregularidade.

Em relação ao reajuste por mudança de faixa etária, a cláusula 19ª do contrato apresenta-se genérica, sem especificação de percentuais ou de tabela de valores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, conforme o Tema 952 do STJ e a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS.

Contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 devem observar os critérios de equidade e proteção ao consumidor idoso, para evitar discriminação por idade e onerosidade excessiva, alinhando-se à boa-fé objetiva e às disposições legais aplicáveis.

A ausência de clareza e especificidade na cláusula contratual sobre reajuste por faixa etária configura nulidade da disposição, com fundamento no art. 423 do Código Civil e nos princípios da proteção contratual.

A devolução dos valores cobrados indevidamente em razão da nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária deve ser realizada de forma simples, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

  1. DISPOSITIVO E TESE

    Tese de julgamento:

    1. A aplicação de índice de reajuste anual diverso do previsto no contrato deve ser comprovada pela parte autora, sob pena de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  2. Recurso parcialmente provido.

  3. Cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, sem especificação clara de percentuais e faixas, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sendo nula de pleno direito.

  4. O reajuste por faixa etária em contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 deve respeitar os termos contratuais, observando as diretrizes da ANS e a ausência de abusividade nos percentuais aplicados.

  5. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 423, 424, 478, 479 e 480; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 9.656/1998; Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS; Súmula 608 do STJ.

  6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; STJ, Tema 1016, REsp nº 1.715.798/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.10.2019.


 

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009560-92.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES CARDOSO BRAZ
Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES CARDOSO BRAZ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Itabuna, que, nos autos de Ação de Revisão de Contrato c/c Restituição e Indenizatória por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos:



“Por tais motivos, não se apresenta qualquer ilegalidade, irregularidade ou abusividade no reajuste aplicado ao caso concreto da autora, objeto do presente processo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”



Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da decisão para que sejam declarados abusivos os reajustes anuais aplicados ao seu plano de saúde, bem como em razão da mudança de faixa etária.



Argumenta que a cláusula 19ª do contrato firmado com a CASSI – Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil S.A., apelada, não possui clareza e transparência quanto aos critérios de reajuste, violando o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).



Alega, ainda, que o percentual aplicado é desarrazoado e desproporcional, causando-lhe ônus excessivo e violando princípios contratuais, como a boa-fé objetiva, e dispositivos legais como os arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil.



Sustenta que a apelada não apresentou justificativas atuariais ou estudos técnicos que embasassem os aumentos, contrariando o decidido pelo STJ no Tema 952.



Destaca que o fato da recorrida atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde, bem como de afrontar as disposições dos arts. 421, 422, 423,424 todos do CC que trata sobre as regras gerais sobre os contratos de adesão e cláusulas abusivas, bem como os arts. 478, 479, 480, CC, que cuidam sobre a onerosidade excessiva.



Afirma também que a decisão recorrida considerou válida a cláusula contratual de reajuste com base no princípio do pacta sunt servanda, desconsiderando a vulnerabilidade do consumidor e a função social do contrato.



Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão de sua idade (71 anos) e o provimento deste recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.



A Apelada ofertou contrarrazões alçando preliminares de deserção, bem como de prescrição decenal e trienal.

 

Considerando que a Apelante havia requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por meio do despacho de id 60582122 fora intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.

 

Adveio aos autos a decisão de id 65787019, por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça e, posteriormente, no id .66172706, a Apelante recolheu o valor referente ao preparo recursal.

 

Em observância a sistemática processual adotada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) e atendendo aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), fora intimada a parte Apelante para que, no prazo de dez dias, se manifestasse sobre as preliminares de prescrição decenal e trienal, alçada em sede de contrarrazões, como se vê do id 67330558.

 

Certidão de id 68452564, atestando que o prazo supra fixado transcorreu in albis.

  

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

 

                                                                                                                                                            2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009560-92.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES CARDOSO BRAZ
Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES CARDOSO BRAZ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Itabuna, que, nos autos de Ação de Revisão de Contrato c/c Restituição e Indenizatória por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedente os pedidos.

 

Passo ao exame do presente recurso, vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

Rejeita-se a preliminar de deserção, pois do exame dos autos infere-se ter a Apelante formulado pedido de concessão de gratuidade de justiça quando da interposição do apelo e após o indeferimento do pleito haver recolhido o devido preparo recursal.

 

No tocante à prescrição, impende afirmar que não se aplica na hipótese dos autos o prazo prescricional de três anos e, sim, o prazo decenal previsto no art. 205, do Códex Civilista de 2002.

  

Cinge-se a controvérsia em analisar se restou demonstrada a utilização de índice de reajuste anual diverso daquele previsto na cláusula 20 do "Plano CASSI Família”, além da abusividade da cláusula que prevê o reajuste das mensalidades, conforme a mudança de faixa etária do beneficiário.

 

 

De plano, cumpre afirmar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que os planos de saúde de autogestão não se sujeitariam às regras do CDC, tendo tal entendimento se consolidado com a edição de sua Súmula 608 e o cancelamento da Súmula 469. Confira-se:

 

Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

In casu, verifica-se que a parte Ré/Apelada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, constitui-se como uma associação, sem fins lucrativos, voltada para a assistência social na modalidade de autogestão, como se vê do seu Estatuto, colacionado no id 56386757.

 

Com efeito, deve a pretensão inicial ser analisada à luz das disposições do Código Civil e da Legislação Especial que rege a matéria.

 

No que tange à análise da aplicação de índice de reajuste anual distinto do estabelecido na cláusula 20ª do contrato em discussão, não assiste razão à parte Autora/Apelante.

 

Isso porque o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que compete à parte autora comprovar os fatos que fundamentam seu pedido e embasam seu direito.



No caso concreto, embora tenha afirmado que houve cobrança com base em índice de reajuste anual diverso e superior ao pactuado, a parte Autora/Apelante não apresentou elementos suficientes para sustentar tal alegação. Ademais, quando instada a indicar as provas que desejava produzir, manteve-se inerte, conforme demonstram os registros constantes nos IDs 56387186 e 56387190. Assim, não há como reconhecer a alegada aplicação de índices diferentes dos previstos no contrato firmado entre as partes.

  

No que diz respeito à abusividade do reajuste por faixa etária nos planos de saúde coletivos, imperativo se faz ressaltar que a Segunda Seção do STJ promulgou, em sede do julgamento do Tema Repetitivo 1016, as seguintes teses:

 

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

 

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

 

O Tema 952, por sua vez, estabeleceu os seguintes parâmetros para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde:

 

(i) a expressa previsão contratual;

 

(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e

 

(iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. ( REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)

 

 

De acordo com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 952, a aplicação de reajustes com base na idade do contratante deve estar previamente prevista no contrato.

 

No caso em análise, conforme se verifica dos autos, as partes firmaram o contrato objeto da presente demanda em dezembro de 1998.

 

Dessa forma, os contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, denominados planos antigos, no que se refere aos reajustes anuais das mensalidades e aos realizados em decorrência da mudança de faixa etária, devem observar o disposto no contrato. Contudo, nos termos do entendimento firmado no REsp n. 1.568.244/RJ, é imprescindível a análise da validade formal da cláusula contratual e a observância dos limites impostos pela Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, especialmente no tocante à eventual abusividade dos percentuais aplicados.

 

Por oportuno, transcrevo o inteiro teor da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS:

 

SÚMULA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com as competências definidas na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, nos termos do art. 51, inciso I, alínea c da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 30, de 19 de julho de 2000;

 

Considerando o disposto no art. 35-E da Lei nº 9.656, de 1998, que prevê o encaminhamento à ANS dos contratos com cláusulas de aumento por faixa etária ainda não aprovadas, no caso de consumidores com sessenta anos de idade ou mais;

 

Considerando que nos contratos anteriores à lei, por total ausência de regras para sua formalização, tem sido constatada uma grande diversidade tanto com relação à forma dos instrumentos contratuais quanto às etapas de celebração, alteração e atualização desses contratos;

 

Considerando, ainda, que em virtude das constantes alterações de conjuntura econômica nas últimas duas décadas, o país atravessou períodos de instabilidade em que foram adotados mecanismos de atualização monetária mensal de preços, exigindo a adoção de instrumentos contratuais referenciados a tabelas de preços por faixa etária externas ou sob forma de anexo, o que chegou a constituir uma praxe nos mais diversos tipos de contratos de prestação continuada de serviços,

 

Considerando, também, o Parecer PROGE nº 119/2000 em que a Procuradoria da ANS entende não haver restrição legal à adoção, na formalização de contratos, de indexação externa ou vinculação a tabelas de vendas externas ao contrato para fins de autorização de aplicação de variação de valor da contraprestação pecuniária,

 

Considerando, por fim, os Pareceres PROGE nºs 144, 154 e 200, todos de 2001, a respeito da validade das autorizações de reajuste técnico por mudança de faixa etária proferidas pela SUSEP, antes da vigência da Medida Provisória nº 1.908-18, de 24 de setembro de 1999;

 

Resolve adotar, por interpretação unânime da Diretoria Colegiada, o seguinte entendimento, registrando-se que a análise prévia pela ANS restringe-se à validade formal da cláusula e não quanto ao percentual de reajuste do contrato:

 

1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998;

 

2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram;

 

3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados;

 

4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento:

 

a) Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas;

 

b) Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP. (JANUARIO MONTONE - Diretor-Presidente") - destaquei.

 

Das diretrizes firmadas pela Súmula supratranscrita, ressalta-se a de que "desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998".

 

Em observância ao caso concreto, percebe-se que, apesar de a Cláusula 19ª do" Plano CASSI Família "prever o reajuste das mensalidades do plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário, nada dispõe quanto à futura variação de preço por faixa etária, ipsis litteris (id 56386743).

 

"Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os reajuste previstos nesta cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência".

 

 

Embora as cláusulas contratuais disponham sobre a possibilidade de reajuste em razão da mudança de faixa etária, elas não especificam as faixas etárias nem os percentuais aplicáveis a cada uma. Trata-se, portanto, de uma cláusula genérica, indicando que o contratante não foi devidamente informado acerca da tabela de reajustes vigente à época da celebração do contrato.

 

Ademais, não consta no contrato, nem em eventuais anexos, qualquer indicação sobre a futura variação de preços por faixa etária, tampouco a informação de que tais dados poderiam ser acessados virtualmente em sítios eletrônicos ou presencialmente nas unidades da Requerida/Apelada. Essa ausência de informações demonstra a falta de transparência no momento da formalização do negócio jurídico, configurando desrespeito à boa-fé objetiva.

 

Dessa forma, por não observar as diretrizes estabelecidas na Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, a cláusula 19ª, que prevê o reajuste das mensalidades do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, é inválida, devendo ser declarada nula de pleno direito

  

Assim, não há que se falar em reajuste por mudança de faixa etária aplicável as mensalidades pagas e devidas pela Autora/Apelante, devendo ser ressarcida de forma simples de todos os valores que lhe foram cobrados a tal título, a ser apurado em fase de liquidação, observado o prazo prescricional decenal, conforme exposto acima.

  

Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando parcialmente a r. sentença, declarar nulidade da cláusula 19ª do "Plano CASSI Família", bem como para determinar a restituição dos valores cobrados a tal título (reajuste por faixa etária), de forma simples, à Apelante, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Esses valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.

 

Em razão da alteração do julgado, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, já fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

 

Por fim, ante o provimento parcial deste apelo, na esteira do quanto decidido pelo STJ, incabível a majoração de honorários de sucumbência nesta instância recursal.

 

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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