PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-88.2025.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISOL DA SILVA FREIRE
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
APELADO: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A.
Advogado(s):IGOR GOES LOBATO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame: apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu a ação de cobrança principal sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto decorrente de acordo extrajudicial, e julgou improcedente a reconvenção na qual se pleiteava indenização por danos materiais (honorários contratuais), danos morais e condenação por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão: as questões controvertidas consistem em determinar: a) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à apelante; b) a viabilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais; c) a configuração de danos morais decorrentes do ajuizamento de ação de cobrança de débito posteriormente renegociado; d) a ocorrência de litigância de má-fé pela apelada; e) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.

III. Razões de decidir: 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser mantida quando inexistentes elementos concretos em contrário nos autos, justificando-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica de natureza privada estabelecida exclusivamente entre o cliente e seu patrono, não configurando dano material passível de ressarcimento pela parte adversa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O ajuizamento de ação de cobrança fundada em inadimplemento incontroverso e anterior à renegociação extrajudicial constitui exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito ou abuso de direito capaz de ensejar reparação por danos morais. 4. A celebração de acordo extrajudicial após a propositura da demanda e antes da citação acarreta a extinção do feito por perda superveniente do objeto, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade positivado no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. 5. Ausente demonstração de dolo processual ou conduta desleal, afasta-se a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teses firmadas: "1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para atuação em juízo não são indenizáveis a título de danos materiais, pois inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça." "2. O ajuizamento de ação judicial para cobrança de dívida legítima e inadimplida constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ou gerando abalo moral indenizável, ainda que sobrevenha acordo extrajudicial posterior."

Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º, 10 e 11, 98 e 99; Código Civil, artigos 186, 188, inciso I, 389, 395, 404 e 927; STJ, AREsp n. 2.860.769/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.972.821/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 1.993.575/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, Tema Repetitivo 1178.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000371-88.2025.8.05.0112, em que figuram como apelante MARISOL DA SILVA FREIRE e apelada MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A..

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-88.2025.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISOL DA SILVA FREIRE
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
APELADO: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A.
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Marisol da Silva Freire contra sentença de fls. 1-6 (ID 100135191), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cobrança principal movida por Medcel Editora e Eventos S.A., em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgou improcedente a reconvenção oposta pela ré, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Em razão do princípio da causalidade, condenou a ré, na ação principal, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios da reconvenção, estes arbitrados em R$ 1.300,00.

Nas razões de ID 100135194, a apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a sentença merece reforma integral, asseverando que o ajuizamento da ação de cobrança foi indevido, uma vez que o débito já estava quitado por meio de acordo extrajudicial firmado em 23/11/2023, com parcelas pagas em 01/12/2023 e 01/01/2024. Argumentou que a cobrança indevida gerou danos materiais decorrentes das despesas com a contratação de advogado, no valor de R$ 4.000,00, além de danos morais pelo constrangimento e aborrecimento suportados. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, com a procedência da reconvenção para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de condenação por litigância de má-fé e inversão dos ônus sucumbenciais.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 100135198), arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da apelante, pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, asseverando a inexistência de ato ilícito, haja vista que a ação de cobrança foi proposta em 23/08/2023, data anterior à celebração do acordo extrajudicial, configurando exercício regular de direito. Sustentou a inaplicabilidade de indenização por honorários contratuais e a ausência de abalo moral ou litigância de má-fé, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador, 10 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-88.2025.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISOL DA SILVA FREIRE
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
APELADO: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A.
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito.

A apelada, em sede de contrarrazões, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante, sustentando que esta exerce a profissão de médica e não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Trata-se impugnação genérica baseada exclusivamente na profissão da apelante, sem colacionar aos autos qualquer prova concreta apta a infirmar a presunção legal de veracidade.

O direito à gratuidade da justiça é disciplinado pelo Código de Processo Civil, que estabelece em seus artigos 98 e 99 as diretrizes para a sua concessão.

Ademais, a concessão do benefício em grau recursal possui eficácia ex nunc, alcançando as despesas e honorários decorrentes da fase recursal em que é deferido, sem retroagir para desconstituir condenações sucumbenciais pretéritas.

Portanto, ante a ausência de elementos probatórios aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pela apelada e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à apelante, exclusivamente com efeitos ex nunc, para fins de processamento do presente recurso.

No mérito, a controvérsia de fundo envolve a responsabilidade civil da apelada por supostos danos materiais e morais decorrentes do ajuizamento de ação de cobrança de débito que fora objeto de posterior acordo extrajudicial quitado.

O exame minucioso dos autos revela que as partes celebraram, em 25/01/2019, o "Contrato de Compra e Venda de Livros e Cessão de Videoaulas" (ID 484393152, fls. 33 e ss), pelo valor total de R$ 15.816,01, a ser adimplido em 25 parcelas mensais e consecutivas.

Diante do inadimplemento das parcelas vencidas entre abril de 2019 e fevereiro de 2021, a apelada ajuizou a ação de cobrança originária em 23/08/2023, pleiteando o recebimento do montante atualizado de R$ 27.820,44 (ID 484393152, fls. 1 e 47).

Posteriormente à propositura da demanda, em 23/11/2023, as partes firmaram acordo extrajudicial para a quitação do débito pelo valor de R$ 10.664,63, dividido em duas parcelas (ID 484393152, fls. 100), as quais foram devidamente adimplidas pela apelante em 01/12/2023 e 02/01/2024 (ID 484393152, fls. 102, 104).

A citação da ré no processo judicial aperfeiçoou-se apenas em 27/02/2024 (ID 484393152, fls. 84), momento em que o débito já se encontrava quitado pela renegociação extrajudicial.

Diante desse cenário fático, o juízo singular extinguiu a ação principal sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, por aplicação do princípio da causalidade. Outrossim, julgou improcedente a reconvenção oposta pela apelante.

A apelante insurge-se contra a improcedência da reconvenção, sustentando que o ajuizamento da ação de cobrança foi indevido e gerou danos materiais consistentes nas despesas com a contratação de advogado, no valor de R$ 4.000,00, além de danos morais.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado particular, a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.

Os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica de natureza estritamente privada e autônoma estabelecida entre o cliente e seu patrono, fruto da livre manifestação de vontade das partes contratantes, não sendo passíveis de transferência à parte adversa a título de perdas e danos.

O Código Civil disciplina a responsabilidade civil e o inadimplemento das obrigações em seus artigos 389, 395 e 404, preceituando:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. 

 Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

 Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Não obstante a menção a "honorários de advogado" nos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal previsão se refere exclusivamente aos honorários sucumbenciais ou à atuação extrajudicial, sem abranger os honorários contratuais ajustados para a defesa em juízo. A contratação de advogado constitui exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, de modo que não configura ato ilícito apto a gerar dano material indenizável.

Nesse sentido, colaciona-se recente precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Daniela Teixeira:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte vencida como perdas e danos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da parte sucumbente. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial . 6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.860.769/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)

Desse modo, escorreita a sentença ao afastar a pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais, com a consequente manutenção da improcedência do pedido de danos materiais.

Sobre o pleito de indenização por danos morais, a caracterização da responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por outro lado, o artigo 188, inciso I, do Código Civil estabelece as excludentes de ilicitude, dispondo:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

 I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

 II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

 Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

O ajuizamento da ação de cobrança pela apelada ocorreu em 23/08/2023, período em que a apelante encontrava-se em situação de inadimplência incontroversa em relação às parcelas vencidas entre abril de 2019 e fevereiro de 2021.

O acordo extrajudicial somente foi celebrado em 23/11/2023, ou seja, em momento posterior à propositura da demanda judicial.

Portanto, ao tempo da distribuição da ação, a credora detinha interesse processual legítimo e agiu no exercício regular de seu direito de buscar a satisfação do crédito inadimplido perante o Poder Judiciário.

O fato de a citação ocorrer após a quitação do acordo extrajudicial ensejou a perda superveniente do objeto da ação de cobrança, mas não possui o condão de retroagir para inquinar de ilicitude a conduta inicial da apelada, que se pautou na legalidade.

O ajuizamento de ação judicial dentro dos limites do exercício regular de direito não configura ato ilícito ou abuso de direito, o que afasta a ocorrência de dano moral indenizável.

Ademais, o mero ajuizamento de demanda judicial ou a cobrança de valores, sem inscrição indevida do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito ou exposição a situação vexatória e humilhante, configura mero dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade e às relações obrigacionais, sem caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou abalo moral passível de compensação financeira.

Outrossim, afasta-se a alegação de litigância de má-fé formulada pela apelante. A configuração da má-fé processual exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa e desleal, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A apelada limitou-se a exercer legitimamente seu direito de ação diante do inadimplemento contratual da ré, sem que se verifique qualquer alteração maliciosa da verdade dos fatos ou intuito de obter vantagem ilícita.

Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade ao condenar a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da ação principal, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, uma vez que foi sua inadimplência que deu causa à instauração do processo.

Igualmente, diante da improcedência total da reconvenção, a apelante deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes, arbitrados na origem em R$ 1.300,00 por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré/reconvinte, com a manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro no percentual de 2% os honorários fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça ora deferida.

 

                  Sala das Sessões,      de                de 2026.

 


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora