PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004882-30.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CRISTINA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA, THIAGO TAVARES ABREU
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (11)
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANDRE NIETO MOYA, ALEXANDRE FIDALGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO VIGNA, ROBERTO DOREA PESSOA, GIZA HELENA COELHO, JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliana Cristina Paula Tenorio de Albuquerque contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo de Ilhéus/BA que julgou improcedente pedido de repactuação judicial de dívidas com fundamento na ausência de superendividamento, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento do superendividamento da parte autora, com base na Lei nº 14.181/2021, e a instauração de processo de repactuação de dívidas, inclusive aquelas decorrentes de contratos de empréstimo consignado.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais enfrentaram os fundamentos da sentença, não havendo inépcia por ausência de dialeticidade.

4. A sentença possui fundamentação suficiente e não configura cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado se deu com base em prova documental suficiente (CPC, art. 355, I).

5. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.

6. A parte autora demonstrou possuir renda líquida superior ao mínimo existencial, não estando configurado o superendividamento legalmente exigido.

7. A aplicação da Lei do Superendividamento não se presta à revisão indiscriminada de contratos válidos e regulares, especialmente aqueles regidos por legislação específica, como os empréstimos consignados.

8. Precedentes do TJBA confirmam a exigência de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial para viabilizar a repactuação de dívidas.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, art. 355, I; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8011437-31.2023.8.05.0146; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8003951-11.2024.8.05.0000.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004882-30.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CRISTINA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA, THIAGO TAVARES ABREU
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (11)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANDRE NIETO MOYA, ALEXANDRE FIDALGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO VIGNA, ROBERTO DOREA PESSOA, GIZA HELENA COELHO, JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Eliana Cristina Paula Tenorio de Albuquerque em face de Banco Bradesco S.A. e Outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vejamos:

 

A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ela portadora da gratuidade da justiça.

 

Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de reiterar que se encontra em situação de superendividamento, fazendo jus à repactuação judicial de suas dívidas.

Defendeu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 a todos os contratos celebrados, inclusive consignados, e pugnou pela reforma integral da sentença para que fosse instaurado o processo de repactuação.

Foram apresentadas contrarrazões pelos diversos réus/apelados, cada qual defendendo a manutenção da sentença.

O Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de não conhecimento da apelação, em razão de afronta ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a recorrente não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral da decisão, sustentando que não restou configurado o estado de superendividamento, pois a apelante aufere renda bruta suficiente para garantir o mínimo existencial, o qual, segundo o Decreto nº 11.150/2022, corresponderia a R$ 600,00. Aduziu, ainda, que, para fins de aferição do mínimo existencial, não devem ser considerados os descontos decorrentes de empréstimos consignados, por se tratar de operação regida por lei específica.

O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados (IPANEMA CRÉDITO E COBRANÇA) destacou que a sentença julgou corretamente improcedentes os pedidos, uma vez que não restou configurada a condição de superendividamento, além de não haver vício contratual apto a ensejar a nulidade.

A Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA alegou preliminarmente a inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos foram firmados com outros agentes financeiros. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, observada a margem consignável, afastando-se a hipótese de superendividamento.

A Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA igualmente defendeu a improcedência da apelação, reiterando que não houve demonstração de abusividade ou irregularidade nos contratos celebrados.

O Banco Safra S.A. sustentou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de operações regidas por legislação específica (Lei 10.820/2003 e Decreto 11.150/2022), razão pela qual não caberia a inclusão dessas dívidas no processo de repactuação.

O Banco Original S.A., o Banco Master S.A., o Banco Bradesco S.A., o Banco Santander (Brasil) S.A., o Itaú Unibanco S.A. e o Nubank (Nu Pagamentos S.A.) apresentaram manifestações convergentes, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, a regularidade das contratações, a licitude dos descontos, bem como a inaplicabilidade da legislação do superendividamento aos contratos consignados.

A Claro S.A. e a ABESP – Associação Beneficente para os Servidores Públicos igualmente pugnam pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade de seus contratos e a ausência de fundamento jurídico para reforma.

O Recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004882-30.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CRISTINA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA, THIAGO TAVARES ABREU
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (11)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANDRE NIETO MOYA, ALEXANDRE FIDALGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO VIGNA, ROBERTO DOREA PESSOA, GIZA HELENA COELHO, JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em contrarrazões, algumas instituições financeiras suscitaram a preliminar de ausência de dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais não teriam enfrentado especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, não lhes assiste razão. As razões apresentadas pela apelante indicam, de forma suficiente, os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende devida a reforma da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade e afastando a hipótese de inépcia recursal.

De igual modo, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. O juízo de origem analisou a matéria posta nos autos, apreciando o pedido de repactuação de dívidas sob a ótica da legislação aplicável, expondo de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a concluir pela improcedência da ação. Não há falar, portanto, em ausência de fundamentação, tampouco em cerceamento de defesa, visto que o julgamento antecipado decorreu da suficiência da prova documental apresentada, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITIV SOBRE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. PRECEDENTES DO STF. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS PELA AGRAVANTE E O AVALIADO PELO FISCO MUNICIPAL. NECESSÁRIO QUE SE GARANTA À RECORRENTE A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM ANÁLISE ATÉ JULGAMENTO FINAL DA LIDE PARA VIABILIZAR A SEGURANÇA JURÍDICA. O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE, SITUAÇÃO QUE TERIA INFLUÊNCIA DIRETA NA COBRANÇA DO TRIBUTO SUB JUDICE. TEMA REPETITIVO 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS, AMPARADO NO II DO CAPUT C/C INC. I, DO § 2º DO ART. 156, DA CF/88, ONDE SE PREVÊ A IMUNIDADE DO ITIV SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL E, TAMBÉM, O PERIGO DA DEMORA, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE SEM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITIV, CUJA EXIGIBILIDADE CONSTITUI JUSTAMENTE O OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de ausência de fundamentação. 1.1. No caso dos autos, o decisum agravado está devidamente fundamentado, expondo de maneira suficiente as razões de convencimento da douta Juíza a quo, não se podendo confundir motivação contrária aos interesses da parte com o vício de ausência de fundamentação, pelo que deve ser rechaçada essa questão prefacial. 2. Mérito. 2.1. A imunidade do ITBI questionada pela Recorrente versa sobre o valor dos bens incorporados ao seu patrimônio em realização de capital . 2.2. Verifico que a Agravante informou como valor nominal do imóvel de Cadastro Imobiliário Municipal n.º 33 .707 (Matrícula 75.380) a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Id. 402120126 – autos de origem), enquanto que o Ente Municipal realizou a avaliação do imóvel em R$ 1.763.553,86 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) como base de cálculo do ITIV (Id. 402120146 – autos de origem). 2 .3. Não se desconhece que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I da CF deve respeitar o limite do capital social a ser integralizado, de modo que incide sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado. Precedentes do STF. 2.4. In casu, a avaliação do imóvel nos termos realizada pelo Município geraria incidência do ITIV posto que o somatório da avaliação com os demais valores dos imóveis apontados no contrato social (Id. 402120126 – autos de origem) ultrapassaria a quantia a ser integralizada e, sobre o excedente, incidiria o imposto ora em análise. 2.5. Ocorre que diante da divergência de valores entre o declarado pela Agravante e o avaliado pelo Fisco Municipal, necessário que se garanta à Recorrente a concessão da suspensão da exigibilidade do tributo em análise até julgamento final da lide para viabilizar a segurança jurídica. 2.6. Isto porque, no Tema Repetitivo 1113 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24/02/2022 e, ainda, sem trânsito em julgado, definiu-se que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, situação que teria influência direta na cobrança do tributo sub judice. 2.7. Diante do quanto exposto, entendo que se faz presente o fumus boni iuris, amparado no II do caput c/c inc. I, do § 2º do art. 156, da CF/88, onde se prevê a imunidade do ITIV sobre a transferência de imóveis em realização de capital e, também, o perigo da demora, haja vista a impossibilidade de regularização do patrimônio e das atividades da Agravante sem a comprovação do pagamento do ITIV, cuja exigibilidade constitui justamente o objeto da demanda de origem. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8064868-30.2023.805.0000, em que figuram como Agravante ANA EMILIA ATHAYDE POLITANO ALVES & CIA LTDA. e como Agravado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, assinado eletronicamente. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80648683020238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

Rejeito, pois, ambas as preliminares.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de reconhecimento da situação de superendividamento da apelante, com a consequente instauração do processo de repactuação judicial de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021.

Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento, in verbis:

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

 

Já o art. 104-A do mesmo diploma prevê a possibilidade de o juiz instaurar o processo de repactuação, desde que demonstrados os requisitos legais.

O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, que regulamenta a matéria, dispõe em seu art. 3º que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, a análise da condição de superendividamento exige o cotejo entre a renda líquida disponível do consumidor e o parâmetro legal do mínimo existencial.

No caso em exame, embora a apelante alegue comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados, verifica-se que, após os descontos, sua renda líquida supera o mínimo existencial legalmente estabelecido. Os elementos dos autos, portanto, não autorizam o reconhecimento da situação de superendividamento nos termos da lei.

É certo que a Lei nº 14.181/2021 objetiva a proteção da dignidade do consumidor e a preservação de sua subsistência, mas não tem o condão de assegurar a manutenção de padrão de vida diverso do compatível com sua realidade financeira. Ademais, como bem ressaltado na sentença, os contratos questionados foram regularmente celebrados, observando-se a legislação pertinente, não se podendo invocar o instituto do superendividamento como meio de revisão indiscriminada de dívidas validamente contraídas.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437-31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO LIMINAR DEFERIU O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE LIMITAÇÃO GLOBAL DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RENDA SUFICIENTE PARA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/23. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR EQUIVOCADO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE PODE ACARRETAR EM AGRAVAMENTO DE SUA SITUAÇÃO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), determinando a abstenção da negativação do nome do autor e que as instituições limitassem as parcelas do empréstimo a 30% de seus vencimentos mensais, com divisão igualitária dos valores arrecadados entre os réus. 2. O objetivo da lei, conforme observado no caput do art. 104-A, do CPC, é garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado, que, para seus efeitos, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). O autor, mesmo após o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos, ainda aufere renda líquida de R$ 1.316,22 (mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Ausente, portanto, a probabilidade do direito . 3. Ainda, quanto à proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, é medida altamente prejudicial ao próprio recorrido, pois teria o condão de viabilizar a contratação de novos empréstimos e dificultar ainda mais a reestruturação de sua vida financeira. 4. Decisão agravada reformada. Liminar revogada. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8003951-11.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado LEONE DE JESUS XAVIER. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80039511120248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

Assim, a despeito dos argumentos da apelante, não restou demonstrada a impossibilidade manifesta de adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Inviável, portanto, a instauração do processo de repactuação de dívidas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator