PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Floresta Azul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança por servidora pública estatutária, condenando o ente federado ao pagamento dos salários retidos referentes aos meses de julho e setembro de 2008, com juros de mora e correção monetária (substituídos pela taxa SELIC a partir de sua vigência). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança das parcelas de julho e setembro de 2008 foi atingida pela prescrição quinquenal; (ii) saber se o ônus de provar a regular quitação salarial e a efetiva prestação dos serviços é da servidora ou do Município; e (iii) saber se a ausência de prévio empenho e restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal legitimam o inadimplemento de verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prejudicial de prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 17 de abril de 2013 e as parcelas reclamadas (julho e setembro de 2008) venceram em datas posteriores ao marco limite de retroação do quinquênio legal (17 de abril de 2008). 4. Comprovado o vínculo estatutário ativo por meio de contracheques, a efetiva prestação do labor diário passa a ser presumida. O ônus de provar a regular quitação das verbas salariais ou fatos extintivos e modificativos pertence integralmente à Administração Pública Municipal, por deter o controle contábil e a guarda dos comprovantes de despesa. 5. As limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/1964 regulam a atividade administrativa interna e não servem de amparo jurídico para reter salários de servidores, sob pena de enriquecimento sem causa do ente federado. Ademais, os limites de gastos com pessoal não incidem sobre despesas decorrentes de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000). 6. Em sede de obrigações ilíquidas da Fazenda Pública, a mora constitui-se com a citação válida (art. 240 do CPC). Contudo, o termo inicial para a aplicação unificada da taxa SELIC deve ser retificado, de ofício, para 9 de dezembro de 2021, data de publicação e entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição ao patamar fixado na origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício unicamente quanto ao termo inicial da taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; CPC, arts. 240, 373, I e II, 509, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000480-18.2017.8.05.0069, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 08.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000417-05.2013.8.05.0091, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL e, como apelada, MARIVANIA BOTELHO SOARES. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000417-05.2013.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s):
APELADO: MARIVANIA BOTELHO SOARES
Advogado(s):EVERTON MACEDO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, retificar, de ofício, a sentença unicamente no tocante aos consectários legais para estabelecer que a Taxa SELIC incida como índice unificado exclusivamente a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 105141357) interposta por MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL contra a r. sentença (ID 105141350), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ibicaraí/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000417-05.2013.8.05.0091, ajuizada por MARIVANIA BOTELHO SOARES em face do Apelante. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de condenar o requerido ao pagamento dos salários retidos dos meses de julho e setembro/2008. Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas. Condeno o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o autor a 50% (cinquenta cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta em face do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos nos seguintes termos: a) à parte autora, em favor do patrono do requerido, no importe de 10% (dez por cento) da parte vencida (art. 85, §2º, do CPC) e suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade de justiça; b) ao ente público réu, em favor do advogado da parte autora, cuja fixação do percentual, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, em razão de a sentença ser ilíquida, ocorrerá após a liquidação da sentença, observando-se os critérios previstos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Sentença sujeita à liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC - em virtude da necessidade de alegar e provar fato novo), momento em que deverá proceder com os descontos relativos à contribuição previdenciária e/ou ao imposto de renda, bem como ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ). Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que o vínculo estatutário ativo entre a servidora pública e o Município de Floresta Azul restou demonstrado por meio de demonstrativos de pagamento de pessoal. Consignou que a ausência de adimplemento salarial configuraria locupletamento indevido da Administração Pública. Registrou que, constituindo o pagamento fato extintivo da obrigação (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), cabia ao Ente Público o ônus de provar a regular quitação, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, julgou improcedentes os pedidos de conversão das férias em pecúnia e pagamento do respectivo terço, sob o fundamento de que não restou demonstrada a passagem da servidora para a inatividade, sendo incabível a indenização pecuniária direta de férias a servidor em atividade. Insatisfeito, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 105141357). Em suas razões, alega a prescrição das parcelas, a ausência de provas sobre a efetiva prestação de serviços nos meses reclamados. Sustenta, ainda, que houve inversão indevida do ônus probatório ao exigir que o Ente Público apresente documentos fiscais datados de 2008 em julgamento realizado em 2025, o que caracteriza prova impossível de ser produzida (prova diabólica). Aduz ser da autora o encargo de comprovar a prestação efetiva das funções (fato constitutivo do direito) nos meses de julho e setembro de 2008 através de cartões de ponto ou folhas de frequência específicas. Alega, outrossim, que a ausência de prévio empenho e regular liquidação das despesas em gestões administrativas pretéritas impede a atual chefia do Poder Executivo de ordenar o pagamento dos valores reclamados, em conformidade com as regras de ordem pública prescritas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000). Postula, na hipótese de manutenção da condenação, a incidência unificada da taxa referencial SELIC a partir de dezembro de 2021, sem cumulação de outros juros ou encargos de mora, bem como o reconhecimento da sucumbência mínima do Ente Público ou o redimensionamento proporcional das custas e despesas processuais diante do decaimento integral da pretensão autoral em relação às férias e terço constitucional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos inaugurais. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento dos ônus de sucumbência, redistribuindo-se as frações de custas e honorários advocatícios em consonância com a sucumbência recíproca proporcional. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 105141362), defendendo, em suma, que a prejudicial de prescrição quinquenal foi rigidamente aplicada pelo juízo originário. No mérito, sustenta que o vínculo estatutário ativo restou demonstrado por documentos oficiais emitidos pelo próprio Município, operando-se a presunção de continuidade da prestação laborativa. Argumenta que a prova da quitação salarial incumbe de maneira inafastável ao Ente Público por constituir fato extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), não constituindo prova de impossível produção. Assevera que eventuais irregularidades de controle orçamentário e a falta de empenho ou de liquidação constituem falhas imputáveis exclusivamente à gestão interna do ente federado, não servindo como fundamento legítimo para reter verbas salariais de natureza essencialmente alimentar. Requer, ao final, o integral desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da r. sentença em todos os seus termos. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000417-05.2013.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s):
APELADO: MARIVANIA BOTELHO SOARES
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O Município apelante repete a prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No caso em análise, a ação de cobrança foi distribuída em 17 de abril de 2013. O marco limite foi fixado na sentença em 17 de abril de 2008, estando prescritas as parcelas anteriores a essa data. As verbas salariais reclamadas pela autora referem-se aos meses de julho e setembro de 2008. Considerando que as parcelas salariais de julho e setembro de 2008 venceram em datas posteriores a 17 de abril de 2008, conclui-se que tais valores estão inteiramente inseridos no quinquênio legal que antecedeu a propositura da ação. A pretensão de cobrança dessas verbas específicas não foi atingida pela prescrição, restando correta a rejeição da prejudicial arguida pelo réu. Rejeita-se. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o direito da autora ao recebimento salários retidos dos meses de julho e setembro de 2008, decorrentes do vínculo de servidora pública com o Município de Floresta Azul. O exame detido dos elementos de prova carreados aos autos demonstra que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, em observância ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O vínculo estatutário mantido entre as partes restou plenamente demonstrado por meio do contracheque (ID 105141325, página 2), que indica o pagamento de salário, pelo apelante, no mês de outubro de 2008. Uma vez comprovado o vínculo funcional a investidura, a efetiva prestação do labor diário passa a ser presumida, cabendo ao Ente Público o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como eventual exoneração, demissão, abandono de cargo ou afastamento não remunerado, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Estatuto Processual Civil. No caso sob exame, o Município de Floresta Azul não produziu qualquer indício de prova que pudesse afastar a presunção de prestação dos serviços pela servidora no período reclamado. Em relação à contraprestação financeira, a prova do regular pagamento de verbas trabalhistas e salariais de servidores públicos é feita exclusivamente por meio de recibo de quitação assinada pelo trabalhador, ficha financeira funcional, contracheque ou comprovante de transferência bancária eletrônica emitido pela instituição financeira. O ônus de produzir essa prova documental pertence integralmente à Administração Pública Municipal, por deter o controle contábil e a guarda dos comprovantes de despesa pública. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. VERBA SALARIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelada foi ocupante de cargo em comissão, coordenador de fiscalização de mercados e feiras, na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitura Municipal de Correntina, no Município de Correntina, a partir de 15 de Janeiro de 2014. 2. Aos comissionados é aplicável o disposto no art. 39, § 3º da Constituição da Republica, que estende aos detentores de cargos públicos direitos trabalhistas, como o décimo terceiro salário. 3. Assim, constitui direito da servidora, em cargo comissionado, o recebimento dos salários e décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, pouco importando tenha ocupado cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, tese firmada pelo STF no julgamento do RE 570908. 4. Comprovado o vínculo entre o Município e a parte Apelada, e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as verbas remuneratórias buscadas pela servidora municipal. 5. Fixa-se o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante, em sede recursal, em razão da determinação constante do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 6. Reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, exclusivamente para fixar que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC, a partir de 09/12/2023, a teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts . 3º e 5º. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000480-18 .2017.8.05.0069, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CORRENTINA e Apelada SULANGE NEVES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80004801820178050069, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) Ao contestar a ação, o Município limitou-se a alegar que as parcelas acima descritas e pleiteadas pela autora não foram devidamente empenhadas pelo ex-gestor. Ocorre que as alegações do Município fundadas na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito da servidora à percepção dos salários retidos. As normas de direito financeiro e as limitações orçamentárias se destinam a regular a atividade administrativa interna e o planejamento do gestor público, não servindo de justificativa jurídica para o descumprimento de obrigações de caráter alimentar assumidas perante os servidores. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação a despesas de pessoal não podem dar amparo ao inadimplemento de direitos subjetivos dos servidores públicos assegurados por lei. Ademais, as restrições de limites de gastos com pessoal não incidem nas despesas decorrentes de decisões judiciais, por força da expressa exceção contida no artigo 19, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. A ausência de prévio empenho ou de regular liquidação da despesa na gestão passada representa falha de controle interno e de escrituração contábil atribuível exclusivamente ao próprio administrador público. Admitir a ausência desses atos burocráticos como óbice ao pagamento configuraria enriquecimento sem causa do ente federado, que usufruiu da força de trabalho da servidora sem a devida contraprestação, violando a proteção constitucional conferida ao salário. Portanto, correta a sentença ao condenar o Município ao pagamento das verbas salariais inadimplidas. Com relação à pretensão recursal do Município acerca dos consectários legais, nota-se uma confusão entre o marco inicial de incidência dos juros de mora na fase de conhecimento com o período de graça constitucional aplicável ao regime de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Tratando-se de obrigações ilíquidas decorrentes de responsabilidade civil ou contratual da Fazenda Pública, a mora constitui-se com a citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Esse marco inicial foi devidamente observado na sentença de origem, que fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, não assiste razão ao Ente Público apelante ao pleitear a aplicação da regra da sucumbência mínima ou a majoração da responsabilidade da parte autora sobre os encargos da lide. Embora a demandante tenha decaído de parte de suas pretensões iniciais, o acolhimento do pedido de cobrança relativo aos salários retidos dos meses de julho e setembro de 2008 representa vitória jurídica de relevante expressão econômica e social, dada a natureza estritamente alimentar da verba salarial sonegada. Desse modo, configurada a ocorrência de decaimento recíproco e proporcional de ambos os litigantes em suas pretensões, resta plenamente justificada a repartição equitativa das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos exatos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, o que obsta a aplicação da regra de decaimento mínimo prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal e impõe a manutenção integral da divisão estabelecida pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, constata-se a necessidade de retificar, de ofício, a data de início da aplicação da taxa SELIC estabelecida no julgado singular. Nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o índice unificado da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deve incidir a partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação e entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e não a partir de 3 de dezembro de 2021, como constou na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Ainda, de ofício, retifica-se a sentença unicamente no tocante aos consectários legais para estabelecer que a Taxa SELIC incida como índice unificado exclusivamente a partir de 9 de dezembro de 2021. Mantém-se a distribuição recíproca das custas processuais e dos honorários advocatícios fixada na origem. Em razão do desprovimento do recurso voluntário do Município, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ente público ao patrono da autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, montante que deverá ser acrescido ao percentual a ser definido após a regular liquidação do julgado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000417-05.2013.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s):
APELADO: MARIVANIA BOTELHO SOARES
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO
VOTO