PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA FRAUDE. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito, declarou a inexistência de cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 13.110,25, confirmou tutela provisória e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de recuperação de consumo fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado pela concessionária; (ii) saber se é legítima a condenação ao pagamento de danos morais quando inexistente pedido expresso na petição inicial. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A cobrança de recuperação de consumo exige prova robusta da irregularidade e da responsabilidade do consumidor, não sendo suficiente o Termo de Ocorrência e Inspeção produzido unilateralmente pela concessionária. 5. A ausência de perícia técnica ou de outros elementos idôneos que confirmem a fraude impede a responsabilização do consumidor pelo suposto consumo não faturado, sobretudo quando não assegurado o contraditório no procedimento administrativo. 6. Não demonstrada a irregularidade por meio de prova técnica adequada, correta a sentença que declarou a inexistência do débito. 7. Entretanto, verifica-se que a sentença condenou a concessionária ao pagamento de danos morais sem que houvesse pedido expresso na petição inicial, o que caracteriza decisão extra petita, em violação ao princípio da congruência. 8. Assim, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito, com reforma da sentença apenas para excluir a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica exige prova técnica idônea da irregularidade e da responsabilidade do consumidor, não sendo suficiente o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária. 2. Configura sentença extra petita a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando inexistente pedido expresso na petição inicial." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 141, 373, II, 487, I, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000317-96.2016.8.05.0061, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, publ. 14.08.2024; TJBA, Apelação nº 0007222-28.2007.8.05.0141, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 19.09.2019, publ. 30.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000695-72.2019.8.05.0182, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado ODILON ROGERIO COMINI DE ARAUJO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-72.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ODILON ROGERIO COMINI DE ARAUJO
Advogado(s):ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA, DAYANNA SANTOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença ID 90628042, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito n. 8000695-72.2019.8.05.0182, ajuizada por ODILON ROGERIO COMINI DE ARAUJO, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "(…) ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ R$ 13.110,25 (treze mil cento e dez reais e vinte e cinco centavos). CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. CONFIRMAR a liminar de ID 33624066. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. (...)" Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação ID 90628047, sustentando que “conforme se observa nos artigos da resolução normativa da ANEEL 414/2010 (em vigor quando da inspeção realizada) a ré agiu em total conformidade com as determinações constantes na referida resolução da qual não condiciona a inspeção à presença de técnico contratado pelo cliente.”. Argumenta que não há qualquer irregularidade na cobrança, pois o débito versa sobre a existência incontroversa de fraude na unidade da recorrida (desvio embutido na parede) que usurpava energia elétrica para utilização sem o correto registro. Pontua que, no dia 21/05/2019, acompanhado da Sra. Gabriela de Oliveira Araujo, filha do autor, foi realizada inspeção na unidade consumidora, oportunidade em que os prepostos constataram a existência de irregularidade denominada “Devio embutido na parede”, conforme atesta o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 0178974. Assevera que, a partir da inspeção, foi normalidade as instalações da unidade e foi faturada a diferença de energia utilizada e não cobrada nos valores de R$ 5.880,70 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e setenta centavos) e R$ 7.229,56 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos). Defende que observou integralmente a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive ofertando a parte recorrida a possibilidade de participar ativamente do procedimento de apuração de irregularidade. Ressalta que “agiu nos estritos limites e procedimentos previstos na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, não havendo qualquer conduta ilegal ou abusiva, razão pela qual a parte Autora não faz jus à indenização arbitrada pelo juízo de piso, sobretudo, tendo em vista que o apelado sequer requereu indenização por danos morais.”. Discorre que o procedimento adotado foi legal, não havendo que se falar em desconstituição da fatura cobrada a título de consumo não registrado. Aduz que o magistrado a quo julgou procedente o pleito autora, arbitrando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, entretanto, da simples análise da petição inicial é possível observar a inexistência de pedido de condenação a título de danos morais, de modo que o julgador fora além do pleiteado, incorrendo em sentença extra petita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, sobretudo por se tratar de decisão extra petita no que se referente a condenação em danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 90628051, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-72.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ODILON ROGERIO COMINI DE ARAUJO
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA, DAYANNA SANTOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Cobrança de Débito com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ODILON ROGERIO COMINI DE ARAUJO, ora apelado, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ora apelante, na qual o autor alega que, no dia 21/05/2019, prepostos da requerida realizaram uma inspeção técnica na sua unidade consumidora, informando a possível existência de “desvio de energia no ramal de entrada”, o que gerou o TOI n. 0178974, e, posteriormente, recebeu um avido de débito, com vencimento em 07/08/2019, dos valores de R$ 5.830,70 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e setenta centavos) e R$ 7.229,56 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), com uma mensagem de que “débitos existentes causarão o corte”. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "(…) ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ R$ 13.110,25 (treze mil cento e dez reais e vinte e cinco centavos). CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. CONFIRMAR a liminar de ID 33624066. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. (...)" Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de recuperação de consumo baseada em TOI e à condenação em danos morais, Ab initio, cumpre pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços securitários ofertados pela ré (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, é viável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à acionada o encargo de demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a concessionária notificou a unidade consumidora da existência de “desvio embutido”, com diferença de energia não cobrada no valor total de R$ 13.110,26 (treze mil, cento e dez reais e vinte e seis centavos), consoante documento acostado ao ID 90626835. Contudo, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço não tem o condão de, por si só, impor ao consumidor o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado. Ressalte-se que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar. É imperioso, portanto, que a concessionária prove, por meio hábil, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa. Na hipótese, contudo, as provas produzidas pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade ao autor quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica por qualquer órgão idôneo, como, por exemplo, o INMETRO, ou judicial, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que não se vislumbra. Ressalta-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionado unilateralmente pelos prepostos da ré, isoladamente, não serve de meio de prova da responsabilidade da parte autora no tocante à irregularidade apontada, sem olvidar que a inspeção sequer foi acompanhada pelo proprietário do imóvel, mas apenas por sua filha. Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de desvio no medidor de consumo. Acerca da matéria, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao estatuir que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá compor conjunto de evidências para caracterizar eventual irregularidade, por meio dos seguintes procedimentos: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos Com efeito, tendo a apelante se limitado a emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 90626833), sem apresentar nenhuma prova técnica robusta que legitimasse a responsabilização da parte autora, deve assumir o risco do serviço prestado e suportar a perda advinda do mau funcionamento do seu aparelho medidor. Além disso, a despeito da inspeção realizada em 21/05/2019, a ré sequer comprova que o padrão de consumo de energia elétrica do autor apresentou discrepância relevante que justificasse a cobrança efetuada. Por conseguinte, não se desincumbindo a recorrente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, acertada foi a sentença que desconstituiu o débito referente à recuperação de consumo, no importe de R$ 13.110,25 (treze mil, cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Nos mesmos lindes, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (DESVIO ANTES DO MEDIDOR). IRREGULARIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEFEITO DECORREU DE DANO OU ALTERAÇÃO PROVOCADA PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise da regularidade da cobrança, pela concessionária ré, de valor expressivo - R$ 68.236,04 -, a título de recuperação de consumo de energia elétrica . II - Inexistente prova inequívoca de fraude no medidor de energia elétrica, ou de participação do proprietário do imóvel na suposta fraude, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência. III - Ainda que se considere legítima a hipótese apresentada pela ré, a concessionária é quem detém a responsabilidade pela manutenção e bom funcionamento do aparelho medidor. Caso deseje exigir valores do usuário, deve, antes, comprovar a culpa do mesmo pela suposta irregularidade apontada, de forma que, não comprovada a culpa, a demandada assume o prejuízo, por ser este risco da atividade que exerce. IV – A presente situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral . Quanto a fixação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra - se razoável e proporcional ao agravo sofrido. V - Diante do insucesso no pleito recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. VI – Sentença mantida . Recurso de apelação improvido. (TJ-BA - Apelação: 80003179620168050061, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA-COELBA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE/ VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DO CONSUMO ESTIMADO . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A relação jurídica ora em exame é de natureza consumerista, tendo em vista não existirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela Coelba se enquadram no conceito de relação de consumo, e nesse contexto, as questões litigiosas que surjam dessas relações devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A apelante - COELBA afirma, que após uma inspeção técnica de medição realizada por equipe da COELBA, foi constatada irregularidade no medidor do Recorrido (violação do medidor), concluindo assim pela leitura do valor do consumo de energia na unidade autônoma do consumidor, no valor equivalente a R$ 8.742,02 . 3. A parte APELADA, que é consumidora dos serviços da concessionária de energia elétrica - COELBA, identificou uma cobrança de fatura bem acima da média do consumo mensal da sua residência. 4.Tratando-se de lide de consumo e, mais do que isso, considerando-se a natureza da prova relativa aos fatos narrados na exordial, caberia à concessionária - COELBA, comprovar, pelos meios técnicos que dispõe, a efetiva má-fé ou adulteração dolosa pelo consumidor, o que não ocorreu . A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC. 5. A inspeção realizada em 23/08/2007, embora indique a suposta irregularidade no medidor (violação), através de não é suficiente para comprovar a variação do consumo decorrente da alegada irregularidade no equipamento, garantindo que houve fraude no consumo de energia, e que teria sido lícita a cobrança do valor exorbitante da fatura, visto que baseada em provas unilateralmente produzidas, sem efetivo contraditório . 6. Dessa forma, como não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o documento de notificação não é adequado para comprovar a precisão das informações nele descritas, especificamente o alegado desvio do medidor/violação do medidor, tanto mais porque, sequer foi produzido o laudo pericial pelo IBAMETRO. 7. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00072222820078050141, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Não obstante, com relação a condenação ao pagamento de danos morais, assiste razão a recorrente. Os limites objetivos da lide e do poder decisório do julgador estão disciplinados nos artigos 141 e 492 do CPC, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Os enunciados normativos em comento incorporam o princípio da congruência, segundo o qual o conflito submetido ao crivo do Poder Judiciário deve ser dirimido nos lindes em que foi proposto e, por conseguinte, a atuação do julgador não pode ser aquém (citra ou infra petita), além (ultra petita) ou diversa (extra petita) da controvérsia posta sob exame, sob pena de vício insanável na prestação da tutela jurisdicional. Com efeito, cumpre ao autor narrar os fatos que serviram de suporte da demanda e, ao magistrado, conferir-lhes o enquadramento legal que entender adequado. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o recorrido não formulou, entre os pedidos finais deduzidos na petição inicial, requerimento de indenização por danos morais, tampouco menciona o direito à reparação de danos morais na fundamentação. Portanto, é possível constatar que o Juízo a quo, ao condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afastou da pretensão deduzida pelo autor na petição inicial, em nítida afronta ao princípio da congruência, o que configura sentença extra petita. Por tais razões, forçoso convir que deve ser mantida a declaração de inexistência do débito, sendo afastada apenas a condenação ao pagamento de danos morais. Por fim, rejeito o pedido de condenação da apelante em litigância de má-fé, na medida em que a interposição de recurso e a defesa de teses jurídicas baseadas em normas regulamentares da ANEEL configura exercício regular do direito de defesa, não havendo evidência de dolo processual ou conduta temerária tipificada no art. 80 do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença tão somente para excluir a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-72.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ODILON ROGERIO COMINI DE ARAUJO
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA, DAYANNA SANTOS DE ALMEIDA
VOTO