PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503025-30.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU SILVA BAIER
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA E Município de T. de Freitas
Advogado(s):ODILAIR CARVALHO JUNIOR


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA DIVERSA DAQUELA QUE MANTÉM A RESPECTIVA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no sentido de “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante, porquanto evidente a confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, prevista no art. 381 do Código Civil”.

2. Sendo a municipalidade sucumbente, ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor. 

3. Descabe, portanto, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em virtude de incidor à espécie o óbice expresso imposto pela Súmula nº 421, do STJ, precedente de observância obrigatória, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença".

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0503025-30.2018.8.05.0256 em que figura como apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesses de Dirceu Silva Baeir e apelados o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas.

           

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Novembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503025-30.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU SILVA BAIER
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR


RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de ID 19237975, proferida pelo MM Juízo da Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela proposta por Dirceu Silva Baeir contra o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, julgou procedente o pedido, deixando de condenar os réus em honorários de sucumbência. 

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesses de Dirceu Silva Baeir, interpôs recurso de apelação (ID 19237981). Em suas razões, preliminarmente, prequestionou a matéria debatida nos autos e sustentou sua legitimidade para interpor o recurso de apelação. No mérito aduziu que o art. 4°, XXI (inserido pela Lei Complementar n° 132/2009), da Lei Complementar Federal n° 80/1994, preconiza ser função da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais, decorrentes de sua atuação, inclusive, quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública. Alegou que, considerando o dispositivo contido no art. 134, §2°, da Constituição Federal, que assegura a autonomia administrativa e a iniciativa de proposta orçamentaria da Defensoria Pública, é notório o direito à percepção dos honorários da sucumbência. Com tais considerações, pugna pelo provimento do recurso, com a condenação dos apelados em honorários de sucumbência.

 

Contrarrazões do Estado da Bahia (ID 19237999).

 

O Município de Teixeira de Freitas deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão do ID 122059055.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

      Salvador, 05 de novembro de 2021.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503025-30.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU SILVA BAIER
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR


VOTO

Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Insurge-se a Apelante quanto a ausência de condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública.

 

Pois bem.

 

Como cediço, a Emenda Constitucional nº. 45/2004 inseriu o § 2º ao art. 134, da Constituição da República Federativa do Brasil, de maneira a assegurar às Defensórias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, litteris:

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

 

§ 2º Às Defensórias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Contudo, em que pese o notável fortalecimento institucional das Defensórias Públicas Estaduais, é forçoso reconhecer que estas continuam sendo órgãos dos respectivos estados, este sim, dotados de personalidade jurídica de direito público interno.

 

Deste modo, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula nº. 421, do STJ).

 

Sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C no sentido de “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante, porquanto evidente a confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, prevista no art. 381 do Código Civil”, hipótese dos autos.

 

O dito julgamento teve por ementa a seguinte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)”.

 

Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

 

Nesse sentido, sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ, que dispõe:

 

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

 

Por importante, os seguintes precedentes desta Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De logo impõe assentar que a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não terá direito à percepção de honorários sucumbenciais. Porém, se a parte adversa for particular ou ente federativo diverso, os honorários, em regra, devem ser recolhidos em benefício da mesma. Dentro deste contexto, observa-se que em relação ao Estado da Bahia, não assiste razão a insatisfação do apelante, conforme entendimento consolidado na súmula 421 do STJ. II - Com efeito, evidenciado que o Estado da Bahia, está dispensado, por normas estaduais, do recolhimento de honorários de sucumbência, não merecendo, portanto, acolhimento da pretensão neste ponto. III- A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Deste modo, merece guarida a pretensão aos honorários em face do Município de Brumado, haja vista configurar ente diverso daquele a que a Defensoria Pública é integrante. Neste sentido, entendo que o valor da verba honorária em 10% do valor da causa é razoável para as circunstâncias e capaz de representar remuneração adequada ao trabalho realizado nos autos. IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-BA - APL: 80021740220188050032, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021).

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N. 1.108.013/RJ. RETRATAÇÃO. 1. No caso em exame, a turma julgadora estabeleceu que, nos termos do art. 6º, II e art. 265 da Lei Complementar estadual n. 26/2006, Estatuto da DPE/BA, não se aplica esta verba em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. 2. De acordo com o precedente qualificado, é possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da DPE quanto litiga contra pessoa jurídica que integre Fazenda Pública diversa, como no caso dos Municípios. 3. Necessária, portanto, a retratação para manter hígida a condenação do Município do Salvador aos honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no REsp 1.108.013/RJ. (TJ-BA - APL: 03574782120138050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020)

 

Corroborado esse entendimento, o Tribunal da Cidadania sedimentou tese, no julgamento do REsp. nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 128), no sentido de que [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão.

 

Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida no art. 381 do Código Civil, que assim estabelece:

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 

Com efeito, em se procedendo nos moldes do quanto pretendido pela Defensoria Pública em sua peça inicial, e confirmado pela sentença de piso, estar-se-ia incorrendo em verdadeira confusão entre credor e devedor.

 

Com tais considerações, merece reforma parcial a sentença recorrida, apenas e tão somente, para permitir a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria, por se tratar de ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria Pública.    

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas e tão somente, para condenar o Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública no importe de 10% sobre o valor da causa.

 

 Sala das Sessões,     de                       de 2021.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora