PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA URBANÍSTICA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ADMINISTRATIVA E VARA FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA COM ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. A utilização do rito da Lei nº 6.830/80 não define, por si só, a competência, sendo necessária a análise da natureza jurídica do crédito executado. O crédito oriundo de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia urbanístico possui natureza de dívida ativa não tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) estabelece a especialização das varas da Fazenda Pública, distinguindo matérias administrativas das fiscais/tributárias. A competência das varas fazendárias com atribuição fiscal se restringe a créditos de natureza tributária, não abrangendo multas administrativas. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia fixa que execuções fiscais fundadas em dívida ativa não tributária devem ser processadas pelas varas com atribuição administrativa. Conflito de Competência procedente. Vistos, discutidos e relatados estes autos do Conflito de Competência nº 8041087-08.2025.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, Suscitado, o JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. Salvador/BA, R/5
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8041087-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, reconhecendo a competência do JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a demanda, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Execução Fiscal nº 8147662-42.2022.8.05.000. Extrai-se dos autos que a demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o qual declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública com competência fiscal, sob fundamento que a ação está consubstanciada na cobrança de crédito tributário regido pela Lei nº 6.830/80, sendo que aquela unidade judiciária detém competência exclusivamente administrativa. Redistribuído o feito ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, este determinou nova remessa dos autos a uma das Varas Fazendárias de competência tributária municipal. Posteriormente, ao receber os autos, o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Execução Fiscal visa à cobrança de multa de infração aplicada pela SEDUR – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, de modo que a matéria possui natureza administrativa, não se inserindo na competência daquele juízo, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). Por meio do despacho de Id. 89064479, foi designado o Juízo Suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes, em caráter provisório. O Juízo Suscitado deixou de prestar informações, conforme certificado no Id. 96540066. Instada a se manifestar (Id. 97125918), a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (Id. 98237614). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8041087-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Conforme exposto no relatório, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Execução Fiscal nº 8147662-42.2022.8.05.000. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Competência. A controvérsia se restringe à definição do juízo competente para processar e julgar Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador, visando à cobrança de crédito oriundo de multa administrativa aplicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR. De início, cumpre salientar que, embora a cobrança se dê por meio de execução fiscal, nos moldes da Lei nº 6.830/80, tal circunstância, por si só, não é suficiente para atrair a competência das varas fazendárias com atribuição fiscal/tributária, sendo imprescindível a análise da natureza jurídica do crédito executado. No caso concreto, verifica-se que o crédito perseguido decorre de multa administrativa, aplicada no exercício do poder de polícia urbanístico, o que lhe confere natureza de dívida ativa não tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64. Nesse contexto, a definição da competência deve observar a especialização das Varas da Fazenda Pública estabelecida pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), bem como pelas resoluções internas desta Corte de Justiça. Com efeito, a jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal consolidou o entendimento de que as execuções fiscais fundadas em créditos de natureza não tributária, ainda que formalmente submetidas ao rito da Lei de Execução Fiscal, devem ser processadas e julgadas pelas varas com atribuição administrativa, e não por aquelas de competência fiscal/tributária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL . MULTA ADMINISTRATIVA ESTADUAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA COM ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A questão em discussão consiste em definir qual juízo da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – o da 5ª Vara (competência administrativa) ou o da 11ª Vara (competência fiscal) – detém atribuição para processar e julgar execução fiscal relativa à cobrança de multa administrativa, inscrita como dívida ativa não tributária. 2. O crédito executado decorre de multa administrativa aplicada pela Secretaria Estadual de Saúde (SESAB), inscrita em dívida ativa não tributária, conforme art . 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64. 3. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007) atribui às varas da Fazenda Pública competência para julgar causas administrativas em que o Estado da Bahia seja parte. 4. A Resolução TJBA nº 18/2016 atribui à 11ª Vara da Fazenda Pública competência exclusiva para matérias fiscais, limitadas aos feitos de natureza tributária, o que exclui dívidas oriundas de multas administrativas. 5 . A jurisprudência do TJBA consolida o entendimento de que a competência para julgar execução fiscal de crédito não tributário é das varas com atribuição administrativa. CONFLITO PROCEDENTE. [...] (TJ-BA - Conflito de competência: 80708578020248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/08/2025) ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL COM COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA E FISCAL. AUTARQUIA ESTADUAL . PENALIDADE APLICADA PELO INEMA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEL RURAL CONTENDO PLANOS PARA RECUPERAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA ÀS LEIS ESTADUAIS 10431/2006 E 11478/2009 QUE DISPÕEM SOBRE POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. ÍNDOLE ADMINISTRATIVA . CONFIGURAÇÃO. VARAS FAZENDÁRIAS DA CAPITAL. COMPETÊNCIAS. DISTRIBUIÇÃO . ART. 130, § 5º, II, DA LOJ/BA. JUIZ SUSCITADO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO . CONFLITO. PROCEDÊNCIA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência n. 8033509-28 .2024.8.05.0000, no qual figuram como suscitante e suscitado os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Conflito de competência: 80335092820248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/08/2024) Assim, considerando que o crédito executado possui natureza administrativa, decorrente de multa urbanística aplicada por órgão municipal, conclui-se que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é do Juízo da Vara da Fazenda Pública com atribuição administrativa. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ao qual deverão ser remetidos os autos para regular processamento e julgamento da Execução Fiscal nº 8147662-42.2022.8.05.0001. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8041087-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO