PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012113-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOUSA SANTOS
Advogado(s): GETULIO SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA AFETADA. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da ação de origem, com fundamento na afetação do Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A demanda originária objetiva a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo, decorrente de dívida cuja cessão de crédito e cobrança são impugnadas por ausência de notificação, sem que a controvérsia tenha por objeto a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo de origem, determinada em razão da afetação do Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível quando a controvérsia dos autos não versa sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas sobre a validade da cessão do crédito, da inscrição restritiva e dos efeitos jurídicos decorrentes da alegada irregularidade da cobrança. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O sobrestamento previsto no art. 1.037 do Código de Processo Civil pressupõe efetiva identidade entre a controvérsia submetida à apreciação judicial e a questão jurídica delimitada no tema repetitivo afetado. 

4. O Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao exame da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, especialmente mediante inscrição em plataformas de renegociação de débitos, não abrangendo demandas cujo fundamento jurídico reside na alegada nulidade da cessão do crédito, na inexistência da dívida ou na irregularidade da inscrição em cadastro restritivo. 

5. A causa de pedir deduzida na ação originária possui objeto distinto daquele submetido ao rito dos recursos repetitivos, circunstância que afasta a aderência temática necessária à suspensão processual. 

6. A ampliação do alcance do Tema n.º 1.264 para hipóteses não compreendidas na delimitação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida aplicação do art. 1.037 do Código de Processo Civil e compromete o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil. 

7. Configurada a distinção entre a controvérsia dos autos e a matéria objeto do tema repetitivo, impõe-se o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da demanda originária. 

IV. DISPOSITIVO. 

8. Recurso conhecido e provido para afastar, em definitivo, a suspensão do processo de origem determinada com fundamento no Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o imediato prosseguimento do feito. 

Dispositivos relevantes citados: arts. 4º e 1.037 do Código de Processo Civil; art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.º 1.264; 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012113-24.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA HELENA SOUSA SANTOS e como agravada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012113-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOUSA SANTOS
Advogado(s): GETULIO SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA SOUSA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8001190-27.2024.8.05.0155, que determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.  

A decisão agravada determinou a suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo n.º 1.264. Alega que apesar da autora não utilizar explicitamente a palavra prescrição, a autora funda sua pretensão sobre a ausência de contratação (ID 541299903- autos originários).   

Sustenta a agravante que a demanda originária não versa sobre cobrança de dívida prescrita, mas sobre a própria inexistência da relação jurídica, afirmando jamais ter celebrado os contratos indicados pela parte ré. Requer a reforma da decisão para que seja afastada a suspensão e determinado o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de tutela formulado na origem (ID 99548495). 

Deferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, afastando a suspensão do processo nº 8001190-27.2024.8.05.0155 e determinando o seu regular prosseguimento, com apreciação das questões pendentes pelo Juízo de origem (ID 100052923). 

Intimado para apresentar contrarrazões deixou transcorrer o prazo legal no ID 102878385.  

É o relatório.  

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.    

Salvador/BA, 25 de junho de 2026. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJu


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012113-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOUSA SANTOS
Advogado(s): GETULIO SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

O recurso é próprio, foi interposto dentro do prazo legal. Gratuidade de Justiça concedida no ID 470374025 - autos de origem. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade.    

A controvérsia cinge-se à verificação da adequação da suspensão do processo originário com fundamento no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.  

Nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos pressupõe identidade entre a controvérsia discutida no caso concreto e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. A medida não se aplica de forma automática e genérica, exigindo aderência temática substancial.  

O Tema nº 1.264 foi instaurado para definir se a dívida prescrita pode ser objeto de cobrança extrajudicial, inclusive mediante manutenção ou inserção do débito em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome. A controvérsia submetida ao julgamento repetitivo, portanto, parte da existência de obrigação válida, concentrando-se na definição dos efeitos da prescrição sobre os meios extrajudiciais de cobrança colocados à disposição do credor. 

Essa premissa, contudo, não se verifica na hipótese em exame. 

Conforme se extrai da petição inicial, a autora afirma jamais ter celebrado os contratos bancários que deram origem aos débitos impugnados, sustentando que não anuiu à contratação do empréstimo nem do limite de cheque especial apontados pela instituição financeira. A causa de pedir está assentada, portanto, na alegada inexistência da própria relação jurídica, e não na ilicitude da cobrança de dívida reconhecidamente existente. 

A distinção entre as controvérsias é relevante e impede a incidência automática da suspensão determinada em razão do Tema nº 1.264. Isso porque a tese submetida ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe obrigação cuja existência não é objeto de discussão, limitando-se a definir a possibilidade de cobrança extrajudicial após o implemento da prescrição. No presente caso, ao revés, a existência da própria dívida constitui o núcleo da controvérsia, uma vez que a autora nega ter celebrado os contratos que lhe são atribuídos. 

Em outras palavras, antes mesmo de se cogitar da incidência dos efeitos da prescrição ou da legitimidade da cobrança extrajudicial, mostra-se imprescindível definir se houve efetiva contratação entre as partes. Somente após o reconhecimento da existência da relação jurídica seria possível examinar eventual discussão acerca da prescrição ou da licitude dos mecanismos utilizados para cobrança do débito. 

Nessa perspectiva, não se verifica identidade entre a questão jurídica submetida ao julgamento repetitivo e aquela discutida na presente demanda. A controvérsia instaurada nos autos não versa sobre a legitimidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas sobre a própria existência da obrigação que se pretende cobrar. Veja-se:  

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 DO STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DIVERSA DA MATÉRIA AFETADA. TEMA 1264 VERSA SOBRE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. CASO DOS AUTOS TRATA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. DISTINÇÃO CLARA ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.  

1. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo originário, fundada na afetação do Tema 1264 do STJ, é cabível em ação que discute a ausência de notificação prévia para inclusão de dados no SCR/SISBACEN, e não a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 2. A inclusão de informações no SCR/SISBACEN sem notificação prévia viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e contraria a Resolução CMN nº 5.037/2022, que exige comunicação anterior ao registro dos dados. 3. O Tema 1264 do STJ trata exclusivamente da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, especialmente quanto à inscrição em plataformas como “Serasa Limpa Nome”, não alcançando a discussão sobre a ausência de notificação para fins de registro no SCR. 4. A suspensão do processo com base em tema não aplicável configura erro de subsunção e fere o princípio da duração razoável do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e art. 4º do CPC. 5. A tutela jurisdicional não pode ser postergada sem fundamento legal, sobretudo quando o tema repetitivo indicado não guarda relação material com a controvérsia discutida nos autos. RECURSO PROVIDO. 

(Agravo de Instrumento 8005011-82.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/08/2025) 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.264/STJ. INAPLICABILIDADE.   

I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem com base no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em razão do uso indevido de seus dados pessoais para fins de cessão de crédito e inscrição em plataforma de renegociação de dívidas, buscando a declaração de inexistência do débito e indenização. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo de origem, determinada com base no Tema 1.264 do STJ, é aplicável ao caso concreto, no qual a causa de pedir reside na violação à LGPD e na nulidade da cessão de crédito, e não diretamente na inexigibilidade de dívida prescrita. III. Razões de decidir A decisão monocrática reconheceu a distinção entre a causa de pedir da ação original e o objeto do Tema 1 .264 do STJ. O cerne da demanda não é a discussão sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas sim a alegação de nulidade da cessão de crédito por ausência de notificação e consentimento, e a responsabilidade das agravadas pelo vazamento e uso indevido de dados pessoais, em clara violação à LGPD. A menção à prescrição da dívida no contexto da ação não a torna o fundamento principal para a inexigibilidade da obrigação, buscando a agravante a declaração de inexistência do débito em decorrência da irregularidade da cobrança, originada de uma cessão de crédito sem a devida notificação e consentimento, e o uso indevido de seus dados pessoais. Ações que tratam de inexistência de débito e ineficácia de cessão de crédito, com fundamento em violação à LGPD, distinguem-se da matéria afetada pelo Tema 1 .264 do STJ, que se restringe à exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita. A suspensão de processos sob o rito dos recursos repetitivos deve ocorrer apenas quando a controvérsia dos autos se amolda perfeitamente ao tema afetado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. "1. A suspensão de processo com base em tema repetitivo somente se justifica quando há perfeita adequação entre a controvérsia dos autos e o objeto do tema afetado. Ações que fundamentam a pretensão na violação à LGPD e na nulidade de cessão de crédito, em decorrência do uso indevido de dados pessoais, distinguem-se do Tema 1.264 do STJ, que trata da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.264. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 01  

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80295545220258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025)  

A aplicação da suspensão, sem a devida verificação da aderência temática, amplia indevidamente o alcance do art. 1.037 do CPC e compromete o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do mesmo diploma legal.  

Configurada, portanto, a distinção entre o objeto da demanda originária e a matéria submetida ao Tema 1.264, mostra-se indevida a suspensão do feito. 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar em definitivo o sobrestamento do feito de origem fundado no Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando o imediato prosseguimento do Processo nº 8001190-27.2024.8.05.0155 na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJu