PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-43.2022.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: JOSE NERY MOITINHO JUNIOR
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itamaraju contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 8001000-43.2022.8.05.0120, ajuizada em face de José Nery Moitinho Junior para cobrança de crédito no valor de R$ 5.333,85, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O juízo a quo entendeu pela legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, não havendo penhora útil registrada no feito.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da extinção da execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida executada, diante da não observância dos requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não intimação prévia da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor desde que observadas determinadas condições, entre elas a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a tentativa prévia de conciliação ou protesto da CDA.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta esse entendimento, exigindo, para a extinção da execução, a paralisação do feito por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis.
5. No caso dos autos, não se verificou a ausência de movimentação útil por mais de um ano; ao contrário, após a citação, o Município requereu medidas de localização de bens via SISBAJUD, CNIB e RENAJUD.

6. Além disso, a extinção do feito se deu sem prévia intimação da parte exequente sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184, em violação ao princípio do contraditório e da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10).

7. Jurisprudência atual confirma a nulidade da sentença proferida sem observância desses requisitos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir depende da ausência de movimentação útil por mais de um ano e da prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A extinção sem a observância desses requisitos viola o contraditório e o princípio da não surpresa, sendo nula a sentença."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001000-43.2022.8.05.0120, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE ITAMARAJU, e Apelado, JOSE NERY MOITINHO JUNIOR,


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-43.2022.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: JOSE NERY MOITINHO JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE ITAMARAJU contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Itamaraju, nos autos da Execução Fiscal nº 8001000-43.2022.8.05.0120, proposta em desfavor de JOSE NERY MOITINHO JUNIOR, que extinguiu a referida demanda executiva, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência.


Em caso de recurso, intime-se a parte contrária (se houver) para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.


Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.


Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.


Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 84576012)


Em suas razões recursais (ID. 84576017), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão de extinção, determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sustenta que a sentença recorrida desconsidera o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), ao extinguir a execução fiscal com fundamento exclusivo no valor reduzido da dívida, sem respaldo legal para tanto.


Pontua que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, utilizados como fundamentos para a extinção, não poderia retroagir, conforme disposição expressa no art. 5º da mencionada Resolução, que estabelece efeitos prospectivos.


Afirma que não houve, por parte do juízo a quo, intimação do Município para adoção de medidas administrativas de cobrança, ou mesmo para manifestação acerca da conveniência de prosseguimento da execução, em afronta ao devido processo legal.


Ressalta, ainda, violação aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que a extinção da execução com base em valor considerado "irrisório" beneficia indevidamente o devedor em detrimento dos contribuintes que adimpliram suas obrigações.


Defende que a cobrança judicial de tributos é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 141 do CTN, e que não há limite mínimo legal para o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/80.


Enfatiza, também, a garantia constitucional do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), destacando precedentes do STF e de tribunais estaduais em sentido contrário ao adotado pela sentença combatida.

 

Com isso, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de ser anulada a sentença com o regular prosseguimento da execução fiscal.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. 84576528.


É o relatório. 


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de junho de 2024.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-43.2022.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: JOSE NERY MOITINHO JUNIOR
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE ITAMARAJU contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Itamaraju, nos autos da Execução Fiscal nº 8001000-43.2022.8.05.0120, proposta em desfavor de JOSE NERY MOITINHO JUNIOR, que extinguiu a referida demanda executiva, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência.


Em caso de recurso, intime-se a parte contrária (se houver) para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.


Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.


Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.


Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 84576012)


Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.


Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 17/05/2022 pelo Município de Itamaraju, no valor de R$ 5.333,85 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), de acordo com CDA de ID. 84575996.


Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu a presente execução fiscal com base na ausência de interesse de agir do Município, em razão do baixo valor do crédito exequendo, aplicando o entendimento firmado no Tema 1184 de Repercussão Geral, o qual fixou a seguinte tese:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 


2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 


3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Com efeito, a partir do julgamento do referido tema 1184 de Repercussão Geral, sobreveio a Resolução nº 547 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, nos seguintes termos:


“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”


Portanto, nos termos da tese fixada pelo STF (Tema 1.184) e da Resolução nº 547 do CNJ, é legitima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 


Ademais, em se tratando de ações de execução fiscal em trâmite, como é o caso dos autos, os entes federados poderão pedir a suspensão do processo, por até 90 (noventa) dias, para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, assim como realizar o protesto do título, devendo o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.


No particular, após o ajuizamento da demanda em 17/05/2022, o réu foi citado em 1º/12/2022, não sendo encontrado bens para a realização da penhora, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 84576007)


Após a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da referida certidão, o ente municipal solicitou a penhora online através do sistema SISBAJUD, CNIB E RENAJUD (ID. 84576010).


Na sequência, o feito foi extinto (ID.84576012), sem, no entanto, a observância de um dos requisitos necessários à aplicação do Tema 1184, do STF, e a Resolução nº 547/2024, do CNJ, qual seja, a paralisação do processo sem qualquer movimentação útil por mais de um ano, pela não localização de bens.


Nesse sentido é a jurisprudência pátria:


DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO NÃO OBSERVADO . EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJ-PR 00020135120238160193 Colombo, Relator.: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 17/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ANALISADA . RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, conforme art. 485, VI, do CPC . A extinção foi fundamentada na tese firmadas no Tema 1184 do STF e ausência de movimentação útil há mais de um ano. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, com fundamento na falta de interesse de agir, estava de acordo com o entendimento do STF no Tema 1.184 e com as disposições da Resolução nº 547/2024 do CNJ . 3. A sentença foi prolatada sem observar que o processo havia sido suspenso, e a ausência de movimentação útil não se aplicava. Além disso, o pedido de sobrestamento feito pelo apelante não foi analisado. 4 . O RE 1.355.208 (Tema 1.184) do STF permite a extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que sem movimentação útil há mais de um ano, o que não foi observado no presente caso . 5. Recurso provido. Sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1 .0000.24.429696-8/001 - COMARCA DE JACUÍ - APELANTE (S): PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ - APELADO (A)(S): VALTER MESSIAS DE MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Apelação Cível: 50010416820218130348, Relator.: Des.(a) RICHARDSON XAVIER BRANT (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2024)


Além disso, no caso em apreço, tem-se que antes da extinção da execução fiscal não foi oportunizada à parte exequente manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, situação essa que viola o princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC


Sobre o tema, cito recentes precedentes: 



DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INSURGÊNCIA . VIOLAÇÃO AO ART. 9º E ART. 10, AMBOS DO CPC. DECISÃO SURPRESA . ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO . TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE VERIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NO DIA 05/05/2016, ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.184/STF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA . ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO TEMA Nº 1.184. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE . NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. V, ALÍNEA B, DO CPC . (TJ-PR 00058552520168160083 Francisco Beltrão, Relator.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART . 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1 .184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - O Código de Processo Civil reforça o princípio processual constitucional do contraditório e positiva a regra da não-surpresa, segundo a qual o Juiz não decidirá com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão de ordem pública e que possa decidir de ofício - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJ-MG - Apelação Cível: 00603898320168130411 1.0000 .24.272164-5/001, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA N. 1 .184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE CARACTERIZAM O INTERESSE DE AGIR NAS DEMANDAS EM CURSO. NULIDADE DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao apreciar o tema n. 1 .184 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível extinguir execuções fiscais de baixo valor por ausência do interesse de agir, condicionando a propositura de tais demandas à prévia tentativa de conciliação na esfera administrativa e ao protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 2. Também se pode depreender do precedente que, com relação às ações em curso, o Pretório Excelso resguardou a possibilidade do Fisco de requerer a suspensão do processo para que fossem implementadas tais medidas, vide item 3. 3 . A sentença incorreu em equívoco ao extinguir de plano a demanda, sem a prévia manifestação do Fisco, isto é, sem que fosse dada a oportunidade à Fazenda Pública de diligenciar a tentativa de conciliação ou o protesto do título, com o fito de demonstrar seu interesse processual. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012403620208080002, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)


Nessa ordem de ideias, a hipótese é de desconstituição da sentença a fim de assegurar regular seguimento à execução fiscal em exame. 


Por tais razões CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, desconstituindo a sentença, determinar o prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação supra. 


Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR