PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001831-55.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO


 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDOS CONTRAPOSTOS. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM NESTA FASE. REMESSA À LIQUIDAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVIDA. DÉBITOS UNILATERAIS NÃO AUTORIZADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). CABIMENTO. ABUSO DE DIREITO E CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo comprovação suficiente de que a autora liberou apenas parte do valor pactuado no contrato de arrendamento mercantil, mas exigiu contraprestações com base na integralidade da quantia, e ainda impediu, por ato formal, o licenciamento dos veículos objeto da avença, frustrou-se o exercício da atividade empresarial da ré, gerando prejuízo diretamente ligado à conduta da instituição financeira, o que autoriza o reconhecimento do dever de indenizar, com apuração do quantum em sede de liquidação de sentença (art. 491, I e II, §1º, do CPC).

2. Comprovada a realização de débitos bancários unilaterais, como saque direto de valores e contratação de seguros sem consentimento, impõe-se a restituição em dobro dos montantes, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com apuração também remetida à liquidação.

3. Caracterizado o abuso de direito e a violação à boa-fé objetiva, em razão de ajuizamento de ação infundada, descumprimento contratual e reiterado desrespeito a ordens judiciais, impõe-se a majoração da indenização por danos morais, considerando-se a função pedagógica, o decurso de quase 30 anos de litígio e o abalo causado à imagem empresarial da ré.

4. A taxa Selic, que compreende juros e correção monetária em um único índice, é inaplicável quando os marcos iniciais dos encargos legais são distintos. Devem ser aplicados, respectivamente, o INPC desde o efetivo prejuízo e os juros de 1% ao mês desde a citação, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 43 e art. 405 do CC).

5. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, para reconhecer o direito à indenização por danos materiais com apuração em liquidação, majorar a indenização por danos morais e manter a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº. 0001831-55.2002.8.05.0113, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se provimento parcial ao recurso do Réu. Por Unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 25/03/2025, Dr. Antônio Rodrigues Rocha.

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001831-55.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. TRAB. DA COMARCA DE ITABUNA, que, nos autos da ação em epígrafe, proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:  

“(...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte acionada em sede de contestação para condenar a parte autora a indenizar a parte acionada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais corrigidos desde a citação com base na Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, conforme orientação recente do STJ (AgInt no REsp: 1752361 MG 2018/0170572-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).

Em relação à existência de valor em aberto relativamente ao contrato celebrado entre as partes, a demandante deverá apresentar memória atualizada a fim de comprovar se o valor pago pela parte acionada (R$ 25.580,90) foi suficiente para quitar o valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira (R$ 21.970,00), à luz dos encargos previsto no referido contrato, os quais são reputados lícitos e válidos.

Havendo pagamento a maior, a parte acionada deve ser ressarcida em dobro por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção pela Selic desde o desembolso. Caso contrário, ou seja, se houver valor remanescente a ser pago, a parte autora poderá abater o valor devido da quantia arbitrada a título de danos morais.

Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Diante da recíproca sucumbência (art. 86 NCPC), condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais, na proporção de 60% para a parte autora e de 40% para a parte acionada, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observada a mesma proporção das custas, que arbitro em 10% do valor da condenação, ante a natureza da demanda e o trabalho exigido, observados os parâmetros do art. 85 NCPC, vedada a compensação com base no art. 85, § 14, do NCPC. (...)” 

Insurgindo-se contra a sentença, a parte ré recorre em ID 68212485, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 45.000,00, bem como a condenação da autora ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos materiais, alegando que houve comprovação do prejuízo econômico causado pela negativa de licenciamento dos veículos e pelo cancelamento de contratos de prestação de serviços.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, consoante comprovantes de pagamento de ID’s 70198898 e 70198899.  

O apelado/autor oferta contrarrazões de ID 68212495, nas quais refuta os argumentos apresentados pela parte adversa. 

Também insatisfeita, a parte autora recorre em ID 68212489, requerendo a exclusão da condenação de devolução em dobro de valores pagos a maior, argumentando inexistência de má-fé. Subsidiariamente, pleiteia que a restituição, se mantida, seja realizada de forma simples. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de danos morais, sustentando ausência de ato ilícito e de nexo causal, e, caso mantida, requer a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial de correção monetária e juros moratórios.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, consoante comprovantes de pagamento de ID’s 68212490 a 68212494. 

O apelado/réu não ofertou contrarrazões, conforme certificado em ID 68212499. 

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

Relatora 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001831-55.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO

 

 

Observa-se que os recursos atendem às formalidades legais, são tempestivos e o preparo recursal foi devidamente recolhido por ambos os apelantes, devendo, assim, ser conhecidos.

Passa-se à análise conjunta do mérito dos dois recursos.

Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BB Leasing S/A contra Expresstour – Viagens, Câmbio e Turismo Ltda., na qual, após análise do mérito, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido do banco autor, ao tempo em que acolheu parcialmente os pedidos da empresa ré formulados na contestação, condenando a acionante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, conforme eventual apuração em liquidação, à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Ambas as partes interpuseram recurso. O Banco do Brasil/BB Leasing sustenta a ausência de responsabilidade civil, bem como a legalidade dos valores cobrados, impugnando a condenação por danos morais e a repetição do indébito. Por sua vez, a Expresstour pugna pelo provimento integral de seus pedidos, com a majoração da condenação da autora ao pagamento indenização por danos morais para R$ 45.000,00 (quarenta mil reais), além de indenização por danos materiais e lucros cessantes, ante a alegada inviabilização de sua atividade empresarial, por culpa exclusiva da arrendadora.

Passo à análise.


1. DO RECURSO DO AUTOR (BANCO DO BRASIL/BB LEASING).

Após a análise dos autos, especialmente dos extratos da empresa Expresstur (ID 68212454), o juízo sentenciante concluiu de forma correta que, quanto aos valores creditados pela parte autora, tem-se que esta liberou apenas R$21.970,00 (vinte e um mil, novecentos e setenta reais) para a parte ré, embora o contrato previsse o valor total de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e, mesmo assim, injustificadamente calculou as parcelas contratuais como se tivesse disponibilizado integralmente o valor ajustado.

Já com relação aos valores efetivamente pagos pela parte ré, chegou-se ao montante de R$25.580,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta reais), quantia superior ao total liberado pela autora.

Apesar disso, procedeu ao cálculo das contraprestações mensais com base no valor total da operação, o que violou a equação econômica do contrato e gerou ônus desproporcional à parte ré, que já havia, inclusive, adiantado o pagamento integral dos veículos à concessionária com recursos próprios, o que está documentado nos autos.

Frisa-se que nenhum desses valores foi impugnado pela recorrente/autora em sua apelação, tornando-se incontroverso que a parte autora descumpriu o contrato ao disponibilizar valor inferior ao ajustado e, ainda assim, imputar à parte ré uma dívida maior do que a devida.

Desse modo, diante de todo o contexto apresentado, o reconhecimento de que a parte ré efetuou pagamentos superiores ao valor efetivamente disponibilizado pela autora fundamenta a devolução dos valores pagos a maior, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Não se trata, aqui, de uma simples divergência contratual, mas de uma conduta que impôs ônus excessivo à parte ré, agravada pela postura desidiosa da autora no cumprimento da ordem judicial de exibição de documentos essenciais.

A conduta da arrendadora, além de afrontar a boa-fé objetiva (art. 422, CC), culminou em ação de reintegração de posse lastreada em suposta inadimplência que, conforme analisado na sentença e mantido por este voto, não se sustentava diante da realidade contratual e da ausência de cumprimento integral das obrigações por parte da própria autora.

Ainda mais grave, a autora descumpriu reiteradas ordens judiciais de exibição de documentos essenciais à instrução processual, limitando-se a apresentar apenas parte dos extratos requisitados, o que atraiu a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC.

Com relação ao pedido de afastamento da indenização por danos morais arbitrados pelo D. Juízo de primeiro grau, para melhor compreensão, a análise será efetuada conjuntamente com o pedido de majoração lançado pela empresa Ré.


2. DO RECURSO DA RÉ (EXPRESSTOUR) – PROVIMENTO INTEGRAL.

A insurgência inicial da Expresstour funda-se, na omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, os quais foram adequadamente delineados na contestação e reiterados em sede de apelação.

A análise do conjunto probatório revela a existência de fatos graves e suficientemente documentados, aptos a configurar a responsabilidade civil da autora e a ensejar a reparação integral dos prejuízos patrimoniais suportados pela parte ré.

Consta dos autos correspondência oficial encaminhada pela autora ao DETRAN/BA, datada de 03 de abril de 1996, pela qual se determinou que o licenciamento dos veículos arrendados não fosse concluído sem prévia autorização da arrendadora. Este documento, corroborado por anotações de autoridade policial da CIRETRAN, comprova que os veículos permaneceram paralisados por meses, sem condição legal de circulação, frustrando sua utilização na atividade fim da arrendatária — transporte executivo e turístico. Tal conduta violou a finalidade do contrato e gerou a interrupção da atividade empresarial da ré, que havia recém-celebrado contratos com empresas de grande porte, como Nestlé e Kibon/Sorvane, cujas rescisões encontram respaldo nos documentos de ID 68211958 e ID 68211959 a 68211962, os quais evidenciam a relação entre a paralisação dos veículos e a extinção das obrigações comerciais.

Assiste razão à ré/recorrente quando sustenta que os autos comprovam suficientemente os elementos caracterizadores do dever de indenizar por danos materiais. Com efeito, restou documentalmente demonstrado que: a) A autora descumpriu o contrato de arrendamento mercantil, ao liberar à ré apenas R$ 21.970,00 (vinte e um mil, novecentos e setenta reais), dos R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pactuados; c) A autora inviabilizou o licenciamento dos veículos, mediante comunicação expressa ao DETRAN/BA, o que impediu o regular exercício da atividade empresarial da ré; d) Houve rescisão de contratos comerciais relevantes (Nestlé e Kibon/Sorvane), cuja vinculação com a conduta da autora está documentada, ainda que parcialmente, nos autos; e) A autora realizou débitos bancários não autorizados em conta corrente da ré, tais como o saque de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e lançamentos relativos a seguros contratados unilateralmente, conforme ID’s 68211968 e 68211970, fatos que não foram refutados de forma eficaz pela autora.

Esses elementos são suficientes para comprovar o dano, o nexo de causalidade e a ilicitude da conduta, atraindo a incidência dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

Contudo, a quantificação exata dos danos materiais carece de apuração técnica específica, haja vista a multiplicidade de relações comerciais envolvidas, a ausência de perícia contábil no feito e o decurso do tempo que inviabiliza aferição segura do faturamento cessante, especialmente no contexto de descontinuidade das atividades da empresa.

A jurisprudência orienta que, nessas hipóteses, o reconhecimento do dever de indenizar deve ocorrer na fase de conhecimento, com remessa da apuração do valor à fase de liquidação, nos termos do art. 491, do CPC:


Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.


In casu, há nos autos indícios suficientes de que a empresa auferia faturamento médio mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme demonstram notas fiscais e registros contábeis, cuja interrupção perdurou por aproximadamente 24 meses, período durante o qual os veículos permaneceram sem licenciamento, em decorrência de ato imputável à autora.

Portanto, reconheço o direito à reparação por danos materiais (incluindo lucros cessantes e perdas emergentes), que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante: a) Análise técnica e contábil da documentação fiscal e bancária disponível; b) Apuração da extensão da paralisação dos veículos e da interrupção dos contratos comerciais; c) Eventual realização de prova pericial; d) Identificação dos valores debitados indevidamente em conta da ré; e) Cômputo das verbas indenizatórias conforme evolução monetária e incidência de juros legais.

Quanto aos débitos indevidos realizados pela autora — especialmente os valores sacados sem autorização e os lançamentos de seguros não contratados —, deverá a devolução ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também em sede de liquidação de sentença.



b) DA ANÁLISE CONJUNTA DO PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERIDO PELA PARTE RÉ E AFASTAMENTO DO PLEITO NA FORMA PUGNADA PELA AUTORA.

A parte autora requereu o indeferimento da indenização por danos morais e, por outro lado, a parte ré, EXPRESSTOUR, pugna, ainda, pela majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor que entende mais proporcional à extensão do dano causado.

Embora o valor da indenização por dano moral deva observar os critérios de moderação e razoabilidade, ele também deve refletir a gravidade da conduta, o grau de culpa do agente e a extensão do prejuízo extrapatrimonial, além de desempenhar função pedagógica.

No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que: a) A autora ajuizou ação de reintegração de posse sem justa causa, com base em alegações inverídicas; b) A autora não cumpriu integralmente a obrigação contratual, liberando menos da metade do valor pactuado; c) Impediu, por ato administrativo formal (ofício ao DETRAN), o licenciamento dos veículos arrendados; d) E ainda descumpriu reiteradas ordens judiciais de exibição de documentos, obstaculizando a busca da verdade no processo. Tais condutas configuram abuso de direito, violação à boa-fé objetiva e provocaram abalo significativo não apenas à imagem e reputação comercial da pessoa jurídica, mas também ao seu projeto empresarial incipiente, inviabilizado por culpa exclusiva da arrendadora.

Diante desse conjunto de circunstâncias — e sopesando-se a gravidade da conduta, a duração do conflito (quase 30 anos), e a importância de conferir caráter pedagógico à indenização —, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL/BB LEASING e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da EXPRESSTOUR – VIAGENS, CÂMBIO E TURISMO LTDA., para reconhecer o direito à indenização por danos materiais, abrangendo perdas emergentes e lucros cessantes, cuja apuração do valor será realizada em sede de liquidação de sentença, inclusive determinar que a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados também seja apurada em fase de liquidação, observada a incidência de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, nos moldes indicados na fundamentação supra.

Também, majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Em razão do resultado recursal, inverto o ônus sucumbencial e condeno a empresa autora a pagar solitariamente os honorários sucumbenciais, ao tempo que, nos termos do art. 85, §2º e 11, do CPC, elevo ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora